Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.208, de 12 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.294, de 17 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.443, de 25 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.621, de 28 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.649, de 03 de março de 2010
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.491, de 08 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.702, de 25 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.734, de 13 de julho de 2010
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.757, de 10 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.877, de 23 de fevereiro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.878, de 23 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.942, de 10 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.976, de 28 de junho de 2011
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.638, de 08 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.064, de 27 de setembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.743, de 26 de janeiro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.320, de 02 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.983, de 21 de janeiro de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.443, de 08 de fevereiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.441, de 08 de fevereiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.887, de 13 de setembro de 2005
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.294, de 17 de abril de 2008.
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: PROFESSOR
PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos
IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE MÍNIMA:
- Para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL - Anos iniciais:
- até a 3 a série inclusive, no ensino fundamental de oito anos de duração;
- e até a 4 a série inclusive, no ensino fundamental de nove anos de duração,
- Curso Normal de Nível Médio ou graduação em Normal Superior, e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia;
- para o ENSINO FUNDAMENTAL - Anos finais:
- a partir da 4ª a série, no ensino fundamental de oito anos de duração;
- e, a partir da 5ª série, no ensino fundamental de nove anos de duração,
- Curso de Nível Superior no componente curricular específico, em Licenciatura Plena.
HORÁRIO DE TRABALHO: 20 horas semanais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Valor referencial previsto no Art. 40.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- participar e cumprir plano de trabalho e as atividades para as quais for designado, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- promover a aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos;
- participar integralmente dos períodos dedicados às hora atividade, ao planejamento, à avaliação e ao aperfeiçoamento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola bem como do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos e Planos de Atividades.
- utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
- desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- outras atividades afins.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos
IDADE MÍNIMA: 18 anos
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Valor referencial previsto no Art. 40.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer atividades diretamente com os alunos, ajudando-os em seu desenvolvimento pessoal; em parceria com os professores, para compreender o comportamento dos estudantes e agir de maneira adequada em relação a eles; com a escola, na organização e realização da proposta pedagógica; e com a comunidade, orientando, ouvindo e dialogando com pais e responsáveis.
ATRIBUIÇÕES - DESCRlÇÃO ANALÍTICA:
- elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola;
- assistir as turmas realizando entrevistas, aconselhamentos e encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
- orientar o professor na identificação de comportamento divergente dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas;
- promover sondagem de aptidões e oportunizar informações profissionais;
- participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos;
- integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas;
- sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando;
- utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
- desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- integrar ações articulando família/escola/comunidade;
- participar da proposta pedagógica da escola;
- executar tarefas afins.
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no Art. 31 da presente lei.
ATRIBUiÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Dirigir as ações administrativo-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas da mantenedora.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- elaborar e dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global, Regimento Escolar, Plano de Estudos e Proposta Político Pedagógica da escola;
- incentivar, propor e promover ações e atividades na escola e, sempre que possível, envolvendo a comunidade;
- convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais;
- representar a escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições;
- conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola;
- elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola;
- zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, professores e funcionários alertando aos pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário;
- responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola);
- incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar;
- programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, reuniões, formação continuada e outros;
- aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros;
- gerenciar recursos financeiros recebidos pela escola;
- comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção;
- promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar;
- apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola;
- controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração;
- controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
- outras atividades afins.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no Art. 32 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
- Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na escola;
- Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade;
- Trabalhar integradamente com o serviço de Supervisão Escolar da escola e da mantenedora;
- Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar de Disciplina e Secretários de Escola;
- controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração;
- controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
- outras atividades afins.
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no Art. 33 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Apoiar, motivar, propor e assessorar a ação pedagógica escolar, implementando e mantendo em permanente discussão o processo ensino-aprendizagem.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico, planejando, coordenando e auxiliando as atividades pertinentes ao processo ensino-aprendizagem;
- propor, participar e coordenar as ações que resultam na construção da Proposta Pedagógica e dos Planos de Estudos da Escola, em sintonia com as orientações da mantenedora;
- orientar, supervisionar, propor e registrar atividades de diagnóstico e verificação da aprendizagem escolar, sugerindo e/ou propondo meios para sua melhoria;
- visitar salas de aula mantendo contato direto com os alunos e acompanhando as atividades docentes;
- manter-se atualizado em relação à Legislação Escolar e afins, promovendo sua divulgação;
- orientar e subsidiar os professores quanto ao embasamento técnico e adequado ao material audiovisual do trabalho a ser realizado;
- analisar e propor, conjuntamente com as famílias, ações de recuperação dos alunos com baixo rendimento escolar, coordenando essa atividade;
- acolher e adaptar recursos humanos que realizem experiências pedagógicas autorizadas na escola (pré-estágios, estágios, práticas pedagógicas) disponibilizando apoio e acompanhamento, sempre que necessário;
- elaborar, juntamente com os professores, o Calendário de Formação Continuada de sua escola.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011
TÍTULO I
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 1º.
Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Erechim,
cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n" 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e legislação correlata.
Art. 2º.
O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do
Município, observadas as disposições específicas desta lei.
TÍTULO II
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º.
A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através
da comprovação de titulação específica;
II –
Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão,
com aperfeiçoamento profissional continuado;
III –
Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV –
Progressão funcional na carreira, mediante promoção, baseada no tempo de serviço e
merecimento;
V –
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Seção I
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 4º.
A carreira do magistério público municipal é constituída dos cargos de provimento
efetivo denominados Professor e Orientador Educacional, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único
As atribuições e requisitos de ingresso, para os cargos de Professor e de
Orientador Educacional são as constantes dos anexos, integrantes da presente lei.
Art. 5º.
Para efeitos desta lei, considera-se:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Professores e Orientadores
Educacionais que, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenhem atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação;
II –
CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da
educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III –
PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das
funções docentes;
IV –
ORIENTADOR-EDUCACIONAL: profissional da educação com formação em curso de
graduação em pedagogia ou pós-graduação, com formação específica para o exercício das funções pertinentes as atividades de orientação educacional.
Seção II
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 6º.
As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo único
As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, sendo esta última a
final da carreira.
Art. 7º.
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retoma quando vago.
Seção III
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 8º.
Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a
classe imediatamente superior.
Art. 9º.
As promoções obedecem a dois critérios: o de antiguidade - tempo de exercício mínimo
na classe e o de merecimento - desempenho.
Art. 10.
O merecimento para promoção à classe seguinte é avaliado pelo desempenho eficiente,
assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional), conforme regulamentação específica.
Art. 11.
A promoção a cada classe obedece aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
Art. 11.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
para a classe A - ingresso automático;
II –
para a classe B:
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no mínimo três (03) anos de interstício na classe A, em efetivo desempenho e concluído o
estágio probatório;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso, que
somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso ou na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.064, de 27 de setembro de 2011.
c)
avaliação de desempenho satisfatória, conforme regulamentação específica.
III –
para a classe C:
III –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no mínimo quatro (04) anos de interstício na classe B, e em efetivo desempenho;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso, que
perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso ou na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que perfaçam, no mínimo cento e vinte (I20) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.064, de 27 de setembro de 2011.
c)
avaliação de desempenho satisfatória, conforme regulamentação específica.
IV –
para a classe D:
IV –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no mínimo cinco (05) anos de interstício na classe C em efetivo desempenho;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso, que
perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso ou na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.064, de 27 de setembro de 2011.
c)
avaliação de desempenho satisfatória, conforme regulamentação específica.
V –
para a classe E:
V –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no mínimo seis (06) anos de interstício na classe D em efetivo desempenho;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso, que
perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com o cargo de concurso ou na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.064, de 27 de setembro de 2011.
c)
avaliação de desempenho satisfatória, conforme regulamentação específica.
VI –
para a classe F:
VI –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no mínimo sete (07) anos na classe E em efetivo desempenho;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com o cargo de concurso, que
perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com o cargo de concurso ou na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.064, de 27 de setembro de 2011.
c)
avaliação de desempenho satisfatória, conforme regulamentação específica.
§ 1º
A mudança de classe importa numa retribuição pecuniária de oito por cento (8%)
incidente sobre o básico do nível em que o profissional da educação se encontra enquadrado, conforme quadro estipulado no Art. 30 da presente lei.
§ 2º
São considerados como cursos de aperfeiçoamento e atualização para fins de promoção,
todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, ou aqueles definidos pela mantenedora cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor, frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo e relacionados com o cargo de concurso do profissional da educação e realizados fora do horário de trabalho.
§ 3º
A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de regulamento específico.
Art. 12.
Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
somar duas penalidades de advertência;
II –
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III –
completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV –
somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término de sua jornada.
Parágrafo único
Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste
artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 13.
Concorrem para promoção os profissionais que tiverem no interstício o tempo de
efetivo desempenho, descontadas as ausências, faltas, afastamentos e licenças, definidas na regulamentação específica.
Art. 14.
As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde que o
professor e/ou orientador educacional apresente o tempo de efetivo desempenho, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrer à concessão da vantagem e obtenha a avaliação de desempenho satisfatória,
Parágrafo único
O número de promoções será definido em regulamentação específica.
Seção IV
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 15.
São constituídas as seguintes Comissões de Avaliação:
Art. 15.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
na Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Central de Avaliação;
II –
em cada unidade escolar e órgãos conveniados na manutenção e desenvolvimento do
ensino, Comissões Especiais de Avaliação.
§ 1º
A Comissão Central de Avaliação é constituída por três membros, sendo estes: o titular da
pasta da Secretaria Municipal de Educação, que a preside, e dois profissionais da educação estáveis, escolhidos por seus pares.
