Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.532, de 23 de dezembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.918, de 09 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.919, de 09 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.920, de 09 de dezembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.175, de 06 de agosto de 2007
ALTERA AS LEIS 3.440 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, 3.441 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 3.442 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 3.443 - DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E, 3.444 - DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, TODAS DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.
Art. 1º.
O item "d" e o item "e", do Parágrafo Único do art. 16, da Lei 3.440/2002, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Nos artigos 15, 36, 37 e 38, da Lei 3.441/2002, e no artigo 15 da lei 3.442/2002, é acrescido o termo "e classes" após a palavra "níveis" e/ou "nível".
Art. 15.
O membro do Magistério Público Municipal, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis e classes, até o máximo de 10 (dez) triênios.
Art. 36.
Será concedida gratificação de 100% para o desempenho de 20 h/s sobre o vencimento do professor, no nível e classe a que pertencer, se exercer Docência a alunos que apresentem necessidades especiais (Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, Sala de Recursos e Supervisão Escolar da Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura).
Art. 37.
Será concedida gratificação correspondente a 20% sobre o vencimento do professor, no nível e classe a que pertencer, se exercer Docência a alunos da Educação Infantil - Creche.
Art. 38.
Ao membro do Magistério Público Municipal que exerce regência de classe no ensino Noturno será concedida gratificação correspondente a 30% para o desempenho de 20 h/s, no nível e classe a que pertencer.
Art. 15.
O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis e classes, até o máximo de 10 (dez) triênios.
Art. 3º.
A expressão "nível de atuação" do art. 18, da Lei 3.441/2002, e do art. 18, da Lei 3.442/2002, fica substituído pela expressão "área de atuação".
Art. 18.
Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente da área de atuação.
Art. 18.
Os níveis correspondem à titulação e habilitação dos profissionais da educação, em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, independente da área de atuação.
Art. 4º.
O Parágrafo único do art. 50, da Lei 3.441/2002, fica renumerado para § 1° e passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
"Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos da lei, sendo a promoção no percentual previsto no art. 31, ou seja, 10% (dez por cento) a cada classe, cumulativos e sobre os valores previstos no caput deste artigo."
Art. 5º.
No art. 50, da Lei 3.441/2002, é acrescido o § 2° com a seguinte redação:
§ 2º
São declarados excedentes e ficam extintos, quando vagarem, os cargos ocupados por professores com estabilidade previsto no art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias e providos sem concurso público. O Regime Jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 6º.
No Parágrafo único do art. 87, da Lei 3.443/2002, após a expressão "dez ou mais anos de serviço", é acrescida a palavra "ininterruptos".
Art. 7º.
No art. 112, da Lei 3.443/2002, o atual Parágrafo único fica renumerado para § 1°, e é acrescido o § 2°:
§ 2º
"Os servidores municipais, se eleitos Conselheiros Tutelares, optarão por uma das duas remunerações. Se a opção for pela atividade de Conselheiro, será licenciado do cargo ou emprego municipal."
Art. 8º.
O § 3°, do art. 77, da Lei 3.443/2002, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
"Se a locomoção for com carro próprio, além da diária, será pago ao servidor, o valor de 01 (um) litro de combustível a cada 09 (nove) quilômetros rodados, considerando-se a dístânda do município até a cidade-destino. O valor do litro terá como parâmetro o pago pelo Município para aquisição de combustível."
Art. 9º.
O art. 3° da Lei 3.444/02 passará a vigorar com o seguinte acréscimo no quadro de cargos de provimento efetivo:
Art. 10.
No art. 3°, da Lei 3.444/02, o cargo de "Eletricista de Manutenção e Execução Externa", passará a ter a seguinte redação:
Art. 11.
No art. 3° e no Anexo I da Lei 3.444/02 o cargo de "Enfermerio(A)", o padrão passará de 17 para 18.
Art. 12.
