Lei Ordinária Municipal nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.179, de 27 de março de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.743, de 26 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.157, de 28 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.206, de 24 de abril de 2012
Norma correlata
Decreto Municipal nº 3.822, de 30 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.293, de 26 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.320, de 02 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.522, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.585, de 12 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.664, de 02 de julho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.688, de 26 de agosto de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.813, de 24 de abril de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.977, de 20 de agosto de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.098, de 22 de fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.266, de 21 de dezembro de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.300, de 03 de maio de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.414, de 21 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.650, de 19 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.664, de 03 de dezembro de 2019
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.888, de 07 de fevereiro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.777, de 11 de fevereiro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.862, de 10 de agosto de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.443, de 08 de fevereiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Vigência a partir de 11 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013
CARGO: PROFESSOR
Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 horas semanais
Escolaridade Mínima:
Para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL - Anos Iniciais
Curso em Nível Médio - Modalidade Normal ou Curso de Graduação em Pedagogia.
Para o ENSINO FUNDAMENTAL - Anos Finais
Curso de Graduação no Componente Curricular Específico.
Padrão de Vencimentos: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração do Projeto Político- Pedagógico da Escola; orientar a aprendizagem dos estudantes; organizar as operações inerentes ao processo ensinoaprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Atribuições:
• Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de seus estudantes;
• Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
• Estabelecer os mecanismos de avaliação;
• Implementar estratégias de recuperação para os estudantes com menor rendimento;
• Organizar registros de observação dos estudantes;
• Participar de atividades extraclasse;
• Realizar trabalho integrado com a Coordenação Pedagógica;
Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
• Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
• Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
• Participar de cursos de formação continuada;
• Participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;
• Integrar Órgãos complementares da Escola;
• Cooperar com a Equipe Diretiva da Escola;
• Participar e atuar nas reuniões e nos Conselhos de Classe;
• Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios entre outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
• Executar tarefas afms com a Educação.
ANEXO II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 horas semanais
Escolaridade Mínima:
Curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com Formação específica em Orientação Educacional.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de assistência ao estudante, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de Orientação Educacional no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino.
Atribuições:
• Elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional;
• Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional em Nível de Escola;
• Coordenar a orientação vocacional do estudante, incorporando-o ao processo educativo global;
• Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do estudante;
• Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional;
• Sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do estudante;
ANEXO III
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Provimento: Função Gratificada
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da Escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da Instituição.
Atribuições:
• Representar a Escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o poder Público e outras Instituições;
• Responsabilizar-se pelo funcionamento da Escola, a partir das Diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;
• Coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;
• Organizar o quadro de recursos humanos da Escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
• Administrar os recursos humanos, materiais e fmanceiros da Escola;
• Conferir e assinar documentos, afetos a sua competência, expedidos pela Escola;
• Velar pelo cumprimento do trabalho de cada Professor;
• Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na Escola;
• Divulgar à Comunidade Escolar a movimentação financeira da Escola;
• Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos da Comunidade Escolar;
• Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e a Comunidade Escolar, a avaliação interna e externa da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
• Manter o tombamento dos bens públicos da Escola atualizado, zelando pela sua conservação;
• Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação;
• Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
• Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;
• Avaliar o desempenho dos Profissionais da Educação sob sua direção;
• Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;
• Outras atividades afins.
ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Provimento: Função Gratificada
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da Escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da Instituição.
Atribuições:
• Executar atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;
• Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
• Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções;
• Substituir o Diretor da Escola nos seus impedimentos legais, se assim designado;
• Representar o Diretor na sua ausência;
• Executar atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
• Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da Escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Farnília-Comunidade;
• Trabalhar integradamente com o serviço de Coordenação Pedagógica, Professor de Apoio ao Processo de Ensino Aprendizagem, Professor Comunitário e da Mantenedora;
• Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar de Disciplina e Secretários de Escola;
• Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;
• Participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Escola e outras tarefas afins;
• Zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso.
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Provimento: Função Gratificada
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Curso de Graduação, preferencialmente, em Pedagogia e/ou formação em nível de Pós-Graduação em Educação.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Atividades de Nível Superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do Projeto Político-Pedagógico da Escola e de apoio direto à docência.
Atribuições:
• Coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos;
• Apoiar, propor e assessorar a ação pedagógica escolar, implementando e mantendo em permanente discussão o processo ensino-aprendizagem;
• Coordenar as Equipes multidisciplinares da Escola;
• Orientar a elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades, em sintonia com as orientações da Mantenedora;
• Coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da Escola;
• Planejar ações de execução da política educacional do Sistema Público Municipal da dimensão pedagógica;
• Assessorar o Diretor e Vice-Diretor da Escola e também os Professores;
• Convocar e coordenar reuniões com o grupo escolar e/ou Professores;
• Coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular da Escola;
• Propor, planejar e coordenar as ações voltadas à formação continuada dos Professores;
• Orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem;
• Verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional;
• Fornecer dados e informações do Sistema Público Municipal, dos quais dispõem em razão da sua função;
• Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;
• Comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências;
• Acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os Planos de Estudo;
• Visitar salas de aula mantendo contato direto com os estudantes e acompanhando as atividades dos Professores;
• Manter-se atualizado em relação à Legislação Escolar e afins, promovendo sua divulgação;
• Analisar e propor, conjuntamente com o Professor de Apoio ao Processo de Ensino Aprendizagem e as famílias, ações de recuperação dos estudantes com baixo rendimento escolar, coordenando essa atividade;
• Elaborar, juntamente com os Professores, o Calendário de Formação Continuada de sua Escola;
• Acolher e adaptar recursos humanos que realizem experiências pedagógicas autorizadas na Escola (pré-estágios, estágios, práticas pedagógicas) disponibilizando apoio e acompanhamento, sempre que necessário;
• Acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos Professores, quando for o caso;
• Coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
ANEXO VI
PROFESSOR DE APOIO AO PROCESSO ENSINO- APRENDIZAGEM
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Investigar as causas possíveis que levam o estudante ao desestímulo escolar - presencial e participativo;
• Colaborar para a compreensão e mudança de comportamento no processo ensino-aprendizagem, relações interpessoais e processos intrapessoais;
• Propor estratégias que visem a recuperação por parte do estudante de conteúdos e/ou áreas de aprendizagem avaliadas como deficitárias pelo Professor regente do ensino comum;
• Propor aos estudantes e aos Professores ações e procedimentos que visem à orientação de estudos;
• Verificar o nome do estudante que faz uso de medicação regularmente e acompanhar o processo de aprendizagem do mesmo;
• Estabelecer estratégias e/ou atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
• Levantar e interpretar dados relativos à realidade da Escola quanto às dificuldades de aprendizagem;
• Trabalhar em conjunto com o Coordenador Pedagógico;
• Acompanhar o trabalho de reforço escolar quanto à frequência dos estudantes a esse atendimento;
• Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar dos Planos de Estudos e dos Planos de Atividades;
• Auxiliar os pais e mães a pensarem em possíveis soluções sobre as dificuldades de aprendizagem de seus (as) filhos (as);
• Auxiliar a equipe de apoio a encontrar saídas metodológicas e avaliativas para os estudantes que apresentem dificuldades no processo de aprendizagem;
• Ser um pesquisador atuante na busca de estratégias e possíveis soluções para o sucesso escolar de todos os estudantes;
• Trabalhar em parceria com os profissionais da Equipe Multidisciplinar e Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvimento de propostas que visem à inclusão escolar e a aprendizagem de todos os estudantes;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
ANEXO VII
PROFESSOR COMUNITÁRIO
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Coordenar os programas, projetos, atividades e/ou oficinas pedagógicas, culturais e/ou esportivas que ampliem o tempo de permanência dos estudantes na Escola, na perspectiva da Educação Integral, em Jornada Ampliada;
• Articular, juntamente com as Equipes Diretivas, as necessidades pedagógicas dos estudantes que participam dos Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (PROETI, Mais Educação, AABB Comunidade, entre outros);
• Acompanhar pedagogicamente as atividades complementares que são desenvolvidas na Escola;
• Reunir Professores, Monitores e Estagiários, quando necessário, para encaminhamentos internos, planejamento das atividades e para a formação continuada;
• Solucionar problemas que estejam dentro de suas competências;
• Organizar todas as questões administrativas, quando estas forem necessárias, ligadas aos Programas (ressarcimento dos monitores, compra de materiais, preenchimento de cadastro dos envolvidos, necessidades administrativas para a prestação de contas, entre outros;
• Promover o debate da Educação Integral com a Comunidade Escolar;
• Articular com a comunidade as possíveis parcerias que possam acontecer;
• Motivar os estudantes, professores, e famílias em relação aos benefícios das atividades complementares oferecidas pelos Programas;
• Adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar dentro da coordenação de sua competência;
• Orientar aos pais ou responsáveis dos estudantes sobre o papel da família no processo educativo;
• Analisar juntamente com o Professor de Apoio ao Processo de Ensino Aprendizagem os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o estudante, visualizando os Programas de Educação Integral como instrumentos de superação para determinadas situações;
• Identificar, sugerir e conduzir a implantação de atividades pedagógicas complementares, na perspectiva de qualificação dos Programas;
• Orientar e apoiar os estudantes na prática de seus estudos;
• Articular movimentos de aproximação entre Escola e Comunidade, por meio de oficinas e variadas atividades;
• Promover a articulação das atividades complementares desenvolvidas com as atividades da educação formal por meio das mais diversas estratégias;
• Zelar pelo patrimônio escolar;
• Divulgar os Programas desenvolvidos na Escola, mobilizando a participação de estudantes, familiares e pessoas da Escola e da Comunidade;
• Orientar e auxiliar os professores, monitores, estagiários no preenchimento dos formulários e na elaboração do Plano de Ação;
• Sugerir a realização de feiras, concursos culturais, festivais, gincanas e demais atividades que promovam integração entre Escola e Comunidade;
• Encaminhar à Diretoria de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação - SMEd, mensalmente, relatórios das atividades desenvolvidas na Escola;
• Acompanhar o desenvolvimento individual de cada estudante que participa dos Programas;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMEd.
