Lei Ordinária Municipal nº 3.441, de 08 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3441

2002

8 de Fevereiro de 2002

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 8 de Fevereiro de 2002 e 29 de Abril de 2002.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 3.441, de 08 de fevereiro de 2002
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
            Art. 2º. 
            O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
              TÍTULO II
              DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                CAPÍTULO I
                DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                  Art. 3º. 
                  A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
                    I – 
                    Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
                      II – 
                      Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
                        III – 
                        Piso salarial profissional definido por lei específica;
                          IV – 
                          Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
                            V – 
                            Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
                              Seção I
                              Das Disposições Gerais
                                Art. 4º. 
                                A carreira do magistério público municipal é constituída de cargo de provimento efetivo denominado professor, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
                                  Parágrafo único  
                                  O quadro de cargos e suas especificações constam no Anexo I desta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Para efeitos desta lei, considera-se:
                                      I – 
                                      MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores, orientadores educacionais e psicopedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
                                        II – 
                                        CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
                                          III – 
                                          PROFESSOR E OU ORIENTADOR EDUCACIONAL: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções do cargo do qual está investido.
                                            IV – 
                                            PSICOPEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso de pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções de apoio psicopedagógico.
                                              Seção II
                                              DAS CLASSES
                                                Art. 6º. 
                                                As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, sendo esta última a final da carreira.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
                                                      Seção III
                                                      DA PROMOCÃO
                                                        Art. 8º. 
                                                        Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
                                                            Art. 10. 
                                                            O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
                                                              Art. 11. 
                                                              A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
                                                                I – 
                                                                para a classe A - ingresso automático;
                                                                  II – 
                                                                  para a classe B:
                                                                    a) 
                                                                    três (03) anos de interstício na classe A;
                                                                      b) 
                                                                      cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                                                                        c) 
                                                                        avaliação periódica de desempenho.
                                                                          III – 
                                                                          para a classe c: 
                                                                            a) 
                                                                            quatro (04) anos de interstício na classe B;
                                                                              b) 
                                                                              cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
                                                                                c) 
                                                                                 avaliação periódica de desempenho.
                                                                                  IV – 
                                                                                  para a classe D:
                                                                                    a) 
                                                                                    cinco (05) anos de interstício na classe C;
                                                                                      b) 
                                                                                      cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
                                                                                        c) 
                                                                                         avaliação periódica de desempenho.
                                                                                          V – 
                                                                                          para a classe E:
                                                                                            a) 
                                                                                            a) seis (06) anos de interstício na classe D;
                                                                                              b) 
                                                                                               cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
                                                                                                c) 
                                                                                                avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  para a classe F;
                                                                                                    a) 
                                                                                                    sete (07) anos na classe E;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
                                                                                                        c) 
                                                                                                         avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Município, desde que sem solução de continuidade.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    somar duas penalidades de advertência;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        completar três faltas injustificadas ao serviço;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: 
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                          DOS TRIÊNIOS
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            O membro do Magistério Público Municipal, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis, até o máximo de 10 (dez) triênios. 
                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                              DA COMISSÃO DE AVALIACÃO DA PROMOCÃO
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Serão constituídas duas Comissões de Avaliação para atuarem:
                                                                                                                                                  - na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e órgãos vinculados;
                                                                                                                                                  - nas Escolas.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será constituída pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante, por um representante do Setor Administrativo, por um representante do Setor Pedagógico e de um representante do órgão a ser avaliado, eleito por seus pares.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      A Comissão de Avaliação das Escolas será constituída pelo Diretor, pelo Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico, de por dois professores eleitos por seus pares.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: 
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. 
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Considerar o período anual de 1º (primeiro) de outubro à 30 (trinta) de setembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; 
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    DOS NÍVEIS
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                          Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
                                                                                                                                                                          Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;
                                                                                                                                                                          Nível 3 - Habilitação específica em curso de Pós-Graduação Latu Sensu Mestrado ou Doutorado na área específica de formação.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, desde que haja vaga no nível requerido, conforme segue:
                                                                                                                                                                              N1- 135 (cento e trinta e cinco) vagas;
                                                                                                                                                                              N2 - 330 (trezentos e trinta) vagas;
                                                                                                                                                                              N3 - 150 (cento e cinqüenta) vagas.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. 
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  DO APERFEIÇOAMENTO
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos, de acordo com as necessidades solicitadas pelos profissionais da educação, correlatas com suas funções.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                          DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            O recrutamento para o cargo de Professor, Orientador Educacional e/ou Psicopedagogo será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídiCO dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                              A formação dos profissionais de educação, ter-se-é em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida como formação mínima para o exercício do Magistério, na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries no Ensino Fundamental a oferecida em Nível Médio - Modalidade Normal
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                a formação dos profissionais psicopedagogo e orientador educacional far-se-á em nível Superior em Curso de LP e Pós - Graduação para o primeiro e LP e/ou Pós - Graduação para o segundo. 
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
                                                                                                                                                                                                    EDUCAÇÃO INFANTIL:(AREA I) exigência mínima de habilitação de Curso Médio na modalidade Normal e/ou Licenciatura Plena de Pedagogia, mais Curso Específico na área, com pelo menos 120 h/a.
                                                                                                                                                                                                    ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª à 4ª séries (AREA I): Exigências mínima de habilitação de Curso Médio, na modalidade Normal ou Curso de Licenciatura Plena de Pedagogia.
                                                                                                                                                                                                    ENSINO FUNDAMENTAL - 5ª à 8ª séries (AREA II): Habilidade específica de Curso Superior específica em Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                                                    EDUCADOR PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: 
                                                                                                                                                                                                    - Curso Médio na Modalidade Normal mais Curso Específico para atuar na área com pelo menos 120 h/a.
                                                                                                                                                                                                    - Curso de Pedagogia - LP - com habilitação específica à função ou Curso Específico para atuar na área com pelo menos 120 h/a.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Para áreas I e II, o exercício da Psicopedagogia e/ou Orientação Educacional exigirá profissional habilitada nos termos no Parágrafo 1º do Art. 22º..
                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                        O Professor do Magistério Público Municipal e/ou Permutado poderá exercer as seguintes funções gratificadas: 
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          Diretor
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            Vice - Diretor
