Lei Ordinária Municipal nº 1.681, de 20 de dezembro de 1979
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.166, de 28 de dezembro de 1979
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.215, de 28 de maio de 1980
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.728, de 02 de dezembro de 1980
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.908, de 22 de dezembro de 1983
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.472, de 14 de dezembro de 1984
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.516, de 20 de dezembro de 1985
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.554, de 29 de dezembro de 1986
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.602, de 22 de dezembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.070, de 24 de dezembro de 1987
Norma correlata
Decreto Municipal nº 1.664, de 29 de dezembro de 1988
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.244, de 17 de agosto de 1990
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.281, de 27 de dezembro de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.287, de 27 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.281, de 27 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.433, de 30 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.517, de 19 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.593, de 23 de dezembro de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.676, de 06 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.676, de 06 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.283, de 02 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.849, de 19 de novembro de 1996
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.346, de 20 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.903, de 29 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.006, de 19 de dezembro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.006, de 19 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.013, de 22 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.128, de 18 de dezembro de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.508, de 08 de fevereiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.219, de 11 de novembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.236, de 17 de dezembro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.292, de 14 de julho de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.337, de 12 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.425, de 20 de dezembro de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.435, de 28 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.534, de 23 de dezembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.533, de 23 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 314, de 04 de março de 1955
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 414, de 27 de agosto de 1957
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 437, de 04 de dezembro de 1957
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 566, de 27 de outubro de 1960
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 652, de 20 de junho de 1962
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 839, de 27 de outubro de 1964
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 847, de 24 de novembro de 1964
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 853, de 24 de novembro de 1964
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 924, de 30 de novembro de 1966
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 944, de 10 de fevereiro de 1967
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 947, de 10 de abril de 1967
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 967, de 19 de outubro de 1967
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.108, de 14 de maio de 1970
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.163, de 09 de dezembro de 1970
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.203, de 13 de dezembro de 1971
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.204, de 13 de dezembro de 1971
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.294, de 17 de maio de 1973
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.530, de 02 de agosto de 1976
Vigência a partir de 7 de Novembro de 1995.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995
Art. 1º.
O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por esta Lei que dispõe sobre os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas e ela sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 3º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou po acessão física, como definida na Lei Civl, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Art. 4º.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I –
A área em que existem, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgoto sanitário;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
II –
A área igual ou inferior a um (1) hectare, independentemente de sua localização e destinação (Art. 6º, § Único da Lei Federal nº 5.868/72).
III –
A área superior a um hectae que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa fegetal, ou agro-industrial, Independente de sua localização (Art. 6º, § Único, da Lei Federal nº 5.868/72).
IV –
A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteametno aprovado pela Prefeitura, destinada à habitação, à indústria ou comèrcio e os sítios de recreio.
Art. 5º.
A lei MunIcIpal fixará a delImitação das zonas urbanas.
Art. 6º.
o bem imóvel, para os efeItos deste Imposto, será classlficado como terreno ou prédlo.
§ 1º
Considera-se terreno o bem imóvel:
a)
sem edificação;
b)
em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja plaralisada;
c)
em que ouver edlficação interdItada, condenada, em ruína ou em demollção;
d)
cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,alteração ou modificação.
§ 2º
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma o destino, desde que não compreendida nas sitações do parágrafo anterior.
Art. 7º.
A incidência e a cobrança do Imposto independem:
I –
Da legitimidade, do título de aquisição ou da posse do bem imóvel;
II –
Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III –
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrtivas, relativas ao bem Imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 8º.
O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 9º.
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel.
Parágrafo único
São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou a qualquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10.
O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11.
O valor venal do bem imóvel será determinado:
I –
Tratando-se de prédio, pelo valor da construção, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado, equivalente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte Ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte.
II –
Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção relativos às cacarcterísticas próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladametne, na apuraçao do valor venal.
Art. 12.
Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
I –
Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, através de uma Comisssão de Valores Venais de Imóveis, criada por Decreto Municipal, integrada de, pelo menos, 5 (cinco) pessoas idôneas e conhecedoras dos valores venais locais, que indique o valor do metro quatrado dos terrenos em função de sua localização;
II –
As informações de òrgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
III –
Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topogradia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Parágrafo único
Participação, como Integrantes da Comissão mencionada na alínea I deste Artigo,no mínimo, um representante de cada Partido que compõem o Legislativo Municipal.
Art. 13.
Sem prejuízo da edução da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção:
I –
Mediante a adoção de índices oficiais de correção menetária;
II –
Levando em conta os equipametnos urbanos e melorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel,. ou os preços correntes do mercado.
Art. 15.
Os critérios a serem utilizados para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançametno do Imposto, serão definidos em regulamento, planta e tabela de valores, baixados anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 17.
Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 18.
A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadametne para cada imóvel de que o conribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 19.
A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro imobiliário será promovida:
I –
Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II –
Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III –
Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromissos da compra e venda, ou de cessão de direitos;
IV –
De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal, de autarquias, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V –
Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade liquidação;
VI –
Pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato de alienação.
Parágrafo único
A inscrição de que trata o Inciso VI, fica sujeita às seguintes normas; além de outras que a autoridade administrariva estabelecer:
a)
não será fornecida certidão negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se qua a assinatura do alienante seja suprida pelo tabelião.
b)
se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos futuros.
Art. 20.
Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel abstraíndo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 21.
O Cadastro Imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização será formado pelos dados da inscrição e respectiva alterações.
§ 1º
O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do Artigo 20, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no Cadastro.
§ 2º
A inscrição será efetuada em formulário próprio, com exceção do previsto no Inciso VI do Artigo 19, com os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formação de unidade imobiliária ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º
A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I –
Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II –
Aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;
III –
Demolição da construção existente no imóvel;
IV –
Reforma da construção com ou sem aumento da área construída.
§ 4º
A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, com base nos elementos que dispuser arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízos das demais cominações ou penalidades cabíveis, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 22.
Serão objeto de uma única inscrição acompanhada, respectivametne, da planta de imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I –
A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de realizações de obras de arruamento ou de urbanização;
II –
A quadra indivisa de áreas arruadas;
III –
O lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Art. 23.
A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 24.
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha da inscrição municipal poderá mencionar tal circunstância, bem como os nomes dos litigenes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 25.
incluem-se também na situação prevista no Artigo anterior, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 26.
Em se tratando de área loteada cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos a designar o valor da aquisição os logradouros, as quadras, os lotes, a área total, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 27.
Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivametne ou mediante compromisso de compra e venda mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 30.
O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º
Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançametno do Imposto poderá ser precedido, indistintamente, em mome do promitente vendedor, ou do compromisso comprador, ou ainda, no de ambos, sendo solidário a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
§ 2º
O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usofruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º
Na hipótese de condomínio o lançamento será procedido:
a)
quando "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto;
b)
Quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 4º
Quando o imóvel estiver sujeito a invetário, far-se-á o lançamento em nome do espólio.
§ 5º
Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre Estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo bributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 31.
O lançamento e a arrecadação do implosto serão efetuados na época pela forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
A arrecadação será feita de acordo com o número de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer.
Art. 32.
O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto por uma das seguintes modalidades:
I –
Pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio tributário, a sua pessoa, a de seus familiares, representantes ou prepostos;
II –
Em forma de avisos, publicados no Órgão Oficial do Município, dos imóveis lançados, contando os respectivos prazos de vencimentos;
III –
Por via Postal;
IV –
Por Edital.
Art. 33.
O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em quota única, poderá gozar do desconto de 10%, desde que o faça até a data do vencimetno da primeira parcela.
Art. 33.
O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU, na forma de Parcela Única(1ª opção) gozará de um desconto de 35% e Parcela única (2ª opção) o desconto será de 5%.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.593, de 23 de dezembro de 1993.
Art. 33.
O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU na forma de parcela única (primeira opção), gozará de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, e, parcela única (segunda opção) o desconto será de 10% (dez por cento)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995.
Art. 34.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
Art. 35.
Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
I –
Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II –
Pertencente ou cedido a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua uinão, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III –
Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, educacionais, hospitalares, beneficentes, religiosas, recreativas ou esportiva, desde que conste em seus estatatutos que no caso de liquidação da sociedade o resultado reverta em favor de outro órgão social, públco, comunitário ou congênere.
IV –
Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriente.
V –
Pertencente à pessoas a seguir relacionadas, que possuem um único imóvel, de área ou inferior a 3.000 (três mil metros quadrados) e que não tenham rendimentos mensais superiores a 1,5 (um e meio) salário mínino vigene na região:
a)
As vilúvas, órfãos menores não emancipados, inválidos, anciãos com mais de 60 anos de idade, as desquitadas ou divorciadas com filhos menores sob sua guarda.
b)
Os militares ou civis que tenham servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB) durante a última Guerra Mundial.
VI –
Vetado.
Art. 36.
O Imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa ou profissional autônomo, Independentemente:
I –
Da existência de estabelecimento fixo;
II –
Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III –
Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidade cabíveis;
IV –
Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 38.
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1
Médicos, dentistas e veterinários;
2
Enfermeiros,protéticos (prótese dentária), parteiras, ortópticos, fnoaudiólogos, psicólogos;
3
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação, ou repouso sob orientação médica;
5
Advogados ou provisionados;
6
Agentes da propriedade industrial;
7
Agentes da propriedade artística ou literária;
8
Peritos e avaliadores;
9
Tradutores e intérpretes;
10
Despachantes;
11
Economistas;
12
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto - os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
14
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-se-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17
Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de constução cívil, de obras hidráulica e outras obras semelhentes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local de prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.);
20
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.);
21
Limpeza de imóveis;
22
Raspagem e lustração de assoalhos;
23
Desinfecção e higienização;
24
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
27
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28
Diversões públicas:
29
Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.);
30
Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
33
Análses técnicas;
34
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publiciadade, por qualquer meio;
36
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda bens, includive guarda-móveis e serviços correlatos;
37
Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
38
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
39
Guarda e estacionamento de veículos;
40
Lubrificação, limpeza e revisão da máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41
Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
42
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
43
Pontura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
44
Ensino de qualquer grau ou natureza;
45
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46
Tinturaria e lavanderia;
47
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similates, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público; a autarquias, a empresas comcessionárias de produção de energia elétrica);
49
Colocação de tapetes e cortinas com material forneciedo pelo usuário final do serviço;
50
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruidos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
51
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer proceso não incluído no item anterior;
52
Locação de bens imóveis;
53
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54
Guarda, tratamento e amestramento de animais;
55
Florestamento e reflorestamento;
56
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58
Agenciamento, corretagem ou Intermediação de câmbio e de seguros;
59
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60
Encadernação de livros e revistas;
61
Aerofotogrametria;
62
Cobranças, inclusive de direitos autorais;
63
Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
64
Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
65
Empresas funerárias;
66
Taxidermista.
Art. 39.
Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 40.
Será responsável pela obrigação principal e pela retenção na fonte de valor igual a 5% (cinco por cento) do preço do serviço toda a empresa que se utilizar de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídica, quando:
I –
O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
II –
O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Art. 41.
O montante do imposto retido deverá ser recolhido à Fazenda Municipal até o último dia do mês seguinte ao da retenção, através de formulário próprio, aprovado pelo setor competente.
Art. 42.
O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de cálculo de 40 "Unidades de Referência Regional", quando o prestador do serviço for profissional autônomo, ambas de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo único
A unidade de Referência Regional será a vigente em 31 de dezembro do exercício financeiro imediatametne anterior.
Art. 43.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquotas, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 44.
O imposto retido na fonte será calculado sobre o preço dos serviços, aplicando-se, em dobro, as alíquotas da tabela do Anexo I.
Art. 45.
Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos ítens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo único
O contribuinte deverá apresentar excrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação,para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 46.
O contribuinte autônomo que exerce, em carater permanente, mais de uma das atividades relacionadas na lista constante do Art. 38 desta Lei ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, observadas as alíquotas previstas no Anexo I.
Art. 47.
Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente:
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º
Constituem parte integrante do preço:
a)
os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b)
os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º
Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimetnos sujeitos a condição, desde que prévia e expressametne contratados,
Art. 48.
