Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

5288

2013

11 de Janeiro de 2013

ALTERA A LEI Nº 5.148/2011, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E REVOGA A LEI Nº 4.174, DE 06 DE AGOSTO DE 2007.

a A
Altera a Lei n.º 5.148/2011, que Estabelece o Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Erechim/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções e revoga a Lei n.º 4.174, de 06 de agosto de 2007.
    O Prefeito Municipal de Erechim em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 24 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Terá redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante de matrícula em Curso de Especialização, reconhecido pelo MEC, desde que seja a sua primeira Especialização e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O professor deverá comprovar semestralmente sua matrícula.
        § 4º   Terá redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante matrícula em Curso de Mestrado ou Doutorado, reconhecido pelo MEC, desde que seja o seu primeiro Curso neste nível e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O professor deverá comprovar semestralmente sua frequência. 
        § 5º   Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor nomeado que comprovar matrícula em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional, sem direito à remuneração salarial, durante o tempo mínimo previsto para a realização do Curso. O professor deverá comprovar semestralmente sua frequência. 
        § 8º   Para os Professores nomeados que se encontram no Nível 1: Curso de Nível Modalidade Normal é assegurado o programa técnico-profissional para garantia de matrícula em Curso Superior, nas Instituições de Ensino, no Município de Erechim, que ofertam Cursos Autorizados pelo MEC- Ministério da Educação. 
        Art. 6º. 
        Fica alterado o Art. 47 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 47.  
          "...........................................................................................................................................................................................................................................................


          Denominação da Gratificação
          DescriçãoPercentual de Incidência
          Vice-Direção em Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e CEJA- Com atendimento em Escolas que não mantém todos os Níveis da Educação Infantil; 

          - Com atendimento em Escolas que mantém todos os Níveis da Educação Infantil;








          - Com atendimento em Escolas que mantém Educação Infantil, Ensino Fundamental e CEJA;

          - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais.
          - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais.

          - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais.
          - 30% (trinta por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados.

          - 25% (vinte e cinco) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados).
          - 35% (trinta e cinco) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados):
          Coordenação Pedagógica
          nas Escolas
          Em Escolas que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental e CEJA acima de 100 estudantes; - 30% ((trinta por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados.
          Serviços de Apoio Pedagógico- Gratificação no desempenho de Serviço de Professor Comunitário;

          - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico na Divisão de Educação Infantil;  

          - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais;

          - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais;

           - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral;

           - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio ao Processo Ensino Aprendizagem;

          - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor que atua no Núcleo Tecnológico Municipal.
          - 15% (quinze por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeads ou convocados).
          Art. 7º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Art. 8º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

              Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 11 de Janeiro de 2013. 



              Lucas Roberto Farina,
              Prefeito Municipal em exercício

                Registre-se e Publique-se.
                         Data supra.


                              Juarez Luis Sandri
                Secretário Municipal de Administração