Lei Ordinária Municipal nº 3.711, de 24 de março de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 223, de 15 de abril de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.634, de 30 de agosto de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 170, de 18 de dezembro de 1996
Vigência a partir de 15 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 223, de 15 de abril de 2020
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 223, de 15 de abril de 2020
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 1º.
Cabe ao Município organizar e explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, que tem caráter essencial.
Art. 2º.
As permissões ou autorizações dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros reger-se-ão pelos termos do Artigo 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9074, de 07 de julho de 1995, pelos Artigos 163 da Lei Orgânica do Município, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 3º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
Poder Concedente: o Município, em cuja competência se encontra o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, objeto de concessão e/ou permissão;
II –
Permissão de serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros: a delegação de sua prestação, feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade concorrência, á pessoa Jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desemprego, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III –
Autorização: delegação emergencial, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviço deste transporte em caráter especial, a fim de garantir a continuidade na prestação deste serviço público;
IV –
Serviço de transporte coletivo urbano de passageiros: o que não transpõe os limites urbanos do Município;
V –
Serviços emergenciais: os delegados mediante autorização nos casos de paralisação do transporte ou para garantir a prestação deste serviço aos usuários;
VI –
Linha: serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;
VII –
Itinerário: percurso ou trajetória a ser percorrida na execução do serviço, a ser estabelecido pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal, podendo ser definido por nomes de ruas ou outros pontos geográficos conhecido;
VIII –
Distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
IX –
Freqüência: número de viagem em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
X –
Ponto de Parada: local definido pela Prefeitura Municipal para parada de embarque e desembarque, na realização da viagem.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 4º.
A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas complementares e no respectivo contrato.
§ 2º
A atualidade compreende a substituição permanente dos veículos colocados em circulação, primando pela modernidade e eficiência dos mesmos, observando a obrigatoriedade da adaptação dos mesmos ao livre acesso e circulação de deficientes físicos, previstos no Art. 166 da Lei Orgânica do Município, que será regulamentado, por decreto, pelo Prefeito.
Art. 5º.
Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
O estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II –
As leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
III –
As normas de defesa do consumidor;
IV –
As decisões do Conselho Municipal de Transporte Urbano previsto nesta Lei.
Art. 6º.
Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte rodoviário urbano de pessoas, em caráter privativo de funcionários de empresas privadas, ainda que em forma regular.
§ 1º
Os veículos, que prestarão os serviços previstos no caput deste artigo, deverão ser vistoriados e licenciados a cada ano, pelo setor competente do Município, que emitirá alvará comprobatório de condições a ser afixado na parte interna do veículo;
§ 2º
Será proibida a execução dos serviços por veículos que não possuam o alvará de vistoria ou que o tenham vencido, rasurado ou rasgado;
§ 3º
Independente da vistoria regular, poderá a Prefeitura Municipal, a juízo próprio da fiscalização, efetivar inspeções e vistorias nos veículos para verificar as condições de conforto, higiene, segurança, mecânica e documentação exigida pela Legislação e regulamentos em vigor, concedendo a empresa um prazo para sanar a irregularidade constatada ou se for o caso, determinando-lhe o recolhimento do veículo até que seja reparado e aprovado em vistoria subseqüente.
Art. 7º.
Fica assegurado a participação popular organizada no planejamento, no aumento de tarifa, na operação, fiscalização do transporte, bem como no acesso sobre os relatórios dos serviços prestados e do sistema de transporte.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 8º.
A tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros, permitido ou autorizado, será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nas Leis aplicáveis, nesta Lei e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.
§ 1º
A tarifa não será subordinada à Legislação específica anterior.
§ 2º
Os contratos deverão prever os mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º
A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-Io, concomitantemente a alteração.
§ 5º
A estipulação de novos benefícios tarifários pelo Município, que os não previstos nesta Lei, fica condicionado à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6º
A revisão da tarifa será periódica, de modo a adequá-Ias ao custo operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção dos serviços, na forma do contrato.
§ 7º
A revisão da tarifa é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Transporte Urbano, onde os permissionários demonstrarão a renda da empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido.
