Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.171, de 03 de julho de 1989
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.538, de 04 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.964, de 15 de junho de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.234, de 26 de junho de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.919, de 30 de junho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.081, de 21 de outubro de 1969
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.083, de 24 de outubro de 1969
Vigência a partir de 27 de Julho de 2016.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016
Art. 1º.
O transporte de passageiros, tanto o individual quanto o coletivo, no Município de Erechim, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Para o transporte individual de passageiros a outorga será feita através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
§ 2º
Para o transporte coletivo de passageiros a outorga se fará por meio de Termo de Concessão e Alvará de Licença.
Art. 2º.
A exploração dos serviços de transporte individual e coletivo, de passageiros, no âmbito municipal, reger-se-á pelo disposto nesta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 3º.
Considera-se automóvel de aluguel, para os efeitos desta Lei, todo o veículo automotor que, possuindo capacidade para até 5 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, destina-se ao transporte individual de passageiros, mediante preços fixados em tarifas pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º.
Os automóveis de aluguel poderão ser de duas ou mais portas.
Art. 5º.
Além de outras condições exigidas nesta Lei, os veículos deverão ser dotados de:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Caixa luminosa com a palavra TAXI, sobre o teto;
b)
Numeração de carro e de ponto, registrada no DEMTRAN;
c)
Alvará de licença e certificado de vistoria, colocados à vista dos usuários;
d)
Tabela de preços, também à vista dos usuários;
e)
Quando determinado pela Prefeitura Municipal, usar aparelho que diminua ou impeça a poluição do ar.
Art. 6º.
Os veículos pertencentes a empresa, poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 7º.
Os veículos de alugue só poderão funcionar, em serviço na área territorial do Município, quando devidamente permitidos pela Municipalidade, através do termo de permissão e do respectivo Alvará de Licença, expedido pra cada veículo, sujeitos ao pagamento anual de Impostos e Taxas Municipais.
§ 1º
Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um alvará, e relativo a veículo de sua propriedade.
§ 2º
O termo de permissão deverá ser precedido de:
a)
Comprovante de vistoria do veículo, fornecido pelo DEMTRAN, dando-o em condições para o serviço a que se destina;
b)
folha corrida da Justiça Estadual;
c)
Prova de estar domiciliado no Município a mais de 2 (dois) anos;
d)
Cópia xerográfica do certificado de propriedade do veículo;
e)
Cópia xerográfica da Carteira Nacional de Habilitação;
f)
Cópia xerográfica da Carteira de Identidade;
g)
Cópia xerográfica do Título Eleitoral;
h)
Certidão negativa expedida pela CIRETRAN.
§ 3º
A permissão somente será outorgada aos veículos que
preencherem os requisitos exigidos pelo Artigo 92, item
I, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
§ 4º
A municipalidade não concederá a permissão e o Alvará
de Licença, ao motorista que registrar antecedentes por
condenação em processo criminal, salvo se reabilitado na forma da Lei.
Art. 8º.
O número de táxis em operação no Município, não excederá a proporção de 1 (um) veículo para 1.000 habitantes, respeitando porém, o direito adquirido à luz da legislação anterior.
Art. 9º.
Não será expedido termo de permissão a alvará de licença para motorista profissional que, à época venha acumular mais de uma atividade que possibilite renda.
Parágrafo único
Dar-se-á a cassação automática da permissão, no caso de inobservância ao disposto no "caput" deste artigo, pelo permissionário.
Art. 10.
A contar da vigência desta Lei, todos os responsáveis por veículos de aluguel, terão prazo de 30 dias para regularizarem suas situações perante o INPS e o órgão representativo de classe.
Parágrafo único
O mesmo se exigirá quando das novas permissões.
Art. 11.
Os que não satisfazerem o exigido no artigo anterior a seu parágrafo, terão suas permissões cassadas.
Art. 12.
Os automóveis de aluguel que não obtiverem a regularização de suas licenças, emplacamentos, vistorias e demais exigências legais, perante o órgão competente, terão suas permissões suspensas por parte da municipalidade, até o cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único
O prazo máximo pra tal regularização é de 30 dias, esgotados os quais, verificar-se-á o cancelamento automático e definitivo da permissão.
Art. 13.
Constatada a real necessidade de novas permissões compete ao Prefeito Municilpal o deferimento, embasado nos estudos e levantamentos levados a efeito pelo COMTRAN e DEMTRAN.
Parágrafo único
Tal medida será antecipada de concorrência pública.
Art. 14.
Somente poderão se habilitar a novas permissões, nos termos desta Lei, empresas devidamente registradas e motoristas profissionais.
Art. 15.
A permissão de novos veículos deverá obedecer também aos seguintes critérios:
Art. 15.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
20% (vinte por cento) para empresas;
b)
80% (oitenta por cento) para motoristas profissionais.
Art. 16.
A transferência de permissão é de competência do Prefeito Municipal e somente será deferida quando o adquirente preencher os requisitos legais e pertencer a uma das categorias constantes do Artigo 14.
§ 1º
A transferência por efeito de sucessão hereditária, isenta os herdeiros das exigência do Artigo do Artigo 14.
§ 2º
O permissionário transferente só poderá se habilitar à obtenção de nova permissão, após o decurso de 3 (três) anos, contados da transferência.
§ 3º
O beneficiado com a permissão somente poderá transferi-la após 3 anos, contados da data em que foi assinado o termo de permissão, salvo comprovando a parte interessada, a necessidade ou a urgência de transferência.
