Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3464

2002

30 de Abril de 2002

ALTERA AS LEIS 3.440 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, 3.441 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 3.442 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 3.443 - DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E, 3.444 - DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, TODAS DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.

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ALTERA AS LEIS 3.440 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, 3.441 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 3.442 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 3.443 - DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E, 3.444 - DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, TODAS DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 2º. 
        Nos artigos 15, 36, 37 e 38, da Lei 3.441/2002, e no artigo 15 da lei 3.442/2002, é acrescido o termo "e classes" após a palavra "níveis" e/ou "nível".
          Art. 15.   O membro do Magistério Público Municipal, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis e classes, até o máximo de 10 (dez) triênios.
          Art. 36.   Será concedida gratificação de 100% para o desempenho de 20 h/s sobre o vencimento do professor, no nível e classe a que pertencer, se exercer Docência a alunos que apresentem necessidades especiais (Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, Sala de Recursos e Supervisão Escolar da Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura).
          Art. 37.   Será concedida gratificação correspondente a 20% sobre o vencimento do professor, no nível e classe a que pertencer, se exercer Docência a alunos da Educação Infantil - Creche.
          Art. 38.   Ao membro do Magistério Público Municipal que exerce regência de classe no ensino Noturno será concedida gratificação correspondente a 30% para o desempenho de 20 h/s, no nível e classe a que pertencer.
          Art. 15.   O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis e classes, até o máximo de 10 (dez) triênios.
          Art. 3º. 
          A expressão "nível de atuação" do art. 18, da Lei 3.441/2002, e do art. 18, da Lei 3.442/2002, fica substituído pela expressão "área de atuação".
            Art. 18.   Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente da área de atuação.
            Art. 18.   Os níveis correspondem à titulação e habilitação dos profissionais da educação, em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, independente da área de atuação.
            Art. 4º. 
            O Parágrafo único do art. 50, da Lei 3.441/2002, fica renumerado para § 1° e passa a ter a seguinte redação:
              § 1º   "Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos da lei, sendo a promoção no percentual previsto no art. 31, ou seja, 10% (dez por cento) a cada classe, cumulativos e sobre os valores previstos no caput deste artigo."
              Art. 5º. 
              No art. 50, da Lei 3.441/2002, é acrescido o § 2° com a seguinte redação:
                § 2º   São declarados excedentes e ficam extintos, quando vagarem, os cargos ocupados por professores com estabilidade previsto no art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias e providos sem concurso público. O Regime Jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho."
                Art. 6º. 
                No Parágrafo único do art. 87, da Lei 3.443/2002, após a expressão "dez ou mais anos de serviço", é acrescida a palavra "ininterruptos".
                  Art. 7º. 
                  No art. 112, da Lei 3.443/2002, o atual Parágrafo único fica renumerado para § 1°, e é acrescido o § 2°:
                    § 2º   "Os servidores municipais, se eleitos Conselheiros Tutelares, optarão por uma das duas remunerações. Se a opção for pela atividade de Conselheiro, será licenciado do cargo ou emprego municipal." 
                    Art. 8º. 
                    O § 3°, do art. 77, da Lei 3.443/2002, passa a ter a seguinte redação:
                      § 3º   "Se a locomoção for com carro próprio, além da diária, será pago ao servidor, o valor de 01 (um) litro de combustível a cada 09 (nove) quilômetros rodados, considerando-se a dístânda do município até a cidade-destino. O valor do litro terá como parâmetro o pago pelo Município para aquisição de combustível."
                      Art. 11. 
                      No art. 3° e no Anexo I da Lei 3.444/02 o cargo de "Enfermerio(A)", o padrão passará de 17 para 18.
                        Art. 12. 
                        O art. 19 da Lei 3.444/02 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
                          Art. 13. 
                          No art. 19 e no Anexo II da Lei 3.444/02, o CC/FG do "Chefe do Setor de Zeladoria de Bens Públicos" fica alterado de CC/FG 14 para CC/FG 13.
                            Art. 14. 
                            No art. 20 e no Anexo II da Lei 3.444/02, o FG do "Encarregado do Programa da Merenda Escolar" fica alterado de FG 19 para FG 12.
                              Art. 17. 
                              No art. 32, da Lei 3.444/2002, acresce-se os seguintes parágrafos: 
                                § 2º   Os cargos previstos neste artigo não serão incluídos neste Plano de carreira e não perceberão quaisquer vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
                                § 3º   O regime jurídico destes cargos será o da Consolidação das Leis do Trabalho."
                                Art. 18. 
                                No Anexo I, da Lei 3.444/2002, as especificações das categorias funcionais - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, passará a vigorar com as seguintes alterações:
                                  CARGO: MONITORES INTERNOS (MASCULINO E FEMININO) 
                                  PROVIMENTO: CONCUROS PÚBLICO
                                  IDADE MÍNIMA: 21 anos completos 
                                  ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo 
                                  JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais
                                  PADRÃO DE VENCIMENTOS: 6
                                  DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                                  Executar o plano de trabalho previamente elaborado pela equipe técnica, orientando e acompanhando os adolescentes abrigados, objetivando o exercício da cidadania.
                                  DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
                                  - Desenvolver as tarefas do plano de trabalho;
                                  - Receber os adolescentes no seu abrigamento, orientando-os quanto às normas, direitos, deveres e, na ausência da guardiã e da equipe técnica, executar a abrigagem, preenchendo as guias de abrigamento;
                                  - Acompanhar os adolescentes nas atividades internas elaboradas pelos educadores sociais;
                                  - Acompanhar os adolescentes em saídas para atividades sociais, culturais ou de lazer;
                                  - Zelar pela integridade física, moral e espiritual dos adolescentes, mediante ações preventivas;
                                  - Registrar diariamente os acontecimentos e tarefas realizadas em sua jornada de trabalho;
                                  - Acompanhar os adolescentes nas execuções das tarefas de higiene e alimentação;
                                  - Fundamentar registro de ocorrências acontecidas em sua jornada de trabalho;
                                  - Falar polidamente ao telefone prestando informações de forma racional e objetiva;
                                  - Zelar pela limpeza, ordem e aparência do ambiente de trabalho;
                                  - Manter o horário determinado para, café/ almoço/ lanche/ janta/ descanso e horas de lazer e/ou horas de estudo;
                                  - Acompanhar os adolescentes para atendimento médico, odontológico e outros;
                                  - Percorrer sistematicamente as dependências da Casa de Acolhimento e áreas adjacentes, verificando portas, janelas, portões e outras vias de acesso, observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
                                  - Fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências da Casa de Acolhimento, examinando as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local;
                                  - Fiscalizar a entrada e saída dos adolescentes, somente com documento de autorização, de órgãos competentes;
                                  - Zelar pela segurança e manutenção de ordem entre os adolescentes;
                                  - Executar tarefas afins.

