Lei Ordinária Municipal nº 3.441, de 08 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3441

2002

8 de Fevereiro de 2002

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
            Art. 2º. 
            O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
              TÍTULO II
              DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                CAPÍTULO I
                DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                  Art. 3º. 
                  A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
                    I – 
                    Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
                      II – 
                      Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
                        III – 
                        Piso salarial profissional definido por lei específica;
                          IV – 
                          Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
                            V – 
                            Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
                              Seção I
                              Das Disposições Gerais
                                Art. 4º. 
                                A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo de provimento efetivo denominado professor, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
                                  Parágrafo único  
                                  O quadro de cargos e suas especificações constam no Anexo I desta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Para efeitos desta lei, considera-se:
                                      I – 
                                      MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores, orientadores educacionais e psicopedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
                                        I – 
                                        MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos - orientadores educacionais que ocupando cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                          II – 
                                          CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
                                            III – 
                                            PROFESSOR E OU ORIENTADOR EDUCACIONAL: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções do cargo do qual está investido.
                                              III – 
                                              PROFESSOR E/OU PEDAGOGO - ORIENTADOR EDUCACIONAL: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções do cargo do qual está investido.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                IV – 
                                                PSICOPEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso de pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções de apoio psicopedagógico.
                                                  Seção II
                                                  DAS CLASSES
                                                    Seção III
                                                    DA PROMOCÃO
                                                      Art. 8º. 
                                                      Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As promoções obedecerão a dois critérios: o de tempo de exercício mínimo na classe - Antiguidade e o Merecimento.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                            Art. 9º. 
                                                            As promoções obedecerão a dois critérios: o de tempo de exercício mínimo na classe - Antiguidade e o Merecímento.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                              Art. 10. 
                                                              O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
                                                                Art. 10. 
                                                                O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional) e conhecimento, comprovado através de avaliação.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional) e conhecimenfo, comprovado através de avaliação.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
                                                                      I – 
                                                                      para a classe A - ingresso automático;
                                                                        II – 
                                                                        para a classe B:
                                                                          a) 
                                                                          três (03) anos de interstício na classe A;
                                                                            b) 
                                                                            cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                                                                              c) 
                                                                              avaliação periódica de desempenho.
                                                                                c) 
                                                                                avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                  c) 
                                                                                  avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10. inclusive avaliação de conhecimento através de Prova escrita.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                    III – 
                                                                                    para a classe c: 
                                                                                      a) 
                                                                                      quatro (04) anos de interstício na classe B;
                                                                                        b) 
                                                                                        cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
                                                                                          c) 
                                                                                           avaliação periódica de desempenho.
                                                                                            c) 
                                                                                             avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita. 
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                              c) 
                                                                                              avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                IV – 
                                                                                                para a classe D:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  cinco (05) anos de interstício na classe C;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
                                                                                                      c) 
                                                                                                       avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                        c) 
                                                                                                        avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                          c) 
                                                                                                          avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                            V – 
                                                                                                            para a classe E:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              a) seis (06) anos de interstício na classe D;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                 cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                       avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        para a classe F;
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          sete (07) anos na classe E;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                               avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no ati. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme quadro estipulado no inciso I do art. 31 da presente lei.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme quadro estipulado no inciso I do art. 31 da presente lei. 
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Município, desde que sem solução de continuidade.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Municipio, desde que ininterrupto.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Município, desde que ininterrupto.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Serão considerados como cursos de atuação e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgãos expedidor e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo, relacionados com a titulação e área de concurso do professor ou pedagogo-orientador educacional.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Serão considerados como cursos de atuação e aperfeiçoamento, na área de Artes, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares,cujos cerfificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgãos expedidor e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo, relacionados com a titulação e área de concurso do professor. 
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          somar duas penalidades de advertência;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              completar três faltas injustificadas ao serviço;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: 
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              os afastamentos para exercicio de atividades não relacionadas com atividades Pedagógicas e/ou Docentes - atestadas por Comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação - mesmo que dentro do serviço público, em outras Secretarias e ou Setores ".