O art. 19 da Lei 3.444/02 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
§ 1° - No inciso I - Gabinete do Prefeito fica acrescido o cargo:
| CARGO | Quant. | CC |
| Ouvidor da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim Ltda | 01 | CC/FG 11 |
§ 2° - No inciso I - Secretaria Municipal de Administração fica acrescido o cargo:
| CARGO | Quant. | CC |
| Supervisor do Parque de Máquinas | 01 | CC/FG 12 |
§ 3° - No inciso III - Secretaria Municipal da Fazenda ficam acrescidos os cargos:
| CARGO | Quant. | CC |
| Assessor de Gerenciamento de Cobrança | 01 | CC/FG 10 |
| Assessor de Departamento | 01 | CC/FG 10 |
§ 4° - No inciso VII - Secretaria Municipal da Cidadania e Promoção Social ficam acrescidos os cargos:
| CARGO | Quant. | CC |
| Gerente de Programas de Recuperação de Dependentes Químicos | 01 | CC/FG 11 |
| Supervisor do Controle Financeiro de Convênios | 01 | CC/FG 12 |
§ 5° - No inciso VIII - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente fica acrescido o cargo:
| CARGO | Quant. | CC |
| Supervisor do Transporte com Ambulâncias | 01 | CC/FG 13 |
Art. 13.
No art. 19 e no Anexo II da Lei 3.444/02, o CC/FG do "Chefe do Setor de Zeladoria de Bens Públicos" fica alterado de CC/FG 14 para CC/FG 13.
Art. 14.
No art. 20 e no Anexo II da Lei 3.444/02, o FG do "Encarregado do Programa da Merenda Escolar" fica alterado de FG 19 para FG 12.
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
| CARGO | Quant. | FG |
| Encarregado do Arquivo Histórico | 01 | FG 13 |
| Encarregado Técnico do Centro Cultural 25 de Julho | 01 | FG 14 |
| Encarregado Administrativo do Centro Cultural 25 de Julho | 01 | FG 21 |
| Encarregado pelo Coral Municipal | 01 | FG 14 |
| Encarregado do PROETI - Programa de Educação em Tempo Integral. | 01 | FG 12 |
| Encarregado do Setor de Documentação | 01 | FG 19 |
| Encarregado do Programa da Merenda Escolar | 01 | FG 12 |
| Encarregado do Transporte Escolar | 01 | FG 13 |
| Encarregado de Coordenação de Pessoal | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Educacão de Jovens e Adultos | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Eventos Culturais | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Serviços Administrativos | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Informática | 01 | FG 19 |
| Encarrecado do Ensino Fundamental | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Integração Comunitária | 01 | FG 19 |
| Encarregado de Educação Especial | 01 | FG 19 |
| Encarreqado da Educacão Infantil | 01 | FG 19 |
Art. 15.
O art. 20 da Lei 3.444/02 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
§ 1°- No inciso II - Secretaria Municipal da Fazenda fica acrescido o cargo:
§ 2° - Ficam alterados todos os FG do inciso II - Secretaria Municipal da Fazenda, passando de FG 13 para FG 15.
| CARGO | Quant. | FG 15 |
| Encarregado da Dívida Ativa | 01 | FG 15 |
§ 2° - Ficam alterados todos os FG do inciso II - Secretaria Municipal da Fazenda, passando de FG 13 para FG 15.
§ 3° - Fica acrescido o inciso III:
III - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
III - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
| CARGO | Quant. | FG 15 |
| Encarregado dos Programas de Ecoturismo | 01 | FG 20 |
§ 4° - No inciso V - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento fica acrescido o cargo:
§ 5° - Os incisos V - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, VI - Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, VII - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, VIII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura e IX - Secretaria Municipal de Obras Públicas, ficam renumerados para IV, V, VI, VII e VIII, respectivamente.