Art. 17.
Ao motorista profissional, que vier a se aposentar por idade ou tempo de serviço, fica assegurada a permissão para o seu veículo e ocupação do mesmo ponto, desde que requeira no prazo de 15 dias., contados da concessão da aposentadoria.
Art. 18.
Para estacionamento em determinados pontos, poderão, ouvidos os órgão competentes, quanto aos locais de interesse turístico, ser estabelecidas condições especiais, quanto ao tipo, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.
Art. 19.
Além do motorista permissionário, admitir-se-à também um motorista de táxi auxiliar, o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º
O motorista auxiliar deverá preencher todos os requisitos exigidos para o permissionário.
§ 2º
O motorista deverá indicar no requerimento o veículo onde pretende exercer suas atividades, devendo anexar a aceitação do permissionário, observada a forma escrita, sendo que qualquer alteração posterior deverá ser requerida nas condições acima.
Art. 20.
Em caso de doença do permissionário, outro motorista que preencha os requisitos exigidos, poderá substituí-lo no mesmo táxi, enquanto aquele não estiver em condições de retornar ao exercício de suas atividades profissionais.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 21.
Serão expedidas permissões à empresas que se constituírem com o fim único de dedicar-se à exploração do serviço de táxi, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22.
As empresas não poderão deslocar seus veículos, com permissão para um ponto ou praça, para outros pontos ou praças, ainda que neles possuam permissão para outros veículos de sua propriedade, salvo prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, atendimento a chamada preferencial ou horário previamente acertado.
Art. 23.
É vedado aos revendedores autorizados de veículos concorrerem como empresa.
Art. 24.
À empresa é vedado confiar veículos a motoristas que não tenham com a mesma, vínculo empregatício, atendendo ao que prescreve a Legislação do Trabalho à Providência Social.
Art. 25.
As cooperativas que se organizarem e atenderem ao disposto nesta Lei, serão consideradas empresas.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 26.
Verificada a existência de vagas, proceder-se-á ao preenchimento imediato das mesmas, atentando-se para o disposto neste capítulo.
Art. 27.
O preenchimento das vagas deverá ser precedido de concorrência pública, salvo displosto o disposto no parágrafo 2º do Artigo 33, devendo a Prefeitura Municipal baixar Edital em tempo útil e na forma usual, devendo conter, pelo menos:
Art. 27.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
O número de permissões a serem deferidas;
b)
A localização das praças ou pontos de estabelecimento;
c)
Os requisitos para a permissão;
d)
Local e hora fatal para entrega das propostas, local e hora em que serão abertas as mesmas;
e)
Que a empresa ou motorista profissional, que venha a vencer a concorrência, obriga-se ao fiel cumprimento desta Lei;
f)
Que, o Município reserva-se o direito de aceitar uma ou mais proposta, ou recusar todas.
Art. 28.
Será baixado novo edital de chamada de interessados sempre que, em razão do primeiro, não se apresentar ninguém ou as propostas apresentadas foram julgadas inconvenientes ao interesse público.
Art. 29.
As propostas acompanhadas dos documentos em Lei exigidos serão examinadas e classificadas pela comissão permanente de julgamento, a qual julgará e encaminhará as conclusões à decisão final do Prefeito Municipal.
§ 1º
Havendo impugnações, a Comissão terá três dias para decidi-las.
§ 2º
Não havendo impugnações ou ....., a referida comissão terá o prazo de oito dias, prorrogáveis por mais oito, a juízo do Prefeito Municipal para apresentar o julgamento com a classificação dos proponentes, o qual, homologado em cinco dias pelo Prefeito, será publicado em edital resumidamente.
Art. 30.
Publicado o edital de julgamento da concorrência pública, a Prefeitura Municipal aguardará cinco dias para apresentação de qualquer impugnação legal.
§ 1º
Havendo impugnação, fundamentada na forma desta Lei, e Comissão a examinará em três dias, dando o seu parecer.
§ 2º
O Prefeito Municipal em cinco dias, homologará ou não o parecer da Comissão, decidindo em instância final sobre a impugnação.
Art. 31.
Ultimado o julgamento da Concorrência pública, o Executivo providenciara, no prazo de 30 dias a lavratura do Termo de Permissão.
§ 1º
O motorista profissional, ou a empresa vencedora da concorrência pública, terá o prazo de trinta dias, contados da lavratura do Termo de Permissão, para iniciar o serviço, sob pena de nulidade da permissão.
§ 2º
Tornando-se nula a permissão, ou havendo desistência do vencedor da concorrência, o Poder público Municipal dará a Permissão à Empresa ou ao motorista profissional, com classificação imediatamente posterior, até o prazo de trinta dias, contados da anulação ou desistência.
Art. 32.
Adotar-se-á para fins de deferimento, pela ordem, o seguinte critério preferencial, em relação aos interessados:
Art. 32.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Não possuir veículo na praça;
b)
Antiguidade maior no exercício da profissão;
c)
Menores fontes de rendimento;
d)
Possuir veículo mais recente e entre estes, o melhor conservado;
e)
possuir carro de fabricação nacional.
Art. 33.
Havendo empresa ou motorista profissional interessado na criação de pontos ou praças, ouvido o COMTRAM, publicar-se-á edital de notificação, com antecedência mínima de trinta dias, informando que havendo mais interessados será aberta a concorrência pública.
§ 1º
Aquele que preparar a criação de pontos ou praças, comprometer-se-á, antes da publicação do edital, a aceitar e permissão, ou em havendo mais interessados, a participar da consequente concorrência pública.