ANEXO VIII
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Acompanhar, auxiliando a Coordenação da Divisão de Educação Infantil a todas as ações relacionadas a esse nível da Educação do Sistema Público Municipal de Ensino;
• Elaborar documentos e relatórios referente às ações realizadas.
• Atender ao público e, quando necessário, orientar, encaminhar a oferta de vagas nas Escolas pertencentes ao Sistema Público Municipal de Ensino;
• Contribuir com a Coordenação da Divisão de Educação Infantil, no trabalho de apoio pedagógico às Escolas Públicas de Educação Infantil do Município;
• Sistematizar as ações da Divisão de Educação Infantil;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Manter atualizados dados e informações do Sistema Municipal de Ensino, inerentes a sua função;
• Confeccionar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
• Manter-se atualizado em relação à legislação vigente e às tendências pedagógicas;
• Dialogar com Equipes Diretivas e Comunidade Escolar, esclarecendo dúvidas juntamente com a Coordenação da Divisão da Educação Infantil, acompanhando o processo de aprendizagem dos estudantes e as intervenções realizadas pelos Professores das Escolas;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED.
• Outras atividades afins.
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Acompanhar, auxiliando a Coordenação da Divisão de Ensino Fundamental a todas as ações relacionadas ao Ensino Fundamental das Escolas Públicas Municipais do Sistema de Ensino;
• Elaborar documentos e relatórios referentes às ações realizadas;
• Atender ao público e, quando necessário, orientar e encaminhar para oferta de vagas nas Escolas Públicas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
• Contribuir com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental, no trabalho de apoio pedagógico às Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
• Sistematizar as ações da Divisão do Ensino Fundamental;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Manter atualizados dados e informações do Sistema Público Municipal de Ensino, inerentes a sua função;
• Confeccionar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
• Manter-se atualizado em relação à legislação vigente e às tendências pedagógicas priorizando os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
• Dialogar com Equipes Diretivas e Comunidade Escolar, esclarecendo dúvidas juntamente com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental, acompanhando o processo de aprendizagem dos estudantes e as intervenções realizadas pelos Professores das Escolas.
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED.
• Outras atividades afins.
ANEXO X
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
o Acompanhar, auxiliando a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental a todas as ações relacionadas ao Ensino Fundamental do Sistema Público Municipal de Ensino;
o Elaborar documentos e relatórios referente às ações realizadas;
o Atender ao público e, quando necessário, orientar e encaminhar para oferta de vagas nas Escolas Públicas Municipais;
o Contribuir com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental no trabalho de apoio pedagógico às Escolas Públicas Municipais;
o Sistematizar as ações da Divisão do Ensino Fundamental;
o Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
o Manter atualizados dados e informações do Sistema Municipal de Ensino, inerentes a sua função;
o Confeccionar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
o Manter-se atualizado em relação à legislação vigente e as tendências pedagógicas principalmente no que se refere aos Anos Finais do Ensino Fundamental;
o Dialogar com Equipes Diretivas e Comunidade Escolar, esclarecendo dúvidas juntamente com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental, acompanhando o processo de aprendizagem dos estudantes e as intervenções realizadas pelos Professores das Escolas;
o Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED;
o Outras atividades afins.
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semana
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Acompanhar, sistematicamente e pedagogicamente, as atividades complementares (educacionais, esportivas, culturais, de iniciação profissional, entre outras) que são desenvolvidos nas Escolas Públicas Municipais;
• Articular, juntamente com os Professores Comunitários, as necessidades pedagógicas dos estudantes que participam dos Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (Mais Educação, PROETI, AABB Comunidade, entre outros);
• Contribuir na organização de reuniões, pautas e formações ligadas à Diretoria de Educação Integral;
• Solucionar problemas que estejam dentro de sua competência;
• Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares que poderão ser desenvolvidas nas escolas, na perspectiva de qualificação do que já é ofertado;
• Promover a articulação das atividades complementares organizadas pela Diretoria com as atividades da educação formal;
• Elaborar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED;
• Outras atividades afins.
ANEXO XII
PROFESSOR MULTIPLICADOR DO NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL - DIRETORIA DE INFORMÁTICA EDUCATIVA
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Elaborar os Planos de Estudos e Módulos para a Formação dos Professores.
• Organizar as turmas, os horários e os conteúdos a serem abordados, disponibilizando material de apoio e tutoriais aos cursistas de modo que estes possam fazer uso no seu ambiente de trabalho ou domicílio.
• Acompanhar a aplicação dos conhecimentos adquiridos pelos cursistas nas Escolas de atuação.
• Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de conhecimento e necessidades dos Professores.
• Elaborar relatórios em conjunto com a Coordenação e o Técnico para avaliação e vislumbre do andamento dos trabalhos.
• Contribuir para a qualificação dos Professores, Funcionários e Estudantes pertencentes ao Sistema Público Municipal de Ensino, na área pedagógica, especialmente no que se refere à Informática Educativa.
• Elaborar e aplicar Cursos de qualificação para os Professores, Funcionários e Estudantes pertencentes ao Sistema Público Municipal de Ensino, no espaço fisico do NTM, da SMED, das Escolas, ou das entidades conveniadas, preparando-os para a execução de Programas como o PROINFO, PROUCE e PROUCA.
• Acompanhar, sistematicamente e pedagogicamente, as atividades que são desenvolvidos pelas Escolas Públicas Municipais, especialmente as ligadas à Informática Educativa;
• Contribuir na organização de reuniões, pautas e formações ligadas à Diretoria de Informática Educativa;
• Solucionar problemas que estejam dentro de sua competência;
• Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares que poderão ser desenvolvidas nas Escolas Públicas Municipais, na perspectiva de qualificação do que já é ofertado;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED e pelo MEC;
• Garantir que se cumpram os princípios de convivência no ambiente de trabalho e com os cursistas.
• Outras atividades afins.
ANEXO XIII
NÍVEL 1
Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental - 20 Horas
NÍVEL 2
Professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Orientadores Educacionais - 20 Horas
NÍVEL 3
Professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Orientadores Educacionais - 20 Horas
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município, cria o respectivo quadro de cargos e dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos Professores Municipais em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução 02/2009 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º.
O Regime Jurídico dos Professores é o mesmo dos demais Servidores do Município,
observadas às disposições específicas desta Lei.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Sistema Público Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições Escolares e de Órgãos
que realizam atividades educacionais sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação (SMED);
II –
Membros do Magistério Público Municipal: os Professores da Educação Básica que
exercem funções de docência ou as de suporte pedagógico, isto é, direção, vice-direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica, em seus diversos Níveis e Modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Especial) e nos demais Órgãos integrantes do Sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 4º.
A Carreira do Magistério Público Municipal tem como conceitos básicos:
I –
Formação profissional: condição essencial que habilite o Professor ao exercício do
Magistério através da comprovação de titulação específica;
II –
Valorização profissional: condição de trabalho compatível com a profissão e com o
aperfeiçoamento profissional continuado;
III –
Piso salarial profissional definido por esta Lei;
IV –
Progressão funcional na carreira: mudança de Nível de formação e de Classe com
promoções periódicas;
V –
Eficiência: competência técnica, capacidade para trabalho em equipe, disponibilidade
para aperfeiçoamento profissional;
VI –
Hora-atividade: período reservado para planejamento, avaliação e formação incluído na
carga horária de trabalho.
Art. 5º.
O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos Níveis da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros Níveis de Ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 6º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos de
provimento efetivo, denominados Professor e Orientador Educacional, estruturada em 06 (seis) Classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Classe a Classe, cada uma compreendendo 05( cinco) Níveis de Formação, estabelecidos de acordo com a titulação.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
Magistério Público Municipal: O conjunto de Professores que, ocupando cargo nas
Unidades Escolares e nos demais Órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou as de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos da Educação.
II –
Cargo: lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com remuneração específica pelo poder público, denominação própria, número certo, nos termos da presente Lei.
III –
Professor: Profissional da Educação com formação específica para o exercício das
funções docentes.
IV –
Orientador Educacional: Professor com formação em curso de Graduação em
Pedagogia ou Pós-graduação, com formação específica para o exercício das funções pertinentes às atividades de Orientação Educacional.
Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal assenta-se na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental.
Art. 9º.
Os Níveis correspondem à formação dos Professores da Educação Básica independente da área de atuação.
Art. 10.
Os Níveis são designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4 e 5 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada.
Art. 11.
Para os Professores são assegurados os seguintes Níveis:
I –
Nível 1: Curso de Nível Médio Modalidade Normal, para Educação Infantil e/ou
Anos/Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
II –
Nível 2: Curso de Graduação na área da Educação.
III –
Nível 3: Curso de Pós-Graduação - Especialização - na área da Educação ou que haja
correlação com o Curso de Graduação;
IV –
Nível 4: Curso de Pós-Graduação - Mestrado - na área da Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação;
V –
Nível 5: Curso de Pós-Graduação - Doutorado - na área da Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação.
Art. 12.
Para os Professores de Suporte Pedagógico - Orientadores Educacionais - são assegurados os seguintes Níveis:
I –
Nível 2: Curso de Graduação em Pedagogia;
II –
Nível 3: Curso de Pós-Graduação - Especialização - na área da Supervisão e ou Orientação Educacional;
III –
Nível 4: Curso de Pós-Graduação - Mestrado em Educação;
IV –
Nível 5: Curso de Pós-Graduação - Doutorado - na área da Educação.
Art. 13.
A mudança do Nível importará em uma retribuição pecuniária de 12% (doze por
cento) incidente sobre o Piso Salarial Profissional de cada Nível, preservando a Classe em que o Professor se encontra.
§ 1º
A mudança de Nível será automática e vigorará a contar do início do segundo mês em
que o Professor requerer e apresentar a comprovação da nova titulação:
§ 1º
A mudança de Nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o Professor requerer e apresentar a comprovação da nova titulação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.206, de 24 de abril de 2012.
I –
Diploma, quando a formação for em Nível de Graduação, Pós-graduação - Mestrado ou
Doutorado;
II –
Certificado de Conclusão, quando a formação for em Nível de Pós-Graduação -
Especialização.
Art. 14.