§ 8º
O Prefeito Municipal enviará á Câmara de Vereadores, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da decretação do Reajuste Tarifário o expediente completo contendo os respectivos comprovantes do cálculo de tarifa que ficará à disposição dos Vereadores para exame e consulta.
§ 9º
Crianças com até 5 (cinco) anos de idade não pagarão tarifa, desde que transportadas no colo do responsável e não afetem a comodidade dos demais passageiros.
§ 10
A revisão da tarifa será procedida a pedido dos permissionários sendo vedada a expressão monetária e/ou percentual na formulação dos pedidos de reajustes, que serão calculados a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal de Transporte Urbano.
§ 11
É expressamente vedada a cobrança de tarifas cujos valores sejam maiores que os estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Erechim, através de decreto próprio e específico para tal fim.
Art. 9º.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantido a gratuidade dos transportes coletivos urbanos na forma prevista na Lei Municipal n° 2.634, de 30 de agosto de 1994.
Art. 10.
Os estudantes de qualquer nível, terão direito ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas tarifas, em todas as linhas da permissão municipal, com a compra antecipada de passagens, no escritório da empresa, somente utilizáveis em período letivo e nos horários de aula, no máximo de 50 (cinqüenta) passagens mensais para cada aluno.
§ 1º
A qualidade de estudante será comprovada pela apresentação da Identidade Estudantil fornecida pelo Diretório Acadêmico dos Universitários de Erechim ou pela Associação Erechinense de Estudantes, atestado de freqüência à escola e cédula de identidade.
§ 2º
O estudante deverá apresentar ao cobrador, além da passagem, a Identidade Estudantil atualizada e a Cédula de Identidade se solicitada.
§ 3º
Os custos decorrentes dos benefícios tarifários fixados no Art. 9° e 10, desta Lei, não poderão, em hipótese alguma, ter qualquer influência na tarifa a ser paga pelos demais usuários do sistema.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Seção I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 11.
O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, de que trata esta lei, será outorgada mediante:
Art. 11.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
- permissão, nos casos licitados;
II –
autorização, nos casos de prestação de serviços em caráter emergencial a fim de garantir a continuidade do serviço ao público.
Art. 12.
As outorgas de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis Federais, nesta lei e nas normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único
A outorga prevista no inciso II do artigo anterior será formalizada mediante termo de obrigações.
Art. 13.
É assegurado a qualquer o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata esta lei, inclusive o direito de vista..
Seção II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 14.
A permissão será feita por linha ou conjunto de linhas que serão determinadas no Edita!.
§ 1º
As linhas serão estabelecidas pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal, a pedido dos usuários, que estabelecerá o ponto inicia, trajeto a ser percorrido e ponto terminal, os horários e número de viagens.
§ 2º
Toda a vez que a Administração Municipal verificar a necessidade de criação de novas linhas procederá a devida licitação pública para a sua permissão, ouvindo o Conselho Municipal dos Transportes Urbanos.
§ 3º
No critério para estabelecimento ou modificação de linhas serão considerados.
Art. 15.
Antes de realizar as licitações para permissão das linhas ou de prorrogar a atual permissão, o órgão técnico do município fará as modificações que julgar necessárias, para que os usuários recebam um serviço adequado.
Parágrafo único
As modificações das linhas poderão ser feitas mediante requerimento, tanto de permissionários como de usuários, o qual, após parecerdo órgão técnico da Prefeitura, será submetido ao Conselho Municipal dos transportes Urbanos.
Art. 16.
O prazo das permissões de que trata esta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º
Findo o prazo de dez anos reverterá ao poder concedente o direito da prestação de tal serviço de utilidade pública que, a seu critério, poderá realizar nova licitação, no todo ou em parte, ou renovar o contrato que delegou a permissionária.
§ 2º
Até 60 (sessenta) dias da data do vencimento do termo de permissão inicial ou renovação, a empresa permissionária fará depositar junto a Prefeitura, mediante protocolo, de documentos hábeis solicitando a renovação, ficando a decisão a critério do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Transportes Urbanos, que poderão revogá-Ia, desde que o interesse coletivo assim o exija.