§ 2º
Não havendo interessados, se lhe outorgará a permissão após o vencimento do prazo.
§ 3º
Aberta a concorrência pública, a proponente inicialmente inscrito terá preferência.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 34.
A vistoria dos veículos, referida no Artigo 7º, parágrafo 2º, letra "a" é obrigatória e deverá ser requerido junto ao DEMTRAN.
§ 1º
A vistoria poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pela Municipalidade, às expensas do interessado na exploração do serviço.
§ 2º
A vistoria será efetuada semestralmente.
Art. 35.
O DEMTRAN poderá determinar a vistoria eventual em qualquer veículo, quando houver juntado razões para crer que o mesmo esteja trafegando sem as devidas condições.
Art. 36.
Os veículos de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suas permissões suspensas.
§ 1º
Se decorridos 15 (quinze) dias, contados da suspensão, não houver sido o veículo apresentado à vistoria, dar-se-á a cassação automática de sua permissão.
§ 2º
Após o decurso de trinta dias, contados da cassação da permissão por falta de vistoria, poderá a mesma ser renovada desde que recolha a Municipalidade, a título de multa, 10¢ sobre o salário mínimo regional.
Art. 37.
O DEMTRAN expedira documento hábil, relativo às vistorias o qual deverá ser fixado no veículo, à vista dos usuários.
Parágrafo único
Em caso de perda do certificado de vistoria, o permissionário deverá providenciar a segunda via, no prazo de vinte e quatro horas, junto ao DEMTRAN.
Art. 38.
O DEMTRAN poderá suspender temporariamente de circulação, aqueles veículos de aluguel que necessitam de reparos ou reformas de qualquer natureza.
Art. 39.
Ao DEMTRAN será lícito retirar definitivamente de circulação, aqueles veículos de aluguel que não mais possuem condições de serem utilizados para tal fim, ou os que tenham sido insatisfatoriamente reparados ou reformados, após exigência, nos termos do Artigo anterior.
Art. 40.
Aos proprietários dos veículos de aluguel, retirados de circulação por não preencherem os requisitos exigidos por esta Lei, será facultado o preenchimento da vagas respectivas, com outros carros, também de sua propriedade, desde que o façam dentro do prazo de trinta dias, contados da retirada,.
Art. 41.
Os proprietários de veículos de aluguel, que retirarem os mesmos de circulação, para reparos ou reformas, terão o prazo máximo de trinta dias para os reporem, nas condições exigidas em circulação.
§ 1º
Se, precluído o prazo, o veículo não houver sido reposto em circulação, dar-se-á a cassação automática da permissão, perdendo, por via reflexiva, o direito às placas e ao ponto da praça.
§ 3º
O prazo para os efeitos legais deste Artigo, fluirá a partir da data em que houve sido deferido o requerimento de retirada de circulação
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 42.
Os proprietários e motoristas de carros de aluguel, deverão ser cadastrados no DEMTRAN, onde fornecerão dados pessoais, entre outros relativos aos veículos.
§ 1º
Em se tratando de empresa, efetuar-se-á o cadastro em nome da Pessoa Jurídica, devendo ser anexado cópia do Contrato Social.
§ 2º
A empresa deverá apresentar na oportunidade, cópia xerográfica do contrato de trabalho do motorista a ser lotado em determinado ponto ou praça, ao qual ficará adstrito, para os fins de Artigo 24.
§ 3º
Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, ou ainda deixar a função por qualquer outro motivo, deverá a empresa comunicar o fato ao DEMTRAN, dentro do prazo de cinco dias, a fim de ser atualizado o Cadastro. O mesmo prazo aplicar-se-á quando da admissão de novo motorista.
Art. 43.
O DEMTRAN, fornecerá ao proprietário ou motorista de veículo de aluguel, documento hábil em que conste o ponto de estacionamento em que estiver lotado, para efeito de fiscalização.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 44.
As praças e pontos de estabelecimento pertencem a Municipalidade, que apenas os concede aos proprietários de veículos de aluguel, através do Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Art. 45.
Sempre que necessário, nos termos desta Lei, tomará o Prefeito Municipal, as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estabelecimento de táxis, bem como, para a distribuição de veículos nos mesmos.
Parágrafo único
Fica resguardado o direito adquirido pelos mais antigos, na exploração dos serviços de táxi, quanto aos pontos e distribuição, salvo supressão dos mesmos.
Art. 46.
É vedada a venda ou transferência de pontos ou praças de estabelecimento.
§ 1º
Ficam ressalvadas as transferência previstas no Artigo 16 desta Lei.
§ 2º
A locação, o arrendamento e as cessões a qualquer título também ficam proibidas, sendo a sanção, a cassação automática e irreversível da permissão.
Art. 47.
Em atendimento às necessidades, poderão ser estabelecidos pontos ou praças de estacionamento "livre", em caráter permanente ou em determinados horários, devendo, contudo, ser limitado o número de vagas ou veículos a estacionar, em qualquer caso.
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 48.
Poderá o DEMTRAN, organizar escalas para o serviço de plantão noturno, em uma ou mais praças, ou pontos de estabelecimento, ficando porém, a determinação e cargo do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Tal escala deverá ser publicada com a antecedência mínima de dez dias, para o conhecimento dos respectivos motoristas e usuários.
Art. 49.
Os veículos das zonas urbanas, manter-se-ão de plantão até a hora que lhes for determinada.