O Nível é pessoal, de acordo com a formação do Professor, que o conservará na
promoção à Classe superior.
Art. 15.
Promoção é a passagem do titular de cargo de Professor de uma Classe para outra
imediatamente superior.
§ 1º
A mudança de Classe para os atuais Professores detentores de cargos em efetivo exercício da Carreira do Magistério importará numa retribuição pecuniária de 8% do Piso de cada Nível em que se encontram, conforme previsto no quadro do Artigo 48 da presente Lei;
§ 2º
A Promoção decorrerá de Avaliação que considerará o Merecimento (eficiência,
assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, criação e realização de projetos pedagógicos, produção científica) e o Tempo de Serviço, mediante o cumprimento do interstício de efetivo exercício.
Art. 16.
A Promoção obedecerá aos seguintes critérios de Tempo e Merecimento.
II –
para a Classe B:
a)
03 (três) anos de interstício na Classe A, em efetivo exercício e concluído o estágio
probatório;
b)
cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão
Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
c)
avaliação periódica do Merecimento.
III –
para a Classe C:
a)
04 (quatro) anos de interstício na Classe B;
b)
cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão
Central de Avaliação da SMED, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
c)
avaliação periódica do Merecimento.
IV –
para a Classe D:
a)
05 (cinco) anos de interstício na Classe C;
b)
cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão
Central de Avaliação da SMED, que somados perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas;
c)
avaliação periódica do Merecimento.
§ 1º
São considerados como atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os
cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos Certificados apresentem conteúdo programático, carga horária total e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), identificação do Órgão Expedidor e realizados fora do horário de trabalho;
§ 2º
Serão validados, para fins de promoção, os cursos realizados pelos Professores na área
da Educação, independentemente da Graduação que cada um possui ou do cargo de concurso;
§ 3º
Serão validados, para fins de promoção, publicações em geral, desde que tenham cunho
educacional.
§ 4º
Os cursos poderão ser oferecidos pela SMED ou por outros Órgãos desde que não
interfiram no Regime de Trabalho e sejam previamente autorizados pela Direção da Escola e pela SMED;
§ 5º
É de responsabilidade do Professor entregar os Certificados de seus cursos de
atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela SMED.
Art. 17.
Fica prejudicada a avaliação por Merecimento, acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de Promoção, durante o interstício, sempre que o Professor:
I –
somar duas penalidades de advertência;
II –
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III –
completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV –
somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para o término da jornada.
Art. 18.
Acarreta a suspensão da contagem de tempo para fins de Promoção:
I –
as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II –
as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias no período
do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;
III –
os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério;
IV –
a licença para tratamento de saúde para pessoa da família no que exceder a 30 (trinta)
dias, exceto para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Art. 19.
As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde
que o Professor e/ou Orientador Educacional apresente o tempo de efetivo exercício, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para a concessão da vantagem e obtenha a avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 20.
São constituídas as seguintes Comissões de Avaliação:
I –
uma Comissão Central, com sede na Secretaria Municipal de Educação;
II –
Comissões Especiais de Avaliação em cada Unidade Escolar e Órgãos Conveniados na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
§ 1º
A Comissão Central de Avaliação é constituída por três membros, sendo estes: o titular
da pasta da Secretaria Municipal de Educação, que preside e dois Professores estáveis, escolhidos por seus pares;
§ 2º
As Comissões Especiais de Avaliação são compostas pelos Diretores das Unidades
Escolares e dos Órgãos Conveniados, que as presidem e por dois Professores estáveis, em exercício na mesma Escola e Órgãos Conveniados, eleitos pelos seus pares.
§ 3º
Escolhidos os representantes, as Comissões serão designadas pelo Prefeito Municipal,
através de Portaria, para um período de 02 (dois) anos, prorrogável para igual período.
§ 4º
Os Professores Municipais atuando na Secretaria Municipal de Educação serão
avaliados pelo Gestor da mesma e por dois Professores estáveis, escolhidos por seus pares;
§ 5º
O Professor atuando como Secretário/a Municipal de Educação será avaliado/a pelos
membros da Comissão do referido Órgão;
§ 6º
O Diretor de Escola e os Professores que atuam na Comissão serão avaliados pelos
membros da Comissão Central de Avaliação.
Art. 21.
Compete à Comissão Central de Avaliação:
I –
informar aos Professores sobre o processo de promoção em todos os seus aspectos;
II –
avaliar a documentação de cada Professor;
III –
fazer registro sistemático da atuação do Professor avaliado, dando-lhe conhecimento do
resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
IV –
considerar o período anual de 1º de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para
fins de registro da avaliação do Professor avaliado na Escola;
V –
emitir documento com a relação dos Professores promovidos para homologação através
de ato oficial pelo Executivo Municipal;
VI –
orientar as Comissões das Unidades Escolares e dos Órgãos Conveniados quanto aos
procedimentos do processo de avaliação;
VII –
receber e revisar as avaliações das Unidades Escolares e Órgãos Conveniados.
Art. 22.
Compete a cada Comissão Especial de Avaliação:
I –
informar aos Professores sobre o processo de promoções em todos seus aspectos;
II –
considerar o período anual de 1º de outubro a 30 de setembro do ano seguinte para fins
de registro de atuação do Professor avaliado;
III –
fazer registro sistemático da atuação do Professor avaliado, dando-lhe conhecimento
do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e respectivo ciente;
IV –
entregar à Comissão Central de Avaliação até 03(três) dias úteis, após o encerramento
do prazo de recurso, a documentação de avaliação dos Professores.
Art. 23.
O membro do Magistério Público Municipal terá 10 (dez) dias úteis para recorrer a
partir da data do conhecimento da avaliação, se assim o desejar.
Parágrafo único
A Comissão Central de Avaliação será a responsável pela avaliação do recurso previsto no presente Artigo.
Art. 24.
A Formação Continuada é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a
atualização, o aperfeiçoamento e a valorização dos Professores para a melhoria do ensino.
§ 1º
A Formação Continuada de que trata este Artigo será desenvolvida e oportunizada ao
Professor através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos, conforme programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e o Regime Jurídico dos servidores municipais;
§ 2º
O afastamento do Professor para a atualização e o aperfeiçoamento, durante a carga
horária de trabalho dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente à Educação, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município e obedecer às normas previstas na Lei Municipal nº 3.443/02.
§ 2º
O afastamento do Professor nomeado para a atualização e o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente à Educação, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município e obedecer às normas previstas na Lei Municipal n.º 3.443/2002 e suas alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 3º
Terá redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, quem apresentar
matrícula em Curso de Especialização, reconhecido pelo MEC, desde que seja a sua primeira Especialização e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração.
§ 3º
Terá redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante de matrícula em Curso de Especialização, reconhecido pelo MEC, desde que seja a sua primeira Especialização e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O professor deverá comprovar semestralmente sua matrícula.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º
Terá redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, quem apresentar
matrícula em Curso de Mestrado ou Doutorado reconhecido pelo MEC, desde que seja o seu primeiro Curso neste Nível e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração.
§ 4º
Terá redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante matrícula em Curso de Mestrado ou Doutorado, reconhecido pelo MEC, desde que seja o seu primeiro Curso neste nível e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O professor deverá comprovar semestralmente sua frequência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
§ 5º
Terá Licença com redução total da carga horária somente quem, mediante matrícula
comprovada em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional e sem remuneração.
§ 5º
Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor nomeado que comprovar matrícula integral em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional, sem direito à remuneração, durante o tempo mínimo previsto para realização do Curso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 5º
Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor nomeado que comprovar matrícula em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional, sem direito à remuneração salarial, durante o tempo mínimo previsto para a realização do Curso. O professor deverá comprovar semestralmente sua frequência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
§ 6º
As Licenças para Qualificação Profissional (LQP) somente serão concedidas aos
Professores que se comprometerem em permanecer a serviço do Município, no mínimo, por dois anos (Especialização e Mestrado) e quatro anos (Doutorado) após a Conclusão do Curso.
I –
Caso o Professor se exonere antes do período previsto acima ou abandone o Curso, o
mesmo obrigar-se-á a devolver o valor equivalente às horas dispensadas nesse período, devidamente corrigido.
§ 7º
O afastamento do Professor e/ou Orientador Educacional obedece às normas previstas
na Lei Municipal nº 3.443/02, devendo ser solicitado formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do exercício, após despacho favorável a sua solicitação.
§ 8º
Para os Professores nomeados que se encontram no Nível 1: Curso de Nível Modalidade Normal é assegurado o programa técnico-profissional para garantia de matrícula em Curso Superior, nas Instituições de Ensino, no Município de Erechim, que ofertam Cursos Autorizados pelo MEC- Ministério da Educação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 25.
O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante Concurso Público
de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e legislação vigente.
§ 1º
Todo o Professor nomeado cumprirá um período de Estágio Probatório conforme legislação vigente, sendo dispensado do mesmo quando da efetivação da sua segunda matrícula, desde que seja na mesma área de concurso da primeira.
§ 1º
Todo o Professor nomeado cumprirá o Estágio Probatório, conforme legislação vigente, sendo dispensado do mesmo quando for efetivado em uma segunda matrícula, desde que esta seja na mesma área de concurso da primeira e quando o Estágio dessa matrícula já estiver concluído com aprovação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 2º
Enquanto o Professor nomeado não tiver concluido o Estágio Probatorio, com aprovação, em uma das matrículas, o mesmo será avaliado nas duas matrículas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
Art. 26.
Os Concursos Públicos para o provimento do cargo de Professor e/ou Orientador
Educacional serão realizados segundo os Níveis de Ensino da Educação Básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
§ 1º
Educação Infantil e Ensino Fundamental-Anos Iniciais: Curso de Nível Médio Normal
ou Graduação em Pedagogia;
§ 2º
Ensino Fundamental - Anos Finais: Curso de Graduação na área da Educação
específico na Disciplina de atuação ou complementação pedagógica, nos termos do Artigo 63 da LDB.
Art. 27.
O Concurso Público para Orientador Educacional será realizado em conformidade
com a formação em Graduação - Pedagogia - ou Curso de Pós-graduação, ambos específicos em Orientação Educacional e registro no respectivo Órgão de Classe.
