Lei Ordinária Municipal nº 6.093, de 22 de dezembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 13, de 02 de dezembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020
Vigência a partir de 8 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a ordenação dimensional de letreiros, controle do material publicitário aplicado no espaço urbano e padronização de cores para pintura de edificações com no mínimo 50 (cinquenta) anos de construção e com valor histórico a ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC), de forma isolada ou na composição de eventual sítio de interesse comum.
Art. 2º.
Constituem objetivos da ordenação dos anúncios publicitários e padronização de cores em edificios:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Humanização do espaço público urbano;
II –
Desobstrução das fachadas e elementos históricos construídos;
III –
Diminuição da poluição visual;
IV –
Valorização do patrimônio histórico e preservação da memória cultural;
Art. 3º.
Para fins de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Anúncio Indicativo: Aquele que visa identificar no local da própria atividade os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
II –
Toldo Retrátil: é a estrutura de proteção que cobre o passeio e é recolhida ao fim do expediente, instalado na altura mínima do passeio público estabelecida no Plano Diretor vigente. Sua instalação deve estar de acordo com a ilustração 08 (anexo I).
III –
Toldo Fixo: é a estrutura de proteção que cobre o acesso dos estabelecimentos, em edificações onde originalmente não existe marquise, instalado com altura e avanço sobre o passeio público conforme o descrito no Plano Diretor vigente. Sua instalação deve estar de acordo com a ilustração 09 (anexo I).
Art. 4º.
Para os frns desta lei, não são considerados anúncios:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
As denominações de prédios e condomínios residenciais;
II –
Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
Art. 5º.
Todo anúncio indicativo deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
II –
Não prejudicar a integridade das edificações, principalmente as de valor histórico;
III –
Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
IV –
Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
V –
Não prejudicar a visualização de bens de valor cultural, seja da própria edificação ou de edificações do entorno imediato;
VI –
Em edificações com no mínimo 50 (cinquenta) anos de construção e com valor histórico a ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC) onde não exista marquise originalmente da edificação, somente é permitida a instalação de toldo fixo ou retrátil, observando-se o artigo 3° inciso III, desta lei.
Art. 6º.
Para que as áreas públicas da cidade fiquem livres da poluição visual, caracterizada por anúncios dos mais diversos tipos e formatos, tomam-se proibidos:
Art. 6º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
peças de propaganda em ruas, parques, praças, postes, torres, viadutos, faixas acopladas a sinalização de trânsito, janelas, topos de edifIcios, muros e empenas cegas de edificações e tapumes de obras;
II –
Anúncios e publicidade em elementos fixos, como outdoors, painéis digitais e totens de empresas privadas, ficando apenas permitido totens de anúncios do poder público. Estes últimos deverão seguir formatação especificada no anexo I da presente lei;
III –
Publicidade em reboques, outdoors móveis e similares;
IV –
Adesivos em vitrines: Em edificações consideradas de caráter histórico somente será permitido adesivos em vitrines com a fmalidade de identificação do estabelecimento, barreira visual e faixas horizontais exclusivamente para fim de segurança e identificação visual do vidro. As faixas devem ter altura de 5 a 10cm, colocada a 1,10m do piso, não sendo permitido uso de textos ou imagens no mesmo. Adesivos microperfurados, com a finalidade de barreira visual não serão aceitos. Para adesivos com finalidade de identificação do estabelecimento deverá ser observado o Artigo 7° a seguir, quanto às dimensões do anúncio indicativo.
§ 1º
Em tapumes de obra serão permitidos somente placas e informações de responsabilidade da própria obra.
§ 2º
Não será permitido nenhum outro tipo de adesivo sobre os vidros das vitrines de edificações consideradas de caráter histórico. Serão permitidos apenas banners ou anúncios similares, em qualquer dimensão, exclusivamente, dentro do estabelecimento, a no mínimo 1,00m de distância da vitrine. Considerando o entorno próximo de edificação histórica no bairro centro conforme delimitação estabelecida no plano diretor vigente, adesivos em fachadas não históricas deverão igualmente passar por análise do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, o Comphac, quanto a sua permissividade ou não.
§ 3º
Em estabelecimentos comerciais móveis, cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo Município na forma de concessão, como veículos com serviço de alimentação, somente será permitida a instalação de anúncio com a fmalidade de identificação do estabelecimento, observando-se o contido no artigo 9.° desta lei, ficando vedada a instalação de publicidade diversa a da atividade praticada no veículo.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
Art. 7º.
As regras de dimensões de anúncios indicativos são as seguintes:
Art. 7º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Para imóveis extra-pequenos (com testada até 5m): O anúncio indicativo não deve ultrapassar a área máxima de 0,75m2 , conforme ilustração 01 (anexo I)
II –
Para imóveis pequenos (com testada até 10m): O anúncio indicativo não deve ultrapassar área máxima de 1,50m² , conforme ilustração 02 (anexo I).
