Lei Ordinária Municipal nº 5.145, de 29 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.398, de 16 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.495, de 12 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.924, de 08 de julho de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.938, de 14 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.379, de 24 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 214, de 17 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 218, de 16 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.617, de 26 de julho de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.662, de 03 de dezembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.761, de 01 de dezembro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 04 de janeiro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.747, de 13 de julho de 2004
Vigência a partir de 16 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 218, de 16 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 218, de 16 de julho de 2019
Art. 1º.
A Administração Pública Municipal é autorizada a regularizar as construções executadas, clandestinas ou irregulares não conformes com os projetos aprovados, procedendo-se na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º.
São regularizáveis, ainda que em desacordo com as normas legais e com dispositivos de controle das edificações do Plano Diretor, desde que não situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas:
I –
as edificações destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
II –
as edificações de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;
III –
as edificações destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nela executadas, observados o zoneamento de usos estabelecidos pelo Plano diretor.
Parágrafo único
Para efeito da aplicação dos itens I a Ill, entende-se como regularizáveis as obras ou edificações no estágio em que se encontram, já consolidado o espaço fisico.
Art. 3º.
Dará direito à regularização, aquelas obras clandestinas ou irregulares que tenham sido construí das até 31 de agosto de 2011.
Art. 3º.
Dará direito à regularização, aquelas obras clandestinas ou irregulares que tenham sido concluídas até 31 de dezembro de 2018, podendo ser regularizáveis as edificações com processo e aprovação protocolados até 31 de Dezembro de 2019, desde que atendam as especificações contidas nas Leis Municipais n.° 6.256, 6.257, 6.258, 6.259 e 6.260, todas do ano de 2016, e suas respectivas alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 214, de 17 de maio de 2019.
Art. 3º.
Dará direito à regularização, aquelas obras clandestinas ou irregulares que tenham sido concluídas até dezembro de 2018, podendo ser regularizáveis as edificações com processo e aprovação protocolados até 31 de Dezembro de 2019, desde que atendam as especificações contidas nas Leis Municipais n.° 2.595, 2.596, 2.597, 2.598 e 2.599, todas do ano de 1994.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 218, de 16 de julho de 2019.
Art. 4º.
É condição para a aprovação das obras irregulares ou clandestinas, o pagamento de multa indenizatória, conforme disposição do artigo 6.° desta Lei.
Art. 5º.
Para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei, a parte interessada deverá, no prazo de até 18 (dezoito) meses da sua promulgação, requerer a regularização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I –
Projeto arquitetônico e projetos complementares que contenha a obra existente e os acréscimos a regularizar;
II –
Laudo técnico, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA;
III –
Comprovação de que a obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade;
IV –
Prova de que a construção tenha sido efetuada antes de 31 de agosto de 2011;
V –
Comprovante do recolhimento da multa indenizatória, indicada no artigo 4.° desta Lei.
Art. 6º.
Fica instituída a multa indenizatória, a qual será calculada sobre o metro quadrado de construção excedente em desacordo com a legislação vigente, tendo como valor de referência o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) do mês do pagamento, obedecendo para cada situação, o percentual correspondente ao tipo de edificação nas seguintes proporções:
I –
para edificações destinadas às residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas:
a)
Alvenaria: 25% (vinte e cinco por cento) do INCC;
b)
Mista: 18% (dezoito por cento) do INCC;
c)
Madeira: 12% (doze por cento) do INCC;
§ 1º
É devida também a multa indenizatória para aquelas regularizações que não tenham atendido, no mínimo, 4 (quatro) metros de recuo para ajardinamento, não respeitados os recuos laterais e de fundos.
§ 2º
A multa indenizatória de que trata o § 1º será de 10% (dez por cento) do valor venal do terreno incidindo, somente, sobre aquela área utilizada irregularmente.
Art. 7º.
Esgotado o prazo indicado no caput do artigo 5.°, sem que a parte interessada tenha requerido a regularização, incidirá multa anual de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
A multa indicada no caput deste artigo somente passa a ser devida e contada a partir do exercício seguinte àquele em que a parte interessada perdeu os direitos de regularizar a obra.
§ 2º
A multa indicada no caput deste artigo fica limitada a 20% (vinte por cento), somadas as porcentagens anuais sobre o valor venal do imóvel.
Art. 8º.
Entende-se por valor venal, para efeitos desta lei, aqueles utilizados para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 9º.
O valor das multas indenizatórias estabelecidas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 10.
Ficam anistiados os lançamentos de multas com base no artigo 6.° da Lei nº 3.747/04 e alterações.
§ 1º
Ficam também anistiados os lançamentos de multas com base nos artigos 41 e 42 da Lei nº 2.599/97 alterada pela Lei nº 4.847/10.
§ 2º
Os beneficios concedidos pelo caput deste artigo e seu §1.° não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 11.
Ao interessado que regularizar obras com base nesta lei não incidirá a multa estabelecida pelo artigo 42 da Lei nº 2.599/94.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.747, de 13 de Julho de 2004.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.