Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.228, de 18 de novembro de 2016
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.518, de 08 de setembro de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 5.157, de 12 de março de 2021
Norma correlata
Decreto Municipal nº 5.210, de 26 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.711, de 24 de março de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 5.310, de 26 de março de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.093, de 22 de dezembro de 2015
Vigência entre 27 de Julho de 2016 e 20 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Art. 1º.
Cabe ao Município organizar e explorar, diretamente ou mediante contratação de serviços, concessão e/ou permissão, os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, que tem caráter essencial, sempre mediante licitação.
Art. 2º.
As concessões e contratações dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros reger-se-ão pelos termos do Artigo 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Orgânica do Município, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos contratos administrativos.
Art. 3º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I –
Poder Concedente: o Município, em cuja competência se encontra o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto de concessão e/ou permissão;
II –
Concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pesspa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III –
Permissão de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
IV –
Serviço de transporte coletivo urbano de passageiros: o serviço de passageiros dentro do limite urbano do município, podendo em casos especiais e com autorização de autoridades competentes transpor este limite, desde que seja para atendimento de aglomerados urbanos ou instituições de ensino;
V –
Serviços emergenciais: os delegados mediante autorização nos casos de paralisação do transporte ou para garantir a prestação deste serviço aos usuários;
VI –
Linha: serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;
VII –
Itinerário: percurso ou trajetória a ser percorrida na execução do serviço, a ser estabelecido pelo órgão técnico do Município, podendo ser definido por nomes de ruas ou outros pontos geográficos conhecido;
VIII –
Distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
IX –
Frequência: número de viagem em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
X –
Ponto de Parada: local definido pelo Município para embarque e desembarque, na realização da viagem.
Art. 4º.
A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas complementares e no respectivo contrato.
§ 2º
A atualidade compreende a substituição permanente dos veículos colocados em circulação, primando pela modernidade e eficiência dos mesmos, observando a obrigatoriedade da adaptação ao livre acesso e circulação de deficientes físicos, com total adequação a mobilidade urbana, devidamente previstas na legislação em vigor.
Art. 5º.
Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
I –
O estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II –
As leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
III –
As normas de defesa do consumidor;
IV –
As decisões e regulamentações da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais de Erechim - AGER;
V –
As normas contratuais e regulamentos do Poder Concedente.
Art. 6º.
Independe de concessão, permlssão ou contrato, o transporte coletivo urbano de passageiros, em caráter privativo de funcionários de empresas privadas, ainda que em forma regular.
§ 1º
Os veículos, que prestarão os serviços previstos no caput deste artigo, deverão ser vistoriados e licenciados a cada ano, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, pelo setor competente do Município, que emitirá alvará comprobatório de condições a ser afixado na parte interna do veículo;
§ 2º
Será proibida a execução dos serviços por veículos que não possuam o alvará de vistoria ou que o tenham vencido, rasurado ou rasgado;
§ 3º
Independente da vistoria regular, poderá o Município de Erechim, a juízo próprio da fiscalização, efetivar inspeções e vistorias nos veículos para verificar as condições de conforto, higiene, segurança, mecânica e documentação exigida pela Legislação e regulamentos em vigor, concedendo à empresa um prazo para sanar a irregularidade constatada ou se for o caso, determinando-lhe o recolhimento do veículo até que seja reparado e aprovado em vistoria subsequente.
Art. 7º.
Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento, no aumento de tarifa, na operação, fiscalização do transporte, bem como no acesso sobre os relatórios dos serviços prestados e do sistema de transporte, com a participação garantida no conselho participativo da AGER.
Art. 8º.
A tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros, concedido, permitido ou contratado, será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas Leis aplicáveis, nesta Lei e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.
§ 1º
O contrato deverá prever os mecanismos de revisão e reajuste das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º
A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º
A estipulação de novos benefícios tarifários pelo Município, que os não previstos nesta Lei, fica condicionado à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 5º
A revisão da tarifa poderá ser requerida pela concessionária a cada 4 (quatro) anos, de modo a adequá-la ao custo operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção dos serviços, na forma do contrato, sendo que, em casos excepcionais, devidamente comprovados, admitir-se-á revisão em períodos menores.