III –
Para imóveis médios (com testada de 10m a 20m): O anúncio indicativo não deve ultrapassar área máxima de 2,00m², conforme ilustração 03 (anexo I).
IV –
Para imóveis grandes (com testada 20m a 50m): O anúncio indicativo não deve ultrapassar área máxima de 3,00m² , conforme ilustração 04 (anexo I).
V –
Para imóveis extra-grandes (com testada superior a 50m): O anúncio indicativo não deve ultrapassar área máxima de 5,00m² , conforme ilustração 05 (anexo I).
VI –
Para imóveis de esquina: Em imóveis situados em esquinas, ou seja, com mais de uma frente para a via pública, poder-se-á utilizar mais de um anúncio indicativo, desde que seja respeitada a regra de dimensões totais de anúncios para cada dimensão de testada, contido no artigo 7.° e conforme ilustração 06 contida no anexo I da presente lei.
VII –
Para estabelecimento comercial móvel de concessão municipal: o anúncio indicativo deve respeitar a dimensão máxima de 10% da área de cada lateral do veículo, conforme ilustração 07 (anexo I), além de obedecer ao estabelecido no artigo 6.°, § 3.° da presente lei.
Art. 8º.
A instalação dos anúncios indicativos deverá obedecer as seguintes normas, quanto ao padrão de fIxação na superficie da edifIcação:
Art. 8º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Letreiro Paralelo: A placa de anúncio paralela a fachada poderá avançar no máximo 15 em sobre o passeio público, se o imóvel estiver no alinhamento do terreno. A altura mínima sobre o passeio deve seguir o defInido pelo Plano Diretor vigente, conforme ilustração 10 (anexo I);
II –
Toldo retrátil e toldo fIxo: as letras dos anúncios instalados no frontão do toldo retrátil não poderão ultrapassar a altura de 20 cm. Conforme ilustrações 8 e 9 (anexo I).
§ 1º
Os estabelecimentos que optarem pela instalação do anúncio no toldo retrátil ou no toldo fIxo, fIcam proibidos de afIxar qualquer outro anúncio de identifIcação na fachada, que não seja o do toldo, observando as dimensões estabelecidas no artigo 7.° da presente lei. Em edifIcações com no mínimo 50 (cinquenta) anos de construção e com valor histórico a ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC) será permitida a instalação de toldo retrátil ou fIxo, desde que estes não danifIquem a estrutura do imóvel e que sejam intervenções reversíveis, respeitando o Plano Diretor e o Código de Obras vigente, sendo:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Letreiro perpendicular à fachada: placa fIxada em estrutura perpendicular à fachada do edificio, podendo ser no formato desejado pelo estabelecimento, porém respeitando a área máxima estabelecida no Art. 9.° desta lei. O avanço máximo permitido sobre o passeio público é de 1,20m, além de respeitar a altura mínima sobre o passeio defInida pelo Plano Diretor vigente;
II –
Imóveis extra-pequenos e pequenos (conforme dimensões definidas no artigo 7.° da presente lei): somente será permitido um tipo de anúncio, paralelo ou perpendicular à fachada. Conforme ilustração o 11 (anexo I);
III –
Em imóvel médio, grande e extra-grande, será permitida a utilização dos dois tipos de anúncio combinados: paralelo e perpendicular, desde que o conjunto respeite a dimensão máxima estabelecida no art. 7.° Conforme ilustração 12 (anexo I);
IV –
Em Imóveis com mais de um estabelecimento na mesma edifIcação, os anúncios deverão seguir obrigatoriamente o mesmo padrão de fIxação, letreiro paralelo ou letreiro perpendicular. Optando-se por letreiro paralelo, este deverá observar o Artigo 7.° para o cálculo total de arte visual da fachada do imóvel, sendo que a dimensão do anúncio para cada estabelecimento deverá obedecer ainda à proporção que cada um ocupa em relação à medida total da testada do imóvel. No caso de opção por letreiro perpendicular, estes não poderão exceder 0,50m² cada, para qualquer tamanho de testada, estando fIxados à distância de 20cm da fachada e com altura estabelecida pelo Plano Diretor vigente, desde que o conjunto respeite a dimensão máxima estabelecida no art. 7.° Conforme ilustração 13 (anexo I);
V –
Em imóveis com recuo de ajardinamento, será permitido o uso de 1 (um) totem de anúncio indicativo, além do uso do letreiro indicativo dimensionado de acordo com esta lei. O totem deve estar instalado perpendicularmente dentro do alinhamento do terreno, sendo permitida projeção de letreiro a até 1,20m sobre o passeio publico, com altura do passeio estabelecida pelo Plano Diretor vigente (Conforme Ilustração 14). Caso o totem se constitua sem projeções de letreiros, deve-se manter totalmente no alinhamento do terreno, obedecendo ao dimensionamento de 60 cm de largura, 20 cm de profundidade e 2 metros de altura (Conforme Ilustração 15). No caso de mais de um estabelecimento comercial na mesma edificação, só será permitida a instalação de um único totem, sendo que os anúncios indicativos das empresas devem dividir este espaço publicitário.