§ 2º
As Comissões Especiais de Avaliação são compostas pelo diretor da Escola ou do órgão
conveniado, que as presidem, e por dois profissionais da educação estáveis, em exercício na mesma escola ou órgão conveniado, eleitos por seus pares.
Art. 16.
Compete à Comissão Central de Avaliação:
Art. 16.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus
aspectos;
II –
Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado,
dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e respectivo ciente;
III –
Promover a avaliação dos profissionais de educação cedidos ou disponibilizados para
exercício em entidades ou órgãos onde seja inviável a formação de uma Comissão Especial de Avaliação;
IV –
Considerar o período anual de 1º (primeiro) de outubro a 30 (trinta) de setembro, para fins
de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
V –
Emitir documento com a relação dos profissionais da educação promovidos para
homologação de ato oficial pelo Executivo Municipal;
VI –
Orientar as comissões das unidades escolares e dos órgãos conveniados quanto aos
procedimentos do processo de avaliação;
VII –
Receber e revisar as avaliações das unidades escolares e órgão conveniados,
Art. 17.
Compete a cada Comissão Especial de Avaliação:
Art. 17.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus
aspectos;
II –
Considerar o período anual de 1º (primeiro) de outubro a 30 (trinta) de setembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado;
III –
Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado,
dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e seu respectivo ciente;
IV –
Entregar à comissão central até três (03) dias úteis após o encerramento do prazo de
recurso a documentação da avaliação dos profissionais da educação.
Seção V
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 18.
Os níveis correspondem à titulação dos profissionais da educação.
Art. 19.
Os níveis são designados pelos algarismos 1,2,3 e serão conferidos de acordo com as
seguintes exigências:
Art. 19.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Nível I - Formação em Curso Normal de Nível Médio;
II –
Nível 2 - Formação em Curso Normal Superior ou em Curso de Licenciatura de Graduação
Plena;
III –
Nível 3 - Formação em Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado na
área específica de Formação.
§ 1º
A mudança de nível somente pode ser requerida pelo profissional da educação, após o
cumprimento do estágio probatório, e vigorará a contar do mês seguinte em que o mesmo a requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, e haja vaga no nível requerido. As vagas totalizam 560 e estão assim distribuídas, nos repectivos níveis:
§ 1º
A mudança de nível somente pode ser requerida pelo profissional da educação, após o cumprimento do estágio probatário, e vigorará a contar do mês seguinte em que o mesmo a requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, e haja vaga no nível requerido. As vagas totalizam 606 e estão assim distribuídas, nos repectivos níveis:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.734, de 13 de julho de 2010.
§ 1º
A mudança de nível somente pode ser requerida pelo profissional da educação, após o cumprimento do estágio probatório e vigorará a partir do mês seguinte em que o mesmo a requerer, com a apresentação do comprovante da nova titulação, havendo vaga no nível requerido. As vagas totalizam 626 (seiscentos e vinte e seis), estando distribuídas da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.877, de 23 de fevereiro de 2011.
§ 1º
A mudança de nível somente pode ser requerida pelo profissional da educação, após o cumprimento do estágio probatório e vigorará a partir do mês seguinte em que o mesmo a requerer, com a apresentação do comprovante da nova titulação, havendo vaga no nível requerido. As vagas totalizam 643 (seiscentos e quarenta e três), estando distribuídas da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.942, de 10 de maio de 2011.
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Nível I: 80 vagas;
I –
Nível 1: 105 vagas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.734, de 13 de julho de 2010.
I –
Nível 1: 142 vagas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.942, de 10 de maio de 2011.
II –
Nível 2: 200 vagas;
III –
Nível 3: 280 vagas.
III –
Nível 3: 301 vagas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.734, de 13 de julho de 2010.
§ 2º
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que
o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 20.
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização,
capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§ 1º
O aperfeiçoamento de que trata este artigo, é desenvolvido e oportunizado, como formação continuada, ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos e as necessidades da educação.
§ 2º
O afastamento do professor e/ou orientador educacional para aperfeiçoamento obedece às normas previstas na Lei 3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercício após despacho favorável à sua solicitação.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 21.
O recrutamento para cargo de professor e/ou orientador educacional é realizado
mediante concurso público, de provas e títulos, de acordo com a respectiva habilitação e condições de provimento, estabelecidas nos anexos integrantes da presente lei, e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Art. 22.
Os concursos públicos, especificamente, para o cargo de professor são realizados
segundo os níveis de ensino da educação básica:
Art. 22.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL - Anos Iniciais:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
até a 3ª série inclusive, no ensino fundamental de 8 anos de duração e ;
b)
até a 4ª série inclusive, no ensino fundamental de nove anos de duração.
II –
para o ENSINO FUNDAMENTAL Anos Finais:
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no de oito anos de duração, a partir da 4ª série;
b)
no de nove anos de duração, a partir da 5" série.
