Lei Ordinária Municipal nº 5.758, de 16 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 7.° da Lei n.º 5.310, de 26 de Março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
01 (um) representante de cada um dos prestadores dos serviços, dentre os
regulados pela Agência, indicados pelos prestadores dos serviços;
V
–
Um representante dos usuários de serviços de cada Município conveniado;
VI
–
Um representante dos prestadores de serviços de cada Município Conveniado.
Parágrafo único
Municípios conveniados, referidos nos incisos V e VI, são aqueles
previstos no Art. 4º, $ 3º ." (NR)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.