Art. 28.
Em caso de necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino e havendo disponibilidade de carga horária, o Professor pode ser designado para exercício docente independente da opção de concurso, considerando-se como critério, nessa situação, a titulação ou formação necessária para atuar.
§ 1º
Os Professores concursados e nomeados para o Ensino Fundamental - Anos Finais -
poderão atuar na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental em atividades educacionais complementares, como: psicomotricidade (Professor de Educação Física), música e artes (Professor de Arte), oficinas de leitura, linguagem e letramento (Professor de Português), oficinas de Matemática (Professor de Matemática), oficinas dos Programas de Educação Integral (Professores de todas as áreas do Conhecimento), sem prejuízo na avaliação do estágio probatório, quando for o caso, ou quando tiverem formação específica para atuar na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º
Os Professores concursados e nomeados para a Educação Infantil e Ensino Fundamental
- Anos Iniciais - poderão atuar no Ensino Fundamental - Anos Finais - em atividades educacionais complementares, como as Oficinas dos Programas de Educação Integral, sem prejuízo na avaliação do estágio probatório, quando for o caso, ou quando tiverem formação específica de Graduação para atuar nas Disciplinas Curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental.
§ 3º
Na situação específica do presente Artigo, havendo mais de um interessado para a
mesma vaga, tem preferência o Professor que tiver, sucessivamente:
I –
qualificação em curso de atualização e aperfeiçoamento na área, com maior carga horária;
II –
maior tempo de exercício no Magistério Público do Munícipio;
III –
participação de sorteio público, em caso de empate.
Art. 29.
O Regime de Trabalho para os Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental fica estabelecido em 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º
Os Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais -
cumprirão uma carga horária máxima de até 16 (dezesseis) horas semanais com atendimento direto aos estudantes em sala de aula; 01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será cumprida através de formação/planejamento/avaliação na Escola; 01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada ao Planejamento Mensal da Escola com todos os Professores; 02 (duas) horas semanais, totalizando 08 (oito) horas mensais, serão destinadas ao Planejamento individual de cada
Professor, realizadas externamente à Escola, atestadas pela Direção e anexadas ao ponto.
§ 1º
O Município terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1.º de janeiro de 2012, para fins de cumprimento integral da Lei Nacional do Piso Salarial, no que se refere a garantir uma jornada máxima de 2/3 (dois terços) em sala de aula, aos Professores que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 2º
Enquanto o Município não cumprir com o disposto acima (Parágrafo Primeiro do Art. 29), os Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais - poderão optar pelo recebimento de uma gratificação de compensação de horas-atividade, equivalente a 15% (quinze por cento), sobre o Piso Salarial Profissional definido no Art. 49 (quarenta e nove), da presente Lei; assim sendo, o Professor deverá comprovar 04 (quatro) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao ponto.
§ 2º
Enquanto o Município não cumprir com o disposto no § 1.º deste artigo, os Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais - poderão optar pelo recebimento de uma gratificação de compensação de horas-atividade, equivalente a 15% (quinze por cento) do Piso Salarial Profissional definido no Art. 49 da presente Lei, assim sendo:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
I –
Além da jornada de 20 horas semanais, o Professor deverá comprovar 04 (quatro) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao ponto;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
II –
O Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que desempenha suas atividades na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e optar pela gratificação opcional de compensação de horas-atividade, terá direito a receber duas gratificações de compensação de horas-atividade, equivalentes, cada uma, a 15% (quinze por cento) do Piso Salarial Profissional definido no Art. 49 da presente Lei, devendo comprovar 08 horas de atividades mensais atestadas pela Direção da Escola e anexadas ao registro ponto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo será concedida somente quando o Professor
cumprir sua jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula.
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo será concedida somente quando o professor cumprir sua jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula no Ensino Regular.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º
A realização de horas-atividade em horário suplementar ao da carga horária semanal,
nos termos do parágrafo 2°, não se configura como horas extraordinárias.
§ 5º
O Município terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de
janeiro de 2012, para fins de cumprimento integral da Lei Nacional do Piso Salarial, no que se refere a garantir uma jornada máxima de 2/3 (dois terços) em sala de aula aos Professores que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 5º
Terão direito, também, às gratificações de compensação de horas-atividade, estabelecida no § 2.º deste artigo, os Professores concursados nos Anos Finais do Ensino Fundamental, quando em atuação na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por necessidade do Município, desde que cumpram a jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 6º
Terão direito, também, às gratificações de compensação de horas-atividade, estabelecida no §2.º deste artigo, os Professores que atuam na bidocência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, ou no apoio pedagógico dos Programas de Educação integral, desde que cumpram a jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula ou nas oficinas de Educação Integral.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
Art. 30.
O Regime de Trabalho estabelecido para os Professores do Ensino Fundamental -
Anos Finais - e Educação de Jovens e Adultos (EJA) será de 20 (vinte) horas semanais e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para as atividades de formação/planejamento/avaliação e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes.
§ 1º
A organização da carga horária será feita da seguinte forma: 12 (doze) horas semanais
serão destinadas às atividades, em sala de aula, diretamente com os estudantes e, na medida do possível, ministradas em três dias da semana; 01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada aos projetos gerais da Escola ou às atividades diretamente com os estudantes, dentro da área do concurso; 01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada ao Planejamento Mensal da Escola com todos os Professores; 03 (três) horas semanais, totalizando 12 (doze) horas mensais, serão destinadas às atividades de formação e planejamento (individual ou coletivo) realizadas no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação; 03 (três) horas semanais, totalizando 12 (doze) horas mensais, serão destinadas ao Planejamento individual de cada professor, realizado externamente à Escola, atestadas pela Direção e anexadas ao ponto.
§ 1º
A organização da carga horária será feita da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
I –
12 (doze) horas semanais serão destinadas às atividades, em sala de aula, diretamente com os estudantes e, na medida do possível, ministradas em três dias da semana;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
II –
01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada aos projetos gerais da Escola ou às atividades diretamente com os estudantes, dentro da área do concurso ou conforme estabelecido no Art. 28, § 1.º e § 2.º, da presente Lei;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
III –
01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada ao Planejamento Mensal da Escola com todos os Professores;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
IV –
03 (três) horas semanais, totalizando 12 (doze) horas mensais, serão destinadas às atividades de formação e planejamento (individual ou coletivo) realizadas no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
V –
03 (três) horas semanais, totalizando 12 (doze) horas mensais, serão destinadas ao Planejamento individual de cada professor, realizado externamente à Escola, atestadas pela Direção e anexadas ao ponto.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
§ 2º
Para os efeitos deste Artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta)
minutos.
Art. 31.
A Secretaria Municipal de Educação e as Direções das Escolas convocarão os
Professores para desenvolverem atividades de planejamento pedagógico, estudos e avaliação do trabalho didático, bem como para a realização de reuniões pedagógicas e administrativas da Escola, dentro da Carga Horária estabelecida na Lei, de acordo com as necessidades do Sistema Público Municipal de Ensino.
Parágrafo único
O Regime de Trabalho deverá ser cumprido e completado, inclusive em
mais de uma Escola, conforme a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 32.
Transferência é o deslocamento do pessoal do Magistério Público Municipal, a
pedido ou por necessidade de serviço, de uma para outra Escola ou Órgão do Sistema Público Municipal de Ensino.
Parágrafo único
Na transferência a pedido, será dada prioridade ao Professor mais antigo
do Magistério Público Municipal, desde que haja vaga e respeitada sua área de concurso e, quando for por necessidade, será transferido o Professor com disponiblidade de carga horária.
Art. 33.
O Professor pode ser convocado para trabalhar em Regime Suplementar, no
máximo, até 20 (vinte) horas semanais, nas seguintes situações:
I –
para substituição temporária de Professor legalmente afastado;
II –
para suprir falta de Professor concursado;
III –
para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica em Escola Pública
Municipal;
IV –
para o desempenho de atividades técnico-administrativo-pedagógicas no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino;
V –
para cedência em cumprimento a convênios com o Estado, cujo objeto tenha fins
educacionais;
V –
para cedência em cumprimento a convênios com o Estado e/ou Entidades cadastradas no COMDICAE, cujo objeto tenha fins educacionais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
VI –
para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais, podendo,
por interesse administrativo emergente, ser convocado para o exercício de cargos afetos às áreas cultural, desportiva e para o desenvolvimento de políticas públicas de relevância social;
VII –
para acompanhamento e atendimento temporário ao estudante;
VIII –
para atuar nos Programas de Educação Integral desenvolvidos no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 34.
Da remuneração, vantagens e período de convocação dos Professores:
§ 1º
A convocação em Regime Suplementar será remunerada proporcionalmente ao número
de horas adicionadas à jornada de trabalho.
§ 2º
A remuneração da convocação para trabalho em Regime Suplementar integrará,
proporcionalmente, o cálculo para efeitos de concessão do décimo terceiro, observando o tempo de serviço no período aquisitivo.
§ 2º
A remuneração da convocação para trabalho em Regime Suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeito de concessão somente para o décimo terceiro, observando o tempo de serviço no período aquisitivo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
§ 3º
Pelo trabalho em Regime Suplementar, o Professor perceberá remuneração
correspondente ao vencimento estipulado ao seu Regime Normal de Trabalho, de acordo com o artigo 49 da presente Lei, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.
§ 4º
O tempo de convocação dar-se-á em conformidade com a necessidade de substituição,
enquanto durar a função exercida, ou enquanto vigorar o Convênio.
§ 5º
A convocação para trabalhar em Regime Suplementar ocorrerá após despacho favorável
do/a Secretário/a Municipal de Educação, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não pode ultrapassar o exercício do ano letivo; quando não se relacionar ao exercício na Secretaria, ao atendimento e acompanhamento do estudante ou decorrente de cumprimento de Convênios.
Art. 35.
O Professor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do
Inciso XVII do Artigo 7.° da Constituição Federal.
§ 1º
As férias do titular de cargo de Professor, em exercício nas Escolas, são concedidas
nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas.