§ 6º
A revisão da tarifa deverá ser solicitada à AGER, que ouvirá o Poder Concedente e o COMTRAN - Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte de Passageiros do Município de Erechim, onde a concessionária deverá demonstrar a renda da empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido, bem como, todos os itens que entender necessários ao convencimento da aplicação da revisão, devendo, no pedido, solicitar o percentual de revisão que entenda suficiente, demonstrando sempre o desequilíbrio contratual, condição da revisão.
§ 7º
Autorizada a Revisão, após ouvido o conselho participativo da AGER, o Prefeito Municipal, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emitirá um Decreto Municipal onde deverá constar o valor atualizado da tarifa.
§ 8º
O Reajuste da tarifa será anual, iniciando após 01 (um) ano da assinatura do contrato com o Poder Concedente, devendo ser criado em conjunto com a AGER, Poder Concedente e Concessionária, um índice de reajuste anual, que possa repor a perdas do período, firmando em resolução a ser publicada pela AGER, definindo também uma data base para tal evento.
§ 9º
É expressamente vedada a cobrança de tarifas cujos valores sejam maiores que os estabelecidos pelo Município de Erechim, através de Decreto próprio e específico para tal fim.
§ 10
A passagem será integrada, mediante conexão na parada central ou por bilhetagem eletrônica, nos horários e itinerários estabelecidos por Decreto Municipal, com aplicação concomitante ao início da prestação do serviço.
Art. 9º.
Aos deficientes físicos que estiverem devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, sendo que os estudantes de qualquer nível, terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nas tarifas, em todas as linhas da concessão municipal, com a compra antecipada de passagens, no escritório da empresa, somente utilizáveis em período letivo, no máximo de 50 (cinquenta) passagens mensais para cada aluno.
§ 1º
A qualidade de estudante será comprovada pela apresentação da Identidade Estudantil fornecida pelo Diretório Acadêmico dos Universitários de Erechim, pela Instituição de Ensino ou pela Associação de Estudantes, atestado de frequência à escola e cédula de identidade.
§ 2º
O estudante deverá apresentar ao cobrador, além da passagem, a Identidade Estudantil atualizada e a Cédula de Identidade.
§ 3º
Crianças com até 5 (cinco) anos de idade não pagarão tarifa, desde que transportadas no colo do responsável e não afetem a comodidade dos demais passageiros.
§ 4º
A idade para a concessão da gratuidade aos idosos, dos transportes coletivos urbanos, será definida após a realização dos estudos de viabilidade técnica e elaboração de projeto básico para a concessão dos serviços.
Art. 11.
As outorgas de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas Leis Federais, nesta Lei e nas normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
A outorga prevista no inciso II do artigo anterior será formalizada mediante termo de obrigações.
Art. 12.
É assegurado a qualquer um o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões e autorizações de que trata esta Lei, inclusive o direito de vistas.
Art. 13.
A concessão será feita por linha ou conjunto de linhas que serão determinadas no Edital.
§ 1º
As linhas serão estabelecidas pelo órgão técnico do Município, a pedido dos usuários, que estabelecerá o ponto inicial, trajeto a ser percorrido e ponto terminal, os horários e número de viagens.
§ 2º
Toda a vez que a Administração Municipal verificar a necessidade de criação de novas linhas, ou ampliação das concedidas, procederá a solicitação à empresa concessionária, que apresentará estudo de viabilidade, sendo, após análise do gestor, da AGER e COMTRAN, incluída no sistema.
Art. 14.
O prazo da concessão de que trata esta lei será de 25 (vinte e cinco) anos podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
§ 1º
Findo o prazo de concessão estipulado no caput deste artigo, reverterá ao Poder Concedente o direito à prestação de tal serviço de utilidade pública que, a seu critério, poderá realizar nova licitação, no todo ou em parte, ou renovar o contrato que delegou à concessionária.
§ 2º
Até 90 (noventa) dias da data do vencimento do termo da concessão inicial, a empresa concessionária fará o depósito, junto a Prefeitura, mediante protocolo, de documentos hábeis solicitando a renovação, ficando a decisão a critério do Poder Executivo, que deverá ouvir o gestor, o COMTRAN e a AGER.
Art. 15.
Pela concessão, o Poder Público Municipal não transfere propriedade alguma à concessionária, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública, delegando apenas a execução dos serviços, nos limites e condições legais e contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização.
Art. 16.