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              Coordenador Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                É pré requisito para o exercício das funções acima descritas: 
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  Possuir Licenciatura Plena.
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    Experiência, em docência, de no mínimo 3 anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino - público ou privado. 
                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                      Ter cumprido estágio probatório. 
                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                        DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          O regime normal de trabalho dos professores terá a seguinte carga horária:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            Educação Infantil - Creche e Pré - Escola: 20 h/s.
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental - 1ª à 4ª séries: 20 h/s.
                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                Ensino Fundamental - 5ª à 8ª séries: 20 h/s.
                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                  Ensino para alunos portadores de necessidades especiais - 20hs.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Os professores em exercício em qualquer nível de docência terão reservados 20% de sua carga horária, preferencialmente cumpridos na Escola para:
                                                                                                                                                                                                                                      - preparação e avaliação do trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                                      - colaboração com a administração da escola;
                                                                                                                                                                                                                                      - reuniões pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                      - articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                      - aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                      - demais atividades pertinentes ao exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                        Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice - direção ou coordenadora pedagógica de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, de até 20 h/s, em conformidade a necessidade de substituição ou pelo tempo que durar a função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Quando a convocação for para substituir professor legalmente licenciado, a mesma poderá ser pelas horas necessárias com pagamento proporcional.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Secretário Municipal de Educação e Cultura, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao exercício do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da nomeação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 70 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                        DO OUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, de psicopedagogo e orientador educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São criados 615 cargos de professor de 20h semanais, 60 cargos de orientadoreducacional de 20h semanais e 60 cargos de psicopedagogo, de 20 h semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              As especificações dos cargos efetivos de professor, orientador pedagógico e psicopedagogo são as que contam do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                  QuantidadeDenominação
                                                                                                                                                                                                                                                                  15Diretor de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                  25Vice-Diretor de Escola
                                                                                                                                                                                                                                                                  25Coordenador Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício das funções gratificadas é privativo de professor, orientador pedagógico e/ou de psicopedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSESNÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                               123
                                                                                                                                                                                                                                                                              A280,00322,00370,00
                                                                                                                                                                                                                                                                              B308,00354,20407,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                              C336,00386,40444,00 
                                                                                                                                                                                                                                                                              D364,00418,60481,00
                                                                                                                                                                                                                                                                              E392,00450,80518,00
                                                                                                                                                                                                                                                                              F420,00483,00555,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As funções gratificadas para Diretor e Vice - Direção de Escola, incidirão sobre o nível e classe em que está enquadrado o membro do Magistério Público Municipal de acordo com os percentuais a seguir: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 30% sobre 20h/s se a escola possuir de 50 à 100 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 40% sobre 20h/s se a escola possuir de 101 à 300 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 70% sobre 20h/s se a escola possuir 301 à 500 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 100% sobre 20h/s se a escola possuir acima de 500 alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice - Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 40% sobre 20h/s se a escola possuir de 100 à 500 alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 50% sobre 20h/s se a escola possuir acima de 500 alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As funções gratificadas também poderão ser concedidas para o exercício de Direção, Vice-Direção e/ou Coordenação Pedagógica em extensão de escola municipal ocorrida por necessidade pedagógica ou por necessidade de ampliação de espaço físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função gratificada para Coordenação Pedagógica, para desempenho de 20h/s, correspondente a 30% sobre o nível e classe em que o professor estiver enquadrado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município -exceto o Adicional por Tempo de Serviço - conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificação pelo exercício em educação para alunos portadores de necessidades especiais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gratificação pelo exercício em Educação Infantil/Creches;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificação pelo exercício do Ensino Noturno. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições supracitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GRATIFICACÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 20% ou 30% sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GRATIFICACÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCACÃO PARA ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida gratificação de 100% para o desempenho de 20 h/s sobre o vencimento do professor, no nível a que pertencer, se exercer Docência a alunos que apresentem necessidades especiais (Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, Sala de Recursos e Supervisão Escolar da Educação para Alunos Portadores de Necessidades Especiais, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCACÃO INFANTIL/CRECHES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida gratificação correspondente a 20% sobre o vencimento do professor, no nível a que pertencer, se exercer Docência a alunos da Educação Infantil - Creche. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA GRATIFICACÃO PELO EXERCÍCIO DO ENSINO NOTURNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao membro do Magistério Público Municipal que exerce regência de classe no ensino Noturno será concedida gratificação correspondente a 30% para o desempenho de 20 h/s, no nível a que pertencer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                substituir professor legal e temporariamente afastado, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 26, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação de que trata o inciso II do art. 39, observará as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                somente poderão se contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regime de trabalho de vinte horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gratificação de difícil acesso e/ou para educação para alunos portadores de necessidades especiais, quando for o caso, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inscrição no regime geral de previdência social - INSS. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transferência é o deslocamento do pessoal do Magistério Público Municipal, a pedido ou por necessidade de serviço, de uma para outras escolas ou órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na transferência, será dada prioridade ao professor mais antigo do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS CEDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cedência: é o ato através do qual o Secretario Municipal de Educação coloca o pessoal do Magistério Público Municipal, com ou sem vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercício de função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em atendimento a convênios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cedência de professores se dará mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As cedências que importem em ônus para o Municípios, os dispêndios correspondentes não íncluir-se-ão nos recursos fixados nos artigos 211 e 212 da Constituição Federal concernente à aplicação obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referido no ínciso anterior, as cedências com ônus ao Município, quando destinadas ao atendimento do excepcional ou deficiente físico pela Associação de Pais dos Excepcionais - APAE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo da dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração, não incluídas na regra dos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, índice de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As cedências terão validade pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período mediante solicitação da instituição interessada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cedência dar-se-é mediante solicitação do órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetívar-se-é mediante manifestação expressa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bom como a concordância tácita ou expressa do servidor a ser cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiado com a cedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão ser cedidos Professores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao órgão de pessoal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de permutado será computado integralmente para percepção de promoções e adicionais constantes na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar ao professor cedido, a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A SMEC poderá, em qualquer tempo devolver o professor cedido ao Município na forma de permuta, ou seu órgão de origem, desde que respeitados aos atos legais formalizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam extintos todos os empregos efetivos ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atuais integrantes dos empregos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Quadro dos Cargos em extinção do Magistério Municipal com os Seguintes Níveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NívelHabilitaçãoN° de cargosValor em R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NA1Primeiro Grau Completo ou Incompleto e Segundo Grau Completo sem habilitação de Magistério02230,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NA2Segundo Grau sem habilitação de Magistério e Licenciatura Curta23280,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os professores "leigos" não habilitados no prazo legal, de cinco anos, previstos pela Lei Federal 9.424/96, serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência permanecendo no quadro em extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos atuais professores concursados portadores de Licenciatura Curta, fica assegurado o período de 5 (cinco) anos para que busquem completar sua titulação em Licenciatura Plena, a fim de serem enquadrados no quadro de provimento efetivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores que não completarem sua titulação, findo o prazo estabelecido no caput, permanecerão no quadro de cargos em extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e "leigo" a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cada realização de concurso público para o magistério, fica assegurada uma revisão, em conjunto com o Sindicato da categoria, do número de vagas para cada nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor do magistério público municipal e/ou permutado que atualmente exerce as funções gratificadas de Direção, Vice-Direção ou Coordenação Pedagógica e não possuem a qualificação exigida na presente lei, ficarão com as referidas funções gratificadas até o término do mandato da direção atual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, 08 DE FEVEREIRO DE 2002