§ 3º
No caso de retorno do serviço permitido ao concedente, ao término do prazo contratual da permissão, os bens que estavam prestando tais serviços constituem patrimônio privado do perrnissionário, que deles pode dispor livremente, não estando obrigado a entregá-Ios, sem pagamento, ao concedente.
Art. 17.
Pela permissão o poder municipal não transfere propriedade alguma ao permissionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública, delegando apenas a execução do serviços, nos limites e condições legais e contratuais, sempre sujeira a regulamentação e fiscalização.
Art. 18.
Permanece com o poder público municipal a faculdade de, a qualquer tempo, no curso da permissão, retomar o serviço permitido, mediante indenização, ao permissionário, dos lucros cessantes e danos emergentes resultantes da encampação.
§ 1º
As indenizações, em tal hipótese, serão apuradas amigável ou judicialmente.
§ 2º
As concessões ou permissões em caráter precário ou que estiverem com os prazos vencidos ou estiverem em vigor por prazo indeterminado, se retomados pelo município na forma do Art. 73 desta Lei, não caberá a indenização prevista neste Artigo.
Art. 19.
Nas relações com o público o permissionário fica adstrito à observância a Lei, regulamento e do contrato, que devem estabelecer os direitos e deveres para os usuários.
Art. 20.
A regulamentação dos serviços permitidos compete sempre ao poder público municipal, ficando o permissionário no dever de prestar o serviço em condições adequadas para o público.
§ 1º
Fica reservado ao Município o poder de controlar a atuação do permissionário, desde que a organização da empresa até sua situação econômica e financeira, seus lucros, o modo e a técnica da execução dos serviços, bem como o de fixar as tarifas em limites razoáveis e eqüitativos para a empresa e para os usuários.
§ 2º
Pela não prestação eficiente do serviço permitido, pode a Administração Municipal retomá-Ia, por insatisfatório.
§ 3º
As cláusulas contratuais são fixas e só podem ser modificadas por acordo entre as partes onde nada pode pretender, o permissionário, que não se ache expressamente permitido nas cláusulas do instrumento e tudo que não estiver expressamente permitido, se entende negado.
§ 4º
A Administração Municipal, após a assinatura do contrato, nada pode fazer que afete ou diminua os direitos da permissionária declarados no contrato.
Art. 21.
Nos poderes de regulamentação e controle, da Administração Municipal, compreende a faculdade de modificar, a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitido, visando à sua melhoria e aperfeiçoamento técnico, assim como o de aplicar penalidades corretivas ao permissionário, multas, intervenção no serviço, afastá-Ia definitivamente da execução, cassação da permissão e rescisão do contrato, uma vez comprovada sua incapacidade moral, financeira ou técnicas para executá-Ia em condições satisfatórias.
Seção III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 22.
A licitação para outorga de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 23.
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
Art. 23.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
o objetivo e prazos da permissão;
II –
a linha e seu itinerário;
III –
o número de transportadoras a serem escolhidas;
IV –
o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
V –
as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;
VI –
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VII –
a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VIII –
os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de tarifa;
IX –
os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
X –
a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidos no Art. 26 desta Lei.
§ 1º
Caberá ao licitante propor:
I –
o modo e forma de prestação do serviço;
II –
os tipos de veículos e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;
III –
as freqüências mínimas;
IV –
a tarifa do serviço.
§ 2º
Serão julgadas vencedoras as propostas por licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores tarifas.
§ 3º
Em caso de empate entre as duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, dando-se preferência a empresa que estiver executando serviços de transporte coletivo, pelo maior número de linhas.
Art. 24.
Serão desclassificadas as propostas de tarifa cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste Artigo, o Município poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa, considerando, cumulativamente:
I –
as receitas que estimar para a venda de passagens;
II –
os custos para a prestação dos serviços;
III –
os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.
§ 2º
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação cláusulas ou condições que:
Seção IV
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 25.
Os contratos de permissão de que trata esta Lei constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-Ihes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único
O regime jurídico dos contratos de que trata esta Lei confere ao Município, bem relação a eles, a prerrogativa de alterá-Ios, unilateralmente, bem assim modificar a prestação dos serviços outorgados, para melhor adequá-Ios às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.
Art. 26.
São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:
Art. 26.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
à linha a ser explorada e ao prazo de permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço.