§ 2º
Os demais Professores, que não estejam em regência de classe, podem gozar férias em
outro período.
Art. 36.
A remuneração dos Professores corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao
Nível de formação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias de acordo com o previsto no artigo 48 da presente Lei e seus incisos.
Parágrafo único
Considera-se o Piso Salarial Profissional, para uma carga horária de 20
(vinte) horas semanais, o fixado para a Classe A e Nível 01 (um).
Art. 37.
Além do Piso Salarial Profissional, o Professor Municipal fará jus às seguintes
vantagens e ou gratificações:
I –
pelo exercício em Direção;
II –
pelo exercício de Vice-Direção;
III –
pelo exercício de Coordenação Pedagógica;
IV –
pelo direito ao Difícil Acesso;
V –
pela atuação em Educação Especial;
VI –
pela atuação em Serviços de Apoio Pedagógico.
VII –
pela compensação de Horas-Atividade.
Art. 38.
As gratificações dos Professores serão de acordo com o que determina o artigo 47
da presente Lei.
Art. 39.
Cedência é o ato através do qual o/a Secretário/a Municipal de Educação coloca o
Professor, com ou sem vencimentos, à disposição de Entidades ou Órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
A Cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:
I –
poderá ser autorizado o exercício da função de confiança pelo Professor em atividades
afetas a outras áreas de interesse relevante, em cargos diretivos, de chefia ou de assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de políticas públicas de relevância social;
II –
em atendimento a Convênios.
Art. 40.
A Cedência de Professores se dará mediante os seguintes critérios:
I –
nas Cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes
não se incluem nos recursos fixados nos artigos 211 e 212, da Constituição Federal;
II –
incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, as Cedências com ônus para o Município, previstas na Legislação Federal competente;
III –
as Cedências aos Órgãos da esfera Municipal, Estadual, Federal ou Órgãos Não
Governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo de dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração ou no Órgão beneficiado com a mesma;
IV –
as Cedências respeitarão os termos conveniados, podendo ter validade pelo período de
01(um) ano e serem renovadas, sucessivamente, por iguais períodos, mediante solicitação da Instituição interessada;
V –
a Cedência dar-se-á mediante solicitação do Órgão interessado ao Chefe do Poder
Executivo e a liberação efetivar-se-á mediante manifestação expressa do/a Secretário/a Municipal de Educação, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a concordância tácita ou expressa do Servidor a ser cedido.
Parágrafo único
O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento
mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e Órgão beneficiado com a Cedência.
Art. 41.
Somente poderão ser cedidos Professores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
§ 1º
O Professor cedido deverá, por intermédio do Órgão beneficiado com a Cedência,
apresentar mensalmente sua efetividade ao Órgão de Pessoal do Município.
§ 2º
O tempo de serviço prestado pelo Professor ou Orientador Educacional na condição de
Permuta ou Cedência, será computado, integralmente, para percepção de promoções por Antiguidade e Merecimento, desde que exercidas em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
§ 3º
Os Professores cedidos e/ou permutados para outros Órgãos da Administração Estadual
ou Federal só perceberão as vantagens de Triênios e terão seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria.
§ 4º
Os Professores cedidos a outros Órgãos que atuam em atividades de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino perceberão as vantagens pertinentes ao exercício da função.
Art. 42.
Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a
Administração Municipal, em qualquer tempo, determinar ao Professor cedido a sua volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de Cedência, previamente comunicado ao Órgão beneficiado com a mesma.
Art. 43.
A Secretaria Municipal de Educação poderá, em qualquer tempo, devolver o
Professor cedido ao Município na forma de permuta, ao seu Órgão de origem, respeitados os atos legais formalizados.
Art. 44.
Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído dos cargos
de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental - Anos Iniciais; de Professor de Ensino Fundamental - Anos Finais; e de Professor Orientador Educacional.
Art. 45.
São criados os seguintes cargos efetivos:
I –
615 (seiscentos e quinze) Professores de 20 (vinte) horas semanais;
I –
705 (setecentos e cinco) Professores de 20 (vinte) horas semanais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.157, de 28 de fevereiro de 2012.
II –
06 (seis) Professores Orientadores Educacionais.
Parágrafo único
As especificações dos cargos criados por este Artigo são as constantes nos
Anexos integrantes da presente Lei.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE SERVIÇO
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
Art. 46.
São criadas as seguintes Funções Gratificadas e Gratificações de Serviço específicas
dos Professores:
I –
16 (dezesseis) funções gratificadas de Diretor de Escola;
II –
28 (vinte e oito) funções gratificadas de Vice-Diretor de Escola;
III –
30 (trinta) funções gratificadas de Coordenador Pedagógico.
III –
40 (quarenta) funções gratificadas de Coordenador Pedagógico.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
IV –
06 (seis) gratificações de serviço de Professor Comunitário, um a para cada Escola
contemplada com o Programa Mais Educação;
IV –
12 (doze) gratificações de serviço de Professor Comunitário, um a para cada Escola contemplada com o Programa Mais Educação;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
V –
04 (quatro) gratificações de serviço: 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da
Divisão de Educação Infantil, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental - Anos Iniciais, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental- Anos Finais, 01 (uma) para Professor de Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral;
V –
08 (oito) gratificações de serviço: para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Educação Infantil, para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental - Anos Iniciais, para Professor de Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental- Anos Finais e para Professor de Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
VI –
16 (dezesseis) gratificações de serviço para Professor de Apoio ao Processo Ensino-Aprendizagem;
VI –
26 (vinte e seis) gratificações de serviço para Professor de Apoio ao Processo Ensino-Aprendizagem;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
VII –
05 (cinco) gratificações de serviço para Professor que atua junto ao Núcleo
Tecnológico Municipal, no processo de formação dos professores, funcionários e estudantes na área de Informática Educativa.
§ 1º
O exercício das funções gratificadas criadas por este Artigo é privativo de Professor ou
Orientador Educacional do Sistema Público Municipal de Ensino, cedido ou permutado para o Município, com a devida formação e em efetivo exercício.
§ 2º
As especificações dos cargos criados por este Artigo são as constantes dos Anexos
integrantes da presente Lei.
§ 3º
O Professor ao ser designado para o exercício de qualquer das Funções Gratificadas ou
Gratificações de Serviço acima descritas, quando em período de estágio probatório, tem o mesmo interrompido, reiniciando-se a contagem ao retomar à função.
§ 4º
As gratificações de serviço serão para Professores que exercem funções nas Escolas
Públicas Municipais, no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos, no Núcleo Tecnológico Municipal e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º
As gratificações de serviço serão para Professores que exercem funções nas Escolas Públicas Municipais, no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos, no Núcleo Tecnologico Municipal, na Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas ou Instituições Conveniadas, conforme estabelece o Art. 47 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
Art. 47.
São criadas as seguintes Gratificações Específicas dos Professores, detentores de cargos efetivos:
Denominação da Gratificação | Descrição | Percentual de Incidência |
Direção de Escolas de Ensino Fundamental e do CEJA | - Atendimento de até 300 (trezentos) estudantes matriculados; - Atendimento de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes matriculados; - Atendimento de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) estudantes matriculados; - Atendimento com mais de 800 (oitocentos) estudantes matriculados. | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 100% (cem por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil | - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 100 (cem) estudantes matriculados; - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 200 (duzentos) estudantes matriculados; - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 300 (trezentos) estudantes matriculados. - Com atendimento em Creche e Pré-Escola com mais de 300 (trezentos) estudantes matriculados. | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil | - Com atendimento somente em Creche ou somente em Pré-Escola. | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental | - Com atendimento em Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental. - Com atendimento em Pré-Escola e Ensino Fundamental. | - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído Piso Salarial Profissional. - 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Vice-Direção em Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental | - Com atendimento em Escolas que não mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental; | - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 60% (sessenta por cento) Sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. |
Coordenação Pedagógica nas Escolas | Em Escolas que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental e CEJA acima de 100 estudantes; | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. |
Difícil Acesso | Professor ou Orientador Educacional lotado e em atividade em Escolas Públicas Municipais, no CEJA e no NTM consideradas por Decreto Executivo em Difícil Acesso. I - Situar-se na periferia urbana, com distância de 3 a 4,5 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira) e inexistência de linha regular de transporte coletivo até a Escola, nos turnos e períodos de funcionamento. II- Situar-se na zona urbana ou rural, com distância de aproximadamente 4,5 a 7 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira), servida de rodovia asfalta da, porém com inexistência de linha de transporte coletivo regular, no início e final dos turnos de funcionamento da EscoIa. III- Situar-se na periferia urbana ou zona rural, com distância de 4,5 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira), com trechos não pavimentados, sem atendimento de transporte coletivo regular, nos períodos e turnos de funcionamento da Escola. IV - Situar-se na zona rural, com distância de 20 Km do meridiano (Praça da Bandeira), com trechos não pavimentados, sem atendimento de transporte coletivo, somente com transporte individual ou de empresas particulares. | - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Atuação em Educação Especial | - Atendimento em Escolas com salas de recursos Multifuncionais; - Atendimento em Escolas Conveniadas (Professores cedidos). | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Serviços de Apoio Pedagógico | - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor Comunitário; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico na Educação Infantil; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio ao Processo Ensino-Aprendizagem; | - 30% sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou supenor a 40 (quarenta) horas semanais; - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. |
Art. 47.
