Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 273, de 09 de abril de 2013
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.056, de 18 de junho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.689, de 02 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.723, de 29 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.758, de 16 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.139, de 03 de maio de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.390, de 18 de outubro de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.286, de 24 de março de 2017
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 286, de 05 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.363, de 28 de setembro de 2017
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 291, de 25 de maio de 2018
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.699, de 28 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.998, de 12 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.812, de 13 de abril de 2021
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 300, de 17 de maio de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.560, de 29 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.616, de 15 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 9 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.723, de 29 de outubro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.363, de 28 de setembro de 2017.
CARGO: OUVIDOR
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO
HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 02
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos municipais de Erechim, dando-Ihcs adequado encaminhamento.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
-Atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e Município com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções quanto às divergências entre delegatários e consumidores;
-Registrar reclamações e sugestões da população em geral sobre os serviços públicos regulados pela Agência Reguladora;
-Encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços, especialmente em relação à qualidade e à tarifação, aos respectivos órgãos competentes, acompanhando a solução dos problemas levantados;
-Estimular a criação e a organização de associações de usuários e Conselhos de Consumidores;
-Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-Outras atividades afins.
CARGO: AGENTE FISCAL DOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO
CNH:AB
HORÁRIO DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 03 - Quadro AGER Lei 5.310/13.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Orientar e esclarecer aos usuários dos serviços públicos municipais, regulados e fiscalizados pela AGER, quanto aos seus direitos e deveres legais, referentes às relações entre eles e os prestadores dos serviços, os instrumentos ao seu alcance, para fiscalizar e coibir ações que atentem contra as normas de proteção e defesa dos usuários.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Instruir o usuário sobre os contratos e serviços fiscalizados e regulados, seus direitos eforma de buscar ressarcimentos e solução dos problemas que vierem a surgir em relação a prestação dos serviços.
- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa bem como realizar diligências, visando coibir e reprimir os abusos praticados pelos prestadores de serviços públicos fiscalizados pela AGER, que possam causar prejuízos aos consumidores;
- Fiscalizar, no âmbito regional, conforme os Municípios conveniados com a AGER, e de acordo com a normatização legal pertinente, se os atos realizados pelos prestadores de serviços públicos estão em conformidade com o elencado em contratos e convênios;
- Colaborar para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos fiscalizados pela AGER, trazendo sugestões e impressões colhidas junto aos consumidores;
- Efetuar pesquisas e investigações objetivando programar a fiscalização em todos os serviços fiscalizados pela AGER;
- Estudar e informar processos na área de suas atribuições, inclusive as que importem em defesa do consumidor;
- Autuar e notificar prestadores dos serviços públicos fiscalizados pela AGER que atentarem contra as normas de defesa do consumidor e contra o disposto em contrato, bem como contestar as respectivas impugnações;
- Fazer plantões fiscais e relatórios sobre asfiscalizações efetuadas;
- Apresentar-se no local de trabalho e nas empresas que visita em nome da Autarquia Municipal, com trajes adequados, e ao abordar consumidores, identificar-se, e, quando for o caso, apresentar o Oficio de encaminhamento;
- Orientar os consumidores quanto ao cumprimento de leis e regulamentos referentes aos serviços públicos; e também auxiliar em plantões e campanhas educativas;
- Requisitar o auxílio de força pública, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;
- Elaborar pesquisas de satisfação junto aos consumidores no momento da fiscalização, a ser delimitado por autoridade superior;
- Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar os interesses do consumidor;
- Dar pareceres em processos sobre reclamações de consumidores acerca dos serviços públicos fiscalizados, quando solicitado por superiores;
Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
- Executar outras tarefas afins.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.723, de 29 de outubro de 2014.