II –
ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;
IV –
ao itinerário e à localização dos pontos iniciais, terminais e de paradas;
V –
aos horários de partida e de chegada e às freqüéncias mínimas.
VI –
à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
VII –
aos casos de revisão da tarifa;
VIII –
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do serviço;
IX –
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
X –
a fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-Ia;
XI –
as penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XII –
aos casos de execução e da extinção da permissão;
XIII –
às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita por uma única vez, por prazo, no máximo, de dez anos;
XIV –
a obrigação de a permissionária garantir aos seus usuários de seguro pelo transporte;
XV –
à obrigatoriedade da permissionária observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o Art. 4° desta Lei;
XVI –
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao poder concedente;
XVII –
à exigência de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XVIII –
ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX –
ao Foro de Erechim, para solução das divergências contratuais.
Art. 27.
incumbe à permissionária a execução do serviço outorgada, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 28.
São vedadas a subpermissão e a subautorização.
Art. 29.
A transferência de permissão do controle societário da permissionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da permissão.
§ 1º
Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste Artigo o pretendente deverá:
I –
atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
II –
comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
III –
assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.
§ 2º
Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 30.
Extingue-se o contrato de permissão, por:
Art. 30.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
advento do termo contratual;
II –
encampação;
III –
caducidade;
IV –
rescisão por mútuo acordo;
V –
desistência da exploração do serviço;
VI –
anulação;
VII –
falência ou extinção da transportadora.
§ 1º
Extinta a permissão, retorna ao poder concedente todos os direitos e privilégios transferidos a permissionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º
Extinta a permissão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente.
Art. 31.
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos ainda não amortizados que tenham sido realizados com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço permitido e da indenização, ao permissionário, dos lucros cessantes.
Art. 32.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da permissão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 33.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das sanções contratuais ou penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
A caducidade da permissão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I –
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II –
a permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
III –
paralisar o serviço por mais de 03(três) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV –
executar menos da metade do número de freqüências mínimas durante o período de 10 (dez) dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
V –
perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;
VI –
a permissionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII –
a permissionária não cumprir as penalidade impostas por infrações, nos devidos prazos;
VIII –
a permissionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IX –
apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa, ouvido o Conselho Municipal dos Transportes Urbanos.
§ 2º
A declaração da caducidade da permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora, detalhada mente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-selhe um prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da transportadora, nos termos contratuais.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Executivo Municipal.
§ 5º
Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie de responsabilidade a terceiros ou com empregados da perrnissionária.
Art. 34.
A rescisão da permissão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.
Art. 35.
O contrato de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso de descumprimentos das normas contratuais pelo poder concedente, mediante notificação escrita do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo aos serviços prestados não poderão ser interrompidos, pela permissionária, até o Município buscar novo prestador deste serviço.
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 36.
O poder concedente poderá intervir na permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como fiel cumprimentos das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º
A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
§ 3º
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à permissionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 4º
O procedimento administrativo, a que se refere o § 2° deste artigo, deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 5º
Cessada a intervenção, se não foi extinta a permissão, a administração do serviço será devolvida à permissionária, precedida de prestação de cont selo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 37.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
Art. 37.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
receber serviço adequado;
II –
receber do poder concedente e da permissionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III –
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV –
levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V –
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela premissionária na prestação do serviço;
VI –
zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais Ihes são prestados os serviços.
VII –
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIII –
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX –
ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou deficientes físicos;
X –
receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XI –
viajar em ônibus sem excesso de lotação.
Art. 38.
O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
Art. 38.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
não se identificar, quando exigido;
II –
em estado de embriagues;
III –
portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;
IV –
transportar ou pretender embarcar os produtos considerados perigosos na legislação específica;
V –
transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres;
VI –
pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento que possam afetar a comodidade dos demais passageiros tais como: televisores, gás, objetos pontiagudos e outros;
VII –
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII –
fizer uso de aparelho sonoro com volume excessivo;
IX –
demonstrar incontinência no comportamento;
X –
recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 39.
A municipalidade afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 37,38 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 40.
