Lei Ordinária Municipal nº 4.616, de 15 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.443, de 08 de fevereiro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.510, de 14 de julho de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.536, de 25 de agosto de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.560, de 29 de setembro de 2009
Vigência a partir de 26 de Março de 2013.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013
CARGO: EXECUTIVO DA DIRETORIA
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
CARGO: OUVIDOR
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR
HORÀRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 05
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos municipais de Erechim, dando-lhes adequado encaminhamento.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e Município com o propósito de dirimir dúvidas e intennediar soluções quanto às divergências entre delegatários e consumidores;
- Registrar reclamações e sugestões da população em geral sobre os serviços públicos regulados pela Agência Reguladora;
- Encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços, especialmente em relação à qualidade e à tarifação, aos respectivos órgãos competentes, acompanhando a solução dos problemas levantados;
- Estimular a criação e a organização de associações de usuários e Conselhos de Consumidores;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-Outras atividades afins.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 1º.
Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de
Erechim - AGER ERECHIM, entidade de natureza autárquica especial, integrante da
administração pública indireta, com sede e foro no Município de Erechim e prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único
A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada
por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investi dura
de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 2º.
A Agência tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação dos serviços
públicos municipais de Erechim.
Parágrafo único
Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão
regulados pela AGER ERECHIM atendendo as disposições da Lei Municipal n" 4.560 de 29 de
Setembro de 2009, e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 3º.
É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei, exercer, com
independência o controle e a fiscalização dos serviços públicos municipais de Erechim, concedido,
permitido, autorizado ou contratado, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à
segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das tarifas.
Art. 4º.
No exercício de suas atribuições compete à Agência:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos
serviços públicos municipais, assim definidos na legislação municipal pertinente;
II –
exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviços
públicos municipais;
III –
processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
IV –
garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço;
V –
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento
aos usuários;
VI –
instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários,
que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no
regulamento;
VII –
adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços
públicos municipais de Erechim;
VIII –
receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido
resolvidas pelo prestador do serviço;
IX –
aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração,
devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X –
analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e
demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos municipais, bem
como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e
prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação;
XI –
adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade;
XII –
recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da
legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas
necessárias à sua concretização;
XIII –
recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a
reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e
do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua
concretização;
XIV –
propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XV –
requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;
XVI –
- compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses
entre o titular do serviço, prestado r do serviço e/ou usuários;
XVII –
deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas
regulamentares relativas à prestação dos serviços públicos municipais de Erechim;
XVIII –
permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público
delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio
mantido na rede mundial de computadores (Internet);
XIX –
fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos
amostrais;
XX –
auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de
serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as
comunidades de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXI –
coibir a prestação clandestina dos serviços públicos municipais, aplicando as
sanções cabíveis;
XXII –
submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários
à implantação, operação ou manutenção do serviço;
XXIII –
acompanhar e auxiliar a execução do plano municipal de serviços públicos;
XXIV –
arrecadar, dos prestadores dos serviços públicos municipais, os valores
previstos no Art. 24 desta Lei, para custear as atividades de fiscalização e regulação do serviço;
XXV –
administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXVI –
prestar contas de sua administração;
XXVII –
manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e
fiscalização dos serviços de sua competência;
XXVIII –
decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem
como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus
servidores, realizando os procedimentos necessários;
XXIX –
adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXX –
formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder
Executivo;
XXXI –
opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de
delegação dos serviços públicos municipais de Erechim;
XXXII –
prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
§ 1º
O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-seá segundo os dispositivos desta Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes,
bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação.
§ 2º
Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência valer-se de meios próprios
ou contratados e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios
com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos
internacionais de cooperação.
§ 3º
A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços
públicos de titularidade de outros entes da Federação, que lhe sejam delegadas mediante legislação
específica ou convênio.
§ 4º
A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços
públicos, em especial:
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Seção I
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 5º.
Compõem a estrutura da Agência Reguladora dos serviços públicos municipais
de Erechim - AGER ERECHIM:
Seção II
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 6º.
O Conselho Participativo é o órgão de participação institucionalizada da
sociedade no processo de regulação dos serviços públicos municipais de Erechim.
