Lei Ordinária Municipal nº 2.738, de 07 de novembro de 1995
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.283, de 02 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.849, de 19 de novembro de 1996
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.341, de 05 de dezembro de 1996
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.346, de 20 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.903, de 29 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.006, de 19 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.128, de 18 de dezembro de 1998
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.508, de 08 de fevereiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.219, de 11 de novembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.425, de 20 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.534, de 23 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 21 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996
Art. 1º.
É dada nova redação ao Art. 33, da Lei nº 1.681, de 20/12/79, modificado pela Lei nº 2.593 de 23/12/93, que passa a ser a seguinte:
Art. 33.
O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU na forma de parcela única (primeira opção), gozará de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, e, parcela única (segunda opção) o desconto será de 10% (dez por cento)
§ 1º
Decreto do Poder Executivo regulamentará, nas épocas oportunas, as datas de pagamento do tributo, na forma que convier ao Erário.
§ 2º
A disposição estabelecida neste Artigo aplica-se também ao ISS-Imposto Sobre Serviços de contribuintes autônomos.
Art. 2º.
A Taxa de Coleta de Lixo, criada pela Lei nº 1.681, de 20/12/79, e alterada pela Lei nº 2.593, de 23/12/93, passa a ser lançada obedecendo a tabela de valores especificada, tendo como base de cálculo a área construída:
a)
Residencial, por m² R$ 0,40;
b)
Comércio e Prestação de Serviços, por m² R$ 0,75;
c)
Estabelecimentos de indústrias e Pecuária, por m² 0,90.
Parágrafo único
O valor da Taxa de Coleta de Lixo não poderá exceder ao valor do IPTU do imóvel.
Art. 3º.
A taxa de Limpeza Pública criada pela Lei nº 1.681, de 20/12/79, e alterada pela Lei nº 2.593, de 23/12/93, é fixada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro linear de testada.
Art. 5º.
A partir de 01 de janeiro de 1996, fica extinta a URM-Unidade Referência Municipal, ficando os tributos, tarifas e preços públicos municipais reconvertidos para o Real.
§ 1º
Na reconversão o valor da URM será de R$ 5,00 (cinco reais).
§ 2º
Em decorrência do estabelecido no caput deste Artigo, a Correção Monetária obedecerá a variação da UFIR, e os valores poderão ser convertidos para esta Unidade Fiscal.
Art. 6º.
As multas previstas no Código Tributário Municipal são reduzidas para os seguintes percentuais:
a)
de 5% (cinco por cento) no primeiro mês ou fração;
a)
de 2% (dois por cento) no primeiro mês;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
b)
de 10% (dez por cento) no segundo mês ou fração;
b)
de 4% (quatro por cento) no segundo mês ou fração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
c)
de 15% (quinze por cento) a partir do terceiro mês.
c)
de 6% (seis por cento) a partir do terceiro mês ou fração;.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
d)
de 8% (oito por cento) no quarto mês ou fração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
e)
de 10% (dez por cento) a partir do quinto mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 166, de 21 de outubro de 1996.
Parágrafo único
a multa não é cumulativa.
Art. 8º.
Será de 5% (cinco por cento) a alíquota do ISS relativo aos serviços constantes do item 95 da Lista Oficial de Serviços (Anexo I, da Lei Municipal nº 2.593, de 23/12/93.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.