Incumbe ao poder concedente:
Art. 40.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II –
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III –
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei;
IV –
extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V –
proceder a revisão das tarifas, na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato e fiscalizar seu reajustamento;
VI –
cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, regulamentos e as cláusulas contratuais de permissão;
VII –
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII –
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
IX –
incentivar a competitividade através da permissão da prestação do serviço, a mais de uma empresa, a fim de assegurar ao usuário a livre concorrência de preços e qualidade dos serviços;
X –
estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 41.
No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da permissionária.
§ 1º
A fiscalização do serviço será feito por intermédio do órgão técnico do poder concedente, como por comissão especializada, estranha ao poder público, constituída para esse fim e por fiscalização comunitária realizada por representantes designados pelas entidades comunitárias, que atuarão gratuitamente, com a finalidade de acompanhar:
I –
o cumprimento dos horários dos ônibus;
II –
o número de ônibus nas diversas linhas;
III –
o número de passageiros transportados em cada viagem;
IV –
o trajeto de percurso da linha;
V –
o tratamento dispensado ao usuário pelos funcionários das empresas permissionárias.
§ 2º
O fiscal comunitário terá acesso assegurado a todas as informações necessárias ao bom desempenho de suas atividades na área do transporte coletivo urbano, mediante apresentação de carteira a ser emitida pelo Conselho Municipal dos Transportes Urbanos.
§ 3º
Para o exercicio de sua atividade, o fiscal comunitário terá livre acesso a todos os meios de transportes coletivos urbanos que operem como permissionários, na sua região fiscalizatória, a ser delimitada pelas entidades comunitárias, em conjunto com o Conselho Municipal dos Transportes Urbanos.
§ 4º
A indicação do fiscal comunitário, de que trata a presente Lei, será homologado pelo Conselho Municipal dos Transportes Urbanos, sendo um por bairro no Município.
§ 5º
Fica assegurada a gratuidade tarifária aos fiscais previstos nesta Lei, quando em serviço desde que apresentem a cédula de identidade funcional.
CAPÍTULO IX
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 42.
Incumbe à transportadora:
Art. 42.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II –
manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III –
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV –
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V –
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, em horário comercial;
VI –
zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como segurá-Ios adequadamente;
VII –
trafegar com veículo apresentando perfeitas condições, principalmente considerando os aspectos de abastecimento, higiene, mecânica, estética e as prescrições do Código Nacional de Trânsito;
VIII –
não permitir excesso de lotação.
§ 1º
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidos pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.
§ 2º
Os permissionários e seus prepostos obrigam-se, ainda, a atender à fiscalização da Prefeitura Municipal, quando interpelados por estes em atividade fiscalizadora, acatando suas determinações.
§ 3º
Em hipótese de interrupção de viagem, seja por avaria, acidente de trânsito envolvendo o veículo ou qualquer outro motivo justificado, compete a empresa operadora providenciar meios imediatos de transporte para os passageiros sem que os mesmos sejam onerados com novas passagens.
§ 4º
As empresas operadoras deverão obedecer rigorosamente às tabelas oficiais de horários e itinerários, sendo proibida qualquer alteração sem prévia e formal autorização do órgão competente da Municipalidade.
§ 5º
Para todos os efeitos desta Lei, conceitua-se como viagem o trajeto completo de ida e volta de um veículo no cumprimento de horário e linha determinada.
CAPÍTULO X
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Seção I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 43.
O embarque e o desembarque dos passageiros somente será permitido nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de parada, indicados por placas determinados pelo órgão técnico da Prefeitura.
Art. 44.
Nos casos de interrupção da viagem a transportadora diligenciará , para a sua conclusão, a obtenção de outro veículo.
Seção II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 45.
Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendem as especificações constantes do contrato e desta Lei.
§ 1º
A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2º
Fica facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos e nesta Lei.
§ 3º
O veículo só poderá circular portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do telefone do órgão de fiscalização.
Art. 46.
Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto terminal da linha, visível à distância de pelo menos 20 (vinte) metros durante o dia e dispor de iluminação para que possa servisto à noite.
Art. 47.
As empresas permissionárias estão obrigadas a manter veículos de reserva, em quantidade a ser determinada pela Prefeitura Municipal, considerados os aspectos operacionais de cada linha.
Art. 48.