São criadas as seguintes Gratificações Específicas dos Professores, detentores de cargos efetivos:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
Denominação da Gratificação | Descrição | Percentual de Incidência |
Direção de Escolas de Ensino Fundamental e do CEJA | - Atendimento de até 300 (trezentos) estudantes matriculados; - Atendimento de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes matriculados; - Atendimento de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) estudantes matriculados; - Atendimento com mais de 800 (oitocentos) estudantes matriculados. | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 100% (cem por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil | - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 100 (cem) estudantes matriculados; - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 200 (duzentos) estudantes matriculados; - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 300 (trezentos) estudantes matriculados. - Com atendimento em Creche e Pré-Escola com mais de 300 (trezentos) estudantes matriculados. | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil | - Com atendimento somente em Creche ou somente em Pré-Escola. | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental | - Com atendimento em Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental. - Com atendimento em Pré-Escola e Ensino Fundamental. | - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído Piso Salarial Profissional. - 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Vice-Direção em Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e CEJA | - Com atendimento em Escolas que não mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém Educação Infantil, Ensino Fundamental e CEJA; | - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 60% (sessenta por cento) Sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. |
Coordenação Pedagógica nas Escolas | Em Escolas que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental e CEJA acima de 100 estudantes; | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. |
Difícil Acesso | Professor ou Orientador Educacional lotado e em atividade em Escolas Públicas Municipais, no CEJA e no NTM consideradas por Decreto Executivo em Difícil Acesso. I - Situar-se na periferia urbana, com distância de 3 a 4,5 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira) e inexistência de linha regular de transporte coletivo até a Escola, nos turnos e períodos de funcionamento. II- Situar-se na zona urbana ou rural, com distância de aproximadamente 4,5 a 7 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira), servida de rodovia asfalta da, porém com inexistência de linha de transporte coletivo regular, no início e final dos turnos de funcionamento da EscoIa. III- Situar-se na periferia urbana ou zona rural, com distância de 4,5 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira), com trechos não pavimentados, sem atendimento de transporte coletivo regular, nos períodos e turnos de funcionamento da Escola. IV - Situar-se na zona rural, com distância de 20 Km do meridiano (Praça da Bandeira), com trechos não pavimentados, sem atendimento de transporte coletivo, somente com transporte individual ou de empresas particulares. | - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Atuação em Educação Especial | - Gratificação no desempenho de serviço no atendimento de estudantes nas Salas de Recursos Multifuncionais instaladas Serviços de Apoio Pedagógico - Gratificação no - 30% sobre o vencimento do valor desempenho de Serviço de atribuído ao Piso Salarial Profissional Professor Comunitário; para Professores com jornada de trabalho na função igualou supenor a 40 (quarenta) horas semanais; nas Escolas Públicas Municipais e no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos; - Gratificação no desempenho de serviço em Escolas ou Instituições no - 15% (quinze por cento) sobre o desempenho de Serviço de vencimento do valor atribuído ao Piso Professor no Apoio Salarial Profissional para Professores Pedagógico na Divisão de com jornada de trabalho na função de 20 / Educação Infantil; horas semanais. Conveniadas que atuam com estudantes com deficiências; - Gratificação no desempenho de serviço de Apoio Pedagógico à Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação; | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Serviços de Apoio Pedagógico | - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor Comunitário; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico na Divisão de Educação Infantil; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio ao Processo Ensino Aprendizagem; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor que atua no Núcleo Tecnológico Municipal. | - 30% sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igualou supenor a 40 (quarenta) horas semanais; - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. |
Art. 47.
São criadas as seguintes Gratificações Específicas dos Professores, detentores de cargos efetivos:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013.
Denominação da Gratificação | Descrição | Percentual de Incidência |
Direção de Escolas de Ensino Fundamental e do CEJA | - Atendimento de até 300 (trezentos) estudantes matriculados; - Atendimento de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes matriculados; - Atendimento de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) estudantes matriculados; - Atendimento com mais de 800 (oitocentos) estudantes matriculados. | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 100% (cem por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil | - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 100 (cem) estudantes matriculados; - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 200 (duzentos) estudantes matriculados; - Com atendimento em Creche e Pré-Escola e até 300 (trezentos) estudantes matriculados. - Com atendimento em Creche e Pré-Escola com mais de 300 (trezentos) estudantes matriculados. | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 90% (noventa por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil | - Com atendimento somente em Creche ou somente em Pré-Escola. | - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Direção de Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental | - Com atendimento em Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental. - Com atendimento em Pré-Escola e Ensino Fundamental. | - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído Piso Salarial Profissional. - 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Vice-Direção em Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e CEJA | - Com atendimento em Escolas que não mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém Educação Infantil, Ensino Fundamental e CEJA; | - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 30% (trinta por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados. - 25% (vinte e cinco) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados). - 35% (trinta e cinco) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados): |
Coordenação Pedagógica nas Escolas | Em Escolas que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental e CEJA acima de 100 estudantes; | - 30% ((trinta por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados. |
Difícil Acesso | Professor ou Orientador Educacional lotado e em atividade em Escolas Públicas Municipais, no CEJA e no NTM consideradas por Decreto Executivo em Difícil Acesso. I - Situar-se na periferia urbana, com distância de 3 a 4,5 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira) e inexistência de linha regular de transporte coletivo até a Escola, nos turnos e períodos de funcionamento. II- Situar-se na zona urbana ou rural, com distância de aproximadamente 4,5 a 7 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira), servida de rodovia asfalta da, porém com inexistência de linha de transporte coletivo regular, no início e final dos turnos de funcionamento da EscoIa. III- Situar-se na periferia urbana ou zona rural, com distância de 4,5 Km do meridiano zero (Praça da Bandeira), com trechos não pavimentados, sem atendimento de transporte coletivo regular, nos períodos e turnos de funcionamento da Escola. IV - Situar-se na zona rural, com distância de 20 Km do meridiano (Praça da Bandeira), com trechos não pavimentados, sem atendimento de transporte coletivo, somente com transporte individual ou de empresas particulares. | - 10% (dez por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Atuação em Educação Especial | - Gratificação no desempenho de serviço no atendimento de estudantes nas Salas de Recursos Multifuncionais instaladas Serviços de Apoio Pedagógico - Gratificação no - 30% sobre o vencimento do valor desempenho de Serviço de atribuído ao Piso Salarial Profissional Professor Comunitário; para Professores com jornada de trabalho na função igualou supenor a 40 (quarenta) horas semanais; nas Escolas Públicas Municipais e no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos; - Gratificação no desempenho de serviço em Escolas ou Instituições no - 15% (quinze por cento) sobre o desempenho de Serviço de vencimento do valor atribuído ao Piso Professor no Apoio Salarial Profissional para Professores Pedagógico na Divisão de com jornada de trabalho na função de 20 / Educação Infantil; horas semanais. Conveniadas que atuam com estudantes com deficiências; - Gratificação no desempenho de serviço de Apoio Pedagógico à Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação; | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
Serviços de Apoio Pedagógico | - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor Comunitário; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico na Divisão de Educação Infantil; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio ao Processo Ensino Aprendizagem; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor que atua no Núcleo Tecnológico Municipal. | - 15% (quinze por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeads ou convocados). |
§ 1º
As gratificações e auxílios financeiros não são incorporáveis na remuneração do Professor.
§ 2º
O Professor terá direito à função gratificada ou à gratificação de serviço somente durante o desempenho da função delegada.
§ 3º
O Professor com duas matrículas ou convocação em Regime Suplementar terá direito à gratificação de Difícil Acesso de forma incidente sobre cada período de atividade;
§ 4º
O Professor poderá acumular no máximo duas funções gratificadas no desempenho de sua função;
§ 5º
Nas Escolas Públicas Municipais, um dos Vice-diretores é o Vice-diretor Geral Administrativo, Substituto do Diretor.
§ 6º
Nas Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental que tiverem estudantes matriculados em Tempo Integral, os seus Diretores receberão além do estabelecido no Quadro de Gratificações acima, os seguintes percentuais:
I –
atendimento de 130 (cento e trinta) a 200 (duzentos) estudantes matriculados em Tempo Integral, 10% (dez por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.
II –
atendimento de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) estudantes matriculados em Tempo Integral, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.
III –
atendimento com mais de 301 (trezentos e um) estudantes matriculados em Tempo Integral, 20% (vinte) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.
Art. 48.
Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Piso Salarial Profissional fixado no artigo 49, conforme segue:
I –
Quadro das Classes e dos Níveis dos Professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais, bem como dos Orientadores Educacionais, com Regime de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais:
Nível | A | B | C | D | E | F |
1 | 1,000 | 1,080 | 1,166 | 1,260 | 1,360 | 1,469 |
2 | 1,120 | 1,210 | 1,306 | 1,411 | 1,524 | 1,646 |
3 | 1,254 | 1,355 | 1,463 | 1,580 | 1,707 | 1,843 |
4 | 1,405 | 1,517 | 1,639 | 1,770 | 1,911 | 2,064 |
5 | 1,574 | 1,699 | 1,835 | 1,982 | 2,141 | 2,312 |
Art. 49.
O valor do Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal é fixado pelo vencimento em R$ 764,84 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada. de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada por Lei Municipal específica, entre os meses de março e abril de cada ano.
Art. 50.
O Professor perceberá, a cada três anos, Triênio, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento, de acordo com seu respectivo Nível e Classe.
Art. 51.
A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição temporária do titular de cargo de Professor.
Art. 53.
A contratação a que se refere o Inciso I, do Artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor para trabalhar em Regime Suplementar, devendo recair, preferencialmente, em Professor aprovado em Concurso Público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único
O Professor concursado, que aceitar contrato nos termos deste Artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 54.
A contratação de que trata o Artigo 52 observará as seguintes normas:
I –
será sempre em caráter Suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Professores no Sistema Público Municipal de Ensino, com formação específica para atender às necessidades do ensino;
II –
a contratação seguirá a ordem dos aprovados em Concurso Público, se houver, e será por prazo determinado de até seis meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a persistência da insuficiência de Professores no Sistema Público Municipal de Ensino;
III –
somente poderão ser contratados Professores a título precário, conforme previsto na Legislação Federal, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 55.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I –
jornada de trabalho de acordo com a necessidade do ensino, observando o máximo de 20 (vinte) horas semanais.
II –
vencimento mensal igual ao valor do Piso Salarial Profissional estabelecido no Artigo 49 da presente Lei, ou conforme a titulação comprovada;
III –
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV –
gratificação de Difícil Acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei;
V –
inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
VI –
gratificação de compensação de horas-atividade.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012.
Art. 56.
Ficam extintos todos os cargos efetivos e funções gratificadas específicas do Magistério Público Municipal anteriores à vigência desta Lei.
§ 1º
Os atuais integrantes dos cargos extintos por este Artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados e enquadrados em cargos equivalentes observados o Nível e o tempo de efetivo exercício no cargo e os Artigos 14 e 15 da presente Lei.