Permanece com o poder público municipal a faculdade de, a qualquer tempo, no curso da concessão, retomar o serviço permitido, mediante indenização, ao permissionário, dos lucros cessantes e danos emergentes resultantes da encampação.
Parágrafo único
As indenizações, em tal hipótese, serão previstas no contrato, ou, se omitidas, as que forem apuradas amigável ou judicialmente.
Art. 17.
Nas relações com o público a concessionária fica adstrita à observância a Lei, regulamento e do contrato, que devem estabelecer os direitos e deveres para os usuários.
Art. 18.
A regulamentação dos serviços permitidos competirá sempre ao Poder Público Municipal, ficando a concessionária no dever de prestar o serviço em condições adequadas para o público.
§ 1º
Fica reservado ao Município o poder de controlar a atuação da concessionária, desde que a organização da empresa até sua situação econômica e financeira, seus lucros, o modo e a técnica da execução dos serviços, bem como o de fixar as tarifas em limites razoáveis e equitativos para a empresa e para os usuários.
§ 2º
Pela não prestação eficiente do serviço, pode a Administração Municipal retomá-lo, por insatisfatório.
§ 3º
As cláusulas contratuais são fixas e só podem ser modificadas por acordo entre as partes onde nada pode pretender, a concessionaria, que não se ache expressamente permitido nas cláusulas do instrumento e tudo que não estiver expressamente permitido, se entende negado.
Art. 19.
Nos poderes de regulamentação e controle da Administração Municipal, compreende a faculdade de modificar, a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitido, visando à sua melhoria e aperfeiçoamento técnico, assim como o de aplicar penalidades corretivas ao permissionário, multas, intervenção no serviço, afastá-lo definitivamente da execução, cassação da permissão e rescisão do contrato, uma vez comprovada sua incapacidade moral, financeira ou técnicas para executá-lo em condições satisfatórias.
Art. 20.
A licitação para a outorga dos serviços será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da igualdade e da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 21.
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I –
o objetivo e prazos da outorga;
II –
a linha e seu itinerário;
III –
o número de concessionárias a serem escolhidas;
IV –
o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
V –
as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;
VI –
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VII –
a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VIII –
os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de tarifa;
IX –
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
X –
a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidos nesta Lei.
§ 1º
Caberá ao licitante propor:
I –
o modo e forma de prestação do serviço;
II –
os tipos de veículos, tempo máximo de fabricação e média de idade dos mesmos, e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;
III –
as frequências mínimas;
IV –
a tarifa do serviço.
§ 2º
Serão julgadas vencedoras as propostas por licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores tarifas.
§ 3º
Em caso de empate entre as duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, dando-se preferência à empresa que estiver executando serviços de transporte coletivo, pelo maior número de linhas.
Art. 22.
Serão desclassificadas as propostas de tarifa cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexequíveis.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste Artigo, o Município poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa, considerando, cumulativamente:
I –
as receitas que estimar para a venda de passagens;
II –
os custos para a prestação dos serviços;
III –
os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.
§ 2º
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I –
comprometem, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II –
estabeleçam preferência ou distinções entre os licitantes.
Art. 23.
Os contratos de concessão de que trata esta Lei constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-Ihes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único
O regime jurídico dos contratos, de que trata esta Lei, confere ao Município, com relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem como modificar a prestação dos serviços outorgados para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da concessionária.
Art. 24.
São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:
I –
à linha a ser explorada e ao prazo de permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II –
ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;
IV –
ao itinerário e à localização dos pontos iniciais, terminais e de paradas;
V –
aos horários de partida e de chegada e às frequências mínimas;
VI –
à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
VII –
aos casos de revisão da tarifa;
VIII –
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente do serviço;
IX –
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
X –
à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XI –
às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XII –
aos casos de execução e da extinção da permissão;
XIII –
às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita por uma única vez;
XIV –
à obrigação de a concessionária garantir aos seus usuários o seguro pelo transporte;
XV –
à obrigatoriedade da concessionária observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o Art. 4.° desta Lei;
XVI –
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas ao poder concedente;
XVII –
à exigência de demonstrações financeiras periódicas da concessionária do serviço delegado;
XVIII –
ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX –
ao Foro de Erechim, para solução das divergências contratuais.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço outorgado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 26.
Fica vedada a subconcessão da Permissão.
Art. 27.
A transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da permissão.