O limite de lotação dos ônibus é aquele estipulado pelo fabricante, no atendimento das normas técnicas do CNT, que deverá ser fixado no interior do veículo e bem visível.
Art. 49.
A vida útil dos veículos é fixada em 10 (dez) anos, contados da data de seus primeiro emplacamento, respectivamente, podendo este prazo ser dilatado por mais cinco anos.
§ 1º
Findo o prazo de vida útil do veículo o mesmo deverá ser substituído por outro de modelo e ano previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º
A dilatação do prazo previsto no "caput" deste artigo só será permitida se laudo técnico da fiscalização da Municipalidade atestar que as condições do veículo oferece segurança aos passageiros.
Art. 50.
Os veículos de frota deverão ser, obrigatoriamente, vistoriados em períodos regulamentares pelo órgão competente do município ou por oficina por este indicado, que emitirá selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.
§ 1º
Será proibida a execução dos serviços por veículos que não possuam selo de vistoria ou que o tenha vencido, rasurado ou rasgado.
§ 2º
Independentemente da vistoria regular, poderá a Prefeitura, a juizo da fiscalização, efetivar inspeções e vistorias nos veículos para verificar as condições de conforto, higiene, segurança, mecânica e documentação exigida pela legislação e regulamentos em vigor, concedendo a empresa operadora da linha um prazo reduzido para sanar a irregularidade constatada ou se for o caso, determinando-lhe o recolhimento do veículo até que seja reparado e aprovado em vistoria subseqüente.
Seção III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 51.
A transportadora adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente aqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
Art. 52.
O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
Art. 52.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
II –
conduzir-se com atenção e urbanidade;
III –
dispor, conforme a atividade que desempenha, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso e distâncias.
Art. 53.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação e trânsito e nesta Lei, os motoristas e/ou cobradores são obrigados a:
Art. 53.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
dirigir o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e saída;
II –
não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e saída;
III –
não fumar no veículo;
IV –
não ingerir bebida alcoólica sem serviço ou quando estiver prestes a assumi-Io;
V –
não fazer uso de qualquer substância tóxica;
VI –
diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
VII –
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados e exibir os documentos que forem exigíveis;
VIII –
não cobrar tarifa com valores diferentes dos fixados no decreto;
IX –
não sonegar troco ao passageiro;
X –
não retardar propositalmente a marcha do veículo ou trafegar acima da velocidade permitida, evitando partidas e freadas bruscas;
XI –
não permitir excesso de lotação;
XII –
não abastecer o veículo quanto transportando passageiros;
XIII –
não trafegar com o veículo de porta aberta;
XIV –
impedir o acesso ao interior do veículo de vendedores ambulantes, pessoas embriagadas ou com visíveis sinais de doenças infecto-contagiosas.
Seção IV
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 54.
Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
Art. 54.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;
II –
o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
III –
o desempenho profissional do pessoal da transportadora;
IV –
o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Seção V
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 55.
A fiscalização dos serviços de que trata a presente Lei será exercida pelo órgão do Municipio indicado pelo Senhor Prefeito, por decreto, e pelos fiscais comunitários.
Parágrafo único
Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações de transportadora, quando necessário para o bom cumprimento de seu trabalho.
CAPÍTULO XI
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Seção I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 56.
As infrações à disposições desta Lei, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza de falta, às seguintes penalidades:
Art. 57.
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicarse-à a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 58.
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 59.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-à sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Seção II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 60.
As multas por infração classificam-se em:
Art. 60.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
GRUPO I:
a)
não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto nesta Lei;
b)
transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para veículo, salvo em caso de socorro.
II –
GRUPO II:
a)
desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b)
Ausência, em local visível, no veículo em serviço, indicador da linha, selo de vistoria, lotação máxima do veículo e número de telefone do órgão de fiscalização;
c)
defeito em equipamento obrigatório;
d)
recusa de transporte de agente do órgão de fiscalização, em serviço e dos idosos e estudantes com tarifa especial;
e)
trabalhar sem uniforme padrão;
f)
transportar ou permitir o transporte de animais e/ou objetos e pacotes volumosos que afetem a comodidade dos demais passageiros;
g)
inobservar a tabela de tarifa;
h)
sonegar troco;
i)
fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
j)
faltar com urbanidade ao usuário;
k)
trafegar acima da velocidade permitida;
l)
não cumprir o trajeto da linha;
m)
desacatar a fiscalização;
n)
trafegar com o veículo de porta aberta.