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com atividades Pedagógicas e/ou Docentes - atestadas por Comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação - mesmo que dentro do serviço público, em outras Secretarias e ou Setores ".
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro desde que professor apresente o tempo de serviço exigido legalmente, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrer a concessão da vantagem e obtenha a avaliação de merecimento satisfatória, considerando também, a aprovação na avaliação de conhecimento, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde que professor apresente o tempo de serviço exigido legalmente, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrera concessão da vantagem e obtenha a avaliação de merecimento satisfatória, considerando também, a aprovação na avaliação de conhecimento, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        DOS TRIÊNIOS
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          O membro do Magistério Público Municipal, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis, até o máximo de 10 (dez) triênios. 
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            O membro do Magistério Público Municipal, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis e classes, até o máximo de 10 (dez) triênios.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                              O membro do Magistério Público Municipal perceberá a cada três anos, triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seu respectivo nível e classe, até o máximo de 10 (dez)  triênios.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, perceberá a cada três anos, triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seu respectivo nível e classe, até o máximo de 10 (dez) triênios.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                  DA COMISSÃO DE AVALIACÃO DA PROMOCÃO
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    Serão constituídas duas Comissões de Avaliação para atuarem:
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante, por um representante do Setor Administrativo, por um representante do Setor Pedagógico e de um representante do órgão a ser avaliado, eleito por seus pares.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída por três membros: a (o) titular da pasta que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída por três membros: a (o) titular da pasta que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Avaliação das Escolas será constituída pelo Diretor, pelo Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico, de por dois professores eleitos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Avaliação das Escolas será composta pelo seu diretor que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Avaliação das Escolas será composta pelo seu diretor que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: 
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. 
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Considerar o período anual de 1º (primeiro) de outubro à 30 (trinta) de setembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; 
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                              DOS NÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente da área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                      Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
                                                                                                                                                                                                                                      Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;
                                                                                                                                                                                                                                      Nível 3 - Habilitação específica em curso de Pós-Graduação Latu Sensu Mestrado ou Doutorado na área específica de formação.
                                                                                                                                                                                                                                        Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
                                                                                                                                                                                                                                        Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;
                                                                                                                                                                                                                                        Nível 3 - Habilitação específica em curso de Pós-Graduação Latu Sensu Mestrado ou Doutorado na área específica de formação.
                                                                                                                                                                                                                                        Nível 4 - Pós-Graduação em Educação e/ou Artes
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, desde que haja vaga no nível requerido, conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, desde que haja vaga no nível requerido, como segue:
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                              N1- 135 (cento e trinta e cinco) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                              N2 - 330 (trezentos e trinta) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                              N3 - 150 (cento e cinqüenta) vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                N1- 165 (cento e sessenta e cinco) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                N2 - 250 (duzentas e cinquenta) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                N3 - 200 (duzentas) vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                  N1- 200 (duzentas) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                  N2 - 265 (duzentas e sessenta e cinco) vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                  N3 - 300 (trezentas) vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.887, de 13 de setembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. 
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                      DO APERFEIÇOAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos, de acordo com as necessidades solicitadas pelos profissionais da educação, correlatas com suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O afastamento do professor e/ou pedagogo-orientador educacional para aperfeiçoamento obedecerá as normas previstas na Lei 3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercicio após despacho favorável à sua solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O afastamento do professor para aperfeiçoamento obedecerá as normas previstas na Lei 3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercício após despacho favorável à sua solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                  DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O recrutamento para o cargo de Professor, Orientador Educacional e/ou Psicopedagogo será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídiCO dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O recrutamento para cargo de professor e/ou pedagogo-orientador educacional será realizado mediante concurso público, de provas e títulos, de acordo com a respectiva habilitação e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A formação dos profissionais de educação, ter-se-é em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida como formação mínima para o exercício do Magistério, na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries no Ensino Fundamental a oferecida em Nível Médio - Modalidade Normal
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          a formação dos profissionais psicopedagogo e orientador educacional far-se-á em nível Superior em Curso de LP e Pós - Graduação para o primeiro e LP e/ou Pós - Graduação para o segundo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCAÇÃO INFANTIL:(AREA I) exigência mínima de habilitação de Curso Médio na modalidade Normal e/ou Licenciatura Plena de Pedagogia, mais Curso Específico na área, com pelo menos 120 h/a.