§ 1º
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste Artigo o pretendente deverá:
I –
atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
II –
comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
III –
assumir as obrigações da concessionária do serviço.
§ 2º
Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concon'ência.
Art. 28.
Extingue-se o contrato por:
I –
advento do termo contratual;
II –
encampação;
III –
caducidade;
IV –
rescisão por mútuo acordo;
V –
desistência da exploração do serviço;
VI –
anulação;
VII –
falência ou extinção da concessionária.
§ 1º
Extinta a concessão, retorna ao poder concedente todos os direitos e privilégios transferidos, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente.
Art. 29.
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos ainda não amortizados que tenham sido realizados com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço permitido e da indenização, ao permissionário, dos lucros cessantes.
Art. 30.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo do contrato, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 31.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade, ou a aplicação das sanções contratuais ou penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
A caducidade.poderá ser declarada pelo poder concedente quando;
I –
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II –
a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
III –
paralisar o serviço por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV –
executar menos da metade do número de frequências mínimas durante o período de 10 (dez) dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
V –
perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
VI –
a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII –
a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VIII –
a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IX –
apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a contratada ou seus prepostos hajam dado causa, ouvido o COMTRAN e a AGER.
§ 2º
A declaração da caducidade da permlssão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1.º deste artigo, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Executivo Municipal.
§ 5º
Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie de responsabilidade a terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 32.
A rescisão da concessão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.
Art. 33.
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimentos das normas contratuais pelo poder concedente, mediante notificação escrita ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados não poderão ser interrompidos, pela concessionária, até o Município buscar novo prestador do serviço.
Art. 34.
O poder concedente poderá intervir, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das nornas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
§ 3º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 4º
O procedimento administrativo, a que se refere o § 2.° deste artigo, deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 5º
Cessada a intervenção, se não foi extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 35.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I –
receber serviço adequado;
II –
receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III –
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV –
levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V –
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI –
zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VII –
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIII –
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX –
ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou deficientes físicos;
X –
receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XI –
viajar em ônibus sem excesso de lotação.
Art. 36.
O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I –
não se identificar, quando exigido;
II –
em estado de embriaguez;
III –
portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;
IV –
transportar ou pretender embarcar os produtos considerados perigosos na legislação específica;
V –
transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou Silvestres;
VI –
pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento que possam afetar a comodidade dos demais passageiros tais como: televisores, gás, objetos pontiagudos e outros;
VII –
comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII –
fizer uso de aparelho sonoro com volume excessivo;
IX –
demonstrar incontinência no comportamento;
X –
recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 37.
A municipalidade afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 35 e 36 desta Lei.
Art. 38.
Incumbe ao poder concedente:
I –
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II –
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III –
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei;
IV –
extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V –
proceder a revisão das tarifas, na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato e fiscalizar seu reajustamento;
VI –
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, regulamentos e as cláusulas contratuais de permissão;
VII –
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
VIII –
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
IX –
estimular o controle social, para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 39.
No exercício da fiscalização, o poder concedente e a Agência Reguladora, terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
§ 1º
fiscalização do serviço será feita por intermédio da Agência Reguladora, devidamente criada pela Lei Municipal n. º 5.310/13, constituída para esse fim e com a participação da sociedade através do conselho participativo, que analisará:
I –
o cumprimento dos horários dos ônibus;
II –
o número de ônibus nas diversas linhas;
III –
o número de passageiros trasportados em cada viagem;
IV –
o trajeto de percurso da linha;
V –
o tratamento dispensado ao usuário pelos funcionários da empresa concessionária.
§ 2º
A AGER terá acesso assegurado a todas as informações necessárias ao bom desempenho de suas atividades na área do transporte coletivo urbano.
§ 3º
Para o exercício de sua atividade, a AGER, terá acesso a todos os meios de transportes coletivos urbanos que operem com concessionárias.
§ 4º
A indicação do fiscal comunitário, de que trata a presente Lei, será homologado pelo COMTRAN, sendo 01 (um) por bairro no Município.
§ 5º
Fica assegurada a gratuidade tarifária aos fiscais previstos nesta Lei, quando em serviço, desde que apresentem a cédula de identidade funcional.
Art. 40.