Art. 50.
No interior do Município, o serviço noturno, também é obrigatório, não sendo exigível entretanto, que os profissionais se mantenham de plantão, mas tão só, que atendam prontamente aos chamados.
CAPÍTULO IX
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 51.
Os profissionais poderão recusar o transporte à passageiros que não apresentem condições higiênicas.
Art. 52.
Os profissionais deverão recusar o transporte:
Art. 52.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Aos portadores de moléstias contagiosas evidentes;
b)
Aos que se encontrarem em trajes moralmente atentatórios;
c)
Aos que manifestarem intenção de delinquir;
d)
Aos perseguidos pela segurança pública;
e)
Aos que, durante o percurso, portarem-se de forma inconveniente às normas sociais, morais e de bons costumes.
Art. 53.
Os motoristas de carros de aluguel, são obrigados a:
Art. 53.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Não recusar passageiros, salvo nos caos previstos - Artigos 51 e 52;
b)
Tratar com polidez e respeito os passageiros;
c)
Conduzir o passageiro ao local de seu destino, sem atrasar intencionalmente a marcha ou alongar o itinerário;
d)
Apresentar ao passageiro, se exigir, a carteira de identidade fornecida pelo DEMTRAN;
e)
Não fazer correrias, nem circular com fim de angariar passageiros;
f)
Trazer seu veículo sempre em perfeito estado de asseio higiene e funcionamento;
g)
Não ausentar-se do veículo estacionado, salvo para refeições nas horas usualmente adotadas, para auxiliar usuário no transporte de sua bagagem ou, ainda, por força maior devidamente comprovada;
h)
Apresentar-se decentemente vestido;
i)
Revistar o seu veículo, depois de cada serviço, a fim de arrecadar quaisquer objetos por acaso nele esquecido pelos passageiros. - Esses objetos deverão ser entregues na Delegacia de Polícia ou diretamente ao usuário proprietário.
Art. 54.
É vedado ao veículo de aluguel, o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos.
Art. 55.
Salvo licença das autoridades sanitárias e policiais, não será permitido, aos veículos de aluguel, o transporte de cadáveres.
Art. 56.
Os profissionais ficam obrigados ao cumprimento das prestações de serviços, previamente acertadas, com local e hora marcada, sob pena de responderem civilmente pelos prejuízos defluentes.
Art. 57.
Os profissionais responderão criminalmente em face das Leis de Economia Popular, quando cobrarem tarifas além das tabelas, devendo o interessado dirigir-se as autoridades policiais.
Art. 58.
O profissional não poderá afastar-se de seu ponto de estacionamento objetivando angariar passageiros, salvo se estiver atendendo a compromisso previamente acertado ou a chamada preferencial.
CAPÍTULO X
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 59.
A fixação das tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do Município, bem como a sua revisão, é da competência do Prefeito Municipal, que se assessorará do COMTRAN e do DEMTRAN para os estudos que devam ser feitos, cabendo a este último órgão a execução da medida.
Art. 60.
As tarifas serão semestralmente revidadas, considerando-se para a sua fixação, ou alteração, através de Decreto do Executivo, os seguintes fatores:
Art. 60.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
Os custos de operação;
II –
A manutenção do veículo;
III –
A remuneração do condutor;
IV –
A depreciação do veículo, até o limite legal;
V –
O justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único
Admitir-se-á a revisão extemporânea, sempre que a necessidade for plenamente justificável.
Art. 61.
O requerimento de majoração de tarifas apresentado pelo Sindicato da classe, deverá ser examinado pelo COMTRAN no prazo de trinta dias.
§ 1º
Havendo pronunciamento no prazo acima este poderá ser impugnado pelo Sindicato, referendado ou reformado pelo Prefeito Municipal nos termos desta Lei e no prazo de cinco dias.
§ 2º
Não havendo pronunciamento do COMTRAN, no prazo estipulado neste Artigo, o Sindicato poderá requerer a aplicação do novo preço, o que lhe será concedido.
Art. 62.
Não haverá tarifa especial, salvo se o veículo usado apresentar custo maior relativamente a seu aproveitamento (art. 18).
CAPÍTULO XI
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 63.
A submissão ao poder de polícia, entende-se implícito à aceitação do Termo de Permissão, por parte do permissionário.
Art. 64.
A fiscalização do serviço de transporte individual de passageiros, incumbe ao DEMTRAN que, para tanto, manterá um elemento fiscalizador de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 1674, de 05 de novembro de 1979 (Lei de Criação do Departamento Municipal de Trânsito).
Art. 65.
O fiscal do DEMTRAN deverá ser tratado com urbanidade pelos permissionários, o que constituirá dever recíproco.
Art. 66.
O fiscal do DEMTRAN, quando em serviço, deverá portar a carteira de identidade funcional, expedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 67.
Compete ao fiscal zelar pelo fiel cumprimento da presente Lei, por parte dos permissionários e motoristas.
Parágrafo único
Ao fiscal será lícito proceder a diligência, tais como exigir o pronto exame quando verificar que o condutor do veículo tenha ingerido bebidas alcoólicas.
TÍTULO II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 68.
A exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, poderá ser feita por meio de ônibus, micro-ônibus e lotações escolares, observado o disposto nesta Lei.
Art. 69.