                                                                                                                                                                                                                                                                              ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª à 4ª séries (AREA I): Exigências mínima de habilitação de Curso Médio, na modalidade Normal ou Curso de Licenciatura Plena de Pedagogia.
                                                                                                                                                                                                                                                                              ENSINO FUNDAMENTAL - 5ª à 8ª séries (AREA II): Habilidade específica de Curso Superior específica em Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                              EDUCADOR PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: 
                                                                                                                                                                                                                                                                              - Curso Médio na Modalidade Normal mais Curso Específico para atuar na área com pelo menos 120 h/a.
                                                                                                                                                                                                                                                                              - Curso de Pedagogia - LP - com habilitação específica à função ou Curso Específico para atuar na área com pelo menos 120 h/a.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para áreas I e II, o exercício da Psicopedagogia e/ou Orientação Educacional exigirá profissional habilitada nos termos no Parágrafo 1º do Art. 22º..
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para áreas I e II o exercicio dos pedagogos-orientadores educacionais exigirá profissional habilitado de acordo com Legislação da Educação Nacional Lei 9.394/96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de necessidade do Ensino e havendo professor com disponibilidade de carga horária, o professor poderá ser designado para exercicio docente independente de área de concurso, considerando-se como critério, nessa situação, a titulação de que é porfador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Professor do Magistério Público Municipal e/ou Permutado poderá exercer as seguintes funções gratificadas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Professor e/ou pedagogo-orientador educacional do Magistério Público Municipal e/ou permutado poderá exercer as seguintes funções gratificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          É pré requisito para o exercício das funções acima descritas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É pré-requisito para o exercício das funções Gratificados acima elencadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É pré-requisito para o exercício das funções Gratificados acima elencadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Possuir Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Possuir Licenciatura Plena e/ou Pós-Graduação e/ou Formação por Treinamento em Serviço, na área de gestão administrativa escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Possuir habilitação compatível com qualquer dos níveis do quadro de professores da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Experiência, em docência, de no mínimo 3 anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino - público ou privado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar experiência pedagógica e/ou administrativa escolar ou similar, de período não inferior a 3 anos, em qualquer Rede ou Sistema Público ou Particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar experiência pedagógica escolar ou similar, de período não inferior a 12(doze) meses, em qualquer Rede ou Sistema Público ou Particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter cumprido estágio probatório. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor ao ser designado para o exercício de qualquer das Funções Gratificadas acima descritas, quando em período de estágio probatório, terá o mesmo interrompido, reiniciandose a contagem ao retomar à função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As funções gratificadas para vice-direção e coordenação artístico pedagógicas serão concedidas conforme os critérios abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20 horas semanais de vice-direção e 20 horas semanais de coordenação artística pedagógica se a escola possuir de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentas) matrículas efetivas, divididas entre as respectivas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40 horas semanais e vice-direção e 40 horas semanais de coordenação artística pedagógica se a escola possuir além de 300 matrículas efetivas, independente dos turnos de funcionamento da escola, divididas entre as respectivas áreas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime normal de trabalho dos professores terá a seguinte carga horária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os professores em exercício em qualquer nível de docência terão reservados 20% de sua carga horária, preferencialmente cumpridos na Escola para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - preparação e avaliação do trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - colaboração com a administração da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - reuniões pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - demais atividades pertinentes ao exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice - direção ou coordenadora pedagógica de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, de até 20 h/s, em conformidade a necessidade de substituição ou pelo tempo que durar a função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir falta de professor concursado, para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica em escola municipal, para atividades administrativo-pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para cedência de professores em cumprimento a convênio com o Estado ou convênios com outras esferas de governo, embora o mesmo seja desenvolvido por outras Secretarias que não a Secretaria de Educação e Cultura, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, em conformidade à necessidade de substituição, ou pelo tempo em que durar a função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.549, de 10 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a convocação for para substituir professor legalmente licenciado, a mesma poderá ser pelas horas necessárias com pagamento proporcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Secretário Municipal de Educação e Cultura, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao exercício do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da nomeação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 70 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias dos professores coincidirão com o período do recesso escolar, devendo ser concedidas no período compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro." 