Incumbe à concessionária:
I –
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II –
manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III –
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV –
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou autorização;
V –
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, em horário comercial;
VI –
zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como segurá- los adequadamente;
VII –
trafegar com veículo apresentando perfeitas condições, principalmente considerando os aspectos de abastecimento, higiene, mecânica, estética e as prescrições do Código Nacional de Trânsito;
VIII –
não permitir excesso de lotação;
IX –
implantação e conservação, bem como substituição das paradas de ônibus para padronização, com proteção superior e laterais, conforme modelo aprovado em Decreto Municipal.
§ 1º
As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.
§ 2º
A concessão e seus prepostos obrigam-se, ainda, a atender à fiscalização do Município de Erechim, quando interpelados por estes em atividade fiscalizadora, acatando suas determinações.
§ 3º
Em hipótese de interrupção de viagem, seja por avaria, acidente de trânsito envolvendo o veículo ou qualquer outro motivo justificado, compete à empresa operadora providenciar meios imediatos de transporte para os passageiros, sem que os mesmos sejam onerados com novas passagens.
§ 4º
As empresas operadoras deverão obedecer rigorosamente às tabelas oficiais de horários e itinerários, sendo proibida qualquer alteração sem prévia e formal autorização do órgão competente da Municipalidade.
§ 5º
Para todos os efeitos desta Lei, conceitua-se como viagem o trajeto completo de ida e volta de um veículo no cumprimento de horário e linha determinada.
Art. 41.
O embarque e o desembarque dos passageiros somente será permitido nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de parada, indicados por placas, e determinados pelo órgão técnico do Município.
Art. 42.
Nos casos de interrupção da viagem a transportadora diligenciará, para a sua conclusão, a obtenção de outro veículo.
Art. 43.
Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendem as especificações constantes do contrato e desta Lei.
§ 1º
A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2º
Fica facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos e nesta Lei.
§ 3º
O veículo só poderá circular portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do telefone do órgão de fiscalização.
Art. 44.
Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto terminal da linha, visível à distância de pelo menos 20 (vinte) metros durante o dia e dispor de iluminação para que possa ser visto à noite.
Art. 45.
As empresas concessionárias estão obrigadas a manter veículos de reserva, em quantidade a ser determinada pelo Município, considerados os aspectos operacionais de cada linha.
Art. 46.
O limite de lotação dos ônibus é aquele estipulado pelo fabricante, no atendimento das normas técnicas do CTB, que deverá ser fixado no interior do veículo e de forma visível.
Art. 47.
A vida útil dos veículos é fixada em 10 (dez) anos, contados da data de seu primeiro emplacamento, sendo que a média de idade da frota não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Findo o prazo de vida útil do veículo, o mesmo deverá ser substituído por outro de ano de fabricação que se enquadre nas especificações constantes no caput deste artigo.
Art. 48.
Os veículos de frota deverão ser, obrigatoriamente, vistoriados em períodos regulamentares, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes, emitindo-se selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.
§ 1º
Será proibida a execução dos serviços por veículos que não possuam selo de vistoria ou que o tenha vencido, rasurado ou rasgado.
§ 2º
Independentemente da vistoria regular, poderá a AGER e/ou o Município, a juízo da fiscalização, efetivar inspeções e vistorias nos veículos para verificar as condições de conforto, higiene, segurança, mecânica e documentação exigida pela legislação e regulamentos em vigor, concedendo a empresa operadora da linha um prazo reduzido para sanar a irregularidade constatada ou, se for o caso, determinando-lhe o recolhimento do veículo até que seja reparado e aprovado em vistoria subsequente.
Art. 49.
A concessionária adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente aqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
Art. 50.
O pessoal da concessionária, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I –
apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
II –
conduzir-se com atenção e urbanidade;
III –
dispor, conforme a atividade que desempenha, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso e distâncias.
Art. 51.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, os motoristas e/ou cobradores são obrigados a:
I –
não dirigir o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e saída;
II –
não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e saída;
III –
não fumar no veículo;
IV –
não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver prestes a assumi-lo;
V –
não fazer uso de qualquer substância tóxica;
VI –
diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
VII –
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados e exibir os documentos que forem exigíveis;
VIII –
não cobrar tarifa com valores diferentes dos fixados em decreto;
IX –
não sonegar troco ao passageiro;
X –
não retardar propositalmente a marcha do veículo ou trafegar acima da velocidade permitida, evitando partidas e freadas bruscas;
XI –
não permitir excesso de lotação;
XII –
não abastecer o veículo quanto estiver transportando passageiros;
XIII –
não trafegar com o veículo com as portas abertas;
XIV –
impedir o acesso ao interior do veículo de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas.