Compreende-se para efeitos desta Lei, como:
Art. 69.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
ÔNIBUS - O veículo que transporta mais de 20 (vinte) passageiros sentados, no qual é permitido, se assim entender o Município, o transporte de passageiros em pé, dentro dos limites por ele fixados;
b)
MICRO-ÔNIBUS - o veículo que transporta menos de 20 (vinte) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé e;
c)
LOTAÇÕES ESCOLARES - Veículos que transportam pelo menos 8 (oito passageiros sentados, podendo ser Kombi ou outro veículo similar.
Art. 70.
Na concessão para serviços através de lotações escolares poderão ser determinados itinerários especiais ou no interesse dos usuários.
Parágrafo único
As lotações escolares não poderão operar como táxis e nem em linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiros, expressando sua condição de transporte especial.
Art. 71.
Para novas autorizações os veículos não poderão ter mais de 5 (cinco) anos de fabricação quando da concessão, não sendo permitida a circulação de veículos com mais de 10 (dez) anos, ficando resguardados os direitos dos já em circulação.
Art. 72.
Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e dispor de iluminação para que possa ser vista à noite.
Art. 73.
Os veículos de um concessionário não poderão trafegar em itinerários outros, conduzindo passageiros, salvo autorização escrita da Prefeitura Municipal.
Art. 74.
Os veículos deverão ser devidamente numerados e com a numeração registrada no DEMTRAN.
Art. 75.
O DEMTRAN providenciará para que todos os veículos de transporte coletivo conduzam as tabelas de horário elaboradas para cada linha.
Art. 76.
Mediante laudo técnico de seus próprios serviços, o Município poderá admitir o uso de veículos outros, para o transporte de passageiros, sempre que atendam os requisitos de segurança e eficiência, em caráter precário e em linhas próprias ou supletivas.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 77.
A concessão de linhas de transporte coletivo será feita através de Termo de Concessão, pelo prazo de 5 (cinco) anos e Alvará de Licença renovável anualmente.
§ 1º
Nenhum terno abrangerá mais de 5 linhas, simples ou combinadas.
§ 2º
Denomina-se termo aditivo o que for lavrado para alterar trajetos, horários e outras disposições do termo original.
Art. 78.
O prazo mencionado no Artigo anterior obriga a empresa concessionária e seus sucessores, pelo cumprimento do disposto no termo de concessão.
Art. 79.
A renovação da concessão opera-se automaticamente, atendidas as condições desta Lei, sendo admitidos novos termos de concessão, pelo prazo de 5 (cinco) anos de cada vez.
Parágrafo único
O terno de concessão, resultante da renovação de concessão, mencionará se é a primeira renovação, a segunda e assim sucessivamente.
Art. 80.
Até a data do vencimento de um termo de concessão, inicial ou por renovação, a empresa concessionária fará depositar no DEMTRAN, mediante protocolo, documentos hábeis comunicando sua decisão de obter a primeira ou subsequente renovação de concessão.
§ 1º
O depósito de documentos, referido neste artigo, habilita a empresa à renovação da concessão, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
Após o depósito, a Prefeitura Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá recusar a renovação da concessão se reputar que a empresa concessionária não dá uma boa e regular execução ao serviço.
§ 3º
Salvo o disposto no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal fará emitir, até o prazo de 30 (trinta) dias, contatos do depósito, o novo termo de concessão.
Art. 81.
Não se fará concessão de linha senão quando houver condições para no mínimo uma viagem de ida e vota por dia, com no mínimo de 70% (setenta por cento) de lotação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às linhas que superam o perímetro suburbano de cidade e as linhas eventuais.
Art. 82.
O termo de concessão será lavrado em livro próprio do DEMTRAN, do qual serão tiradas cópias autênticas, datilografadas, para a empresa concessionária e repartições da Prefeitura Municipal.
§ 1º
O disposto neste artigo, aplica-se também, aos termos resultantes de renovação de concessão e aos termos aditivos.
§ 2º
Os termos de concessão e os termos aditivos deverão ser assinados pelo Prefeito Municipal, pelo diretor do DEMTRAN e pelo representante da empresa concessionária.
Art. 83.
O termo da concessão mencionará pelo menos:
Art. 83.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
A linha ou linhas objeto de concessão, suas características, ponto inicial, trajeto a ser percorrido e ponto terminal.
II –
Que, a empresa sujeita-se as tarifas, número de viagens e demais disposições desta Lei.
III –
Que, a empresa está conforme com as garantias obrigações estabelecidas por esta Lei.
Art. 84.
Os termos aditivos de concessão, destinam-se a estabelecer ou alterar tarifas, trajetos ou extensão de linhas, número de viagens, diurnas ou noturnas, tipos de veículos, carrocerias a serem utilizadas e outras medidas previstas nesta Lei, e necessárias à organização do serviço.
Parágrafo único
O termo aditivo, resumido as suas características principais, será averbado no termo de concessão e que se refere.
Art. 85.
Será cassada a concessão de toda a empresa que não cumprir as obrigações assumidas por termo de concessão, termo aditivo ou disposições desta Lei.
Art. 86.
Declarada a perda da concessão, a empresa atingida obriga-se a manter regular e eficientemente o serviço anteriormente concedido, pelo prazo de até 6 (seis) meses após a cassação.
Parágrafo único
Recusando-se a empresa a dar continuidade ao serviço, pelo prazo estabelecido neste artigo, adotar-se-ão medidas previstas em Lei, para assegurar a prestação do serviço.
Art. 87.
A perda da concessão também ocorre por desistência de empresa, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 88.
A concessão não poderá ser transferida, a não ser por sucessão, fusão, incorporação, ou com o consentimento expresso do Senhor Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 89.
