Lei Ordinária Municipal nº 2.593, de 23 de dezembro de 1993
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.090, de 29 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.273, de 08 de novembro de 1995
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.283, de 02 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.755, de 23 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.849, de 19 de novembro de 1996
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.341, de 05 de dezembro de 1996
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.346, de 20 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.903, de 29 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.986, de 04 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.006, de 19 de dezembro de 1997
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.419, de 22 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.128, de 18 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.130, de 18 de dezembro de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.493, de 21 de dezembro de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.508, de 08 de fevereiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.219, de 11 de novembro de 1999
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.576, de 26 de novembro de 1999
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.584, de 20 de dezembro de 1999
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.292, de 14 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.425, de 20 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.515, de 16 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.534, de 23 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 159, de 04 de fevereiro de 1952
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 959, de 26 de junho de 1967
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.784, de 04 de dezembro de 1981
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.433, de 30 de junho de 1992
Vigência a partir de 21 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
Art. 1º.
O Artigo 33 da Lei Municipal nº 1681, de 20.12.79, passa a ter a seguinte redação:
Art. 33.
O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU, na forma de Parcela Única(1ª opção) gozará de um desconto de 35% e Parcela única (2ª opção) o desconto será de 5%.
Parágrafo único
Decreto do Poder Executivo regulamentará o lançametno dos tributos, na forma que convier ao erário.
Art. 2º.
Será de 1,5% (um, vírgula cinco por cento) a alíquota do IPTU para áreas não edificadas, com metragem superior a 5.000m². localizadas fora do perímetro urbano do Município, e que não sejam tributadas pela União, independentemente de sua utilização.
Art. 3º.
A Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei Municipal nº 1681, de 20.12.79, é fixada em 0,30 URMs por metro linear de testada.
Art. 4º.
A Taxa de Coleta de Lixo,criada pela Lei Municipal nº 1681, de 20.12.1979, será de:
a)
Residencial, por m² de área construída.....0,040 URM.
b)
Comércio e Prestação de Serviços, por m² de área contruída.....0,060 URM
c)
Estabelecimentos de Indústria e Pecuária, por m² de área contruída..... 0,080 URM
Art. 6º.
O lançamento do Imposto sobre Serviços de Profissionais Autônomos, será efetuado de acordo com os valores constantes da Tabela Anexo I, Item II, em duas parcelas, ou Parcela única, com 20% de desconto.
Parágrafo único
As datas de vencimentos serão esabelecidas por Decreto do Executivo.
Art. 7º.
As atividades de prestação de serviços não previstas na Tabela da Lista de Serviços, serão tributadas pelo ISS, de conformidade com a atividade que apresentar, com elas características semelhantes, a juízo da área fiscal.
Art. 8º.
O vencimento do Imposto sobre Serviços, pelo sistema de pagamento mensal, pela Receita Bruta ou estimada, e, do Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis-IVV, será no dia 05 do mês subsequetne ao do fato gerador.
Parágrafo único
O não recolhimento, no vencimento, dos impostos mencionados neste Artigo, implicará em acréscimos de:
a)
Correção diária pela variação da UFIR, ou índice que a substituir.
b)
Multas e juros, a partir do décimo dia do vencimento.
Art. 9º.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 18, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços-Anexo I, Item I, desta Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Art. 10.
No caso de vencimento de tributos municipais ocorrer em dias que não haja expediente nas repartições arrecadadoras, o pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo, no primeiro dia útil subsequente.
Art. 11.
Todo débito vencido, proveniente de tributos municipais, poderá ser consolidado em único débito e parcelado em até seis pagamentos mensais, convertidos em URMs, com vencimento no dia 05 de cada mês.
Art. 11.
Todo débito vencido, proveniente de tributos municipais e respectivos acréscimos, poderá ser consolidado em único débito e parcelado em até doze pagamentos mensais, convertidos em UFIRs.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
Parágrafo único
Consolidado o débito e não cumprida a obrigação, em caso de execução judicial, incidira multa de 30% sobre o saldo devedor corrigido.
Parágrafo único
O débito consolidado não atendido nos prazos estabelecidos tornará vencidas todas as demais no primeiro dia de inadimplência de uma prestação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
Art. 12.
Altera percentagem das multas previstas no Art. 149 da Lei Municipal nº 1681, de 20.12.79: O pagamento de tributo, após o prazo fixado em Lei, ou na forma da Lei, além da correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, determina a incidência de muta de 10% no primeiro mês ou fração, de 20% ao segundo mês ou fração, e de 30% a partir do ferceiro mês.
Parágrafo único
As multas e juros serão calculados sobre o capital corrigido.
Art. 13.