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO — COM HABILITAÇÃO COMPROVADA NA ÁREA
CNH: B
HORÁRIO DE TRABALHO: 12 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 04— Quadro AGER Lei 5.310/13.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Executar e/ou supervisionar trabalhos técnicos de engenharia em serviços públicos municipais concedidos, regulados e fiscalizados pela AGER.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Executar e/ou supervisionar trabalhos topográficos e geofisicos;
- Estudar projetos, dando respectivo parecer;
- Projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de obras da AGER, bem como obras de captação e abastecimento de água, de drenagem e irrigação e de saneamento urbano e rural;
- Projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos relativos a máquinas, oficinas e serviços de urbanismo em geral;
- Realizar perícias e fazer arbitramento;
- Estudar, projetar, dirigir e executar as instalações de força motriz, mecânica, eletromecânica, de usinas e as respectivas redes de distribuição;
- Examinar projetos e proceder vistorias de construção;
- Exercer atribuições relativas a engenharia de trânsito e técnico em materiais;
- Examinar e fiscalizar a obediência do Plano Diretor da Cidade;
- Possuir conhecimento da legislação aplicável a concessões de serviços de estacionamento rotativo, transporte coletivo urbano, saneamento básico;
- Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou Conselho Profissionais especifico;
- Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- Executar outras tarefas afins, vistoriar obras que estejam sendo edificadas pelas concessionárias, emitir parecer sobre estas, bem como serviços na área de trânsito —principalmente transporte coletivo urbano;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições.
- Executar outras tarefas afins.
OUTROS REQUISITOS:
Registro Profissional no Órgão Competente
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.363, de 28 de setembro de 2017.
CARGO: AUDITOR
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO — FORMAÇÃO EM ECONOMIA OU CIÊNCIAS CONTABÉIS
CNH: B
HORÁRIO DE TRABALHO: 12 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 04— Quadro AGER Lei 5.310/13.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Executar e/ou supervisionar trabalhos técnicos na área dos serviços públicos municipais concedidos, regulados e fiscalizados pela AGER.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Atuar analisando a política tarifária das concessionárias, dados contábeis, dar parecer em pedidos de reequilíbrio, reajustes e revisões contratuais, quanto às tarifas;
- Analisar e dar pereceres nos cumprimentos das metas de indicadores de qualidade dos serviços regulados, estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados, bem como a avaliação financeira de seus resultados;
- Realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
- Atuar na regulação dos serviços públicos;
- Realizar orçamentos e estimativas, bem como afixação de custos, preços, tarifas e quotas;
- Fazer a análise e parecer nas prestações de contas anuais dos conveniados e concessionárias;
- Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou Conselho Profissionais específico, e que seja de necessidade da AGER;
- Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecánicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições.
- Executar outras tarefas afins.
OUTROS REQUISITOS:
- Registro Profissional no Órgão Competente
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.363, de 28 de setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim -
AGER ERECHIM, entidade de natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta,
com sede e foro no Município de Erechim e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único
A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura de seus
dirigentes em mandato fixo.
Art. 2º.
A Agência tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos
municipais de Erechim.
Parágrafo único
Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão
regulados pela AGER ERECHIM atendendo as disposições da Lei Municipal n." 4.560 de 29 de Setembro
de 2009, e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º.
É atribuição da Agência, mediante convênio com o Poder Executivo Municipal e os
prestadores de serviço, além de outras previstas nesta Lei, exercer, com independência o controle c a
fiscalização dos serviços públicos municipais de Erechim, concedido, permitido, autorizado ou contratado,
visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na
sua prestação e à modicidade das tarifas.
Art. 4º.
