Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3717

2004

30 de Março de 2004

ALTERA A LEI 3.442, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI 3.442, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul,no uso de atribuições conferidos pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Os seguintes artigos da Lei Municipal n° 3.441, de 08 de fevereiro de 2002, possam a vigorar com a seguintes alterações e/ou acréscimos:
          Art. 9º.   "As promoções obedecerão a dois critérios: o de tempo de exercício mínimo na classe - Antiguidade e o Merecímento." 
          Art. 10.   "O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional) e conhecimenfo, comprovado através de avaliação." 
          c)   avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10. inclusive avaliação de conhecimento através de Prova escrita.
          c)   avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
          c)   avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
          c)   avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no art. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
          c)   avaliação de merecimento, considerando os critérios estabelecidos no ati. 10, inclusive avaliação de conhecimento através de prova escrita.
          § 1º   A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme quadro estipulado no inciso I do art. 31 da presente lei. 
          § 2º   Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Município, desde que ininterrupto.
          § 3º   Serão considerados como cursos de atuação e aperfeiçoamento, na área de Artes, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares,cujos cerfificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgãos expedidor e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo, relacionados com a titulação e área de concurso do professor". 
          IV  –  os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com atividades Pedagógicas e/ou Docentes - atestadas por Comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação - mesmo que dentro do serviço público, em outras Secretarias e ou Setores ".
          Art. 14.   "As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde que professor apresente o tempo de serviço exigido legalmente, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrera concessão da vantagem e obtenha a avaliação de merecimento satisfatória, considerando também, a aprovação na avaliação de conhecimento, nos termos da lei".
          Art. 15.   O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, perceberá a cada três anos, triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seu respectivo nível e classe, até o máximo de 10 (dez) triênios".
          § 1º   A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída por três membros: a (o) titular da pasta que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares.
          § 2º   A Comissão de Avaliação das Escolas será composta pelo seu diretor que a presidirá e dois professores estáveis eleitos por seus pares."
          § 2º   O afastamento do professor para aperfeiçoamento obedecerá as normas previstas na Lei 3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercício após despacho favorável à sua solicitação." 
          c)   Coordenador Artístico Pedagógico.
          § 1º   É pré-requisito para o exercício das funções Gratificados acima elencadas:
          a)   Possuir habilitação compatível com qualquer dos níveis do quadro de professores da Escola;
          b)   Apresentar experiência pedagógica escolar ou similar, de período não inferior a 12(doze) meses, em qualquer Rede ou Sistema Público ou Particular.
          § 2º   As funções gratificadas para vice-direção e coordenação artístico pedagógicas serão concedidas conforme os critérios abaixo:
          a)   20 horas semanais de vice-direção e 20 horas semanais de coordenação artística pedagógica se a escola possuir de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentas) matrículas efetivas, divididas entre as respectivas áreas;
          b)   40 horas semanais e vice-direção e 40 horas semanais de coordenação artística pedagógica se a escola possuir além de 300 matrículas efetivas, independente dos turnos de funcionamento da escola, divididas entre as respectivas áreas." 
          Parágrafo único   As férias dos professores coincidirão com o período do recesso escolar, devendo ser concedidas no período compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro." 
          § 1º   O exercício das funções gratificadas é privativo de professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou posto à disposição, com a devida habilitação.
          § 2º   A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I, parte integrante desta lei."
          Art. 32.   "As funções gratificados para Diretor, Vice-Diretorde Escola e Coordenador Artístico Pedagógico, incidirão sobre o nível e c/asse em que está enquadrado o professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou, se cedido ou permutado, sobre a maior titulação apresentada, de acordo com os percentuais a seguir:
          Parágrafo único   Considera-se matrícula efetiva aquela realizada em qualquer área artística correspondente aos cursos oferecidos e desenvolvidos pela Escola. As atividades complementares da Rede Municipal de Ensino não serão computados para tal fim." 
          Art. 37.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Os níveis dos vencimentos dos professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, estabelecidos no art. 31 da Lei Municipal 3.442/02, ficam reclassificados para os seguintes Padrões de Vencimentos:
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos ao Anexo Um, da Lei 3.442;02, a descrição dos cargos de Direção, Vice-Direção e Coordenação Artístico Pedagógica, relacionados no Anexo I,parte integrante desta Lei.

              ANEXO I


              CARGO: DIRETOR



              Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas mantenedora.
               Atribuições: 
              - Dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global. Regimento Escolar, Plano de Estudos e Proposta Político Pedagógica da escola.
              - Incentivar, propor e promover ações e atividades cívicas, artísticas e culturais, e, sempre que possível. envolvendo a comunidade escolar.
              - Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais.
              - Representar a escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições.
              - Conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola.
              - Elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola.
              - Zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, alertando aos pais ou responsáveis, sempre que sefizer necessário.
              - Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola).
              - Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar.
              - Programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos latadas em sua escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores,reuniões, formação continuada e outros.
              - Aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros.
              - Comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção.
              - Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar.
              - Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola.
              - Analisar a documentação dos candidatos a bolsas de estudo, para homologação pela Mantenedora.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2004.
                Art. 5º. 
                Ficam revogados os disposições em contrário.

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHM/RS, 30 DE MARÇO DE 2004.


                  ELOI JOÃO ZANELLA
                  Prefeito Municipal


                    Registre-se e publique-se
                              Data supra


                              ADEMAR DE GERONI
                    Secretário Municipal de Administração