§ 1º
Em caso de necessidade do Ensino e havendo disponibilidade de carga horária,
temporariamente, o professor pode ser designado para exercício docente independente da opção de concurso, considerando-se como critério, nessa situação, a titulação ou formação necessária para atuar.
§ 2º
Na situação especificada no parágrafo anterior, havendo mais de um interessado para a
vaga, tem preferência o professor que tiver sucessivamente:
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
qualificação em curso de atualização na área, com maior carga horária;
II –
maior tempo de exercício no Magistério Público Municipal;
III –
participado de sorteio público, em caso de empate.
TÍTULO III
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 23.
O regime de trabalho estabelecido para os profissionais da educação é de 20 ( vinte)
horas semanais.
Art. 23.
O regime de trabalho estabelecido para os profissionais da educação é de 20
(vinte) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
§ 1º
Os profissionais da educação têm no seu regime de trabalho um tempo reservado a horas
atividades, em até 20% (vinte por cento) da carga horária.
§ 1º
Os profissionais da educação têm no seu regime de trabalho um tempo reservado
a horas atividades, em até 20% (vinte por cento) da carga horária, ficando assim determinado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Professor com carga horária de 20 (vinte) horas, que desempenha suas atividades
na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, e optar pela gratificação opcional de compensação de horas-atividades, deverá comprovar 04 (quatro) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao registro do ponto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
II –
Professor com carga horária de 40 (quarenta) horas, que desempenha suas
atividades na Educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, e optar pela gratificação opcional de compensação de horas-atividades, deverá comprovar 08 (oito) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao registro do ponto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
III –
Professor com carga horária de 20 (vinte) horas, que desempenha suas atividades
nos anos finais do Ensino Fundamental, deverá comprovar 16 (dezesseis) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao registro do ponto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
IV –
Professor com carga horária de 40 (quarenta) horas, que desempenha suas
atividades nos anos finais do Ensino Fundamental, deverá comprovar 32 (trinta e duas) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao registro do ponto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
§ 2º
As horas atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e
avaliação de trabalho didático, bem como para atender a reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Educação juntamente com as Unidades Escolares, mediante
planejamento prévio, organizam a execução das horas atividades.
§ 4º
Para os efeitos deste artigo, a duração da hora-trabalho corresponde a 60 (sessenta)
minutos.
§ 5º
As horas atividade, quando fora da Unidade Escolar, serão atestadas por notificação
manual no próprio registro de ponto, com visto da Direção.
Art. 24.
O regime de trabalho deve ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em
mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.
Art. 25.
O professor pode ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte)
horas semanais, nas seguintes situações:
Art. 25.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
para substituição temporária de professor legalmente afastado;
II –
para suprir falta de professor concursado;
III –
para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica em escola municipal;
IV –
para o desempenho de atividades técnico-administrativo-pedagógicas na Secretaria
Municipal de Educação;
V –
para cedência em cumprimento a convênio com o Estado, cujo objeto tenha fins
educacionais;
VI –
para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais;
VI –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.443, de 25 de março de 2009.
para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais, podendo, por interesse administrativo emergente, ser convocado para o exercício de encargos afetos às áreas cultural, desportiva e para o desenvolvimento de políticas públicas de relevância social;
VII –
para acompanhamento e atendimento temporário ao educando.
§ 1º
O tempo de convocação se dá em conformidade com a necessidade de substituição, enquanto durar a função exercida, ou enquanto viger o convênio.
§ 2º
A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorre após despacho favorável do Secretário Municipal de Educação, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não pode ultrapassar o exercício do ano letivo; quando não se relacionar ao exercício na Secretaria, ao atendimento e acompanhamento do educando ou decorrente de cumprimento de convênios.
§ 3º
Pelo trabalho em regime suplementar, o professor percebe vencimentos correspondentes ao nível e classe a que pertencer, no seu regime normal de nomeação, proporcionais às horas convocadas.
TÍTULO IV
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 26.
O profissional de educação goza, anualmente de 30 dias de férias remuneradas na
forma do inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal.
§ 1º
As férias do titular de cargo de professor, em regência de classe, nas unidades escolares,
são concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas das respectivas unidades.
§ 2º
Os demais profissionais da educação, que não estejam em regência de classe, podem gozar
férias em outro período.
TÍTULO V
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 27.
Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de
professor e de orientador educacional.
Art. 28.
São criados:
Art. 28.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
380 (trezentos e oitenta) cargos de professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental
- Anos iniciais:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
até a 3ª série, inclusive, no ensino fundamental de oito anos de duração;
b)
até a 4ª série, inclusive, no ensino fundamental de nove anos de duração.