Art. 52.
Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
I –
as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;
II –
o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços;
III –
o desempenho profissional do pessoal da concessionária;
IV –
o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Art. 53.
A fiscalização dos serviços de que trata a presente Lei será exercida pelo Município e pela Agência Reguladora, competindo à AGER:
I –
editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos serviços públicos municipais, assim definidos na legislação municipal pertinente;
II –
exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviço públicos municipais;
III –
processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
IV –
garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço;
V –
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos usuários;
VI –
instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no regulamento;
VII –
adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos municipais de Erechim;
VIII –
receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço;
IX –
aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X –
analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos municipais, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação;
XI –
adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
XII –
recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislàção aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XIII –
recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na fonna da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XIV –
propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XV –
requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;
XVI –
compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre o titular do serviço, prestador do serviço e/ou usuários;
XVII –
deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas à prestação dos serviços públicos municipais de Erechim;
XVIII –
permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (Internet);
XIX –
fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XX –
auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXI –
coibir a prestação clandestina dos serviços públicos municipais, aplicando as sanções cabíveis;
XXII –
submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção do serviço;
XXIII –
acompanhar e auxiliar a execução do plano municipal de serviços públicos;
XXIV –
arrecadar, dos prestadores dos serviços públicos municipais, os valores previstos no Art. 54 desta Lei, para custear as atividades de fiscalização e regulação do serviço;
XXV –
administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXVI –
prestar contas de sua administração;
XXVII –
manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;
XXVIII –
decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários;
XXIX –
adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXX –
formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXI –
opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação dos serviços públicos municipais de Erechim;
XXXII –
prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
Art. 54.
A título de remuneração dos serviços da AGER, a concessionária efetuará o pagamento mensal de 2% (dois por cento) de seu faturamento bruto, sem descontos de qualquer título, no primeiro ano de contrato, passando em definitivo para 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento para os demais meses dos exercícios que perdurarem a concessão, sendo que os valores deverão ser depositados diretamente na conta da AGER até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao gerador.
Art. 55.
Ficam autorizadas as empresas permissionanas ou concessionárias do serviço de transporte coletivo, categoria ônibus, no município de Erechim-RS, a utilizar as carrocerias dos veículos para exposição de anúncios e propaganda.
Parágrafo único
As partes das carrocerias de ônibus a serem utilizadas para publicidade comercial são as faces traseira, externa e interna dos veículos.
Art. 56.
Fica expressamente vedada a utilização dos espaços externos dos veículos com publicidade imorais, eróticas, prejudiciais à saúde ou de natureza político-partidária ou religiosa.
Parágrafo único
Não será permitida a colocação de propaganda, que oculte ou dificulte a visão ou leitura de indicativos caracterizadores do veículo, respeitando a legislação vigente.
Art. 57.
O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição da presente Seção sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) URMs (Unidade de Referência Municipal), que será aplicada pelo COMTRAN.
Parágrafo único
Em caso de reincidência na infração, a autorização será suspensa, além da aplicação da nova multa.
Art. 58.
Os anúncios em veículos de concessão municipal deverão atender ao disposto no Art. 9.° da Lei Municipal n.º 6.093, de 22 de dezembro de 2015, a qual Regulamenta a instalação de anúncios em prédios e veículos e estabelece padrão de cores nos edificios históricos do Município de Erechim.
Art. 59.
As infrações à disposições desta Lei, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza de falta, às seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
multa;
III –
retenção do veículo;
IV –
apreensão do veículo;
V –
declaração de idoneidade.
Art. 60.
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 61.
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 62.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 63.
As infrações e penalidades classificam-se em:
I –
GRUPO I:
a)
não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto nesta Lei;
b)
transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para veículo, salvo em caso de socorro.