Art. 7º.
O Conselho Participativo será composto de representantes da sociedade civil,
dos usuários e do Poder Público, como segue:
Art. 7º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
02 (dois) representantes dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor (CONDECON);
II –
01 (um) representante dos prestadores dos serviços, indicados pelos prestadores dos
serviços;
III –
02 (dois) representantes do Poder Executivo do Município de Erechim.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Participativo terão mandato de 04 (quatro) anos,
renovável por igual período, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Art. 8º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
ser brasileiro;
II –
ser maior de idade;
III –
ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV –
ter experiência no exercício de função ou atividade profissional relevante para os
fins da Agência;
§ 1º
Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por ato do Poder
Executivo, a partir da indicação de cada ente representado.
§ 2º
No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou
impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação para complementar o
respectivo mandato.
§ 3º
O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do
Chefe do Executivo, para mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Participativo não serão remunerados, sendo sua
participação considerada serviço relevante prestado ao Município.
Art. 10.
As sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a
ata ser disponibilizada no sitio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, 60
(sessenta) dias.
Art. 11.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples,
presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a
convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
Art. 12.
Compete ao Conselho Participativo:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de
Saneamento Básico, bem como acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e
revisões do Plano Municipal de Água e Esgoto;
II –
acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos
serviços;
III –
analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos serviços públicos
regulados e fiscalizados pela AGER - ERECHIM e, quando for o caso, propor alterações, sempre
acompanhadas de exposição de motivos;
IV –
opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão
destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela
prestação dos serviços;
V –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI –
conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela AGER ERECHIM, bem
como sobre suas modificações;
VII –
conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da AGER ERECHIM e
seu relatório anual de prestação de contas;
VIII –
convidar membros da Diretoria, funcionários da Agência ou terceiros para
prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
IX –
conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados
por Diretores da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes
processos de apuração e punição.
Seção III
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 13.
A Diretoria Colegiada é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela
execução e coordenação das atividades a ela atribuídas.
Art. 14.
A Diretoria Colegiada será composta de um Diretor Presidente, um Diretor
Técnico e um Diretor Administrativo-financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, ressalvado o que dispõe o Art. 43
desta Lei.
§ 1º
A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada depende de prévia aprovação da
Câmara de Vereadores, após sabatina individual em sessão pública.
§ 2º
Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista neste artigo.
Art. 15.
Os membros da Diretoria Colegiada deverão satisfazer simultaneamente os
seguintes requisitos:
Art. 15.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
ser brasileiro;
II –
ser maior de idade;
III –
ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV –
ter formação universitária; e,
V –
conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o qual será nomeado;
VI –
não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal e/ ou com acionista, dirigente ou
administrador de empresa regulada.
Art. 16.
A exoneração imotivada dos membros da Diretoria Colegiada só poderá
ocorrer nos 04 (quatro) meses iniciais dos respectivos mandatos.
Parágrafo único
Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria
somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação criminal transitada em
julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 17.
É vedado ao Presidente e aos membros da Diretoria Colegiada, pelo prazo de
01 (um) ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por
qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviço ou consultor do
prestado r do serviço público regulado pela AGER ERECHIM.
Art. 18.
Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Participativo, cabe à Diretoria
Colegiada exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da AGER ERECHIM.
Subseção I
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 19.
Ao Presidente da Agência Reguladora dos serviços públicos municipais de
Erechim, além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes
competências:
Art. 19.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro
membro da Diretoria Colegiada, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de
mandatários para representá-Ia judicialmente;
II –
subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus
aditamentos, quando for o caso;
III –
assinar cheques, em conjunto com outro Diretor ou com outro servidor
especialmente designado pela Diretoria Colegiada;
IV –
dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários
ao cumprimento de suas decisões e da Diretoria Colegiada, respeitadas as competências dos demais
Diretores;
V –
publicar as normas e resoluções originadas da Diretoria Colegiada;
VI –
firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;
VII –
encaminhar ao Conselho Participativo os assuntos que devam ser de seu
conhecimento;
VIII –
dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Chefe do
Executivo e a Câmara Municipal;
IX –
decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes;
X –
praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar
contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a outro
Diretor;
XI –
praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.