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ELOI JOÃO ZANELLA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registre-se e publique-se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Data supra



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ADEMAR DE GERONI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sec. Mun. de Administração













                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO UM




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo: Professor 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílías e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola bem como do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condições de Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Carga horária semanal de 20 horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Idade Mínima: 18 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo: ORIENTADOR EDUCACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    ''NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL" - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergente dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informações profissionais; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Condições de Trabalho: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Carga horária semanal de 20 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Idade Mínima: 18 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo: PSICOPEDAGOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sintética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diagnosticar e compreender as causas, conseqüências, bem como fazer intervenções adequadas no processo ensino-aprendizagem no tocante à dificuldades de aprendizagem e distúrbios de comportamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Analítica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Investigar as causas principais que levam o aluno ao desestímulo escolar - presencial e participativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Colaborar para a compreensão e mudança de comportamento no processo ensino aprendizagem, relações interpessoais e processos intrapessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Propor estratégias que visem recuperação por parte do aluno, de conteúdos e/ou áreas de aprendizagem avaliadas como deficitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Propor aos alunos e corpo docente ações e procedimentos que visem a orientação de estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Prevenir, identificar e trabalhar problemas que possam bloquear na escola o desenvolvimento das potencial idades individual e coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Avaliar o processo de aprendizagem e socialização dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condições de Trabalho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Carga horária semanal de 20horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requisitos para Provimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Idade Mínima: 18 anos.