§ 2º
Esta norma se aplica para todos os tamanhos de fachadas.
Art. 9º.
Os anúncios em veículos de concessão municipal, descritos no artigo 6.°, § 3.° e "no artigo 7.°, inciso VII, deverão atender as seguintes condições:
Art. 9º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Em veículos automotores comerciais poderão ser afixados anúncios indicativos, de identificação da empresa ou serviço, não sendo permitida a utilização de publicidade referente a outros, serviços/comércios. Para dimensionamento do anúncio indicativo, deverá observar-se o Artigo 7.° inciso VII;
II –
Em veículos de transporte coletivo, é permitida a instalação de publicidade apenas no vidro traseiro.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
Art. 10.
Todas as edificações deverão seguir a padronização cromática e de revestimentos de suas fachadas, conforme abaixo:
Art. 10.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Todas as edificações, seja de valor histórico ou não, devem manter a mesma unidade cromática de fachada entre todos os seus pavimentos. Para edificações históricas serão consideradas as ilustrações 16, 17 e 18 do anexo II e para edificações não históricas, deverá ser observado apenas a ilustração 16 do anexo II;
II –
Em casos onde exista revestimento original (pastilhas, pedras, cirex, etc), deve-se mantêlos, sempre que possível, não os sobrepondo com outros materiais de revestimento, sendo permitido' sobre estes apenas a instalação do anúncio indicativo do estabelecimento, respeitando as dimensões constantes na presente lei.
Art. 11.
As edificações com no mínimo 50 (cinquenta) anos de construção e com valor histórico a ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC), deverão seguir além das regras descritas no Artigo 10 desta lei, as seguintes regras adicionais:
§ 1º
Adornos e detalhes arquitetônicos (aberturas, molduras, balaústres, comijas, etc) devem ser destacados através da utilização da cor branca ou tonalidade diferenciada da mesma cor aplicada na maior parte da fachada, respeitando a paleta de cores sugerida conforme ilustração 17 e 18 (anexo II).
§ 2º
As edificações, de que trata o caput deste artigo, que atenderem às exigências desta Lei, terão direito a desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 50%, no ano subsequente às adaptações realizadas, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 500 URM's, mediante solicitação formal e comprovação da situação da edificação, a ser analisada e deferida pelo COMPHAC.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
Art. 12.
A implantação desta lei terá a seguinte metodologia:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Os anúncios elencados nesta lei deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, acompanhado de elementos de projeto que identifiquem e caracterizem os anúncios, com fotos da situação atual;
II –
Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença, pelo Município, após a aprovação do projeto;
III –
A licença a que se refere o inciso lI, deste artigo, deverá estar disponível nos estabelecimentos para fiscalização e ter seu n° fixado em local visível.
IV –
Estarão em situação irregular os estabelecimentos que exibirem anúncio:
IV –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
a)
sem licença;
b)
com dimensões diferentes das aprovadas;
c)
em mal estado de conservação.
Art. 13.
Os estabelecimentos locados em edificações com no mínimo 50 (cinquenta) anos de , construção e com valor histórico a ser avaliado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC), deverão também seguir as regras dispostas no art. 7°, desde que não descaracterizem os elementos originais da fachada.
Parágrafo único
A aprovação dos anúncios em edificações de caráter histórico deverá passar pela análise do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (COMPHAC), além da tramitação regular perante os órgãos competentes da Municipalidade.
Art. 14.
O disposto nesta lei aplica-se a todo perímetro urbano do município de Erechim, de acordo com a delimitação espacial política do município, disposta no mapa de zoneamento urbano do Plano Diretor vigente.
Art. 15.
Os proprietários das edificações abarcadas pelos dispostos nesta lei, terão prazos para adaptação às regras aqui especificadas, seguindo a sequência de aplicação aos locais a seguir descritos, contado a partir da data da publicação desta lei:
Art. 15.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 15. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 225, de 08 de maio de 2020.
I –
Bairro centro: 12 meses (doze meses);
II –
Eixos de comércio e serviços: 12 meses (doze meses);
III –
Demais bairros: 18 meses (dezoito meses).
Parágrafo único
Transcorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo, os estabelecimentos que ainda não tiverem se adequado as normas estabelecidas na presente lei estarão sujeitos a multa de 320 (trezentos e vinte) URMs (Unidade de Referência Municipal), respeitada a notificação prévia e a ampla defesa.
Art. 16.
Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.