§ 6ª - As descrições dos cargos criados nos parágrafos deste artigo, são as constantes do Anexo A, parte integrante desta lei, e deverão ser acrescidas ao Anexo 11da Lei 3.444/02.
| Cargo | Quant. | FG |
| Encarreado dos Programas de Troca-troca e Financiamento de Sementes | 01 | FG 20 |
§ 5° - Os incisos V - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, VI - Secretaria Municipal de Cidadania e Promoção Social, VII - Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, VIII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura e IX - Secretaria Municipal de Obras Públicas, ficam renumerados para IV, V, VI, VII e VIII, respectivamente.
§ 6ª - As descrições dos cargos criados nos parágrafos deste artigo, são as constantes do Anexo A, parte integrante desta lei, e deverão ser acrescidas ao Anexo 11da Lei 3.444/02.
Art. 16.
No Art. 31 da Lei 3.444/02, o padrão do cargo de "Agente Executivo" fica alterado de 8 para 9, e o padrão do cargo de "Guarda Municipal III", fica alterado de 10 para 12.
| Denominação da Categoria Funcional | N° de cargos | Padrão |
| Agente Executivo | 11 | 9 |
| Agente Executivo I - Extincão | 11 | 9 |
| Agente Executivo de Grau Médio | 5 | 9 |
| Ajudante de Artífice | 7 | 2 |
| Analista Técnico I - Fisioterapeuta, Bioquímica, Psicólogo e Fonoaudiólogo | 5 | 18 |
| Atendente de Creche | 24 | 3 |
| Auxiliar de Assistente Social | 5 | 6 |
| Auxiliar Executivo | 13 | 5 |
| Auxiliar Técnico | 2 | 11 |
| Desenhista | 1 | 14 |
| Gari | 16 | 2 |
| Marteleteiro | 3 | 6 |
| Merendeiro (A) | 34 | 3 |
| Mestre de Obras | 2 | 14 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 37 | 8 |
| Auxiliar de Contabilidade | 3 | 5 |
| Auxiliar de Enfermagem | 26 | 6 |
| Guarda Municipal III | 2 | 12 |
| Zelador (A) | 120 | 2 |
Art. 17.
No art. 32, da Lei 3.444/2002, acresce-se os seguintes parágrafos:
§ 1º
Os cargos referidos no caput deste artigo são:
§ 2º
Os cargos previstos neste artigo não serão incluídos neste Plano de carreira e não perceberão quaisquer vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
§ 3º
O regime jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 18.
No Anexo I, da Lei 3.444/2002, as especificações das categorias funcionais - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19.
No Anexo II - Cargos em Comissão ou Função Gratificada, da Lei 3.444/2002, passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20.
Em razão da Lei Municipal nº 3.444, de 08 de fevereiro de 2002, determinar a extinção de todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas não previstos pela mesma lei, a partir do primeiro dia do mês de maio de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência dos cargos em comissão a seguir relacionados, na mesma carga horária e padrão de vencimentos, a fim de possibilitar uma perfeita transição, e para que os serviços de saúde não sofram solução de continuidade:
- 05 (cinco) cargos em comissão de médicos,
- 01 (um) cargo em comissão de Diretor Presidente do Hospital Santa Terezinha;
- 01 (um) cargo em comissão de Diretor Técnico do Hospital Santa Terezinha.
- 05 (cinco) cargos em comissão de médicos,
- 01 (um) cargo em comissão de Diretor Presidente do Hospital Santa Terezinha;
- 01 (um) cargo em comissão de Diretor Técnico do Hospital Santa Terezinha.
Art. 21.
A prorrogação, prevista no artigo anterior, será pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que os referidos cargos em comissão de médico terão sua extinção automática com a homologação e provimento, através de concurso público. Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Técnico do Hospital Santa Terezinha flcarn prorrogados até entrar em vigor a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim.
Art. 22.
Fica autorizada a contratação emergencial de agente executivo especializado, padrão 10, para atendimento de Convênio com o Cartório Eleitoral face o desenvolvimento de eleições.
§ 1º
A presente contratação não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.
§ 2º
O contratado será indicado pelo Juiz Eleitoral, em virtude das peculiaridades das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.