Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004
Norma correlata
Decreto Municipal nº 2.948, de 05 de novembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.175, de 06 de agosto de 2007
Art. 1º.
Os seguintes artigos da Lei Municipal n° 3.441, de 08 de fevereiro de 2002, possam a vigorar com a seguintes alterações e/ou acréscimos:
Art. 9º.
"As promoções obedecerão a dois critérios: o de tempo de exercício mínimo na classe - Antiguidade e o Merecímento."
Art. 10.
"O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional) e conhecimenfo, comprovado através de avaliação."
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10. inclusive avaliação de conhecimento através de Prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
c)
avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no ati. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
§ 1º
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme quadro estipulado no inciso I do art. 31 da presente lei.
§ 2º
Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Município, desde que ininterrupto.
§ 3º
Serão considerados como cursos de atuação e aperfeiçoamento, na área de Artes, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares,cujos cerfificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgãos expedidor e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo, relacionados com a titulação e área de concurso do professor".
IV
–
os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com atividades Pedagógicas e/ou Docentes - atestadas por Comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação - mesmo que dentro do serviço público, em outras Secretarias e ou Setores ".
Art. 14.
"As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde que professor apresente o tempo de serviço exigido legalmente, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrera concessão da vantagem e obtenha a avaliação de merecimento satisfatória, considerando também, a aprovação na avaliação de conhecimento, nos termos da lei".
Art. 15.
O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, perceberá a cada três anos, triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seu respectivo nível e classe, até o máximo de 10 (dez) triênios".
§ 1º
A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída por três membros: a (o) titular da pasta que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
§ 2º
A Comissão de Avaliação das Escolas será composta pelo seu diretor que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares."
§ 2º
O afastamento do professor para aperfeiçoamento obedecerá as normas previstas na Lei 3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercício após despacho favorável à sua solicitação."
c)
Coordenador Artístico Pedagógico.
§ 1º
É pré-requisito para o exercício das funções Gratificados acima elencadas:
a)
Possuir habilitação compatível com qualquer dos níveis do quadro de professores da Escola;
b)
Apresentar experiência pedagógica escolar ou similar, de período não inferior a 12(doze) meses, em qualquer Rede ou Sistema Público ou Particular.
§ 2º
As funções gratificadas para vice-direção e coordenação artístico pedagógicas serão concedidas conforme os critérios abaixo:
a)
20 horas semanais de vice-direção e 20 horas semanais de coordenação artística pedagógica se a escola possuir de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentas) matrículas efetivas, divididas entre as respectivas áreas;
b)
40 horas semanais e vice-direção e 40 horas semanais de coordenação artística pedagógica se a escola possuir além de 300 matrículas efetivas, independente dos turnos de funcionamento da escola, divididas entre as respectivas áreas."
Parágrafo único
As férias dos professores coincidirão com o período do recesso escolar, devendo ser concedidas no período compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro."
§ 1º
O exercício das funções gratificadas é privativo de professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou posto à disposição, com a devida habilitação.
§ 2º
A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I, parte integrante desta lei."
Art. 32.
"As funções gratificados para Diretor, Vice-Diretorde Escola e Coordenador Artístico Pedagógico, incidirão sobre o nível e c/asse em que está enquadrado o professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou, se cedido ou permutado, sobre a maior titulação apresentada, de acordo com os percentuais a seguir:
Parágrafo único
Considera-se matrícula efetiva aquela realizada em qualquer área artística correspondente aos cursos oferecidos e desenvolvidos pela Escola. As atividades complementares da Rede Municipal de Ensino não serão computados para tal fim."
Art. 2º.
Os níveis dos vencimentos dos professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, estabelecidos no art. 31 da Lei Municipal 3.442/02, ficam reclassificados para os seguintes Padrões de Vencimentos:
Art. 3º.
Ficam acrescidos ao Anexo Um, da Lei 3.442;02, a descrição dos cargos de Direção, Vice-Direção e Coordenação Artístico Pedagógica, relacionados no Anexo I,parte integrante desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2004.
Art. 5º.
Ficam revogados os disposições em contrário.