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias dos professores coincidirão com o período do recesso escolar, devendo ser concedidas no período compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO OUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, de psicopedagogo e orientador educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor e/ou pedagogo-orientador educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São criados 615 cargos de professor de 20h semanais, 60 cargos de orientadoreducacional de 20h semanais e 60 cargos de psicopedagogo, de 20 h semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São criados 615 cargos de professor e 10 cargos de pedagogo-orientador educacional de 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As especificações dos cargos efetivos de professor, orientador pedagógico e psicopedagogo são as que contam do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As especificações dos cargos efetivos de professor e pedagogo-orientador educacional são as que constam do Anexo I desta Lei". 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QuantidadeDenominação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15Diretor de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25Vice-Diretor de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25Coordenador Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QuantidadeDenominação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15Diretor de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25Vice-Diretor de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25Coordenador Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03Responsável por Escola Rural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QuantidadeDenominação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01Diretor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02Vice-Diretor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04Coordenador Artístico Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício das funções gratificadas é privativo de professor, orientador pedagógico e/ou de psicopedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou pedagogo-orientador educacional do Município ou posto à disposição, com a vida habilitação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício das funções gratificadas é privativo de professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou posto à disposição, com a devida habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I, parte integrante desta lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I, parte integrante desta lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSESNÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             123
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A280,00322,00370,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B308,00354,20407,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C336,00386,40444,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D364,00418,60481,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E392,00450,80518,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F420,00483,00555,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ClassesNíveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               1 - Magistério2 - Licenciatura Plena3 - Pós Graduação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AR$352,32R$ 405,17R$ 465,57
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BR$387,55R$ 445,68R$ 512,12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CR$ 422,78R$ 486,20R$ 558,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DR$ 458,02R$ 526,72 R$ 605,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ER$ 493,25R$ 567,26R$ 651,79
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FR$ 528,48R$ 607,75R$ 698,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As funções gratificadas para Diretor e Vice - Direção de Escola, incidirão sobre o nível e classe em que está enquadrado o membro do Magistério Público Municipal de acordo com os percentuais a seguir: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções gratificados para Diretor, Vice-Diretor e Responsável por Escola, incidirão, em 20(vinte) horas, sobre o nível e classe em que estiver enquadrado o membro do Magistério Público Municipal de acordo com os percentuais e critérios a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As funções gratificados para Diretor, Vice-Diretorde Escola e Coordenador Artístico Pedagógico, incidirão sobre o nível e c/asse em que está enquadrado o professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou, se cedido ou permutado, sobre a maior titulação apresentada, de acordo com os percentuais a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 30% sobre 20h/s se a escola possuir de 50 à 100 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 40% sobre 20h/s se a escola possuir de 101 à 300 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 70% sobre 20h/s se a escola possuir 301 à 500 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 100% sobre 20h/s se a escola possuir acima de 500 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vice - Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 40% sobre 20h/s se a escola possuir de 100 à 500 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 50% sobre 20h/s se a escola possuir acima de 500 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 30% sobre 20h/s se a escola possuir de 50 à 100 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 40% sobre 20h/s se a escola possuir de 101 à 300 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 70% sobre 20h/s se a escola possuir 301 à 500 