Lei Ordinária Municipal nº 3.747, de 13 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3747

2004

13 de Julho de 2004

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, E INSTITUI TAXA DE INDENIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, E INSTITUI TAXA DE INDENIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Administração Pública Municipal é autorizada a regularizar as construções executadas, clandestinas ou irregulares não conformes com os Projetos Aprovados procedendo-se na forma estabelecida nas presentes disposições legais.
          Art. 2º. 
          São regularizáveis. ainda que em desacordo com as normas legais e com dispositivos de controle das edificações do Plano Diretor, desde que não situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas:
            I – 
            As edificações destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
              II – 
              As edificações de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
                III – 
                As edificações destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executadas, observados o zoneamento de usos estabelecidos pelo Plano Diretor.
                  Parágrafo único  
                  Para efeito da aplicação da Lei aos itens acima referidos, entende-se como regularizáveis, as obras ou edificações no estágio em que se encontram, já consolidado o espaço físico.
                    Art. 3º. 
                    Para a obtenção do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá no prazo de 180 (cento e oitenta dias) de sua promulgação, requerer a regularização instruindo o pedido com os seguintes elementos:
                      a) 
                      Projeto Arquitetônico e Projetos Complementares que contenha a obra existente e os acréscimos a regularizar; 
                        b) 
                        Recolhimento da Taxa de Indenização;
                          c) 
                          Laudo Técnico, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, comprovando no mínimo:
                            - Que a obra clandestina ou irregular foi construída em data anterior à aprovação da presente Lei.
                              - Que a edificação objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança à habitabilidade. 
                                Art. 4º. 
                                Fica instituída a Taxa de Indenização que será calculada sobre o metro quadrado de construção excedente em desacordo com a Legislação vigente, tendo como valor de referência o CUB do mês de pagamento, obedecendo para cada caso a percentagem correspondente ao tipo de edificação nas seguintes proporções:
                                  I – 
                                  Para edificações destinadas à residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executados:
                                    II – 
                                    Para edificações de habitação coletiva, unidade autônoma e/ou em áreas condominiais, bem como os aumentos e reforma nas mesmas executados:
                                      III – 
                                      As edificações destinadas à atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executados, observado zoneamento de uso estabelecido pelo Plano Diretor;
                                        Art. 5º. 
                                        A Taxa de Indenização para as edificações que não atendam, no mínimo quatro metros de recuo para ajardinamento, não respeitados os recuos laterais, de fundo e Taxa de Ocupação será de:
                                          10% (dez por cento) do valor do terreno ocupado ilegalmente em metro quadrado, com base na planta de valores venais, estabelecida para o mês de pagamento.
                                            Art. 6º. 
                                            Esgotado o prazo estabelecido, as construções cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta Lei, sujeitar-se-ão, além das penalidades pecuniárias previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor, à multas anuais correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificad , enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
                                              § 1º 
                                              Vencido o prazo do artigo 3.°, o proprietário será notificado a regularizar a obra, e se não o fizer em 30 (trinta) dias, será aplicada, anualmente, a multa prevista no caput.
                                                § 2º 
                                                Paga a multa, poderá o proprietário regularizar a obra, obedecidos os parâmetros da presente Lei.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As obras irregulares ou não licenciadas, que não contrariam disposições do Plano Diretor, poderão ser regularizadas mediante o recolhimento da taxa relativa a Licença Para Execução de Obras, na forma da Legislação Tributária Municipal.
                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, 13 DE JULHO DE 2004.



                                                    ELOI JOÃO ZANELLA
                                                    Prefeito Municipal
                                                          Registre-se e publique-se. 
                                                                   Data supra.



                                                              ADEMAR DE GERONI
                                                      Secretário Municipal de Adminsitração