                                  Art. 19. 
                                  No Anexo II - Cargos em Comissão ou Função Gratificada, da Lei 3.444/2002, passará a vigorar com as seguintes alterações:
                                    Art. 20. 
                                    Em razão da Lei Municipal nº 3.444, de 08 de fevereiro de 2002, determinar a extinção de todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas não previstos pela mesma lei, a partir do primeiro dia do mês de maio de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência dos cargos em comissão a seguir relacionados, na mesma carga horária e padrão de vencimentos, a fim de possibilitar uma perfeita transição, e para que os serviços de saúde não sofram solução de continuidade:
                                    - 05 (cinco) cargos em comissão de médicos,
                                    - 01 (um) cargo em comissão de Diretor Presidente do Hospital Santa Terezinha;
                                    - 01 (um) cargo em comissão de Diretor Técnico do Hospital Santa Terezinha.
                                      Art. 21. 
                                      A prorrogação, prevista no artigo anterior, será pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que os referidos cargos em comissão de médico terão sua extinção automática com a homologação e provimento, através de concurso público. Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Técnico do Hospital Santa Terezinha flcarn prorrogados até entrar em vigor a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim.
                                        Art. 22. 
                                        Fica autorizada a contratação emergencial de agente executivo especializado, padrão 10, para atendimento de Convênio com o Cartório Eleitoral face o desenvolvimento de eleições.
                                          § 1º 
                                          A presente contratação não poderá ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.
                                            § 2º 
                                            O contratado será indicado pelo Juiz Eleitoral, em virtude das peculiaridades das atividades a serem desenvolvidas.
                                              Art. 23. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS,30 DE ABRIL DE 2002.


                                                ELO! JOÃO ZANELLA
                                                Prefeito Municipal


                                                  Registre-se e publique-se
                                                           Data supra


                                                       ADEMAR DE GERONI
                                                  Sec. Mun. de Administração