Lei Ordinária Municipal nº 5.171, de 20 de março de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Art. 1º.
Ficam alterados os §§ 2.° e 5.° do Art. 24 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O afastamento do Professor nomeado para a atualização e o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente à Educação, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município e obedecer às normas previstas na Lei Municipal n.º 3.443/2002 e suas alterações.
§ 5º
Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor nomeado que comprovar matrícula integral em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional, sem direito à remuneração, durante o tempo mínimo previsto para realização do Curso.
Art. 2º.
O Parágrafo único do Art. 25 passa a ser denominado de § 1.º, bem como fica incluído o § 2.° ao mesmo artigo da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Todo o Professor nomeado cumprirá o Estágio Probatório, conforme legislação vigente, sendo dispensado do mesmo quando for efetivado em uma segunda matrícula, desde que esta seja na mesma área de concurso da primeira e quando o Estágio dessa matrícula já estiver concluído com aprovação.
§ 2º
Enquanto o Professor nomeado não tiver concluido o Estágio Probatorio, com aprovação, em uma das matrículas, o mesmo será avaliado nas duas matrículas. " (NR)
Art. 3º.
Ficam alterados os §§ 1.°, 2.° e 5.° do Art. 29, bem como fica incluído o § 6.° ao mesmo artigo da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Município terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1.º de janeiro de 2012, para fins de cumprimento integral da Lei Nacional do Piso Salarial, no que se refere a garantir uma jornada máxima de 2/3 (dois terços) em sala de aula, aos Professores que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º
Enquanto o Município não cumprir com o disposto no § 1.º deste artigo, os Professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais - poderão optar pelo recebimento de uma gratificação de compensação de horas-atividade, equivalente a 15% (quinze por cento) do Piso Salarial Profissional definido no Art. 49 da presente Lei, assim sendo:
I
–
Além da jornada de 20 horas semanais, o Professor deverá comprovar 04 (quatro) horas de atividades mensais atestadas pela Direção e anexadas ao ponto;
II
–
O Professor, com carga horária de 40 horas semanais, que desempenha suas atividades na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e optar pela gratificação opcional de compensação de horas-atividade, terá direito a receber duas gratificações de compensação de horas-atividade, equivalentes, cada uma, a 15% (quinze por cento) do Piso Salarial Profissional definido no Art. 49 da presente Lei, devendo comprovar 08 horas de atividades mensais atestadas pela Direção da Escola e anexadas ao registro ponto.
§ 5º
Terão direito, também, às gratificações de compensação de horas-atividade, estabelecida no § 2.º deste artigo, os Professores concursados nos Anos Finais do Ensino Fundamental, quando em atuação na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por necessidade do Município, desde que cumpram a jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula.
§ 6º
Terão direito, também, às gratificações de compensação de horas-atividade, estabelecida no §2.º deste artigo, os Professores que atuam na bidocência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, ou no apoio pedagógico dos Programas de Educação integral, desde que cumpram a jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula ou nas oficinas de Educação Integral. " (NR)
Art. 4º.
Fica alterado § 1.º do Art. 30 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A organização da carga horária será feita da seguinte forma:
I
–
12 (doze) horas semanais serão destinadas às atividades, em sala de aula, diretamente com os estudantes e, na medida do possível, ministradas em três dias da semana;
II
–
01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada aos projetos gerais da Escola ou às atividades diretamente com os estudantes, dentro da área do concurso ou conforme estabelecido no Art. 28, § 1.º e § 2.º, da presente Lei;
III
–
01 (uma) hora semanal, totalizando 04 (quatro) horas mensais, será destinada ao Planejamento Mensal da Escola com todos os Professores;
IV
–
03 (três) horas semanais, totalizando 12 (doze) horas mensais, serão destinadas às atividades de formação e planejamento (individual ou coletivo) realizadas no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação;
V
–
03 (três) horas semanais, totalizando 12 (doze) horas mensais, serão destinadas ao Planejamento individual de cada professor, realizado externamente à Escola, atestadas pela Direção e anexadas ao ponto.
Art. 5º.
Fica alterado o título do Capítulo II da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica alterado o § 4.° do Art. 46 da Lei n.° 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
As gratificações de serviço serão para Professores que exercem funções nas Escolas Públicas Municipais, no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos, no Núcleo Tecnologico Municipal, na Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas ou Instituições Conveniadas, conforme estabelece o Art. 47 desta Lei. " (NR)
Art. 7º.
Fica alterado o Art. 47 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
"São criadas as seguintes Gratificações Especificas dos Professores, detentores de cargos efetivos e/ou convocados:
| Denominação da Gratificação | Descrição | Percentual de Incidência |
| ------------------------ | ------------------------ | ------------------------ |
| ------------------------ | ------------------------ | ------------------------ |
| ------------------------ | ------------------------ | ------------------------ |
| ------------------------ | ------------------------ | ------------------------ |
| Vice-Direção em Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e CEJA | - Com atendimento em Escolas que não mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém Educação Infantil, Ensino Fundamental e CEJA; | - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 60% (sessenta por cento) Sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. |
| ------------------------ | ------------------------ | ------------------------ |
| ------------------------ | ------------------------ | ------------------------ |
| Atuação em Educação Especial | - Gratificação no desempenho de serviço no atendimento de estudantes nas Salas de Recursos Multifuncionais instaladas nas Escolas Públicas Municipais e no Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos; - Gratificação no desempenho de serviço em Escolas ou Instituições Conveniadas que atuam com estudantes com deficiências; -Gratificação no desempenho de serviço de Apoio Pedagógico à Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação; | - 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. |
| Serviços de Apoio Pedagógico | - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor Comunitário; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico na Divisão de Educação Infantil; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio ao Processo Ensino- Aprendizagem; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor que atua no Núcleo Tecnológico Municipal. | - 30% sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou supenor a 40 (quarenta) horas semanais; - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. |
Art. 8º.
Fica acrescido o inciso VI ao Art. 55 da Lei nº 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
gratificação de compensação de horas-atividade. " (NR)
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de Março de 2012.