§ 2º
Fica garantido ao Professor o tempo de serviço já prestado, até a aprovação da presente Lei, na Classe onde se encontra, para fins de cômputo do interstício mínimo para promoção.
§ 3º
A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, a partir de 1º de janeiro de 2012, providenciar os atos de enquadramento de cada Servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na sua ficha funcional.
Art. 57.
Ficam ressalvadas para os Professores de Curso de Nível Superior de Licenciatura Curta - Cargo em Extinção - a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 58.
Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os Servidores amparados pela estabilidade concedida pelo Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 59.
O Professor receberá Gratificação Especial de que trata o Artigo 47 da presente Lei, na atuação em Educação Especial, quando em Cedência mediante Convênio.
Art. 60.
Os Concursos Públicos já realizados, com banco de espera para provimento de cargos de Professor e de Orientador Educacional, continuam válidos até o prazo de vigência do concurso, para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei.
Parágrafo único
Os candidatos inscritos e que serão aprovados no Concurso Público em andamento, quando nomeados serão enquadrados pela presente Lei.
Art. 61.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação do presente Plano, encaminhará ao Legislativo Municipal Projeto de Lei regulamentando a Promoção da Carreira do Magistério.
Art. 62.
Faz parte integrante desta Lei, os Anexos I a XIII.
Art. 63.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
TÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 64.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento para o Ensino Público Municipal.
Art. 65.
Esta Lei entrará em vigr na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2012.
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR
Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 horas semanais
Escolaridade Mínima:
Para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL - Anos Iniciais
Curso em Nível Médio - Modalidade Normal ou Curso de Graduação em Pedagogia.
Para o ENSINO FUNDAMENTAL - Anos Finais
Curso de Graduação no Componente Curricular Específico.
Padrão de Vencimentos: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração do Projeto Político- Pedagógico da Escola; orientar a aprendizagem dos estudantes; organizar as operações inerentes ao processo ensinoaprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Atribuições:
• Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
• Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de seus estudantes;
• Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
• Estabelecer os mecanismos de avaliação;
• Implementar estratégias de recuperação para os estudantes com menor rendimento;
• Organizar registros de observação dos estudantes;
• Participar de atividades extraclasse;
• Realizar trabalho integrado com a Coordenação Pedagógica;
Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
• Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
• Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
• Participar de cursos de formação continuada;
• Participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;
• Integrar Órgãos complementares da Escola;
• Cooperar com a Equipe Diretiva da Escola;
• Participar e atuar nas reuniões e nos Conselhos de Classe;
• Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios entre outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
• Executar tarefas afms com a Educação.
ANEXO II
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 horas semanais
Escolaridade Mínima:
Curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com Formação específica em Orientação Educacional.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de assistência ao estudante, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de Orientação Educacional no âmbito do Sistema Público Municipal de Ensino.
Atribuições:
• Elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional;
• Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional em Nível de Escola;
• Coordenar a orientação vocacional do estudante, incorporando-o ao processo educativo global;
• Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do estudante;
• Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional;
• Sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do estudante;
• Sistematizar o processo de acompanhamento dos estudantes, encaminhando a outros especialistas àqueles que exigirem assistência especial;
• Supervisionar estágios na área de Orientação Educacional;
• Participar no processo de identificação das características básicas da Comunidade Escolar.
• Participar da elaboração das diretrizes educacionais e do planejamento do sistema local;
• Acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
• Acompanhar o trabalho dos Professores e demais Profissionais da Educação, orientando na identificação de comportamentos e selecionando alternativas a serem adotadas;
• Sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do estudante;
• Avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos estudantes;
• Trabalhar com a integração escola-família-comunidade;
• Realizar demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo;
• Participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;
• Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios entre outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
• Executar tarefas afins com a Educação.
• Supervisionar estágios na área de Orientação Educacional;
• Participar no processo de identificação das características básicas da Comunidade Escolar.
• Participar da elaboração das diretrizes educacionais e do planejamento do sistema local;
• Acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
• Acompanhar o trabalho dos Professores e demais Profissionais da Educação, orientando na identificação de comportamentos e selecionando alternativas a serem adotadas;
• Sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do estudante;
• Avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos estudantes;
• Trabalhar com a integração escola-família-comunidade;
• Realizar demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo;
• Participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;
• Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios entre outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
• Executar tarefas afins com a Educação.
ANEXO III
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Provimento: Função Gratificada
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da Escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da Instituição.
Atribuições:
• Representar a Escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o poder Público e outras Instituições;
• Responsabilizar-se pelo funcionamento da Escola, a partir das Diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;
• Coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;
• Organizar o quadro de recursos humanos da Escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
• Administrar os recursos humanos, materiais e fmanceiros da Escola;
• Conferir e assinar documentos, afetos a sua competência, expedidos pela Escola;
• Velar pelo cumprimento do trabalho de cada Professor;
• Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na Escola;
• Divulgar à Comunidade Escolar a movimentação financeira da Escola;
• Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos da Comunidade Escolar;
• Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e a Comunidade Escolar, a avaliação interna e externa da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
• Manter o tombamento dos bens públicos da Escola atualizado, zelando pela sua conservação;
• Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação;
• Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;
• Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;
• Avaliar o desempenho dos Profissionais da Educação sob sua direção;
• Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;
• Outras atividades afins.
ANEXO IV
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Provimento: Função Gratificada
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da Escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da Instituição.
Atribuições:
• Executar atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;
• Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
• Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções;
• Substituir o Diretor da Escola nos seus impedimentos legais, se assim designado;
• Representar o Diretor na sua ausência;
• Executar atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
• Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da Escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Farnília-Comunidade;
• Trabalhar integradamente com o serviço de Coordenação Pedagógica, Professor de Apoio ao Processo de Ensino Aprendizagem, Professor Comunitário e da Mantenedora;
• Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar de Disciplina e Secretários de Escola;
• Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;
• Participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Escola e outras tarefas afins;
• Zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso.
ANEXO V
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Provimento: Função Gratificada
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Curso de Graduação, preferencialmente, em Pedagogia e/ou formação em nível de Pós-Graduação em Educação.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Síntese dos Deveres: Atividades de Nível Superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do Projeto Político-Pedagógico da Escola e de apoio direto à docência.
Atribuições:
• Coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos;
• Apoiar, propor e assessorar a ação pedagógica escolar, implementando e mantendo em permanente discussão o processo ensino-aprendizagem;
• Coordenar as Equipes multidisciplinares da Escola;
• Orientar a elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades, em sintonia com as orientações da Mantenedora;
• Coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da Escola;
• Planejar ações de execução da política educacional do Sistema Público Municipal da dimensão pedagógica;
• Assessorar o Diretor e Vice-Diretor da Escola e também os Professores;
• Convocar e coordenar reuniões com o grupo escolar e/ou Professores;
• Coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular da Escola;
• Propor, planejar e coordenar as ações voltadas à formação continuada dos Professores;
• Orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem;
• Verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional;
• Fornecer dados e informações do Sistema Público Municipal, dos quais dispõem em razão da sua função;
• Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;
• Comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências;
• Acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os Planos de Estudo;
• Visitar salas de aula mantendo contato direto com os estudantes e acompanhando as atividades dos Professores;
• Manter-se atualizado em relação à Legislação Escolar e afins, promovendo sua divulgação;
• Analisar e propor, conjuntamente com o Professor de Apoio ao Processo de Ensino Aprendizagem e as famílias, ações de recuperação dos estudantes com baixo rendimento escolar, coordenando essa atividade;
• Elaborar, juntamente com os Professores, o Calendário de Formação Continuada de sua Escola;
• Acolher e adaptar recursos humanos que realizem experiências pedagógicas autorizadas na Escola (pré-estágios, estágios, práticas pedagógicas) disponibilizando apoio e acompanhamento, sempre que necessário;
• Acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos Professores, quando for o caso;
• Coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
ANEXO VI
PROFESSOR DE APOIO AO PROCESSO ENSINO- APRENDIZAGEM
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo;
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Investigar as causas possíveis que levam o estudante ao desestímulo escolar - presencial e participativo;
• Colaborar para a compreensão e mudança de comportamento no processo ensino-aprendizagem, relações interpessoais e processos intrapessoais;
• Propor estratégias que visem a recuperação por parte do estudante de conteúdos e/ou áreas de aprendizagem avaliadas como deficitárias pelo Professor regente do ensino comum;
• Propor aos estudantes e aos Professores ações e procedimentos que visem à orientação de estudos;
• Verificar o nome do estudante que faz uso de medicação regularmente e acompanhar o processo de aprendizagem do mesmo;
• Estabelecer estratégias e/ou atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade;
• Levantar e interpretar dados relativos à realidade da Escola quanto às dificuldades de aprendizagem;
• Trabalhar em conjunto com o Coordenador Pedagógico;
• Acompanhar o trabalho de reforço escolar quanto à frequência dos estudantes a esse atendimento;
• Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar dos Planos de Estudos e dos Planos de Atividades;
• Auxiliar os pais e mães a pensarem em possíveis soluções sobre as dificuldades de aprendizagem de seus (as) filhos (as);
• Auxiliar a equipe de apoio a encontrar saídas metodológicas e avaliativas para os estudantes que apresentem dificuldades no processo de aprendizagem;
• Ser um pesquisador atuante na busca de estratégias e possíveis soluções para o sucesso escolar de todos os estudantes;
• Trabalhar em parceria com os profissionais da Equipe Multidisciplinar e Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvimento de propostas que visem à inclusão escolar e a aprendizagem de todos os estudantes;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
ANEXO VII
PROFESSOR COMUNITÁRIO
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Coordenar os programas, projetos, atividades e/ou oficinas pedagógicas, culturais e/ou esportivas que ampliem o tempo de permanência dos estudantes na Escola, na perspectiva da Educação Integral, em Jornada Ampliada;
• Articular, juntamente com as Equipes Diretivas, as necessidades pedagógicas dos estudantes que participam dos Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (PROETI, Mais Educação, AABB Comunidade, entre outros);
• Acompanhar pedagogicamente as atividades complementares que são desenvolvidas na Escola;
• Reunir Professores, Monitores e Estagiários, quando necessário, para encaminhamentos internos, planejamento das atividades e para a formação continuada;
• Solucionar problemas que estejam dentro de suas competências;
• Organizar todas as questões administrativas, quando estas forem necessárias, ligadas aos Programas (ressarcimento dos monitores, compra de materiais, preenchimento de cadastro dos envolvidos, necessidades administrativas para a prestação de contas, entre outros;
• Promover o debate da Educação Integral com a Comunidade Escolar;
• Articular com a comunidade as possíveis parcerias que possam acontecer;
• Motivar os estudantes, professores, e famílias em relação aos benefícios das atividades complementares oferecidas pelos Programas;
• Adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar dentro da coordenação de sua competência;
• Orientar aos pais ou responsáveis dos estudantes sobre o papel da família no processo educativo;
• Analisar juntamente com o Professor de Apoio ao Processo de Ensino Aprendizagem os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o estudante, visualizando os Programas de Educação Integral como instrumentos de superação para determinadas situações;
• Identificar, sugerir e conduzir a implantação de atividades pedagógicas complementares, na perspectiva de qualificação dos Programas;
• Orientar e apoiar os estudantes na prática de seus estudos;
• Articular movimentos de aproximação entre Escola e Comunidade, por meio de oficinas e variadas atividades;
• Promover a articulação das atividades complementares desenvolvidas com as atividades da educação formal por meio das mais diversas estratégias;
• Zelar pelo patrimônio escolar;
• Divulgar os Programas desenvolvidos na Escola, mobilizando a participação de estudantes, familiares e pessoas da Escola e da Comunidade;
• Orientar e auxiliar os professores, monitores, estagiários no preenchimento dos formulários e na elaboração do Plano de Ação;
• Sugerir a realização de feiras, concursos culturais, festivais, gincanas e demais atividades que promovam integração entre Escola e Comunidade;
• Encaminhar à Diretoria de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação - SMEd, mensalmente, relatórios das atividades desenvolvidas na Escola;
• Acompanhar o desenvolvimento individual de cada estudante que participa dos Programas;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMEd.