A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 49.
Proceder-se-á ao arbtramento para apuração do preço fundamenta-se sempre que:
I –
O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II –
O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III –
Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV –
Sejam omissos ou não mereça, fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V –
O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecida pela autoriadade administrativa.
Art. 50.
Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração.
Parágrafo único
O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.
Art. 51.
O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 52.
A incrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários á perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º
A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;
§ 2º
Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º
A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º
Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço;
§ 5º
A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 53.
Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento de atividade.
§ 2º
A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 54.
Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 56.
Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I –
Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis.
II –
Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 57.
O Poder Executivo poderá definir os modelos dos livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º
Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados dos estabelecimentos ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos e expressamente previstos em regulamento.
§ 3º
A autoriadade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais,
Art. 58.
Sendo Insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de Instrumentos ou domumentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 59.
O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único
Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 60.
Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
§ 1º
O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade, independendo:
a)
de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b)
do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
§ 3º
A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º
Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 61.
No recolhimento do Imposto por estimativa seão observadas as seguinte regras:
I –
Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e o do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II –
Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do Imlposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior.
III –
Verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
a)
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b)
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único
Quando, na hipótese de inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meio diretos e indiretos.
Art. 62.
Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do Imposto.
Art. 63.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I –
Multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no Art. 42 nos casos de:
a)
falta de inscrição ou de sua alteração;
b)
inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou trasferência do ramo de atividade, fora do prazo.
II –
Multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no Art. 42 nos casos de:
a)
falta de livros fiscais;
b)
falta de escrituração do Imposto devido;
c)
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d)
falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III –
Multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no Art. 42, nos casos de:
a)
falta de declaração de dados;
b)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV –
Multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no Art.42, nos casos de:
a)
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b)
falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c)
retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d)
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
e)
embaraçar ou ilidir a ação fiscal.
V –
Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto.
VI –
Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por procedimento tributário.
VII –
Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.
VIII –
Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 64.
Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:
a)
prestados por engraxates ambulantes;
b)
prestados por associações culturais filantrópicas;
c)
de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de Ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizados entre associações ou conjuntos;
d)
de diversão pública, com fins beneficentes, ou coniderados de interesse da comunidade pela secretaria Municipal de Educaçlão e Cultura do Município;
e)
Hospitais beneficentes, Asilos e Patronatos.
Art. 65.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de lixalização concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos constumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permisssão do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimetno da legislação urbanística.
Parágrafo único
Pela prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão de licença.
Art. 66.
A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
§ 1º
A licença deverá ser renovada até o último dia de Janeiro de cada ano.
§ 2º
Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 67.
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 68.
A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei.
§ 1º
No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º
No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivametno do processo.
Art. 69.
A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 72.
São isentas de taxa:
I –
As atividade das instituições de educação e assistência social e m´ledico-hospitalares, ser fins lucrativos e sem distribuições de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio.
II –
As indústiras sem similares desde que venham a se instalar na Área Industrial de Erechim, fixada em Lei Municipal, por um período de 5 (cinco) anos, contados da data de sua instalação.
Art. 73.
A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
Parágrafo único
A taxa não será devida, quando em ocasiões especiais, havendo liberação de horário por parte do Poder Executivo.
Art. 74.
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 75.
A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III e esta Lei.
Art. 76.
A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 78.
A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público.
Art. 79.
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada eno exercício da atividade definida na Seção I, deste Capítulo.
Art. 80.
A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV a esta Lei.
Art. 81.
A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
Art. 83.
São isentos da taxa de licença para publicidade:
a)
os dizeres indicativos relativos a hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b)
os dizeres e letreiros relativos a propaganda eleitoral, política, atividades sindical, culto relegioso e atividades da Administração Pública;
c)
expressões de propriedade e de indicação;
d)
os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;
e)
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádiodifusão.
Art. 84.
A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submetem qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como, pretende fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Art. 85.
Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Art. 87.
A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo único
Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de seis meses, ocorrerá nova incidência da taxa.
Art. 88.
A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
Art. 89.
