Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 116, de 17 de maio de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 141, de 02 de setembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 93, de 10 de julho de 1979
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 105, de 15 de abril de 1985
Vigência a partir de 2 de Setembro de 1991.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 141, de 02 de setembro de 1991
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 141, de 02 de setembro de 1991
Art. 1º.
Ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão (CC), ou Função Gratificada(FG) de livre nomeação e exoneração de autoridade Legislativa, com valores abaixo especificados;
Art. 1º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 141, de 02 de setembro de 1991.
a)
Chefe de Assessoria de Imprensa do Poder Legislativo Municipal, com valor mensal de NCr$ 320,00 (Trezentos e vinte cruzados novos).
b)
Chefe de Assessoria de Imprensa do Gabinete da Presidência do Poder Legislativo Municipal, com valor mensal de NCr$ 320,00(Trezentos e vinte cruzados novos).
Art. 2º.
Ficam revogadas as Leis nºs.: 93 de 10 de Julho de 1979 e 105 de 15 de AbriI de 1.985.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 3º.
Todo o Servidor Publico que ocupar os Cargos desta Lei, e das Leis nºs.: 111 de 03 de Setembro de 1.986 e 115 de 12 de AbriI de 1.989, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º.
Fica o Presidente do Poder Legislativo autorizado a definlr as funções a serem cumpridas pelos servidores que vierem a ocupar os cargos criados por esta Lei.
Art. 5º.
Os cargos criados pela presente Lei, quando exercido por funclonárlo ou Servidor Municipal, Estadual e Federal, perceberão a FG (Função Gratificada).
Art. 6º.
O valor previsto no artigo 1º da Lei nº 115 de 12 de AbriI de 1.989 é atualizada em NCr$ 473,00 (Quatrocentos e setenta e tres cruzados novos) mensais.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de 02 de Maio de 1.989.