Lei Ordinária Municipal nº 5.288, de 11 de janeiro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.174, de 06 de agosto de 2007
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 24 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Terá redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante de matrícula em Curso de Especialização, reconhecido pelo MEC, desde que seja a sua primeira Especialização e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O professor deverá comprovar semestralmente sua matrícula.
§ 4º
Terá redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante matrícula em Curso de Mestrado ou Doutorado, reconhecido pelo MEC, desde que seja o seu primeiro Curso neste nível e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O professor deverá comprovar semestralmente sua frequência.
§ 5º
Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor nomeado que comprovar matrícula em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional, sem direito à remuneração salarial, durante o tempo mínimo previsto para a realização do Curso. O professor deverá comprovar semestralmente sua frequência.
§ 8º
Para os Professores nomeados que se encontram no Nível 1: Curso de Nível Modalidade Normal é assegurado o programa técnico-profissional para garantia de matrícula em Curso Superior, nas Instituições de Ensino, no Município de Erechim, que ofertam Cursos Autorizados pelo MEC- Ministério da Educação.
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 29 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A gratificação de que trata este artigo será concedida somente quando o professor cumprir sua jornada de trabalho, integralmente, com atendimento direto aos estudantes em sala de aula no Ensino Regular.
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 33 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
para cedência em cumprimento a convênios com o Estado e/ou Entidades cadastradas no COMDICAE, cujo objeto tenha fins educacionais.
Art. 4º.
Fica alterado o Art. 34 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A remuneração da convocação para trabalho em Regime Suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeito de concessão somente para o décimo terceiro, observando o tempo de serviço no período aquisitivo.
Art. 5º.
Fica alterado o Art. 46 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica alterado o Art. 47 da Lei n.º 5.148, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
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Denominação da Gratificação | Descrição | Percentual de Incidência |
| Vice-Direção em Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e CEJA | - Com atendimento em Escolas que não mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém todos os Níveis da Educação Infantil; - Com atendimento em Escolas que mantém Educação Infantil, Ensino Fundamental e CEJA; | - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função igual ou superior a 40 horas semanais. - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 20 horas semanais. - 30% (trinta por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados. - 25% (vinte e cinco) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados). - 35% (trinta e cinco) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados): |
| Coordenação Pedagógica nas Escolas | Em Escolas que mantém Educação Infantil e Ensino Fundamental e CEJA acima de 100 estudantes; | - 30% ((trinta por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeados ou convocados. |
| Serviços de Apoio Pedagógico | - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor Comunitário; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico na Divisão de Educação Infantil; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Iniciais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Divisão de Ensino Fundamental Anos Finais; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio Pedagógico da Diretoria de Educação Integral; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor no Apoio ao Processo Ensino Aprendizagem; - Gratificação no desempenho de Serviço de Professor que atua no Núcleo Tecnológico Municipal. | - 15% (quinze por cento) sobre cada vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores que exercerem a função em 20h e mais 20h (nesta última sejam eles nomeads ou convocados). |
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.