Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

5145

2011

29 de Dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, E INSTITUI TAXA DE INDENIZAÇÃO E REVOGA A LEI Nº 3.747, DE 13 DE JULHO DE 2004.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2011 e 16 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011
Dispõe sobre a regularização de construções em desacordo com as normas legais, e institui taxa de indenização e revoga a Lei n." 3.747, de 13 de julho de 2004.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Administração Pública Municipal é autorizada a regularizar as construções executadas, clandestinas ou irregulares não conformes com os projetos aprovados, procedendo-se na forma estabelecida nesta Lei.
          Art. 2º. 
          São regularizáveis, ainda que em desacordo com as normas legais e com dispositivos de controle das edificações do Plano Diretor, desde que não situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas:
            I – 
            as edificações destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas; 
              II – 
              as edificações de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
                III – 
                 as edificações destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nela executadas, observados o zoneamento de usos estabelecidos pelo Plano diretor.
                  Parágrafo único  
                  Para efeito da aplicação dos itens I a Ill, entende-se como regularizáveis as obras ou edificações no estágio em que se encontram, já consolidado o espaço fisico.
                    Art. 3º. 
                    Dará direito à regularização, aquelas obras clandestinas ou irregulares que tenham sido construí das até 31 de agosto de 2011.
                      Art. 4º. 
                      É condição para a aprovação das obras irregulares ou clandestinas, o pagamento de multa indenizatória, conforme disposição do artigo 6.° desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei, a parte interessada deverá, no prazo de até 18 (dezoito) meses da sua promulgação, requerer a regularização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
                          I – 
                          Projeto arquitetônico e projetos complementares que contenha a obra existente e os acréscimos a regularizar;
                            II – 
                            Laudo técnico, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA;
                              III – 
                              Comprovação de que a obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade;
                                IV – 
                                Prova de que a construção tenha sido efetuada antes de 31 de agosto de 2011;
                                  V – 
                                  Comprovante do recolhimento da multa indenizatória, indicada no artigo 4.° desta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica instituída a multa indenizatória, a qual será calculada sobre o metro quadrado de construção excedente em desacordo com a legislação vigente, tendo como valor de referência o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) do mês do pagamento, obedecendo para cada situação, o percentual correspondente ao tipo de edificação nas seguintes proporções:
                                      I – 
                                       para edificações destinadas às residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas:
                                        a) 
                                        Alvenaria: 25% (vinte e cinco por cento) do INCC;
                                          b) 
                                          Mista: 18% (dezoito por cento) do INCC;
                                            c) 
                                            Madeira: 12% (doze por cento) do INCC;
                                              II – 
                                              para edificações de habitação coletiva, unidade autônoma e/ou áreas condominiais, bem como os aumentos e reformas nas mesmas executadas:
                                                a) 
                                                25% (vinte e cinco por cento) do INCC.
                                                  III – 
                                                  as edificações destinadas às atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executadas, observado zoneamento de uso estabelecido pelo Plano Diretor:
                                                    a) 
                                                    25% (vinte e cinco por cento) do INCC.
                                                      § 1º 
                                                      É devida também a multa indenizatória para aquelas regularizações que não tenham atendido, no mínimo, 4 (quatro) metros de recuo para ajardinamento, não respeitados os recuos laterais e de fundos.
                                                        § 2º 
                                                        A multa indenizatória de que trata o § 1º será de 10% (dez por cento) do valor venal do terreno incidindo, somente, sobre aquela área utilizada irregularmente.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esgotado o prazo indicado no caput do artigo 5.°, sem que a parte interessada tenha requerido a regularização, incidirá multa anual de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
                                                            § 1º 
                                                            A multa indicada no caput deste artigo somente passa a ser devida e contada a partir do exercício seguinte àquele em que a parte interessada perdeu os direitos de regularizar a obra.
                                                              § 2º 
                                                              A multa indicada no caput deste artigo fica limitada a 20% (vinte por cento), somadas as porcentagens anuais sobre o valor venal do imóvel.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Entende-se por valor venal, para efeitos desta lei, aqueles utilizados para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O valor das multas indenizatórias estabelecidas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação. 
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Ficam anistiados os lançamentos de multas com base no artigo 6.° da Lei nº 3.747/04 e alterações. 
                                                                      § 1º 
                                                                      Ficam também anistiados os lançamentos de multas com base nos artigos 41 e 42 da Lei nº 2.599/97 alterada pela Lei nº 4.847/10.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os beneficios concedidos pelo caput deste artigo e seu §1.° não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. 
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Ao interessado que regularizar obras com base nesta lei não incidirá a multa estabelecida pelo artigo 42 da Lei nº 2.599/94.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.747, de 13 de Julho de 2004. 
                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                              a)   (Revogado)
                                                                              b)   (Revogado)
                                                                              c)   (Revogado)
                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 29 de Dezembro de 2011.


                                                                                Paulo Alfredo Polis
                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                  Registre-se e Publique-se
                                                                                            Data supra



                                                                                           Gerson Leandro Berti
                                                                                  Secretário Municipal de Administração