Lei Ordinária Municipal nº 3.715, de 30 de março de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.816, de 17 de março de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.443, de 08 de fevereiro de 2002
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Art. 1º.
Os seguintes artigos da Lei Municipal n° 3.441, de 08 de fevereiro de 2002, passam
a vigorar com a seguintes alterações e/ou acréscimos:
I
–
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos - orientadores educacionais que ocupando cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
III
–
PROFESSOR E/OU PEDAGOGO - ORIENTADOR EDUCACIONAL: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções do cargo do qual está investido.
IV
–
(Revogado)
Art. 9º.
"As promoções obedecerão a dois critérios: o de tempo de exercício mínimo na classe - Antiguidade e o Merecimento."
Art. 10.
"O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional) e conhecimento, comprovado através de avaliação."
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
§ 1º
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme quadro estipulado no inciso I do art. 31 da presente lei.
§ 2º
Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Municipio, desde que ininterrupto.
§ 3º
Serão considerados como cursos de atuação e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgãos expedidor e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo, relacionados com a titulação e área de concurso do professor ou pedagogo-orientador educacional".
IV
–
os afastamentos para exercicio de atividades não relacionadas com atividades Pedagógicas e/ou Docentes - atestadas por Comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação - mesmo que dentro do serviço público, em outras Secretarias e ou Setores ".
Art. 14.
"As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro desde que professor apresente o tempo de serviço exigido legalmente, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrer a concessão da vantagem e obtenha a avaliação de merecimento satisfatória, considerando também, a aprovação na avaliação de conhecimento, nos termos da lei".
Art. 15.
O membro do Magistério Público Municipal perceberá a cada três anos, triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seu respectivo nível e classe, até o máximo de 10 (dez) triênios".
§ 1º
A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída por três membros: a (o) titular da pasta que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
§ 2º
A Comissão de Avaliação das Escolas será composta pelo seu diretor que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares."
§ 1º
A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, desde que haja vaga no nível requerido, como segue:
§ 2º
O afastamento do professor e/ou pedagogo-orientador educacional para aperfeiçoamento obedecerá as normas previstas na Lei 3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercicio após despacho favorável à sua solicitação."
Art. 21.
"O recrutamento para cargo de professor e/ou pedagogo-orientador educacional será realizado mediante concurso público, de provas e títulos, de acordo com a respectiva habilitação e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais."
§ 1º
Para áreas I e II o exercicio dos pedagogos-orientadores educacionais exigirá profissional habilitado de acordo com Legislação da Educação Nacional Lei 9.394/96.
§ 2º
Em caso de necessidade do Ensino e havendo professor com disponibilidade de carga horária, o professor poderá ser designado para exercicio docente independente de área de concurso, considerando-se como critério, nessa situação, a titulação de que é porfador."
Art. 24.
"O Professor e/ou pedagogo-orientador educacional do Magistério Público Municipal e/ou permutado poderá exercer as seguintes funções gratificados:
d)
Responsável por Escola:
§ 1º
É pré-requisito para o exercício das funções Gratificados acima elencadas:
a)
Possuir Licenciatura Plena e/ou Pós-Graduação e/ou Formação por Treinamento em Serviço, na área de gestão administrativa escolar.
b)
Apresentar experiência pedagógica e/ou administrativa escolar ou similar, de período não inferior a 3 anos, em qualquer Rede ou Sistema Público ou Particular.
§ 2º
O servidor ao ser designado para o exercício de qualquer das Funções Gratificadas acima descritas, quando em período de estágio probatório, terá o mesmo interrompido, reiniciando-se a contagem ao retomar à função."
Art. 25.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Parágrafo único
As férias dos professores coincidirão com o período do recesso escolar, devendo ser concedidas no período compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro."
Art. 28.
"Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor e/ou pedagogo-orientador educacional".
Art. 29.
"São criados 615 cargos de professor e 10 cargos de pedagogo-orientador educacional de 20 horas semanais.
Parágrafo único
As especificações dos cargos efetivos de professor e pedagogo-orientador educacional são as que constam do Anexo I desta Lei".
§ 1º
O exercício das funções gratificadas é privativo de professor e/ou pedagogo-orientador educacional do Município ou posto à disposição, com a vida habilitação.
§ 2º
A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I, parte integrante desta lei."
Art. 32.
"As funções gratificados para Diretor, Vice-Diretor e Responsável por Escola, incidirão, em 20(vinte) horas, sobre o nível e classe em que estiver enquadrado o membro do Magistério Público Municipal de acordo com os percentuais e critérios a seguir:
Art. 33.
"A função gratificado para Coordenação Pedagógica será correspondente a 30% em 20(vinte) horas sobre o nível e classe em que o professor estiver enquadrado, sendo que a referida função deverá obedecer aos critérios abaixo:
a)
Se a Escola possuir de 100 a 300 matrículas: 20 horas semanais de Coordenação Pedagógica:
b)
Se a Escola possuir de 300 a 500 matrículas: 40 horas semanais de Coordenação Pedagógica:
c)
Se a escola possuir acima de 500 matrículas: até 60 horas semanais de Coordenação Pedagógica, independente dos turnos de funcionamento da mesma."
Art. 34.
"Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral no município - exceto o Adicíonal por Tempo de Serviço - conforme lei instituidora do Regime Jurídico, serão de feridas aos professores e/ou pedagogos-orientadores educacionais, as seguintes gratificações específicas:
III
–
Gratificação pelo exercício em Educação Infantil e Séries Iniciais (1ª a 3° série):
Art. 35.
"O professor e/ou pedagogo-orientador educacional, lotado em escola municipal de difícil acesso, perceberá como gratificação, respectivamente, 10%,20% ou 30%sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima, regulamentada por Decreto Municipal."
Art. 36.
"Será concedida gratificação de 100% sobre 20 horas semanais correspondente ao nível e classe a que pertencer o professor, se exercer docência a alunos que apresentam necessidades especiais e Supervisão Escolar da Educação para Alunos portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou cedidos a Órgãos Educacionais específicos, com amparo legal.
Parágrafo único
A gratificação prevista no caput corresponderá a 100% de 20 horas semanais, independente de convocação ou exercício de dois cargos para docência em classe especial".
Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES E SÉRIES INICIAIS (1° A 3° SERIES)".
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES E SÉRIES INICIAIS (1° A 3° SERIES)".
Art. 37.
"Será concedida gratificação correspondente a 30% sobre o vencimento básico do nível I da carreira do Magistério, ao professor que exercer docência, em regência de classe, a alunos da Educação Infantil e/ou Séries Iniciais 1ª a 3ª séries, desde que respeitados os seguintes critérios mínimos:
II
–
Para Pré-escola:
- 20 crianças de 4 a 6 anos, por professor.
- 20 crianças de 4 a 6 anos, por professor.
III
–
III - Ensino Fundamental:
- 20 a 25 alunos de 1ª série, por professor.
- 25 a 30 alunos para 2ª a e 3 a séries, por professor.
- 20 a 25 alunos de 1ª série, por professor.
- 25 a 30 alunos para 2ª a e 3 a séries, por professor.
Parágrafo único
A gratificação prevista no caput poderá ser acumulada com a gratificação prevista no art. 36, se o professor exercer em um turno a docência para classe especial e, em outro turno, a docência para educação infantil/creche ou séries iniciais".
Parágrafo único
Na transferência, será dada prioridade ao professor mais antigo do magistério público municipal, desde que houver vaga e respeitando a sua área de concurso."
§ 2º
O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de permuta ou cedência, será computado, integralmente, para percepção de promoções por Antiguidade e Merecimento, desde que exercidas em atividades docentes e/ou educacionais.
§ 3º
Os professores cedidos e/ou permutados para outros órgãos da Administração Estadual ou Federal só perceberão as vantagens de: triênios, promoção por merecimento e antiguidade e terão seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria.
§ 4º
Os professores cedidos para outros órgãos ou Secretarias do Municipio, em atividades docentes e/ou educacionais, perceberão as seguintes vantagens concedidas aos professores em exercício docente na Rede MunicipaI de Ensino. ".
§ 1º
Os cargos relacionados como NA 1 no quadro acima, são ocupados por professores com estabilidade previsto no art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, providos sem concurso público e o Regime Jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
Os cargos relacionados com NA 1 somente farão jus à percepção de triênios, pelos anos de efetivo exercício prestado ao Município. As demais vantagens hoje percebidas serão transformadas em parcela autônoma que será reajustada na mesma proporção dos reajustes anuais concedidos aos demais servidores.
§ 3º
Será feita a revisão da legalidade das parcelas hoje percebidas pelos professores estabilizados pelo art. 19 das Disposiçôes Constitucionais Transitórias, que, em transformadas em parcela autônoma, serão corrigidos em conformidade com os aumentos concedidos aos demais servidores.
§ 4º
Aos ocupantes dos cargos relacionados no quadro como NA2, providos por concurso público, fica assegurado o direito à promoção, às demais vantagens previstas nos termos da Lei e também ao reenquadramento efetuado aos demais professores do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal".
Art. 2º.
Os níveis do magistério público municipal, estabelecidos no art. 31 da Lei Municipal 3.441/02, ficam reclassificados para os seguintes Padrões de Vencimentos:
Art. 3º.
O Anexo Um da Lei Municipal 3.441/02, passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2004.
Art. 5º.
Ficam revogados os disposições em contrário.