Subseção II
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 20.
A estruturação, a organização, as atribuições e o âmbito decisório da Diretoria
Técnica e da Diretoria Administrativo-Financeira, serão estabelecidas no Regimento Interno da
AGER ERECHIM, a ser elaborado e aprovado pela sua Diretoria Colegiada.
Seção IV
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 21.
É de competência da Ouvidoria:
Art. 21.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
receber as reclamações, críticas ou sugestões dos administrados e usuários dos
serviços públicos municipais de Erechim, dando-Ihes adequado encaminhamento;
II –
apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários no que se refere
aos serviços públicos municipais e demais assuntos de competência da AGER Erechim;
III –
receber, apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários quanto às
penalidades aplicadas pela fiscalização da autarquia.
Art. 22.
A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de assessorar a Diretoria, dirigir,
organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência.
Art. 23.
A Ouvidoria e a Secretaria Executiva terão a sua organização, funcionamento e
atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
Art. 24.
Para custear as despesas de operação e manutenção da Agência, o(s)
operador(es), contratado(s), concessionário (s) ou permissionário(s) dos serviços públicos
municipais de Erechim, contribuirá(ão) com percentual de 2% da receita mensal bruta obtida com a
prestação do serviço no primeiro ano, a título de fiscalização e regulação.
§ 1º
A partir do segundo ano de prestação de serviços, a contribuição referida no caput
será de 1,5% da receita mensal bruta obtida com a prestação de serviços.
§ 2º
A contribuição a que se refere o caput terá por base de cálculo o valor da receita
bruta mensal gerada pela prestação do serviço e será repassada à Agência, até o dia 25 do mês
subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador.
Art. 25.
Constituem receitas da AGER ERECHIM, dentre outras:
Art. 25.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
as provenientes das importâncias a serem pagas pelos prestadores dos serviços
públicos, bem como dos demais serviços regulados, para custear as atividades de regulação e
fiscalização do serviço;
II –
as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
III –
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IV –
as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em
resolução;
V –
o produto da execução de sua dívida ativa;
VI –
as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas
por entidades não reguladas;
VII –
os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
VIII –
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e,
ainda, as oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
IX –
a oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou fixadas em bens de sua
propriedade ou administração;
X –
os valores apurados em aplicações financeiras;
XI –
os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestado r do serviço
delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
XII –
rendas eventuais.
§ 1º
Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à
Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
§ 2º
Os valores pertencentes à AGER ERECHIM, uma vez apurados
administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria
Agência.
§ 3º
A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 26.
O Diretor Presidente da AGER ERECHIM submeterá anualmente, até o último
dia útil do mês de setembro, ao Poder Executivo Municipal sua previsão de receitas e despesas para
o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo único
As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do
planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro
nos 04 (quatro) anos subseqüentes.
Art. 27.
As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e
financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 28.
Observadas normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias movimentadas pela
assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo - Financeiro.
Art. 29.
Constituem patrimônio da AGER ERECHIM os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 30.
Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro, a que se refere o art. 14 desta Lei, serão exercidos a título de mandato por tempo certo,
percebendo os seus ocupantes, qualificados como agentes políticos, os subsídios previstos no
Anexo I, desta Lei.
Art. 31.
Ficam criados dois cargos de provimento em comissão, sendo eles
denominados Executivo da Diretoria e Ouvi dor, com as atribuições definidas no Anexo II da
presente Lei, com vencimentos fixados no Anexo I.
Art. 32.
Para o desempenho de suas atividades, a AGER ERECHIM poderá requisitar
ou receber mediante cessão servidores efetivos do Município de Erechim ou de outras esferas de
governo.
Art. 33.
O Regime jurídico dos servidores da Agência é o previsto na Lei Municipal n°
3.443 de 08 de fevereiro de 2002 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 34.
AGER ERECHIM poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas
áreas temáticas, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a
legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 35.
Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal
dos motivos que os justifiquem.
Art. 36.
Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na
imprensa oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 37.
Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o Plano Municipal de
Água e Esgoto, inclusive os Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas,
devem ser editados por meio de atos normativos da Agência.
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 38.