As alterações da razão social e dos sócios, quando provoquem ou modifiquem o controle da empresa, bem como a sua venda, depender do prévio conhecimento da Municipalidade, pois em caso de significarem ameaça para a boa continuidade do serviço concedido, poderão provocar a declaração de perda de concessão.
Art. 90.
Aplica-se ao serviço de transporte coletivo, o disposto acerca do serviço de transporte individual de passageiros, quanto as empresas, no que couber.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 91.
Verificada a necessidade de criação de novas linhas de ônibus, a Prefeitura Municipal, efetuará devida concorrência pública.
Art. 92.
O edital de concorrência pública mencionará, pelo menos:
Art. 92.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
A categoria do veículo;
b)
O itinerário da linha, com ponto inicial e terminal;
c)
Se a linha é simples ou combinada;
d)
O número médio de viagens diurnas ou noturnas;
e)
A tarifa;
f)
Local e hora, tanto para entrega da propostas, quanto para a abertura das mesmas;
g)
Que, a empresa vencedora da concorrência, obriga-se ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei;
h)
Que, o Município reserva-se o direito de aceitar uma ou mais propostas ou recusar todas elas.
Art. 93.
Para habilitar-se à concessão de linhas, a empresa proponente deverá depositar no DEMTRAN a seguinte documentação:
Art. 93.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Certificado de propriedade dos veículos que empregará nas linhas sob concorrência, ou opção para compra de veículos em caso de vencer a mesma;
b)
Prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
c)
Prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d)
Prova de constituição legal, como pessoa jurídica ou encaminhamento dessa providência;
e)
O Contrato Social;
f)
Condições para aumento de capital, se da concessão resultar essa necessidade.
Parágrafo único
Os documentos enumerados neste artigo poderão ser apresentados em cópias fotostáticas, desde que autenticadas.
Art. 94.
Para a concessão de linhas eventuais, não se exigirá e concorrência pública, bastará o deferimento ao requerimento da empresa interessada, seguido da consequente autorização escrita fornecida pelo DEMTRAN.
Art. 95.
Terá preferência na concessão de linhas, pela ordem, a empresa que:
Art. 95.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Já estiver executando serviço de transporte coletivo, pelo maior número de linhas;
b)
Tiver proposta em melhores condições para linhas municipais, para maior número de linhas, somadas estas em sua extensão;
c)
Apresentar veículos em melhores condições;
d)
Comprovar maior experiência na execução de serviços de transportes coletivos urbanos;
e)
Apresentar plano comprovado, para ampliação de sua frota de veículos, sua renovação ou adoção de medidas outras que impliquem em melhoria do serviço.
Art. 96.
Os documentos e preferências, mencionados nos artigos 93 e 95, apresentados em forma de impugnação ao resultado da classificação alteram o mesmo, favorável ou contrariamente.
Art. 97.
Aplicar-se-á. naquilo que couber, o disposto quanto à concorrência pública, no transporte individual de passageiros.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 98.
Relativamente a essas matérias, aplicar-se-á o disposto acerca dos veículos de aluguel.
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 99.
O percurso, objeto de concessão para a realização do serviço de transporte coletivo, será previamente estabelecido e se denomina linha.
§ 1º
A linha será simples quando tiver ponto inicial em zona central e terminal em zona urbana.
§ 2º
A linha será combinada quando tiver ponto inicial em um bairro ou zona urbana, atravessar o perímetro central, ou parte dele e tiver ponto terminal em outro bairro ou zona suburbana e, ainda, se o percurso for entre bairros ou zonas suburbana e, ainda, se o percurso for entre bairros ou zonas suburbanas.
§ 3º
A linha será eventual, quando for concedida para atender o transporte de passageiros e locais ou centros de acontecimentos especiais, em dia e horário determinado, extinguindo-se após.
Art. 100.
Quando da fixação do trajeto, o DEMTRAN providenciará para que, na medida do possível, haja combinações com linhas outras que apresentem tráfego mais frequente em determinado trecho.
Art. 101.
As linhas poderão ser alteradas em seu trajeto e extensão, por necessidade do serviço ou dos usuários, o que se fará através do termo aditivo.
Art. 102.
É facultada a concessão de linha a mais de uma empresa, sempre que a primeira concessionária não possa ou não queira colocar maior número de veículos para atender aumento de movimento.
Art. 103.
O DEMTRAN examinará o movimento em cada linha, para determinar o aumento do número de veículos em tráfego, sua redução ou até o cancelamento da linha.
Art. 104.
O Prefeito Municipal, ouvido o COMTRAN, mediante petição da empresa concessionária, autorizará a realização de linhas eventuais, desde que isto não prejudique as demais linhas.
Art. 105.
Sujeita-se as penalidades, a empresa que utilizar seus veículos em viagens eventuais, sem comprovar que, na eventualidade, não haverá prejuízos para o serviço de que seja concessionária.
Art. 106.
Somente por motivo de força maior, ou caso fortuito, e empresa concessionária não será punida quando a linha não for completa.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 107.
Em toda a extensão da linha, os pontos de embarque e desembarque denominam-se paradas e não poderão localizar-se a menos de 10 metros da esquina.
Art. 108.
O DEMTRAN providenciará na localização das paradas, colocando placas indicativas, por cuja conservação e clareza é responsável.
§ 1º
Não haverá concessão para utilização das placas indicativas de paradas para fins de propaganda comercial.