No exercício de suas atribuições compete à Agência:
I –
editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos serviços
públicos municipais, assim definidos na legislação municipal pertinente;
II –
exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviços públicos
municipais;
III –
processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
IV –
garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço;
V –
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos
usuários;
VI –
instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que
deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no regulamento;
VII –
adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços
públicos municipais de Erechim;
VIII –
receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas
pelo prestador do serviço;
IX –
aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo
ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X –
analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais
contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos municipais, bem como a revisão
dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma
prevista nos instrumentos de regulação;
XI –
adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
XII –
recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da
legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à
sua concretização;
XIII –
recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão
dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento
de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XIV –
propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XV –
requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;
XVI –
compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre
o titular do serviço, prestador do serviço c/ou usuários;
XVII –
deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas
regulamentares relativas à prestação dos serviços públicos municipais de Erechim;
XVIII –
permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio mantido na
rede mundial de computadores (Internet);
XIX –
fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XX –
auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de
serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de
usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXI –
coibir a prestação clandestina dos serviços públicos municipais, aplicando as sanções
cabíveis;
XXII –
submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação,
operação ou manutenção do serviço;
XXIII –
acompanhar e auxiliar a execução do plano municipal de serviços públicos;
XXIV –
arrecadar, dos prestadores dos serviços públicos municipais, os valores previstos no
Art. 24 desta Lei, para custear as atividades de fiscalização e regulação do serviço;
XXV –
administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXVI –
prestar contas de sua administração;
XXVII –
manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e
fiscalização dos serviços de sua competência;
XXVIII –
decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como
quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores,
realizando os procedimentos necessários;
XXIX –
adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXX –
formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXI –
opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de
delegação dos serviços públicos municipais de Erechim;
XXXII –
prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
§ 1º
O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se-á
segundo os dispositivos desta Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como
dos contratos e demais instrumentos de delegação.
§ 2º
Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência valer-se de meios próprios ou
contratados e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros
entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.
§ 3º
A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços públicos
de titularidade de outros entes da Federação, que lhe sejam delegadas mediante legislação específica ou
convênio.
Art. 6º.
O Conselho Participativo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade
no processo de regulação dos serviços públicos municipais de Erechim.
Art. 7º.
O Conselho Participativo será composto de representantes da sociedade civil, dos
usuários e do Poder Público, como segue:
Art. 7º.
O Conselho Participativo será composto de representantes da sociedade civil,
dos usuários e do Poder Público, do Município de Erechim/RS e dos Municípios
conveniados, como segue:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
I –
01 (um) representante dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CONDECON);
I –
Município de Erechim/RS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
a)
01 (um) representante dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CONDECON);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
b)
01 (um) representante de Entidades de Classe, indicado pelo Conselho Regional de
Engenharia - CREA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
c)
01 (um) representante de cada um dos prestadores dos serviços, dentre os regulados
pela Agência, indicados pelos prestadores dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
d)
02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município de Erechim.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
II –
01 (um) representante de Entidades de Classe, indicado pela Associação em Defesa de
Políticas Públicas (Fórum da Água);
II –
Municípios Conveniados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
a)
Um representante dos usuários de serviços de cada Município conveniado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
b)
Um representante dos prestadores de serviços de cada Município Conveniado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
III –
01 (um) representante dos prestadores dos serviços, dentre os regulados pela Agência,
indicados pelos prestadores dos serviços;
III –
01 (um) representante de cada um dos prestadores dos serviços, dentre os
regulados pela Agência, indicados pelos prestadores dos serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.758, de 16 de dezembro de 2014.
IV –
02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município de Erechim, sendo 01 (um),
obrigatoriamente representante da Associação em Defesa de Políticas Públicas (Fórum da Água).
V –
Um representante dos usuários de serviços de cada Município conveniado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.758, de 16 de dezembro de 2014.
VI –
Um representante dos prestadores de serviços de cada Município Conveniado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.758, de 16 de dezembro de 2014.
Parágrafo único
Municípios conveniados, referidos nos incisos V e VI, são aqueles
previstos no Art. 4º, $ 3º .
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.758, de 16 de dezembro de 2014.
Parágrafo único
Municípios conveniados, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II,
são aqueles previstos no Art. 4.°, § 3.°, da Lei 5.310/13, sendo que a AGER emitirá
regulamento do referido conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Participativo terão mandato de 04 (quatro) anos,
renovável por igual período, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I –
ser brasileiro;
II –
ser maior de idade;
III –
ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV –
ter experiência no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins
da Agência;
§ 1º
Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por ato do Poder Executivo, a
partir da indicação de cada ente representado.
§ 2º
No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou
impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação para complementar o respectivo
mandato.
§ 3º
O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do
Chefe do Executivo, para mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Participativo não serão remunerados, sendo sua
participação considerada serviço relevante prestado ao Município.
Art. 10.
As sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a ata
ser disponibilizada no sitio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples,
presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de
suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
Art. 12.
Compete ao Conselho Participativo:
I –
participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento
Básico, bem como acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano
Municipal de Água e Esgoto;
II –
acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos
serviços;
III –
analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos serviços públicos
regulados e fiscalizados pela AGER - ERECHIM e, quando for o caso, propor alterações, sempre
acompanhadas de exposição de motivos;
IV –
opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas,
bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos
serviços;
V –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI –
conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela AGER ERECHIM, bem como
sobre suas modificações;
VII –
conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da AGER ERECHIM e seu
relatório anual de prestação de contas;
VIII –
convidar membros da Diretoria, funcionários da Agência ou terceiros para prestar
esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
IX –
conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por
Diretores da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes processos de
apuração e punição.
Art. 13.
A Diretoria Colegiada é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela execução
e coordenação das atividades a ela atribuídas.
Art. 14.
A Diretoria Colegiada será composta de um Diretor Presidente e um Diretor
Administrativo-financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandatos de 04 (quatro) anos,
permitida uma única recondução, ressalvado o que dispõe o Art. 43 desta Lei.
§ 1º
A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada depende de prévia aprovação da
Câmara de Vereadores, após sabatina individual em sessão pública.
§ 2º
Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido
na forma prevista neste artigo.
Art. 15.
Os membros da Diretoria Colegiada deverão satisfazer simultaneamente os
seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro;
II –
ser maior de idade;
III –
ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV –
ter formação universitária; e,
V –
conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o qual será nomeado;
VI –
não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal e! ou com acionista, dirigente ou administrador de
empresa regulada.
Art. 16.
A exoneração imotivada dos membros da Diretoria Colegiada só poderá ocorrer nos 04 (quatro) meses iniciais dos respectivos mandatos.
Parágrafo único
Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria somente
perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação criminal transitada em julgado ou de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 17.
É vedado ao Presidente e aos membros da Diretoria Colegiada, pelo prazo de 01
(um) ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo,
exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto, mandatário, prestador de serviço ou consultor do prestador do serviço público regulado pela
AGER ERECHIM.
Art. 18.
Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Participativo, cabe à Diretoria
Colegiada exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da AGER ERECHIM.
Art. 19.
Ao Presidente da Agência Reguladora dos serviços públicos municipais de Erechim,
além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes competências:
I –
representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da
Diretoria Colegiada, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para
representá-Ia judicialmente;
II –
subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus
aditamentos, quando for o caso;
III –
assinar cheques, em conjunto com outro Diretor ou com outro servidor especialmente
designado pela Diretoria Colegiada;
IV –
dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao
cumprimento de suas decisões e da Diretoria Colegiada, respeitadas as competências dos demais Diretores;
V –
publicar as normas e resoluções originadas da Diretoria Colegiada;
VI –
firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;
VII –
encaminhar ao Conselho Participativo os assuntos que devam ser de seu
conhecimento;
VIII –
dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Chefe do
Executivo e a Câmara Municipal;
IX –
decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes;
X –
praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar
contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a outro Diretor;
XI –
praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.
Art. 20.
A estruturação, a organização, as atribuições e o âmbito decisório da Diretoria
Administrativo-Financeira, serão estabelecidas no Regimento Interno da AGER ERECHIM, a ser elaborado
e aprovado pela sua Diretoria Colegiada.
Parágrafo único
O Regimento Interno da AGER ERECHIM será aprovado por Decreto
Municipal.
Art. 21.
É de competência da Ouvidoria:
I –
receber as reclamações, críticas ou sugestões dos administrados e usuários dos serviços
públicos municipais de Erechim, dando-lhes adequado encaminhamento;
II –
apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários no que se refere aos
serviços públicos municipais e demais assuntos de competência da AGER Erechim;
III –
receber, apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários quanto às
penalidades aplicadas pela fiscalização da autarquia.
Art. 22.
A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de assessorar a Diretoria, dirigir,
organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência.
Art. 23.
A Ouvidoria e a Secretaria Executiva terão a sua organização, funcionamento e
atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
Art. 24.
Para custear as despesas de operação e manutenção da Agência, o(s) operador(es),
contratado(s), concessionário(s) ou permissionário(s) dos serviços públicos municipais de Erechim,
contribuirá(ão) com percentual de 2% (dois por cento) da receita mensal bruta obtida com a prestação do
serviço no primeiro ano, a título de fiscalização e regulação.
§ 1º
A partir do segundo ano de prestação de serviços, a contribuição referida no caput será
de 1,5% da receita mensal bruta obtida com a prestação de serviços.
§ 2º
A contribuição a que se refere o caput terá por base de cálculo o valor da receita bruta
mensal gerada pela prestação do serviço e será repassada à Agência, até o dia 25 do mês subsequente àquele
em que ocorreu o fato gerador.
Art. 25.
Constituem receitas da AGER ERECHIM, dentre outras:
I –
as provenientes das importâncias a serem pagas pelos prestadores dos serviços públicos,
bem como dos demais serviços regulados, para custear as atividades de regulação e fiscalização do serviço;
II –
as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
III –
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades
ou organismos nacionais e internacionais;
IV –
as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em resolução;
V –
o produto da execução de sua dívida ativa;
VI –
as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por
entidades não reguladas;
VII –
os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
VIII –
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, as
oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
IX –
a oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou fixadas em bens de sua
propriedade ou administração;
X –
os valores apurados em aplicações financeiras;
XI –
os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço
delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
XII –
rendas eventuais.
§ 1º
Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência,
para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
§ 2º
Os valores pertencentes à AGER ERECHIM, uma vez apurados administrativamente e
não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.
§ 3º
A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 26.
O Diretor Presidente da AGER ERECHIM submeterá anualmente, até o último dia
útil do mês de setembro, ao Poder Executivo Municipal sua previsão de receitas e despesas para o exercício
seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo único
As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos
subsequentes.
Art. 27.
As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 28.
Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão
administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta
do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo - Financeiro.
Art. 29.
Constituem patrimônio da AGER ERECHIM os bens e direitos de sua propriedade,
os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 30.
Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, a que se refere
o art. 14 desta Lei, serão exercidos a título de mandato por tempo certo, percebendo os seus ocupantes, nos
termos dos agentes políticos, os subsídios previstos no Anexo I, desta Lei, acrescidos de 13º
salário e férias
remuneradas com 1/3 (um terço).
Parágrafo único
As diárias de viagens serão aquelas pagas aos servidores públicos
municipais, sendo as dos Diretores equiparadas aos valores pagos aos Secretários Municipais.
Art. 31.
Ficam criados dois cargos de provimento em comissão, sendo eles denominados
Executivo da Diretoria e Ouvidor, com as atribuições definidas no Anexo II da presente Lei, com
vencimentos fixados no Anexo I.
Art. 32.
Para o desempenho de suas atividades, a AGER ERECHIM poderá requisitar ou
receber mediante cessão servidores efetivos do Município de Erechim ou de outras esferas de governo.
Art. 33.
O Regime jurídico dos servidores da Agência é o previsto no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 34.
A AGER ERECHIM poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas
temáticas, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.
Art. 35.
Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 36.
Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa
oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 37.
Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o Plano Municipal de
Água e Esgoto, inclusive os Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem
ser editados por meio de atos normativos da Agência.
Art. 38.
Os prestadores de serviços regulados pela AGER ERECHIM que venham a incorrer
em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram
adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na
Lei nº 8.987/95, na Lei nº 8.666/93 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.
Art. 39.
A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres
decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis
pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I –
multa;
II –
caducidade;
III –
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único
As sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 40.
Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos
termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
Art. 41.
É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de
membro da AGER ERECHIM, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser proferida em até 90 (noventa) dias.
Art. 42.
A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e
conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou usuários.
Parágrafo único
Ato normativo da Agência disporá sobre os procedimentos a serem
adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários.
Art. 43.
Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema de
mandatos não coincidentes, o Diretor Presidente será investido para um mandato de 03 (três) anos e o
Diretor Administrativo Financeiro para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ambos serem
reconduzidos para mais um mandato consecutivo de 04 (quatro) anos.
Art. 44.
Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica autorizada a abertura
do seguinte Crédito Especial:
04.130.0004.2.132 - Manutenção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais
de Erechim
3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.................. R$ 25.000,00
3190.13.00.00.00 - Obrigações Patronais..................................................................R$ 5.000,00
3390.14.00.00.00 - Diárias-Pessoal Civil.....................................................................R$ 5.000,00
3390.30.00.00.00 - Material de Consumo..................................................................R$ 5.000,00
3390.33.00.00.00 - Passagens e Despesas com Locomoção..............................R$ 2.000,00
3390.36.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Física.........................R$ 10.000,00
3390.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.....................R$ 8.000,00
4490.52.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente..................................R$ 40.000,00
Art. 45.
O crédito, autorizado através do Art. 44, será atendido com a redução da seguinte
dotação orçamentária:
04.130.0004.2.013 - Manutenção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim
3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil............ R$ 25.000,00
3190.13.00.00.00 -- Obrigações Patronais......................................................... R$ 5.000,00
3390.30.00.00.00 - Material de Consumo.......................................................... R$ 5.000,00
3390.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica............ R$ 5.000,00
4490.52.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente......................... R$ 60.000,00
3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil............ R$ 25.000,00
3190.13.00.00.00 -- Obrigações Patronais......................................................... R$ 5.000,00
3390.30.00.00.00 - Material de Consumo.......................................................... R$ 5.000,00
3390.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica............ R$ 5.000,00
4490.52.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente......................... R$ 60.000,00
Art. 46.
Fica incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, Lei n.º 5.246, de 28 de
agosto de 2012, o seguinte Órgão, Programa, Ação e Meta:
Art. 47.
Fica incluído no PPA - Plano Plurianual 2010 - 2013, Lei n.º 4.510, de 14 de julho de 2009, o seguinte órgão de governo:
16 - AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ERECHIM
PROJETO/ATIVIDADE: Manutenção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim.
OBJETIVO: Regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos municipais de Erechim.
PÚBLICO-ALVO: População do Município de Erechim.
PROJETO/ATIVIDADE: Manutenção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim.
OBJETIVO: Regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos municipais de Erechim.
PÚBLICO-ALVO: População do Município de Erechim.
Nº | Sub-Programas/ Projetos | Ações de Governo | Metas | Estimativa de Custo |
01 | Manutenção da AGER-Erechim | Atender despesas necessárias para o funcionamento da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim | 100% | 100.000,00 |
Art. 48.
A contabilidade, setor de empenhos e pagamentos, bem como compras e concursos públicos da AGER ERECHIM serão realizados pela estrutura administrativa do Município de Erechim, através da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Fazenda, sem que isso importe na sua independência financeira.
Art. 48.
A contabilidade, setor de empenhos e pagamentos, recursos humanos, sistema de tecnologia e informática, bem como compras e concursos públicos da AGER ERECHIM, entre outros da área de administração em geral, serão realizados pela estrutura administrativa do Município de Erechim, através da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Fazenda, sem que isso interfira na sua independência financeira, sendo que os custos dos sistemas de gestão dos módulos licenciados, deverão ser arcados pela AGER a partir do dia 1º de maio de 2016.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.139, de 03 de maio de 2016.
Art. 49.
O Poder Executivo, mediante solicitação da AGER ERECHIM, enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o quadro de servidores efetivos necessários para a manutenção da Agência.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.616, de 15 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
XXX
–
(Revogado)
XXXI
–
(Revogado)
XXXII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARGO: | QUANTIDADE: | PROVIMENTO: | PADRÃO: |
Diretor Presidente | 01 | Nomeação | Subsídio |
Diretor Administrativo - Financeiro | 01 | Nomeação | Subsídio |
Executivo da Diretoria | 01 | CC | 01 |
Ouvidor | 01 | CC | 02 |
Agente Fiscal dos Serviços Públicos Municipais | 01 | Concurso Público | 03 |
CARGO: | QUANTIDADE: | PROVIMENTO | PADRÃO: |
Engenheiro Civil | 01 | Concurso Público | 04 |
Auditor | 01 | Concurso Público | 04 |
CARGO: EXECUTIVO DA DIRETORIA
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR
HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 01
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar os Diretores e dirigir as atividades da Secretaria Executiva.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUiÇÕES:
-Acompanhar as sessões plenárias na Diretoria;
-Redigir, ler e assinar as atas das sessões plenárias;
-Elaborar resoluções ou outros documentos do Conselho Participativo e da Diretoria Colegiada;
-Controlar os processos que tramitam junto ao Conselho Participativo e Diretoria Colegiada;
Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-Outras atividades afins.
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR
HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 01
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar os Diretores e dirigir as atividades da Secretaria Executiva.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUiÇÕES:
-Acompanhar as sessões plenárias na Diretoria;
-Redigir, ler e assinar as atas das sessões plenárias;
-Elaborar resoluções ou outros documentos do Conselho Participativo e da Diretoria Colegiada;
-Controlar os processos que tramitam junto ao Conselho Participativo e Diretoria Colegiada;
Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-Outras atividades afins.
CARGO: OUVIDOR
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO
HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 02
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos municipais de Erechim, dando-Ihcs adequado encaminhamento.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
-Atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e Município com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções quanto às divergências entre delegatários e consumidores;
-Registrar reclamações e sugestões da população em geral sobre os serviços públicos regulados pela Agência Reguladora;
-Encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços, especialmente em relação à qualidade e à tarifação, aos respectivos órgãos competentes, acompanhando a solução dos problemas levantados;
-Estimular a criação e a organização de associações de usuários e Conselhos de Consumidores;
-Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-Outras atividades afins.
CARGO: AGENTE FISCAL DOS SERVICOS PUBLICOS MUNICIPAIS
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO
CNH:AB
HORÁRIO DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 03 - Quadro AGER Lei 5.310/13.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Orientar e esclarecer aos usuários dos serviços públicos municipais, regulados e fiscalizados pela AGER, quanto aos seus direitos e deveres legais, referentes às relações entre eles e os prestadores dos serviços, os instrumentos ao seu alcance, para fiscalizar e coibir ações que atentem contra as normas de proteção e defesa dos usuários.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
- Instruir o usuário sobre os contratos e serviços fiscalizados e regulados, seus direitos eforma de buscar ressarcimentos e solução dos problemas que vierem a surgir em relação a prestação dos serviços.
- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa bem como realizar diligências, visando coibir e reprimir os abusos praticados pelos prestadores de serviços públicos fiscalizados pela AGER, que possam causar prejuízos aos consumidores;
- Fiscalizar, no âmbito regional, conforme os Municípios conveniados com a AGER, e de acordo com a normatização legal pertinente, se os atos realizados pelos prestadores de serviços públicos estão em conformidade com o elencado em contratos e convênios;
- Colaborar para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos fiscalizados pela AGER, trazendo sugestões e impressões colhidas junto aos consumidores;
- Efetuar pesquisas e investigações objetivando programar a fiscalização em todos os serviços fiscalizados pela AGER;
- Estudar e informar processos na área de suas atribuições, inclusive as que importem em defesa do consumidor;
- Autuar e notificar prestadores dos serviços públicos fiscalizados pela AGER que atentarem contra as normas de defesa do consumidor e contra o disposto em contrato, bem como contestar as respectivas impugnações;
- Fazer plantões fiscais e relatórios sobre asfiscalizações efetuadas;
- Apresentar-se no local de trabalho e nas empresas que visita em nome da Autarquia Municipal, com trajes adequados, e ao abordar consumidores, identificar-se, e, quando for o caso, apresentar o Oficio de encaminhamento;
- Orientar os consumidores quanto ao cumprimento de leis e regulamentos referentes aos serviços públicos; e também auxiliar em plantões e campanhas educativas;
- Requisitar o auxílio de força pública, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;
- Elaborar pesquisas de satisfação junto aos consumidores no momento da fiscalização, a ser delimitado por autoridade superior;
- Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar os interesses do consumidor;
- Dar pareceres em processos sobre reclamações de consumidores acerca dos serviços públicos fiscalizados, quando solicitado por superiores;
Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
- Executar outras tarefas afins.
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO — COM HABILITAÇÃO COMPROVADA NA ÁREA
CNH: B
HORÁRIO DE TRABALHO: 12 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 04— Quadro AGER Lei 5.310/13.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Executar e/ou supervisionar trabalhos técnicos de engenharia em serviços públicos municipais concedidos, regulados e fiscalizados pela AGER.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Executar e/ou supervisionar trabalhos topográficos e geofisicos;
- Estudar projetos, dando respectivo parecer;
- Projetar, dirigir ou fiscalizar a construção de obras da AGER, bem como obras de captação e abastecimento de água, de drenagem e irrigação e de saneamento urbano e rural;
- Projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos relativos a máquinas, oficinas e serviços de urbanismo em geral;
- Realizar perícias e fazer arbitramento;
- Estudar, projetar, dirigir e executar as instalações de força motriz, mecânica, eletromecânica, de usinas e as respectivas redes de distribuição;
- Examinar projetos e proceder vistorias de construção;
- Exercer atribuições relativas a engenharia de trânsito e técnico em materiais;
- Examinar e fiscalizar a obediência do Plano Diretor da Cidade;
- Possuir conhecimento da legislação aplicável a concessões de serviços de estacionamento rotativo, transporte coletivo urbano, saneamento básico;
- Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou Conselho Profissionais especifico;
- Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- Executar outras tarefas afins, vistoriar obras que estejam sendo edificadas pelas concessionárias, emitir parecer sobre estas, bem como serviços na área de trânsito —principalmente transporte coletivo urbano;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições.
- Executar outras tarefas afins.
OUTROS REQUISITOS:
Registro Profissional no Órgão Competente
CARGO: AUDITOR
PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
IDADE MÍNIMA: 21 ANOS COMPLETOS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO — FORMAÇÃO EM ECONOMIA OU CIÊNCIAS CONTABÉIS
CNH: B
HORÁRIO DE TRABALHO: 12 HORAS SEMANAIS
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 04— Quadro AGER Lei 5.310/13.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Executar e/ou supervisionar trabalhos técnicos na área dos serviços públicos municipais concedidos, regulados e fiscalizados pela AGER.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Atuar analisando a política tarifária das concessionárias, dados contábeis, dar parecer em pedidos de reequilíbrio, reajustes e revisões contratuais, quanto às tarifas;
- Analisar e dar pereceres nos cumprimentos das metas de indicadores de qualidade dos serviços regulados, estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados, bem como a avaliação financeira de seus resultados;
- Realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
- Atuar na regulação dos serviços públicos;
- Realizar orçamentos e estimativas, bem como afixação de custos, preços, tarifas e quotas;
- Fazer a análise e parecer nas prestações de contas anuais dos conveniados e concessionárias;
- Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou Conselho Profissionais específico, e que seja de necessidade da AGER;
- Orientar e treinar os outros servidores auxiliares na execução das tarefas típicas;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecánicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
- Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições.
- Executar outras tarefas afins.
OUTROS REQUISITOS:
- Registro Profissional no Órgão Competente