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 100% sobre 20h/s se a escola possuir acima de 500 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice - Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a - Se a Escola possuir de 100 a 300 matrículas: 20 horas semanais de vice-direção e 30% de gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b - Se a Escola possuir de 300 a 500 matrículas: 40 horas semanais de vice-direção e 40% de gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c - Se a Escola possuir acima de 500 matrículas: até 60 horas semanais de vice-direção e 50% de gratificação, independente de turno de funcionamento da mesma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Responsável por Escola Rural: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a - 20% sobre 20 horas semanais, independente do número de matrículas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 30% sobre 20h/s se a escola possuir de 50 à 100 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 40% sobre 20h/s se a escola possuir de 101 à 300 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 70% sobre 20h/s se a escola possuir 301 à 500 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 100% sobre 20h/s se a escola possuir acima de 500 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vice - Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a - Se a Escola possuir de 100 a 300 matrículas: 20 horas semanais de vice-direção e 30% de gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b - Se a Escola possuir de 300 a 500 matrículas: 40 horas semanais de vice-direção e 40% de gratificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c - Se a Escola possuir acima de 500 matrículas: até 60 horas semanais de vice-direção e 50% de gratificação, independente de turno de funcionamento da mesma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Responsável por Escola Rural: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a - 20% sobre 20 horas semanais, independente do número de matrículas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador Artístico Pedagógico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a - 30% (trinta por cento) sobre 20 h/s se a matrícula efetiva corresponderão número de 50 (cinqüenta) à 300 (trezentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b - 40% (quarenta por cento) sobre 20 h/s se a matrícula efetiva corresponder ao número superior à 300 (trezentos) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As funções gratificadas também poderão ser concedidas para o exercício de Direção, Vice-Direção e/ou Coordenação Pedagógica em extensão de escola municipal ocorrida por necessidade pedagógica ou por necessidade de ampliação de espaço físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se matrícula efetiva aquela realizada em qualquer área artística correspondente aos cursos oferecidos e desenvolvidos pela Escola. As atividades complementares da Rede Municipal de Ensino não serão computados para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função gratificada para Coordenação Pedagógica, para desempenho de 20h/s, correspondente a 30% sobre o nível e classe em que o professor estiver enquadrado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A função gratificado para Coordenação Pedagógica será correspondente a 30% em 20(vinte) horas sobre o nível e classe em que o professor estiver enquadrado, sendo que a referida função deverá obedecer aos critérios abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município -exceto o Adicional por Tempo de Serviço - conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral no município - exceto o Adicíonal por Tempo de Serviço - conforme lei instituidora do Regime Jurídico, serão de feridas aos professores e/ou pedagogos-orientadores educacionais, as seguintes gratificações específicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gratificação pelo exercício em educação para alunos portadores de necessidades especiais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificação pelo exercício em Educação Infantil/Creches;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação pelo exercício em Educação Infantil e Séries Iniciais (1ª a 3° série):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificação pelo exercício do Ensino Noturno. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições supracitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GRATIFICACÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 20% ou 30% sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor e/ou pedagogo-orientador educacional, lotado em escola municipal de difícil acesso, perceberá como gratificação, respectivamente, 10%,20% ou 30%sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima, regulamentada por Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o professor e/ou pedagogo-orientador educacional lotado em escola localizada em zona rural, nas condições estabelecidas por decreto, a gratificação por dificil acesso será de 50 % (cinquenta por cento) sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.958, de 18 de abril de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICACÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCACÃO PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida gratificação de 100% para o desempenho de 20 h/s sobre o vencimento do professor, no nível a que pertencer, se exercer Docência a alunos que apresentem necessidades especiais (Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, Sala de Recursos e Supervisão Escolar da Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedida gratificação de 100% para o desempenho de 20 h/s sobre o vencimento do professor, no nível e classe a que pertencer, se exercer Docência a alunos que apresentem necessidades especiais (Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, Sala de Recursos e Supervisão Escolar da Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida gratificação de 100% sobre 20 horas semanais correspondente ao nível e classe a que pertencer o professor, se exercer docência a alunos que apresentam necessidades especiais e Supervisão Escolar da Educação para Alunos portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou cedidos a Órgãos Educacionais específicos, com amparo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação prevista no caput corresponderá a 100% de 20 horas semanais, independente de convocação ou exercício de dois cargos para docência em classe especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCACÃO INFANTIL/CRECHES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES E SÉRIES INICIAIS (1° A 3° SERIES)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida gratificação correspondente a 20% sobre o vencimento do professor, no nível a que pertencer, se exercer Docência a alunos da Educação Infantil - Creche. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedida gratificação correspondente a 20% sobre o vencimento do professor, no nível e classe a que pertencer, se exercer Docência a alunos da Educação Infantil - Creche.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida gratificação correspondente a 30% sobre o vencimento básico do nível I da carreira do Magistério, ao professor que exercer docência, em regência de classe, a alunos da Educação Infantil e/ou Séries Iniciais 1ª a 3ª séries, desde que respeitados os seguintes critérios mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação prevista no caput poderá ser acumulada com a gratificação prevista no art. 36, se o professor exercer em um turno a docência para classe especial e, em outro turno, a docência para educação infantil/creche ou séries iniciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GRATIFICACÃO PELO EXERCÍCIO DO ENSINO NOTURNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao membro do Magistério Público Municipal que exerce regência de classe no ensino Noturno será concedida gratificação correspondente a 30% para o desempenho de 20 h/s, no nível a que pertencer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao membro do Magistério Público Municipal que exerce regência de classe no ensino Noturno será concedida gratificação correspondente a 30% para o desempenho de 20 h/s, no nível e classe a que pertencer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituir professor legal e temporariamente afastado, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 26, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contratação de que trata o inciso II do art. 39, observará as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    somente poderão se contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        regime de trabalho de vinte horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificação de difícil acesso e/ou para educação para alunos portadores de necessidades especiais, quando for o caso, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inscrição no regime geral de previdência social - INSS. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transferência é o deslocamento do pessoal do Magistério Público Municipal, a pedido ou por necessidade de serviço, de uma para outras escolas ou órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na transferência, será dada prioridade ao professor mais antigo do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na transferência, será dada prioridade ao professor mais antigo do magistério público municipal, desde que houver vaga e respeitando a sua área de concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CEDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cedência: é o ato através do qual o Secretario Municipal de Educação coloca o pessoal do Magistério Público Municipal, com ou sem vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cedência de professores se dará mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As cedências que importem em ônus para o Municípios, os dispêndios correspondentes não íncluir-se-ão nos recursos fixados nos artigos 211 e 212 da Constituição Federal concernente à aplicação obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referido no ínciso anterior, as cedências com ônus ao Município, quando destinadas ao atendimento do excepcional ou deficiente físico pela Associação de Pais dos Excepcionais - APAE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo da dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração, não incluídas na regra dos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, índice de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As cedências terão validade pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período mediante solicitação da instituição interessada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência dar-se-é mediante solicitação do órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetívar-se-é mediante manifestação expressa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bom como a concordância tácita ou expressa do servidor a ser cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiado com a cedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente poderão ser cedidos Professores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao órgão de pessoal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de permutado será computado integralmente para percepção de promoções e adicionais constantes na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de permuta ou cedência, será computado, integralmente, para percepção de promoções por Antiguidade e Merecimento, desde que exercidas em atividades docentes e/ou educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores cedidos e/ou permutados para outros órgãos da Administração Estadual ou Federal só perceberão as vantagens de: triênios, promoção por merecimento e antiguidade e terão seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os professores cedidos para outros órgãos ou Secretarias do Municipio, em atividades docentes e/ou educacionais, perceberão as seguintes vantagens concedidas aos professores em exercício docente na Rede MunicipaI de Ensino. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar ao professor cedido, a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SMEC poderá, em qualquer tempo devolver o professor cedido ao Município na forma de permuta, ou seu órgão de origem, desde que respeitados aos atos legais formalizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam extintos todos os empregos efetivos ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atuais integrantes dos empregos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Quadro dos Cargos em extinção do Magistério Municipal com os Seguintes Níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NívelHabilitaçãoN° de cargosValor em R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NA1Primeiro Grau Completo ou Incompleto e Segundo Grau Completo sem habilitação de Magistério02230,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NA2Segundo Grau sem habilitação de Magistério e Licenciatura Curta23280,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NívelHabilitaçãoN° de