§ 2º
Os locais de paradas poderão ser mudados, devendo a colocação das placas ser providenciada no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 109.
Considera-se horário diurno, o transcorrido entre às 06:00 horas e 19:00 horas, e noturno, o compreendido entre 19:00 horas a 24:00 horas.
§ 1º
No horário diurno, a Prefeitura Municipal estabelecerá o número exato de viagens e a respectiva hora.
§ 2º
No horário noturno, apenas se exigirá um número mínimo de viagens.
Art. 110.
Os horários deverão ser determinados pelos termos de concessão.
Parágrafo único
As alterações supervenientes constarão do consequente Termo Aditivo.
Art. 111.
O não cumprimento dos horários só eximirá a empresa concessionária, das penas previstas nesta Lei, quando se comprovar caso fortuito ou força maior.
Art. 112.
O DEMTRAN providenciará para que as tabelas indicativas do horário sejam expostas em locais públicos de acesso aos usuários.
CAPÍTULO IX
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 113.
Os condutores e cobradores das empresas concessionárias deverão trabalhar decentemente trajados, podendo a Municipalidade exigir o uso de uniforme.
Art. 114.
Implicam em responsabilidade da empresa, os atos dos seus funcionários, que:
Art. 114.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
Agirem desrespeitosamente contra usuário ou fiscal do DEMTRAN;
b)
Deixarem de reter o veículo em parada, para embarque ou desembarque de passageiros, quando advertidos em tempo;
c)
Usarem de palavras ou gestos imorais, quando em serviço;
d)
Não fizerem o trajeto completo da linha;
e)
Se apresentarem em serviço após a ingestão de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único
No caso de transgressão ao disposto na alínea "e" deste artigo, o exame poderá ser exigido imediatamente pelo fiscal do DEMTRAN ou por 3 (três) passageiros.
Art. 115.
Aplicam-se a este capítulo o disposto no título I, capitulo IX, desta Lei, no que couber.
CAPÍTULO X
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 116.
O Poder Público disporá de passes permanentes para serem utilizados por fiscais do DEMTRAN, quando em serviço, devidamente identificados e credenciados, conforme estipulado pelo artigo 3º da Lei 1674 de 05 novembro de 1979.
Art. 117.
Aplicar-se-á, também a este capítulo o disposto acerca da fiscalização quanto ao transporte individual de passageiros.
CAPÍTULO XI
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 118.
Os estudantes de qualquer nível, terão direito ao desconto de 5% (cinco por cento) nas tarifas, em todas as linhas de concessão municipal, com retirada de passagens antecipadamente no escritório da empresa, somente utilizáveis em período letivo e nos horários de início e final das aulas, no máximo de 40 (quarenta) passagens mensais para cada aluno.
Parágrafo único
A qualidade de estudante será provada pela apresentação da identidade estudantil fornecida pelo Diretório Acadêmico dos Universitários de Erechim (DAUE) ou pela Associação Erechinense de Estudantes (AEE) ou entidades sucessoras.
Art. 119.
Nos horários especiais de entrada e saída do trabalho estabelecidos pelo DEMTRAN, os trabalhadores e empregados pelo DEMTRAN, os trabalhadores e empregados gozarão do desconto de 5% (cinco por cento) nas tarifas, mediante a apresentação da carteira sindical atualizada, no minimo, a um ano.
Art. 120.
Para gozarem do desconto previsto nos artigos antecedentes, os usuários deverão efetuar a aquisição de suas passagens na sede da empresa.
Art. 121.
Só se permitirá a venda antecipada de passagens no caso das tarifas descontadas.
TÍTULO III
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 122.
O DEMTRAN, em razão da inobservância das obrigações instituídas nesta Lei, aplicará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, impostas separada, ou cumulativamente.
Art. 122.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
Advertência oral;
II –
Advertência escrita;
III –
Multa, de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo;
IV –
Suspensão da permissão ou concessão;
V –
Cassação da permissão ou concessão.
Parágrafo único
Sendo o infrator, empregado da empresa, sofrerá esta a pena de suspensão ou cassação se, em tempo hábil. não tomar medidas coibitivas em relação ao mesmo.
Art. 123.
Além dos casos já previstos nesta Lei, será ainda cassada a permissão ou concessão, quando:
Art. 123.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
a)
For decretada a falência ou a dissolução da empresa;
b)
O permissionário ou concessionário emitir declaração falsa ou diversa da exigida em documento ou cadastro;
c)
Houver abandono parcial ou total do serviço;
d)
Houver manifestada deficiência do serviço;
e)
Não forem cumpridas as obrigações assumidas por temo de permissão ou concessão;
f)
Houverem outras infrações de natureza grave, e juízo do órgão competente.
Art. 124.
A suspensão será de até 30 dias, se exceder a isso, verificar-se-á a cassação automática da permissão ou concessão.
Art. 125.
Na aplicação das multas, o DEMTRAN ater-se-á, também,as normas do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento.
Art. 126.
As penalidades previstas nesta Lei, não exoneram o infrator das condições penais e cíveis em que possa incorrer.
Art. 127.
Ao condutor do veículo caberá a responsabilidade pelas infrações defluentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 1º
Não sendo possível a identificação do condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o permissionário ou concessionário.
§ 2º
A responsabilidade será solidária se, para a infração, houver o concurso de ambos.
Art. 128.
Todo o permissionário ou concessionário, denunciado pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa, antes da decisão pelo DEMTRAN, da pena a ser aplicada.