ANEXO VIII
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Acompanhar, auxiliando a Coordenação da Divisão de Educação Infantil a todas as ações relacionadas a esse nível da Educação do Sistema Público Municipal de Ensino;
• Elaborar documentos e relatórios referente às ações realizadas.
• Atender ao público e, quando necessário, orientar, encaminhar a oferta de vagas nas Escolas pertencentes ao Sistema Público Municipal de Ensino;
• Contribuir com a Coordenação da Divisão de Educação Infantil, no trabalho de apoio pedagógico às Escolas Públicas de Educação Infantil do Município;
• Sistematizar as ações da Divisão de Educação Infantil;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Manter atualizados dados e informações do Sistema Municipal de Ensino, inerentes a sua função;
• Confeccionar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
• Manter-se atualizado em relação à legislação vigente e às tendências pedagógicas;
• Dialogar com Equipes Diretivas e Comunidade Escolar, esclarecendo dúvidas juntamente com a Coordenação da Divisão da Educação Infantil, acompanhando o processo de aprendizagem dos estudantes e as intervenções realizadas pelos Professores das Escolas;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED.
• Outras atividades afins.
ANEXO IX
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Acompanhar, auxiliando a Coordenação da Divisão de Ensino Fundamental a todas as ações relacionadas ao Ensino Fundamental das Escolas Públicas Municipais do Sistema de Ensino;
• Elaborar documentos e relatórios referentes às ações realizadas;
• Atender ao público e, quando necessário, orientar e encaminhar para oferta de vagas nas Escolas Públicas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
• Contribuir com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental, no trabalho de apoio pedagógico às Escolas Públicas de Ensino Fundamental;
• Sistematizar as ações da Divisão do Ensino Fundamental;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Manter atualizados dados e informações do Sistema Público Municipal de Ensino, inerentes a sua função;
• Confeccionar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
• Manter-se atualizado em relação à legislação vigente e às tendências pedagógicas priorizando os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
• Dialogar com Equipes Diretivas e Comunidade Escolar, esclarecendo dúvidas juntamente com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental, acompanhando o processo de aprendizagem dos estudantes e as intervenções realizadas pelos Professores das Escolas.
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED.
• Outras atividades afins.
ANEXO X
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
o Acompanhar, auxiliando a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental a todas as ações relacionadas ao Ensino Fundamental do Sistema Público Municipal de Ensino;
o Elaborar documentos e relatórios referente às ações realizadas;
o Atender ao público e, quando necessário, orientar e encaminhar para oferta de vagas nas Escolas Públicas Municipais;
o Contribuir com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental no trabalho de apoio pedagógico às Escolas Públicas Municipais;
o Sistematizar as ações da Divisão do Ensino Fundamental;
o Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
o Manter atualizados dados e informações do Sistema Municipal de Ensino, inerentes a sua função;
o Confeccionar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
o Manter-se atualizado em relação à legislação vigente e as tendências pedagógicas principalmente no que se refere aos Anos Finais do Ensino Fundamental;
o Dialogar com Equipes Diretivas e Comunidade Escolar, esclarecendo dúvidas juntamente com a Coordenação da Divisão do Ensino Fundamental, acompanhando o processo de aprendizagem dos estudantes e as intervenções realizadas pelos Professores das Escolas;
o Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED;
o Outras atividades afins.
ANEXO XI
PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semana
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Acompanhar, sistematicamente e pedagogicamente, as atividades complementares (educacionais, esportivas, culturais, de iniciação profissional, entre outras) que são desenvolvidos nas Escolas Públicas Municipais;
• Articular, juntamente com os Professores Comunitários, as necessidades pedagógicas dos estudantes que participam dos Programas de Educação Integral em Jornada Ampliada (Mais Educação, PROETI, AABB Comunidade, entre outros);
• Contribuir na organização de reuniões, pautas e formações ligadas à Diretoria de Educação Integral;
• Solucionar problemas que estejam dentro de sua competência;
• Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares que poderão ser desenvolvidas nas escolas, na perspectiva de qualificação do que já é ofertado;
• Promover a articulação das atividades complementares organizadas pela Diretoria com as atividades da educação formal;
• Elaborar materiais e desenvolver os procedimentos necessários para a realização de eventos, seminários e similares;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED;
• Outras atividades afins.
ANEXO XII
PROFESSOR MULTIPLICADOR DO NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL - DIRETORIA DE INFORMÁTICA EDUCATIVA
Provimento: Gratificação de Serviço
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 20 a 40 horas semanais
Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 49.
Atribuições:
• Elaborar os Planos de Estudos e Módulos para a Formação dos Professores.
• Organizar as turmas, os horários e os conteúdos a serem abordados, disponibilizando material de apoio e tutoriais aos cursistas de modo que estes possam fazer uso no seu ambiente de trabalho ou domicílio.
• Acompanhar a aplicação dos conhecimentos adquiridos pelos cursistas nas Escolas de atuação.
• Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de conhecimento e necessidades dos Professores.
• Elaborar relatórios em conjunto com a Coordenação e o Técnico para avaliação e vislumbre do andamento dos trabalhos.
• Contribuir para a qualificação dos Professores, Funcionários e Estudantes pertencentes ao Sistema Público Municipal de Ensino, na área pedagógica, especialmente no que se refere à Informática Educativa.
• Elaborar e aplicar Cursos de qualificação para os Professores, Funcionários e Estudantes pertencentes ao Sistema Público Municipal de Ensino, no espaço fisico do NTM, da SMED, das Escolas, ou das entidades conveniadas, preparando-os para a execução de Programas como o PROINFO, PROUCE e PROUCA.
• Acompanhar, sistematicamente e pedagogicamente, as atividades que são desenvolvidos pelas Escolas Públicas Municipais, especialmente as ligadas à Informática Educativa;
• Contribuir na organização de reuniões, pautas e formações ligadas à Diretoria de Informática Educativa;
• Solucionar problemas que estejam dentro de sua competência;
• Identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares que poderão ser desenvolvidas nas Escolas Públicas Municipais, na perspectiva de qualificação do que já é ofertado;
• Dirigir veículos oficiais, quando necessário;
• Participar dos encontros de estudos e formação oferecidos pela SMED e pelo MEC;
• Garantir que se cumpram os princípios de convivência no ambiente de trabalho e com os cursistas.
• Outras atividades afins.
ANEXO XIII
APLICAÇÃO DA TABELA EM CADA NÍVEL E CLASSE
(DEMONSTRAÇÃO ATUAL)
NÍVEL 1
Professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental - 20 Horas
Plano 2007 atualizado | Novo Plano Reajuste de 12% | 8% Cumulativo | Professores no Município |
A= 682,89 | 764,84 | 764,84 | 13 |
B =737,53 | 826,03 | 9 | |
C = 792,17 | 892,11 | 3 | |
D = 846,80 | 963,48 | 4 | |
E = 901,42 | 1.040,56 | 5 | |
F = 956,06 | 1.123,8 | ----- |
NÍVEL 2
Professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Orientadores Educacionais - 20 Horas
Plano 2007 atualizado | Novo Plano Reajuste de 12% | 8% Cumulativo | Professores no Município |
A = 764,84 | 856,62 | 856,62 | 73 |
B = 826,32 | 925,15 | 36 | |
C = 887,77 | 999,16 | 22 | |
D = 949,23 | 1.079,09 | 18 | |
E = 1.010,70 | 1.165,42 | 7 | |
F = 1.072,16 | 1.258,65 | ----- |
NÍVEL 3
Professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Orientadores Educacionais - 20 Horas
Plano 2007 atualizado | Novo Plano Reajuste de 12% | 8% Cumulativo | Professores no Município |
A = 853,63 | 959,42 | 959,42 | 61 |
B = 921,92 | 1.036,17 | 96 | |
C = 990,21 | 1.119,06 | 91 | |
D = 1.058,51 | 1.208,59 | 82 | |
E = 1.126,79 | 1.305,28 | 16 | |
F = 1.195,08 | 1.409,7 | 2 |