II –
180 (cento e oitenta) cargos de professor de Ensino Fundamental- Anos finais:
II –
220 (duzentos e vinte) cargos de professor de Ensino Fundamental- Anos Finais:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.734, de 13 de julho de 2010.
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
a partir da 4ª série, inclusive, no ensino fundamental de oito anos de duração;
b)
a partir da 5ª série, no ensino fundamental de nove anos de duração.
III –
06 (seis) cargos de Orientador Educacional.
Parágrafo único
As especificações dos cargos criados por este artigo são as constantes dos
anexos integrantes da presente lei.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 29.
São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Art. 29.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
16 (dezesseis) funções gratificadas de Diretor de Escola;
II –
25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola;
III –
25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Coordenador Pedagógico.
IV –
06 (seis) gratificações de serviço de Professor Comunitário, uma para cada escola contemplada com o Programa Mais Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011.
V –
04 (quatro) gratificações de serviço: 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Educação Infantil, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011.
VI –
16 (dezesseis) gratificações de serviço para Professor de Apoio ao Processo Ensino-Aprendizagem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011.
§ 1º
O exercício das funções gratificadas criadas por este artigo é privativo de professor ou
orientador educacional, na rede municipal de ensino, cedido ou permutado para o Município, com a devida habilitação e em efetivo exercício.
§ 2º
As especificações dos cargos criados por este artigo são as constantes dos anexos
integrantes da presente lei.
§ 3º
O servidor ao ser designado para o exercício de qualquer das Funções Gratificadas acima
descritas, quando em período de estágio probatório, tem o mesmo interrompido, reiniciando-se a contagem ao retornar à função.
§ 4º
A remuneração pelo o exercício da gratificação de serviço de Professor Comunitário, Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Educação Infantil, Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais, Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais, Professor de Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral e Professor de Apoio ao Processo Ensino-Aprendizagem, corresponde a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os professores com 40 (quarenta) horas semanais e, R$ 100,00 (cem reais) para professores com 20 (vinte) horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011.
§ 5º
As gratificações de serviço serão para Professores que exercem funções nas Escolas Públicas Municipais e no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011.
§ 5º
As gratificações de serviço serão para Professores que exercem funções nas Escolas Públicas Municipais, no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos e na Secretaria Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.976, de 28 de junho de 2011.
TÍTULO VI
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 30.
Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério são obtidos através da multiplicação
dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no Art. 40, conforme segue:
Art. 30.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de centavo seguinte.
Art. 31.
A remuneração pelo exercício da função gratificada de Diretor, incide, em 20(vinte) horas, sobre o valor atribuído ao padrão referencial, previsto no art. 40 de acordo com os percentuais e critérios a seguir:
Art. 31.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Diretor de Escola, com atuação em Escola de Educação Infantil:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
com creche e pré-escola: 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial;
b)
com pré-escola e mais de 200 (duzentos) alunos matriculados: 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial;
c)
com pré-escola e até 200 (duzentos) alunos matriculados: 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial.
II –
Diretor de Escola, com atuação em Escola de Ensino Fundamental:
II –
Diretor de Escola, com atuação em Escola de Ensino Fundamental, regular e CEJA (Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos):
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.702, de 25 de maio de 2010.
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
com mais de 800 (oitocentos) alunos matriculados: 120% (cento e vinte por cento) do valor atribuído ao padrão referencial;
b)
de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) alunos matriculados: 100% (cem por cento) do valor atribuído ao padrão referencial;
c)
de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos matriculados: 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial;
d)
com até 300 (trezentos) alunos matriculados: 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial.
III –
Diretor de Escola, com atuação em Escola que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental:
III –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
a)
com creche e pré-escola: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial;
b)
com pré-escola: 120% (cento e vinte por cento) do valor atribuído ao padrão referencial.
Art. 32.
A remuneração para o exercício da função gratificada de Vice-Diretor, corresponde a:
Art. 32.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
30% (trinta por cento) sobre o padrão referencial, em 20 horas semanais, para um vice-diretor de Escola de Educação Infantil que não mantém todos os níveis da Educação Infantil;
II –
40% (quarenta por cento) sobre o padrão referencial, em 20 horas semanais, para o vice-diretor em exercício em cada turno da Escola de Educação Infantil, que mantém todos os níveis da Educação infantil;
III –
50% (cinquenta por cento) sobre o padrão referencial, em 20 horas semanais, para o vice-diretor em exercício em Escola que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental, um por turno de funcionamento da escola.
III –
50% (cinquenta por cento) sobre o padrão referencial, em 20 horas semanais, para o vice-diretor em exercício em Escola que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental, regular ou EJA, um por turno de funcionamento da escola .
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.702, de 25 de maio de 2010.
Parágrafo único
Em todas as Escolas, um dos vice-diretores, é o Vice-Diretor Geral Administrativo, substituto do diretor.
Art. 33.
A remuneração para o exercício da função gratificada de Coordenação Pedagógica corresponde a 30%, em 20 (vinte) horas, do valor atribuído ao padrão referencial, previsto no art. 40.
Art. 33.
A remuneração para o exercício da função gratificada de Coordenação
Pedagógica corresponde a 30%, em 20 (vinte) horas, do valor atribuído ao padrão referencial, previsto no Art. 40.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
§ 1º
Para a Escola que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental é designado um Coordenador Pedagógico de 20 horas semanais para atuar na Educação Infantil e um Coordenador Pedagógico de 20 horas semanais, para atuar no Ensino Fundamental e, neste último, por turno de funcionamento da escola.
§ 1º
Às escolas públicas municipais poderá ser designado um Coordenador Pedagógico de 20 (vinte) horas se as mesmas possuírem de 80 (oitenta) a 150 (cento e cinquenta)
alunos matriculados e um Coordenador Pedagógico por nível e/ou turno de funcionamento às que possuírem mais de 150 (cento e cinquenta) alunos matriculados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
§ 2º
Para a escola que mantém Educação Infantil e que possuir mais de 200 (duzentos) alunos matriculados, pode ser designado um Coordenador Pedagógico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º
Nas escolas públicas municipais com menos de 80 (oitenta) alunos matriculados,
a vice-direção exerce também a Coordenação Pedagógica, sem remuneração cumulativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.540, de 01 de setembro de 2009.
§ 3º
Para a escola que mantém somente a Educação Infantil, com menos de 200 alunos matriculados, a Vice-Direção exerce também a Coordenação Pedagógica, sem remuneração cumulativa.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 34.
O membro do Magistério Público Municipal perceberá a cada três anos, triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento, de acordo com seu respectivo nível e classe.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 35.
Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral no Município - exceto o Adicional por Tempo de Serviço - conforme lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos professores e/ou orientadores educacionais, as seguintes gratificações específicas:
Art. 35.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
II –
gratificação pelo exercício em educação especial para alunos portadores de necessidades especiais;
III –
gratificação opcional de compensação de horas-atividades ao docente responsável por turma de Educação Infantil e Ensino Fundamental, neste, até, a 3ª série inclusive, quando no Ensino Fundamental de oito anos de duração e até a 4ª série inclusive, quando no Ensino Fundamental de nove anos de duração.
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo são concedidas somente quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições supracitadas.
Seção I
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 36.
O Professor e o Orientador Educacional, lotado em escola municipal de difícil acesso, percebe, como gratificação, respectivamente, 10%, 20%, 30% e 50% sobre o valor atribuído ao padrão referencial, previsto no art. 40, conforme o grau de dificuldade, objeto de regulamentação em Decreto Municipal.
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Seção II
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 37.
É concedida gratificação ao professor que exercer docência a alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, conforme abaixo especificado:
Art. 37.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
em Classe Especial: 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial, previsto no art. 40;
II –
em Sala de Recursos: 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial, previsto no art. 40.
Art. 38.
É concedida gratificação de 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao padrão referencial, previsto no art. 40, ao professor cedido a órgãos conveniados na manutenção e desenvolvimento do ensino especial.
Seção III
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 39.
Os docentes responsáveis por turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, até a 3ª série, inclusive, quando no Ensino Fundamental de oito anos de duração e, até a 4ª série inclusive, quando no Ensino Fundamental de nove anos de duração, que optarem formalmente pela realização de horas-atividade em horário suplementar ao da sua carga horária semanal, serão compensados com gratificação de 15% (quinze por cento), sobre o Padrão Referencial, previsto no art. 40.
Parágrafo único
A realização de horas-atividade em horário suplementar ao da carga horária semanal, nos termos do caput, não se configura como horas extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 40.
O valor do padrão de referência é fixado em R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada, por lei municipal específica, no mês de maio de cada ano.
TÍTULO VII
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 41.
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
Art. 41.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
substituir professor legal e temporariamente afastado;
II –
suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 42.
A contratação a que se refere o inciso I, do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo, do art. 25, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único
O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 43.
A contratação de que trata o inciso lI, do art. 41, observará as seguintes normas:
Art. 43.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
II –
a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias;
III –
a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação necessária;
IV –
somente poderão ser contratados professores ou orientadores educacionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 44.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
Art. 44.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
regime de trabalho de vinte horas semanais;
II –
vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial, estabelecido no art.40;
III –
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV –
gratificação de difícil acesso e/ou para educação para alunos portadores de necessidades especiais, quando for o caso, nos termos desta lei;
V –
inscrição no regime geral de previdência social - INSS.
TÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 45.
Transferência é o deslocamento do pessoal do Magistério Público Municipal, a pedido ou por necessidade de serviço, de uma para outra escola ou órgão.
Parágrafo único
Na transferência a pedido, será dada prioridade ao professor mais antigo do magistério público municipal, desde que haja vaga e respeitada a sua área de concurso e quando por necessidade de serviço, será transferido o professor em disponibilidade de carga horária na decência de classe.
