Lei Ordinária Municipal nº 4.887, de 15 de março de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido os incisos IV, V e VI e, os parágrafos §4° e §5° ao art. 29 da Lei n° 4.174 de 06 de agosto de 2007, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Erechim e institui o respectivo quadro de cargos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
06 (seis) gratificações de serviço de Professor Comunitário, uma para cada escola contemplada com o Programa Mais Educação;
V
–
04 (quatro) gratificações de serviço: 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Educação Infantil, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral;
VI
–
16 (dezesseis) gratificações de serviço para Professor de Apoio ao Processo Ensino- Aprendizagem;
§ 4º
A remuneração pelo o exercício da gratificação de serviço de Professor Comunitário, Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Educação Infantil, Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais, Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais, Professor de Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral e Professor de Apoio ao Processo Ensino-Aprendizagem, corresponde a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os professores com 40 (quarenta) horas semanais e, R$ 100,00 (cem reais) para professores com 20 (vinte) horas semanais.
§ 5º
As gratificações de serviço serão para Professores que exercem funções nas Escolas Públicas Municipais e no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos. " (NR)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.