Os prestadores de serviços regulados pela AGER ERECHIM que venham a
incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda,
que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei, na Lei n° 8.987/95, na Lei n° 8.666/93 e nos instrumentos de delegação
e outorga dos serviços regulados.
Art. 39.
A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos
deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes
sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
Art. 39.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
I –
multa;
II –
caducidade;
III –
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único
As sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 40.
Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos
termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
Art. 41.
É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar ou de recorrer contra ato
de membro da AGER ERECHIM, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser
proferida em até 90 (noventa) dias.
Art. 42.
A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço
e/ou usuários.
Parágrafo único
Ato normativo da Agência disporá sobre os procedimentos a serem
adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente
e/ou usuários.
Art. 43.
Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o
sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor Presidente será investido para um mandato de 03
(três) anos, o Diretor Administrativo Financeiro para um mandato de 02 (dois) anos e o Diretor
Técnico para mandato de 04 (quatro) anos, podendo todos serem reconduzidos para um mandato
consecutivo de 04 (quatro) anos.
Art. 44.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, necessárias à instalação da
Agência e custeio de suas atividades iniciais, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 45.
Para atender a despesa acima referida, deverá ser reduzida a seguinte dotação
orçamentária:
Art. 45.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 50. - Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013.
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
01 - Administração, Expediente e Serviços Auxiliares
0412200102.012 - Administração, Organização, Execução e Controle geral de Serviços:
3390.35.00.00.00 - Serviços de Consultoria................................................. R$ 40.000,00
4490.52.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente........................... R$ 60.000,00
01 - Administração, Expediente e Serviços Auxiliares
0412200102.012 - Administração, Organização, Execução e Controle geral de Serviços:
3390.35.00.00.00 - Serviços de Consultoria................................................. R$ 40.000,00
4490.52.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente........................... R$ 60.000,00
Art. 46.
Fica incluída a ação "atender despesas para a instalação e manutenção da
Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim" no Anexo I, Órgão 02 -
Gabinete do Prefeito, da Lei n° 4.536 de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Erechim.
Art. 47.
Fica incluída a ação "atender despesas para a instalação e manutenção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim" no Órgão 02 - Gabinete do
Prefeito; Programa 0004 - Supervisão e Coordenação Administrativa; Projeto Atividade:
Administração, Coordenação e Execução da Política Administrativa da Lei 4.510 de 14 de julho de
2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Erechim.
Art. 48.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARGO: EXECUTIVO DA DIRETORIA
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR
HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 06
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar os Diretores e dirigir as atividades da Secretaria Executiva.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Acompanhar as sessões plenárias na Diretoria;
- Redigir, ler e assinar as atas das sessões plenárias;
- Elaborar resoluções ou outros documentos do Conselho Participativo e da Diretoria Colegiada;
- Controlar os processos que tramitam junto ao Conselho Participativo e Diretoria Colegiada;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Outras atividades afins.
HORÁRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 06
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Assessorar os Diretores e dirigir as atividades da Secretaria Executiva.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Acompanhar as sessões plenárias na Diretoria;
- Redigir, ler e assinar as atas das sessões plenárias;
- Elaborar resoluções ou outros documentos do Conselho Participativo e da Diretoria Colegiada;
- Controlar os processos que tramitam junto ao Conselho Participativo e Diretoria Colegiada;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
- Outras atividades afins.
CARGO: OUVIDOR
PROVIMENTO: CARGO EM COMISSÃO
IDADE MÍNIMA: 18 ANOS
ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR
HORÀRIO DE TRABALHO: À DISPOSIÇÃO DA FUNÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC 05
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
Receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços públicos municipais de Erechim, dando-lhes adequado encaminhamento.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
- Atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e Município com o propósito de dirimir dúvidas e intennediar soluções quanto às divergências entre delegatários e consumidores;
- Registrar reclamações e sugestões da população em geral sobre os serviços públicos regulados pela Agência Reguladora;
- Encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços, especialmente em relação à qualidade e à tarifação, aos respectivos órgãos competentes, acompanhando a solução dos problemas levantados;
- Estimular a criação e a organização de associações de usuários e Conselhos de Consumidores;
- Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
-Outras atividades afins.