Ao requerer o alvará de ocupação (habite-se), o proprietário deverá apresentar o certificado de regularidade do ISS (Imposto sobre Serviços) da referida obra, bem como, a razão social ou nome(s) do executor(es) da obra.
Art. 14.
Ficam aprovadas as Tabelas anexas à presente Lei, que substituem o Anexo I, Itens I e II; Anexos II, V, VI, IX e X da Lei Municipal 1681, de 20.12.1990, alterando pelo Artigo 8º da Lei nº 2281, de 27.12.90.
Art. 15.
Ficam revogados os Capítulos IV, V e VIII, suas respectivas Seções e Artigos, da Lei Municipal 1681, de 20.12.79, bem como as Tabelas Anexos III, IV e VII da mesma Lei.
Art. 16.
Ficam revogadas a Lei nº 959, de 26.06.67; a Lei nº 1784, de 04.12.81 e o Artigo 1º da Lei nº 159, de 04.02.52.
Art. 17.
Os preços dos Serviços Públicos, prestados no contribuinte pelo Município, serão fixados por Decreto do Poder Executivo e revisados, sempre que o preço estabelecido não suporte o custo.
§ 1º
Constitui serviço de interesse público toda a atividade exercida pelo município na manutenção, aprimoramento ou construção de obras e prestação de serviços de responsabilidade do contribuinte, que venha em benefício do interesse coletivo, do desenvolvimento ou do bem comum, como:
a)
fornecimento de plantas, mapas,cópias de documentos;
b)
documentos relativos ao Plano Diretor, outros Planos, Projetos;
c)
medição, alinhamento ou demarcação de áreas;
d)
revisão o localização de imóveis;
e)
construção reforma ou recondicionamento de passeios;
f)
obras e serviços em cemitérios, sepultamentos e exumações;
g)
recomposição de pavimento em vias públicas, por abertrura de valas e outras notificações, provocadas por necessidade do contribuinte.
h)
uso de máquinas, caminhões e equipamentos.
§ 2º
A execução de alterações em vias ou logradouros públicos, para atender necessidade do contribuinte, realizadas sem autorização do órgão Municipal competente, autoriza o Município a realizar a recomposição, levando-se a débito do contribuinte o respectivo custo, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 18.
Sempre que, para possibilitar a execução de obras e o exercício de atividades o Município tiver que intervir na implantação ou ampliação da infra-estrutura e de serviços urbanos, os beneficiários deverão concorrer como rateio dos custos.
Art. 19.
Sempre que se comprovar a existência de danos ao Patrimônio Público, em vias, logradouros, bens imóveis ou móveis, apurado seu valor, pela Administração ou por laudo técnico, o mesmo será lançado e exigível até o quinto dia útil da identificação do fato.
Art. 20.
Terá direito a isenção de Tributos Municipais, parcial ou total, mediante suspensão temporária do lançamento, o contribuinte, possuidor de imóvel único, residêcia unifamiliar e de uso do requerente, que tiver sua capacidade contributiva reduzida, em razão de justificados motivos, como:
a)
moléstia grave;
b)
moléstia congênita, dependente de tratamento, com medicação onerosa;
c)
viúvas herdeiras de imóveis dados em partilha, sobre sua menção;
d)
deficientes físicos;
e)
desempregados, após o cancelamento do seguro desemprego.
§ 1º
A concessão do benefício instituído neste Artigo dependerá de requerimento e verificação, através de Processo administrativo Regular, destinado à comprovação do estado de necessidade e do grau de redutibilidade da capacidade contributiva.
§ 2º
A auferição do grau de redução obedecerá dois critérios:
§ 3º
A concessão do requerido dependerá de comprovação e será avaliada por exames e vistorias da Secretaria de Saúde Assistência Social; fiscalização Municipal de Tributos e Consultoria Jurídica, conforme Regulamento.
§ 4º
Ficam restabelecidos o lançamento e a cobrança dos tributos tão logo cessem os motivos de sua isenção.
§ 5º
A alienação especulativa ou a constatação dos desvios da finalidade de bem, tornarão exígivel o Tributo Municipal, temporariamente isentado, com os respectivos acréscimos.
§ 6º
As informações que motivarem o benefício deverão ser comprovadas anualmente pelo requerente, e, não o fazendo, ocorrerá o lançamento normal do Tributo.
§ 7º
A falsidade ou omissão de informações, além da não concessão do benefício, implicará em multa de 100% do valor do Tributo devido no Exercício.
§ 8º
O Poder Executivo deverá regularmentar, através de Decreto, obedecidos os princípios e objetivos deste Capítulo, os critérios para a concessão do benefício previsto.
§ 9º
Permanecem inalterados os critérios de isenções estabelecidos no Código Tributário e Lei Municipal nº 2433, de 30.06.92, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo deus efeitos a partir do exercício seguinte.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrario.