Lei Ordinária Municipal nº 6.703, de 09 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 7.° da Lei n.° 5.310, de 26 de março de 2013, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"O Conselho Participativo será composto de representantes da sociedade civil,
dos usuários e do Poder Público, do Município de Erechim/RS e dos Municípios
conveniados, como segue:
I
–
Município de Erechim/RS:
a)
01 (um) representante dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (CONDECON);
b)
01 (um) representante de Entidades de Classe, indicado pelo Conselho Regional de
Engenharia - CREA;
c)
01 (um) representante de cada um dos prestadores dos serviços, dentre os regulados
pela Agência, indicados pelos prestadores dos serviços;
d)
02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município de Erechim.
II
–
Municípios Conveniados:
a)
Um representante dos usuários de serviços de cada Município conveniado;
b)
Um representante dos prestadores de serviços de cada Município Conveniado.
Parágrafo único
Municípios conveniados, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II,
são aqueles previstos no Art. 4.°, § 3.°, da Lei 5.310/13, sendo que a AGER emitirá
regulamento do referido conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da presente Lei." (NR)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.