São isentos da taxa de licença para execução de obras:
I –
A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
II –
A construção de passeios quando de tipo aprovado pela Prefeitura.
III –
A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 90.
Comécio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação, ou localização fixa.
§ 1º
É considerado também como comércio ambulante, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
§ 2º
Será obedecida legislação especial para o comércio e feiras de Produtores.
Art. 91.
Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 92.
O pagamento da Taxa de Licença para o comèrcio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa da cobrança da taxa de ocupação de áreas.
Art. 93.
É obrigatória a inscrição, na repartição competente dos comeciantes ambulantes mediante o preenchiento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único
A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 94.
A taxa será calculada por dia, mês e ano, tendo como base de cálculo a Unidade de Referência e as alíquotas constantes da tabela do anexo VI a esta Lei.
Art. 95.
São isentos da taxa de licença para o comêrcio ambulante:
I –
Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comêrcio ou Indústria em escala íntima.
II –
Os vendedores ambulantes de jornais e revistas.
III –
Os engraxates ambulantes, os verdureiros, pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com cestas.
Art. 96.
A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos.
Art. 97.
Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no Artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (um)m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques, e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 98.
A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VII a esta Lei.
Art. 99.
A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 101.
Ficam isentos da taxa de licença para ocupaçao de áreas em vias e logradouros públicos:
I –
Feiras de livro, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico.
II –
Exposição, palestras, conferências pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso.
III –
Candidatos e reresentates de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Art. 102.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I –
Cassação de Licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão.
II –
Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.
III –
Multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do disposto no Artigo 70 desta Lei.
Parágrafo único
O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento, estará sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
Art. 103.
A Taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único
As remoções especiais de lixo que excedem à quantidade máxima fixada pelo Executivo serão feitas mediente o pagamento de preço público.
Art. 104.
Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 105.
A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII a esta Lei.
Art. 106.
A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 109.
A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos pavimentados, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
I –
Varrição, lavagem e irrigação.
II –
Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos.
III –
Capinação.
IV –
Desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único
Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
Art. 110.
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 111.
A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado na sua disposição, e será calculada a razão de 0,30% da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais desta Lei, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 112.
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobililário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 115.
A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.
Art. 116.
A Taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos, compreendidos na tabela do Anexo IX a esta Lei.
Parágrafo único
O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato presuposto do fato gerador da taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariametne com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 117.
A taxa de expediente será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX a esta Lei.
Art. 118.
A cobrança da taxa de expediente será feito plor meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, na ocasião do protocolo do documento, conforme o caso.
Art. 119.
O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão a origem a restituição da taxa.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se, quando couber, nos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Art. 121.
Ficam isentos do pagamento de taxa de expediente:
I –
Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, Estado, Distrito Federal e Município, desde que atendam às seguintes condições:
a)
sejam apresentados em papel timbrado e assinados pels autoridades competentes;
b)
refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso.
II –
Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste Artigo, observadas as condições nele estabelecidas.
III –
Os requerimentose certidões de servidores municiapais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
IV –
Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
V –
Os pedidos de pagamento de subvenções.
Parágrafo único
O disposto no inciso I dete Artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativos e Judiciários.
Art. 122.
A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
I –
Numeração de prédios.
II –
Liberação de bens móveis, semoventes e mercadorias apreendidos ou depositados.
III –
Demarcação, alinhamentos e nivelamento de imóveis.
IV –
Cemitérios
Art. 123.
Os serviços de que trata o Artigo anterior devidos por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal.
Art. 124.
A taxa de serviços diversos, será calculada de acordo com a tabela do Anexo X a esta Lei.
Art. 125.
A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autentiçação mecânica no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou posteriormente de acordo com o tipo de serviço.
Art. 127.
A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, dendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I –
Abertura ou alargametno de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos.
II –
permeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários.
III –
Terraplenagem e consolidação do leito carrocável de vias e logradouros públicos, colocação de guias e sarjetas.
IV –
Substituição da pavimentação anterior por outra.
V –
Obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos de água e sistemas de esgoto.
VI –
Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Parágrafo único
As obras ou melhorametnos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
a)
ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administação;
b)
extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art. 128.
O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto-Lei Federal nº 195, de 24.02.1967, determinará, em cada caso, mediante Edital, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.
Art. 129.
O pagamento da Contribuiçlão de Melhoria obedecerá plano de rateio constante de Edital.
Parágrafo único
O pagamento feito de uma só vez, até a data do primeiro vencimento, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 130.
A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação teibutária, decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único
A capacidade tributária passiva independe:
I –
Da capacidade civil das pessoas naturais.
II –
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
III –
De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis:
I –
O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
II –
O sucesso a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
III –
O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão.
Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou Incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único
O disposto neste Artigo aplica-se aos cargos de extensão de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 133.
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por elas o alienante.
Art. 134.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, Industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos triburários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I –
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados.
II –
subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 135.
Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I –
Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores.
II –
Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados.
III –
Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos triburários destes.
IV –
O inventariante, pelos débitos tributários do espólio.
V –
O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário.
VI –
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício.
VII –
Os sócios, pelos débitos tributários de sociedades de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único
O disposto neste Artigo, somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório.
Art. 136.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações teibutárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I –
As pessoas referidas no Artigo anterior.
II –
Os mandatários, os prepostos e empregados.
III –
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 137.
Compete, privativamente, à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tribtável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único
A atividade administrativa de lançamento á vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidada funcional.
Art. 138.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de abribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 139.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo de acordo com o disposto no Artigo 32 desta Lei.
Art. 141.
O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 142.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 143.
O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º
Será permitido o pagametno por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º
Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em Lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crlédito fiscal.
Art. 144.
O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única, poderá gozar do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 145.
Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração Municipal, sob pena de sua nulidade.
Art. 147.
É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 148.
A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 149.
A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I –
Multas de:
a)
5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b)
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento.
II –
Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração.
III –
Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Adminstração Federal.
Parágrafo único
Na existência de depósito adminstrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste Artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 150.
O débito não recolhido no seu vencimento, respeitando o disposto no Artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição Administrativa competente.
Art. 151.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
a)
pela citação pessoal feita ao devedor;
b)
pelo protesto judicial;
c)
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d)
por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 152.
O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º
O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º
O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 153.
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I –
Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador e efetivamente ocorrido.
II –
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III –
Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 154.
O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 155.
A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumida o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 156.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvos as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º
A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º
Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 157.
O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 158.
A autoridade administrativa poderá determinar qual a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 159.
O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
Nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 153, da data da extinção do crédito tributário.
II –
Na hipótese do inciso III do Artigo 153, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou regovado a decisão condenatória.
Art. 160.
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo único
A responsabilidade por infrações de legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 161.
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 162.
O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíbeis, ou depositada a importância artibrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º
A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste Artigo.
Art. 164.
É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I –
O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal.
II –
Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônia públicas.
III –
O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos ou de instituições de educação ou de assistência social.
Parágrafo único
O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel, objeto de promessa de compra e venda.
Art. 165.
O disposto no inciso III do Artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I –
Não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, ou participação no seu resultado.
II –
Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
III –
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros reverstidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único
Na falta de cumprimento do disposto neste Artigo, a autoriadade competente suspenderá a aplicação do benefício.
Art. 166.
A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo único
O disposto neste Artigo abrange também a prática do ato previsto em Lei, asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 167.
A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 168.
A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 169.
A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subsequênte, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do Processo Administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 171.
Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária,que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 172.
O auto de infração será lavrada por autoridade administrativa competente e conterá:
I –
O local, a data e a hora da lavratura;
II –
O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III –
A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV –
A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comina penalidade;
V –
A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI –
A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função.
VII –
A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
§ 1º
A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º
As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 173.
O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 174.
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I –
Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo, datado no original;
II –
Por via postal, registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datada, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III –
Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra, ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 175.
Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva lavratura,o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 176.
Poderão ser apeeendidos bens imóveis, inclusive mercadoreias, existente em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infraçlão da legislação tributária.
Parágrafo único
A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 177.
A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições gerais.
Parágrafo único
O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 178.
A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 179.
O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente, do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação, do auto de infração ou de termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º
A impugnação da exigência fiscal mencionará:
a)
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b)
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c)
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d)
as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e)
o objetivo visado.
§ 2º
A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art. 180.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujetio passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único
Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 181.
Preparado processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e procunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º
Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros de correção menetária a partir desta data.
§ 2º
O impugnador será notificado de despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 182.
Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho de autoridade administrativa de negatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratóra, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 183.
Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurdo volunt´lario para instãncia Administrativa Superior.
Parágrafo único
brança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificaçlão do despacho de primeira instância.
Art. 184.
Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou da multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no Art.216, seu prolator recorrerá de ofícilo, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 185.
A decisão da Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo único
Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 186.
A instância Administrativa Superior será constituída na forma que a Lei determinar.
Art. 187.
Da decisão da Instância Administrativa Superior, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no Prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 188.
São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.
Art. 189.
Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado multa fiscal, sem despacho de autoridade administrativa.
Art. 190.
Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respecivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º
O sujeito passivo, ou o autuado evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária, a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
Art. 191.
Compete à Administração Fazendária Muncipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 192.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 193.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I –
Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento,à repartição competente, para prestar informações ou declarações.
II –
Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 194.
A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 195.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou de penalidade, ainda que já lançado e pago.
I –
Os tabeliães,escrivães e demais serventuários de ofício.
II –
Os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras.
III –
As empresas de administração de bens.
IV –
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.
V –
Os inventariantes.
VI –
Os síndicos, comissários e liquidatários.
VII –
Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 197.
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte, de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estados e outros Municípios.
§ 2º
A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documenos, constitui falta grave sujeita a penalidade de legislação pertinente.
Art. 198.
As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 199.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 200.
A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa de caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 201.
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único
Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 202.
Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orienteção vigente até a data da modificação.
Art. 203.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 204.
Respondida a consulta, o consulente será notificado, para no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessoria, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único
O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevidas, serão restituidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 205.
A resposta a consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos irexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 206.
A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 207.
Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente do crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.
Art. 208.
O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I –
O nome do devedor e, sendo caso, os dos coresponsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.
II –
A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
III –
A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado.
IV –
A data em que foi inscrita.
V –
Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único
A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 209.
A omissão de qualquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erroa eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito, acusado o interessado o prazo para defesa, que somente poderá vesar sobre a parte modificada.
Art. 210.
A pedido do contribuinete será fornecida Certidão negativa dos Tributos Municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo único
O Requerimento da Certidão Negativa deverá conter a finalidade da mesma e outras informações necessárias ao meu conteúdo.
Art. 211.
Terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em curso de cobrança executiva com efetivação da penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 212.
A Certidão Negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 213.
O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por Certidão Negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda Municipal, relatvos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 214.
Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º
Os prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e incluído a do vencimento.
§ 2º
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 215.
Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos qua a acompanham.
Art. 216.
Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços é utilizada a Unidade de Referência adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Artigo e a vigente no Estado, em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que é devido o tributo.
Art. 217.
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete à cobrança de Taxas.
Art. 218.
Revogam-se as disposições e legislação em contrário, e, especialmente as seguintes Leis Municipais:
Nº 0314, de 04.03.1955 - Nº 0414, DE 27.08.1957 -
Nº 0437, de 04.12.1957 - Nº 0566, de 27.10.1960 -
Nº 0652, de 20.06.1962 - Nº 0839, de 27.10.1964 -
Nº 0847, de 24.11.1964 - Nº 0853, de 24.11.1964 -
Nº 0924, de 30.11.1966 - Nº 0944, de 08.02.1967 -
Nº 0947, de 10.04.1967 - Nº 0967, de 19.10.1967 -
Nº 1108, de 14.05.1970 - Nº 1163, de 07.12.1970 -
Nº 1203, de 13.12.1971 - Nº 1204, de 13.12.1971 -
Nº 1294, de 17.05.1973 - Nº 1530, de 02.08.1976 -
Nº 0437, de 04.12.1957 - Nº 0566, de 27.10.1960 -
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Art. 219.
Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1979.