Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2738

1995

7 de Novembro de 1995

ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ANTONIO DEXHEIMER, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Art. 64, da Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É dada nova redação ao Art. 33, da Lei nº 1.681, de 20/12/79, modificado pela Lei nº 2.593 de 23/12/93, que passa a ser a seguinte:
        Art. 33.   O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU na forma de parcela única (primeira opção), gozará de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, e, parcela única (segunda opção) o desconto será de 10% (dez por cento)
        § 1º 
        Decreto do Poder Executivo regulamentará, nas épocas oportunas, as datas de pagamento do tributo, na forma que convier ao Erário.
          § 2º 
          A disposição estabelecida neste Artigo aplica-se também ao ISS-Imposto Sobre Serviços de contribuintes autônomos.
            Art. 2º. 
            A Taxa de Coleta de Lixo, criada pela Lei nº 1.681, de 20/12/79, e alterada pela Lei nº 2.593, de 23/12/93, passa a ser lançada obedecendo a tabela de valores especificada, tendo como base de cálculo a área construída:
              a) 
              Residencial, por m² R$ 0,40;
                b) 
                Comércio e Prestação de Serviços, por m² R$ 0,75;
                  c) 
                  Estabelecimentos de indústrias e Pecuária, por m² 0,90.
                    Parágrafo único  
                    O valor da Taxa de Coleta de Lixo não poderá exceder ao valor do IPTU do imóvel.
                      Art. 3º. 
                      A taxa de Limpeza Pública criada pela Lei nº 1.681, de 20/12/79, e alterada pela Lei nº 2.593, de 23/12/93, é fixada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro linear de testada.
                        Art. 4º. 
                        A Taxa de Bombeiros, criada pela Lei nº 2.287, de 27/12/90, obedecerá à seguinte tabela:
                          a) 
                          Residencial R$ 5,00;
                            b) 
                            Comércio e Prestação de Serviços R$ 10,00;
                              c) 
                              Indústria e Pecuária R$ 15,00.
                                Art. 5º. 
                                A partir de 01 de janeiro de 1996, fica extinta a URM-Unidade Referência Municipal, ficando os tributos, tarifas e preços públicos municipais reconvertidos para o Real.
                                  § 1º 
                                  Na reconversão o valor da URM será de R$ 5,00 (cinco reais).
                                    § 2º 
                                    Em decorrência do estabelecido no caput deste Artigo, a Correção Monetária obedecerá a variação da UFIR, e os valores poderão ser convertidos para esta Unidade Fiscal.
                                      Art. 6º. 
                                      As multas previstas no Código Tributário Municipal são reduzidas para os seguintes percentuais:
                                        a) 
                                        de 5% (cinco por cento) no primeiro mês ou fração;
                                          b) 
                                          de 10% (dez por cento) no segundo mês ou fração;
                                            c) 
                                            de 15% (quinze por cento) a partir do terceiro mês.
                                              Parágrafo único  
                                              a multa não é cumulativa.
                                                Art. 8º. 
                                                Será de 5% (cinco por cento) a alíquota do ISS relativo aos serviços constantes do item 95 da Lista Oficial de Serviços (Anexo I, da Lei Municipal nº 2.593, de 23/12/93.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                    ERECHIM, 07 DE NOVEMBRO DE 1995.


                                                    ANTONIO DEXHEIMER
                                                    Prefeito Municipal

                                                      Registre-se e publique-se
                                                              Data supra.


                                                      EDSON LUIS DAL LAGO
                                                      Sec.Mun. de Administração