TÍTULO IX
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 46.
Cedência é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação coloca o profissional do Magistério Público Municipal, com ou sem vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
exercício de função de confiança;
I –
poderá ser autorizado o exercício da função de confiança por profissional do Magistério Público Municipal em atividades afetas a outras áreas de interesse relevante, em encargos diretivos, de chefia ou de assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de políticas públicas de relevância social;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.443, de 25 de março de 2009.
II –
em atendimento a convênios.
Art. 47.
A cedência de Profissionais do Magistério se dará mediante os seguintes critérios:
Art. 47.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Nas cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes não se incluem nos recursos fixados nos artigos 211 e 212, da Constituição Federal;
II –
Incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as cedências com ônus para o Município, previstas na legislação federal competente;
III –
As cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo de dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração, ou no órgão beneficiado com a cedência;
IV –
As cedências respeitarão os termos conveniados, podendo ter validade pelo período de 01 (um) ano, e ser renovadas, sucessivamente, por iguais períodos mediante solicitação da instituição interessada;
V –
A cedência dar-se-á mediante solicitação do órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetivar-se-á mediante manifestação expressa do Secretário Municipal de Educação, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a concordância tácita ou expressa do servidor a ser cedido.
Parágrafo único
O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiado com a cedência.
Art. 48.
Somente poderão ser cedidos Profissionais do Magistério estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
§ 1º
O Profissional do Magistério cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao órgão de pessoal do Município.
§ 2º
O tempo de serviço prestado pelo professor ou orientador educacional na condição de permuta ou cedência, será computado, integralmente, para percepção de promoções por Antiguidade e Merecimento, desde que exercidas em atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º
Os Profissionais do Magistério cedidos e/ou permutados para outros órgãos da Administração Estadual ou Federal só perceberão as vantagens de triênios, e terão seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria.
§ 4º
Os Profissionais do Magistério cedidos a outros órgãos que atuem em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, perceberão as vantagens pertinentes ao exercício da função.
Art. 49.
Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, deterninar ao Profissional do Magistério cedido a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência.
Art. 50.
A Secretaria Municipal de Educação poderá, em qualquer tempo, devolver o professor cedido ao Município na forma de permuta, ao seu órgão de origem, respeitados os atos legais formalizados.
TÍTULO X
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 51.
Ficam extintos todos os cargos efetivos e funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.
§ 1º
Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
§ 2º
Fica garantido ao professor o tempo de serviço já prestado, até a aprovação da presente lei, na classe onde se encontra, para fins de cômputo do interstício mínimo para promoção de classe.
Art. 52.
O Quadro dos Cargos em extinção do Magistério Municipal tem os Seguintes Níveis:
Art. 52.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 63. - Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011.
Nível | Habilitação | N° de cargos | Valor em R$ |
NA1 | Primeiro Grau Completo ou Incompleto e Segundo Grau Completo sem habilitação de Magistério | 1 | R$ 430,00 |
NA2 | Segundo Grau sem habilitação de Magistério e Licenciatura Curta | 10 | R$ 589,89 |
§ 1º
Os cargos relacionados como NA 1 no quadro acima, são ocupados por professores com estabilidade previsto no art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, providos sem concurso público e o Regime Jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Os cargos relacionados como NA 1 somente farão jus à percepção de triênios, pelos anos de efetivo exercício prestado ao Município. As demais vantagens hoje percebidas serão transformadas em parcela autônoma que será reajustada na mesma proporção dos reajustes anuais concedidos aos demais servidores.
§ 3º
Será feita a revisão da legalidade das parcelas hoje percebidas pelos professores estabilizados pelo art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, que, transformadas em parcela autônoma, serão corrigidas em conformidade com os aumentos concedidos aos demais servidores.
§ 4º
Aos ocupantes dos cargos relacionados no quadro como NA2, providos por concurso público, fica assegurado o direito à promoção, às demais vantagens previstas nos termos da Lei e também ao reenquadramento efetuado aos demais professores do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 53.
Os professores "leigos" não habilitados no prazo legal, de cinco anos, previstos pela Lei Federal 9.424/96, serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção.
Art. 54.
O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso superior de Licenciatura de Curta Duração ingressará no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente à Licenciatura Plena, no momento em que comprovar esta titulação.
Art. 55.
Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e "leigo" a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 56.
Os concursos públicos já realizados, com banco de espera para provimento de cargos de professor e de orientador educacional, continuam válidos até o prazo de vigência do concurso, para efeito de aproveitamento dos candidatos aprovados nos cargos criados por esta Lei.
Art. 57.
Os atuais professores do magistério, habilitados e concursados para a Educação Infantil ou Ensino Fundamental - Anos Iniciais, passam a integrar o quadro de cargos para a Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, previsto neste plano.