III –
GRUPO III:
a)
recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b)
retardamento, injustificado, no horário da linha;
c)
cobrança de passagem com preço superior ao fixado pelo órgão municipal.
IV –
GRUPO IV:
a)
supressão de horários, sem prévia comunicação ao órgão responsável pelo transporte do Município;
b)
permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
c)
falta, no veículo, de equipamento obrigatório.
V –
GRUPO V:
a)
não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto nesta Lei;
b)
trafegar com veículo de característica e especificação técnica diferentes dos estabelecidos nesta Lei e no contrato;
c)
alteração, sem prévia autorização de itinerários;
d)
adulteração dos documentos de porte obrigatório.
VI –
GRUPO VI:
a)
inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
b)
ingestão, pelo motorista e cobrador, de bebida alcoólica;
c)
o motorista e cobrador apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
d)
o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
e)
recusa de parar nos pontos indicados para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado e a recusa ao embarque de passageiros idosos;
f)
utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício ou sem habilitação para tal;
g)
manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
h)
não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica.
Art. 61.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os valores das multas serão fixados, por Grupo, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por este regularmente atualizados.
Seção III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 62.
A penalidade da retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda a vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
Art. 62.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
II –
não estiver sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas;
III –
.o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguês ou de estar sob efeitos de substância tóxica.
Parágrafo único
A retenção do veiculo poderá ser efetivada em todo o percurso da viagem
Seção IV
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 63.
A aplicação das penalidades previstas no Art. 59 desta Lei terá início com o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas, e conterá, conforme o caso:
Art. 63.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
o nome da empresa transportadora;
II –
a identificação da linha e placa do veículo;
III –
.o local, a data e a hora da infração;
IV –
a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
V –
a designação do infrator;
VI –
assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1º
A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.
§ 2º
Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator, ou seu preposto, a assina-Io, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º
Lavrado o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-Io à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.
Art. 64.
Do auto de infração será dado conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo único
É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-I o, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da correspondente notificação.
Art. 65.
A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores municipais designados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação de penalidade, após ter ouvido o Conselho Municipal de Transportes Urbanos.
Art. 66.
Decreto do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 67.
Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei poderá a transportadora interpor:
Art. 67.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
pedido de reconsideração;
II –
recursos.
Art. 68.
O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez á autoridade que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão.
Art. 69.
Das decisões nos pedidos de reconsideração caberá recurso á autoridade hierárquica superior
Art. 70.
O pedido de reconsideração e os recursos deverão ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XIII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 71.
Ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de 18 de dezembro de 1996, as permissões da atual empresa de transporte coletivo que opera no Município, desde que requerida, pelo permissionário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 1º
Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciários.
§ 2º
A prorrogação de prazo, de que trata esta Lei, somente terão eficácia com assinatura de contratos de permissão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos pré-existentes que contrariam as Leis Federais 8.987/95 e a 9.074/95 e a esta Lei Municipal.
Art. 72.
As tarifas em vigor, referentes aos serviços em execução, antes da assinatura do contrato de prorrogação, poderão ser reajustadas e revisadas, de acordo com o disposto nesta Lei, se comprovado ficar que seu valor estiver defasado.
Art. 73.
No caso de não apresentação do requerimento no prazo previsto no Art. 71, desta Lei, serão revertidos para o Município (Art. 42, § 2° da Lei n° 8.987/95 no prazo de um ano a concessão ou permissão concedida a empresa, que atualmente opera o servço de transporte coletivo, para que proceda, o Poder Executivo, a licitação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Na aplicação do disposto no Caput deste Artigo serão observados pelo poder concedente as seguintes determinações:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
-garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II –
aumento da eficiência das empresas permissionárias, visando à elevação da competitividade.
Art. 74.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 18 de dezembro de 1996.
Art. 75.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 170, de 18 de Dezembro de 1996
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
CAPÍTULO XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)