§ 1º
A denúncia quando não for escrita deverá ser tomada a termo.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplicará aos casos de advertência, oral ou escrita, e de multa, quando essas penalidades forem aplicadas pelo fiscal do DEMTRAN.
Art. 129.
A defesa deverá ser apresentada por escrito e poderá ser feita por procurador devidamente habilitado.
Art. 130.
A competência para aplicação das penas, nos casos de infração a esta Lei, é do DEMTRAN.
Art. 131.
Os infratores multados, terão prazo de 30 dias, contados da notificação, para efetuar o pagamento das mesmas.
Parágrafo único
A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência específica, dentro do prazo de um ano.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
Art. 132.
O infrator punido com a pena de multa poderá, dentro do prazo para pagamento da mesma, oferecer recursos contra a sua aplicação, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado no prazo de 10 dias, contados do oferecimento.
Art. 133.
O permissionário ou concessionário, punido com a suspensão da licença, é facultado interpor recurso, com o efeito meramente devolutivo, dentro do prazo de 10 dias, a partir da data que imposta foi a penalidade.
§ 1º
O recurso será apreciado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias, a contar do seu encaminhamento.
§ 2º
A realização de provas e diligências ou perícias, interromperá o prazo, que voltará a fluir efetuadas as mesmas.
Art. 134.
Ao permissionário ou concessionário, punido com a cessação da permissão ou concessão, será facultada a interposição de recurso dentro do prazo de 10 dias, contados da aplicação da pena, o qual será recebido com efeito devolutivo.
§ 1º
O Prefeito Municipal, apreciará o recurso dentro do prazo da 30 dias, contados do recebimento do mesmo.
§ 2º
Havendo a necessidade de realização de provas, perícias ou diligências, dar-se-á a interrupção do prazo, que recomeçara afluir concluídas as mesmas.
Art. 135.
O recurso deverá ser formulado através de petição escrita e conter:
Art. 135.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária Municipal nº 6.180, de 27 de julho de 2016.
I –
Destinação ao Prefeito Municipal;
II –
Identificação do recorrente;
III –
Relatório dos fatos objetos de recurso;
IV –
Anexação das provas de que dispõe;
V –
Assinatura do recorrente.
Parágrafo único
O recurso poderá ser interposto por procurador, devidamente habilitado pelo respectivo instrumento procuratório.
Art. 136.
Somente por motivo de força maior, comprovada, permitir-se-á a inclusão de documentos, ulteriormente à interposição do recurso.
Art. 137.
A realização de diligências, inclusive perícias, requeridas ou não, ficam a critério do Prefeito Municipal.
Art. 138.
Ao Prefeito Municipal será lícito, sempre, ouvir previamente a Consultoria Jurídica da Municipalidade, ou qualquer outro órgão ou funcionário que ... necessário.
Art. 139.
O Poder Executivo, além do que lhe compete explicitamente na presente Lei, poderá baixar regulamentos, decretos e demais atos instrutivos suplementares, reputados necessários.
Art. 140.
O DEMTRAN manterá um livro de protocolo para registro de entrada e saída de todos os documentos referentes ao serviço de transporte de passageiros.
Art. 141.
Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderá habilitar-se o pretendente que comprovar esar em dia com as suas obrigações tributárias nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 142.
Os permissionários e concessionários que na data desta Lei, estejam explorando o serviço de transporte de passageiros deverão dentro do prazo de 90 dias, regularizar a sua situação de acordo com o disposto nesta Lei, salvo tratar-se de permissão ou concessão regulada em contrato.
Parágrafo único
Não satisfeita esta exigência, o Município fará cessar a atividade e publicará edital visando a exploração do serviço respectivo.
Art. 143.
Cumprido o prescrito no Artigo 7º, parágrafo 1º, ressalva-se a quem for proprietário de mais de 1 (um) veículo, antes da vigência desta Lei, e que não deseja constituir empresa, o direito de transferir o remanescente, exclusivamente o motorista autônomo e credenciado para tal fim.
Art. 144.
A responsabilidade civil do transportador é regulada pela legislação comum.
Art. 145.
As autuações e relatórios do final do DEMTRAN, têm por si a presunção de veracidade, até provar em contrário.
Art. 146.
Cada passageiro terá direito a conduzir consigo, gratuitamente, uma mala tamanho 80 X 45 X 30, com peso máximo de 25 quilos e um pequeno volume
Parágrafo único
O Poder Público estabelecerá a tarifa a ser cobrada por quilo de bagagem excedente.
Art. 147.
As bagagens, quando transportadas nos porta-malas dos veículos de transporte coletivo, são consideradas como não acompanhando seus proprietários, viajando fora de suas vistas.
Art. 148.
Os permissionários ou concessionários deverão tomar medidas acauteladoas necessárias à perfeita identificação das bagagens.
Art. 149.
O transporte de malas do correio para as localidades servidas pela linha será feito gratuitamente, obedecidas as disposições regulamentares.
Art. 150.
Os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal que poderá, para tal, recorrer ao COMTRAN, à CIRETRAN ou à Consultoria Jurídica da Municipalidade.
Art. 151.
Ficam ressalvados os direitos já adquiridos pela empresa que empresta os serviços de transporte coletivo urbano.
Art. 152.
Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.081 de 21 de outubro de 1969 e a Lei Municipal nº 1.083 de 24 de outubro de 1969.
Art. 153.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
11
(Revogado)
12
(Revogado)
13
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
TÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
TÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)