II –
GRUPO II:
a)
desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b)
ausência, em local visível, no veículo em serviço, indicador da linha, selo de vistoria, lotação máxima do veículo e número de telefone do órgão de fiscalização;
c)
defeito em equipamento obrigatório;
d)
recusa de transporte de agente do órgão de fiscalização, em serviço e dos idosos, estudantes e portadores de deficiências com tarifa especial;
e)
trabalhar sem uniforme padrão;
f)
transportar ou permitir o transporte de animais e/ou objetos e pacotes volumosos que afetem a comodidade dos demais passageiros;
g)
inobservar a tabela de tarifa;
h)
sonegar troco;
i)
fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
j)
faltar com urbanidade ao usuário;
k)
trafegar acima da velocidade permitida;
l)
não cumprir o trajeto da linha;
m)
desacatar a fiscalização;
n)
trafegar com o veículo de porta aberta.
III –
GRUPO III:
a)
recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b)
retardamento, injustificado, no horário da linha;
c)
cobrança de passagem com preço superior ao fixado pelo órgão municipal.
IV –
GRUPO IV:
a)
supressão de horários, sem prévia comunicação ao órgão responsável pelo transporte do Município;
b)
permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
c)
falta, no veículo, de equipamento obrigatório.
V –
GRUPO V:
a)
não comunicação de ocorrê/Ide acidente, no prazo previsto nesta Lei;
b)
trafegar com veículo de característica e especificação técnica diferentes dos estabelecidos nesta Lei e no contrato;
c)
alteração, sem prévia autorização de itinerários;
d)
adulteração dos documentos de porte obrigatório.
VI –
GRUPO VI:
a)
inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
b)
ingestão, pelo motorista e cobrador, de bebida alcoólica;
c)
o motorista e cobrador apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
d)
o motorista dirigir o veículo colocando em risco a segurança dos passageiros;
e)
recusa de parar nos pontos indicados para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado e a recusa ao embarque de passageiros idosos;
f)
utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício ou sem habilitação para tal;
g)
manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
h)
não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica.
Art. 64.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os valores das multas, independentemente da incidência de outras sanções, serão fixados por Grupo, em Unidades de Referência Municipal (URMs):
I –
Grupo I: 30 (trinta) URMs;
II –
Grupo II: 40 (quarenta) URMs;
III –
Grupo III: 50 (cinquenta) URMs;
IV –
Grupo IV: 60 (sessenta) URMs;
V –
Grupo V: 70 (setenta) URMs;
VI –
Grupo VI: 80 (oitenta) URMs.
Art. 65.
A penalidade da retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda a vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I –
o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
II –
não estiver sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas;
III –
o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeitos de substância tóxica.
Parágrafo único
A retenção do veículo poderá ser efetivada em qualquer ponto do percurso da viagem.
Art. 66.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei terá início com o auto de infração, lavrado por fiscal da Agência Reguladora ou pelo concedente, quando as mesmas forem constatadas, e conterá, conforme o caso:
I –
o nome da empresa;
II –
a identificação da linha e placa do veículo;
III –
o local, a data e a hora da infração;
IV –
a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
V –
a designação do infrator;
VI –
assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1º
A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.
§ 2º
Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator, ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º
Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.
Art. 67.
Do auto de infração será dado conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo único
É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de (15) quinze dias úteis contados da data do recebimento da correspondente notificação.
Art. 68.
A competência para autúação da concessionária, quando a infração for em relação à prestação dos serviços, será da AGER, e em caso de descumprimento contratual, será do pode concedente, podendo ser recomendado pela Agência.
Art. 69.
O poder Executivo, bem como a AGER, deverão sempre possibilitar a ampla defesa e contraditório em todos os procedimentos de notificações, devendo publicar sempre resoluções e normas para conhecimento prévio da concessionária.
Parágrafo único
As normas e resoluções já existentes e devidamente publicadas pela AGER, se aplicam ao contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros, no que couber.
Art. 70.
A AGER criará indicadores de qualidade e satisfação dos serviços a serem aplicados, sendo que, enquanto não houverem indicadores específicos para os serviços de transporte coletivo urbano, se aplicam aqueles já existentes para os demais serviços regulados e fiscalizados.
Art. 71.
Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei, terá, a concessionária, direito à ampla defesa, permitindo, sempre, recurso aos órgãos superiores, conforme competência da AGER ou do Município de Erechim.
Art. 72.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1.751, de 17 de junho de 1981 e n.º 3.711, de 24 de março de 2004.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
CAPÍTULO XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 73.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.