cargosValor em R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NA1Primeiro Grau Completo ou Incompleto e Segundo Grau Completo sem habilitação de Magistério03289,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NA2Segundo Grau sem habilitação de Magistério e Licenciatura Curta23351,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos da lei, sendo a promoção no percentual previsto no art. 31, ou seja, 10% (dez por cento) a cada classe, cumulativos e sobre os valores previstos no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos relacionados como NA 1 no quadro acima, são ocupados por professores com estabilidade previsto no art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, providos sem concurso público e o Regime Jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São declarados excedentes e ficam extintos, quando vagarem, os cargos ocupados por professores com estabilidade previsto no art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias e providos sem concurso público. O Regime Jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos relacionados com NA 1 somente farão jus à percepção de triênios, pelos anos de efetivo exercício prestado ao Município. As demais vantagens hoje percebidas serão transformadas em parcela autônoma que será reajustada na mesma proporção dos reajustes anuais concedidos aos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será feita a revisão da legalidade das parcelas hoje percebidas pelos professores estabilizados pelo art. 19 das Disposiçôes Constitucionais Transitórias, que, em transformadas em parcela autônoma, serão corrigidos em conformidade com os aumentos concedidos aos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos ocupantes dos cargos relacionados no quadro como NA2, providos por concurso público, fica assegurado o direito à promoção, às demais vantagens previstas nos termos da Lei e também ao reenquadramento efetuado aos demais professores do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os professores "leigos" não habilitados no prazo legal, de cinco anos, previstos pela Lei Federal 9.424/96, serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência permanecendo no quadro em extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos atuais professores concursados portadores de Licenciatura Curta, fica assegurado o período de 5 (cinco) anos para que busquem completar sua titulação em Licenciatura Plena, a fim de serem enquadrados no quadro de provimento efetivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os professores que não completarem sua titulação, findo o prazo estabelecido no caput, permanecerão no quadro de cargos em extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e "leigo" a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cada realização de concurso público para o magistério, fica assegurada uma revisão, em conjunto com o Sindicato da categoria, do número de vagas para cada nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor do magistério público municipal e/ou permutado que atualmente exerce as funções gratificadas de Direção, Vice-Direção ou Coordenação Pedagógica e não possuem a qualificação exigida na presente lei, ficarão com as referidas funções gratificadas até o término do mandato da direção atual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, 08 DE FEVEREIRO DE 2002




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ELOI JOÃO ZANELLA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registre-se e publique-se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Data supra



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ADEMAR DE GERONI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sec. Mun. de Administração













                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO UM




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo: Professor 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atribuições:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílías e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola bem como do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Condições de Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Carga horária semanal de 20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Idade Mínima: 18 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO I



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ANEXO UM


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Cargo: Professor 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atribuições:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Elaborare cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola bem como do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Descrição Analítica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registrosde observação do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Condições de Trabalho 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Carga horária semanal de 20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a serefetuado por área de habilitação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Requisitos para Provimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             • Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Idade Mínima: 18 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo: ORIENTADOR EDUCACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    ''NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL" - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergente dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informações profissionais; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Condições de Trabalho: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Carga horária semanal de 20 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Idade Mínima: 18 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Cargo: PEDAGOGO - ORIENTADOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - "NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL" - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola;assistiras turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergente dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informações profissionais; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessáriasao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Condições de Trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Carga horária semanal de 20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a serefetuado por área de especialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos para Provimento: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Idade Mínima: 18 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargo: PSICOPEDAGOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição Sintética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diagnosticar e compreender as causas, conseqüências, bem como fazer intervenções adequadas no processo ensino-aprendizagem no tocante à dificuldades de aprendizagem e distúrbios de comportamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição Analítica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Investigar as causas principais que levam o aluno ao desestímulo escolar - presencial e participativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Colaborar para a compreensão e mudança de comportamento no processo ensino aprendizagem, relações interpessoais e processos intrapessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Propor estratégias que visem recuperação por parte do aluno, de conteúdos e/ou áreas de aprendizagem avaliadas como deficitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Propor aos alunos e corpo docente ações e procedimentos que visem a orientação de estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Prevenir, identificar e trabalhar problemas que possam bloquear na escola o desenvolvimento das potencial idades individual e coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Avaliar o processo de aprendizagem e socialização dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Condições de Trabalho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Carga horária semanal de 20horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Requisitos para Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Idade Mínima: 18 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - FUNÇÕES GRATIFICADAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO - DIRETOR


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas da mantenedora. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global. Regimento Escolar, Plano de Estudos e Proposta Político Pedagógica da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Incentivar, propor e promover ações e atividades na escola e, sempre que possível. envolvendo a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Representar a escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, alertando aos pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, reuniões, formação continuada e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO - VICE-DIRETOR:



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição Sintética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Propor e executar. juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-família-Comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Trabalhar integradamente com o serviço de Supervisão Escolar da escola e da mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar de Disciplina e Secretários de Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descrição Sintética: Apoiar, motivar, propor e assessorar a ação pedagógica escolar, implementando e mantendo em permanente discussão o processo ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico, planejando. coordenando e auxiliando as atividades pertinentes ao processo ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Propor, participar e coordenar as ações que resultam na construção da Proposta Pedagógica e dos Planos de Estudos da Escola. em sintonia com as orientações da mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Orientar. supervisionar. propor e registrar atividades de diagnóstico e verificação da aprendizagem escolar, sugerindo e/ou propondo meios para sua melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Visitar salas de aula mantendo contato direto com os alunos e acompanhando as atividades docentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Manter-se atualizado em relação à Legislação Escolar e afins, promovendo sua divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Orientar e subsidiar os professores quanto ao embasamento técnico e adequado ao material audio-visual do trabalho a ser realizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Analisar e propor, conjuntamente com as famílias. ações de recuperação dos alunos com baixo rendimento escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Coordenar o serviço de Laboratório Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Acolher e adaptar recursos humanos que realizem experiências pedagógicas autorizadas na escola (pré-estágios. estágios, práticas pedagógicas) disponibilizando apoio e acompanhamento, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Elaborar, juntamente com os professores, o Calendário de formação Continuada de sua escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO - RESPONSÁVEL POR ESCOLA RURAL:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-pedagógicas sob a égide da legislação vigente, em consonância com as orientações da mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global, Regimento Escolar, Plano de Estudos e da Proposta Pedagógica da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Incentivar, propor e promover ações e atividades na escola e, sempre que possível, envolvendo a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Convocar e presidir reuniões de pais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Representar a escola, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Elaborar e assinar documentos afetos à sua competência, expedidos pela escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Responsabilizar-se pela elaboração e entrega de relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Zelar pelo bem estar e saúde dois alunos, alertando os pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio) da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Elaborar projetos e planejar atividades pedagógicas significativas adequadas e condizentes com a realidade dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Propor atividades de diagnóstico e verificação da aprendizagem escolar, sugerindo meios para sua melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Manter-se atualizado em relação à Legislação Escolar e afins, promovendo sua divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Participar de reuniões pertinentes ao trabalho, bem como da Formação Continuada, promovidos pela mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004.