Art. 58.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2007.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 3.441, de 08 de fevereiro de 2002, 3.715, de 30 de março de 2004 e 3.887, de 13 de setembro de 2005.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
TÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: PROFESSOR
PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos
IDADE MÍNIMA: 18 anos.
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE MÍNIMA:
- Para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL - Anos iniciais:
- até a 3 a série inclusive, no ensino fundamental de oito anos de duração;
- e até a 4 a série inclusive, no ensino fundamental de nove anos de duração,
- Curso Normal de Nível Médio ou graduação em Normal Superior, e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia;
- para o ENSINO FUNDAMENTAL - Anos finais:
- a partir da 4ª a série, no ensino fundamental de oito anos de duração;
- e, a partir da 5ª série, no ensino fundamental de nove anos de duração,
- Curso de Nível Superior no componente curricular específico, em Licenciatura Plena.
HORÁRIO DE TRABALHO: 20 horas semanais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Valor referencial previsto no Art. 40.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- participar e cumprir plano de trabalho e as atividades para as quais for designado, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- promover a aprendizagem dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos;
- participar integralmente dos períodos dedicados às hora atividade, ao planejamento, à avaliação e ao aperfeiçoamento profissional;
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola bem como do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos e Planos de Atividades.
- utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
- desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- outras atividades afins.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PROVIMENTO: Concurso Público de Provas e Títulos
IDADE MÍNIMA: 18 anos
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Valor referencial previsto no Art. 40.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer atividades diretamente com os alunos, ajudando-os em seu desenvolvimento pessoal; em parceria com os professores, para compreender o comportamento dos estudantes e agir de maneira adequada em relação a eles; com a escola, na organização e realização da proposta pedagógica; e com a comunidade, orientando, ouvindo e dialogando com pais e responsáveis.
ATRIBUIÇÕES - DESCRlÇÃO ANALÍTICA:
- elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola;
- assistir as turmas realizando entrevistas, aconselhamentos e encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
- orientar o professor na identificação de comportamento divergente dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas;
- promover sondagem de aptidões e oportunizar informações profissionais;
- participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos;
- integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas;
- sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando;
- utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
- desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- integrar ações articulando família/escola/comunidade;
- participar da proposta pedagógica da escola;
- executar tarefas afins.
ANEXO II - FUNÇÕES GRATlFICADAS
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no Art. 31 da presente lei.
ATRIBUiÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Dirigir as ações administrativo-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas da mantenedora.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- elaborar e dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global, Regimento Escolar, Plano de Estudos e Proposta Político Pedagógica da escola;
- incentivar, propor e promover ações e atividades na escola e, sempre que possível, envolvendo a comunidade;
- convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais;
- representar a escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições;
- conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola;
- elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola;
- zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, professores e funcionários alertando aos pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário;
- responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola);
- incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar;
- programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, reuniões, formação continuada e outros;
- aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros;
- gerenciar recursos financeiros recebidos pela escola;
- comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção;
- promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar;
- apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola;
- controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração;
- controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
- outras atividades afins.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no Art. 32 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
- Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na escola;
- Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade;
- Trabalhar integradamente com o serviço de Supervisão Escolar da escola e da mantenedora;
- Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar de Disciplina e Secretários de Escola;
- controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto a Secretaria Municipal de Administração;
- controlar o correto cumprimento de carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual;
- outras atividades afins.
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no Art. 33 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Apoiar, motivar, propor e assessorar a ação pedagógica escolar, implementando e mantendo em permanente discussão o processo ensino-aprendizagem.
ATRIBUIÇÕES - DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico, planejando, coordenando e auxiliando as atividades pertinentes ao processo ensino-aprendizagem;
- propor, participar e coordenar as ações que resultam na construção da Proposta Pedagógica e dos Planos de Estudos da Escola, em sintonia com as orientações da mantenedora;
- orientar, supervisionar, propor e registrar atividades de diagnóstico e verificação da aprendizagem escolar, sugerindo e/ou propondo meios para sua melhoria;
- visitar salas de aula mantendo contato direto com os alunos e acompanhando as atividades docentes;
- manter-se atualizado em relação à Legislação Escolar e afins, promovendo sua divulgação;
- orientar e subsidiar os professores quanto ao embasamento técnico e adequado ao material audiovisual do trabalho a ser realizado;
- analisar e propor, conjuntamente com as famílias, ações de recuperação dos alunos com baixo rendimento escolar, coordenando essa atividade;
- acolher e adaptar recursos humanos que realizem experiências pedagógicas autorizadas na escola (pré-estágios, estágios, práticas pedagógicas) disponibilizando apoio e acompanhamento, sempre que necessário;
- elaborar, juntamente com os professores, o Calendário de Formação Continuada de sua escola.