Lei Ordinária Municipal nº 3.747, de 13 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.818, de 29 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.039, de 30 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.103, de 22 de novembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.398, de 16 de julho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.495, de 12 de novembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.924, de 08 de julho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.379, de 24 de outubro de 2017
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A Administração Pública Municipal é autorizada a regularizar as construções executadas, clandestinas ou irregulares não conformes com os Projetos Aprovados procedendo-se na forma estabelecida nas presentes disposições legais.
Art. 2º.
São regularizáveis. ainda que em desacordo com as normas legais e com dispositivos de controle das edificações do Plano Diretor, desde que não situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 12. - Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011.
I –
As edificações destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
II –
As edificações de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
III –
As edificações destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executadas, observados o zoneamento de usos estabelecidos pelo Plano Diretor.
Parágrafo único
Para efeito da aplicação da Lei aos itens acima referidos, entende-se como regularizáveis, as obras ou edificações no estágio em que se encontram, já consolidado o espaço físico.
Art. 3º.
Para a obtenção do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) de sua promulgação, requerer a regularização instruindo o pedido com os seguintes elementos:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 12. - Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011.
a)
Projeto Arquitetônico e Projetos Complementares que contenha a obra existente e os acréscimos a regularizar;
b)
Recolhimento da Taxa de Indenização;
c)
Laudo Técnico, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, comprovando no mínimo:
Art. 4º.
Fica instituída a Taxa de Indenização que será calculada sobre o metro quadrado de construção excedente em desacordo com a Legislação vigente, tendo como valor de referência o CUB do mês de pagamento, obedecendo para cada caso a percentagem correspondente ao tipo de edificação nas seguintes proporções:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 12. - Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011.
I –
Para edificações destinadas à residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executados:
II –
Para edificações de habitação coletiva, unidade autônoma e/ou em áreas condominiais, bem como os aumentos e reforma nas mesmas executados:
III –
As edificações destinadas à atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executados, observado zoneamento de uso estabelecido pelo Plano Diretor;
Art. 5º.
A Taxa de Indenização para as edificações que não atendam, no mínimo quatro metros de recuo para ajardinamento, não respeitados os recuos laterais, de fundo e Taxa de Ocupação será de:
Art. 6º.
Esgotado o prazo estabelecido, as construções cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta Lei, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor, à multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificad , enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
Vencido o prazo do artigo 3.°, o proprietário será notificado a regularizar a obra, e se não o fizer em 30 (trinta) dias, será aplicada, anualmente, a multa prevista no caput.
§ 2º
Paga a multa, poderá o proprietário regularizar a obra, obedecidos os parâmetros da presente Lei.
Art. 7º.
As obras irregulares ou não licenciadas, que não contrariam disposições do Plano Diretor, poderão ser regularizadas mediante o recolhimento da taxa relativa a Licença Para Execução de Obras, na forma da Legislação Tributária Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.