Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 120, de 24 de janeiro de 1990
Art. 1º.
É concedido a partir de 1º de Janeiro de 1.990, aumento de proventos em 55%(Cinquenta e cinco por cento) aos INATIVOS do Poder Legislativo de Erechim, Rs.
Parágrafo único
O aumento previsto neste artigo, estende-se também aos CARGOS EM COMISSÃO, criados pelas Leis nºs; 111,115 e 116.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas correspondentes Dotações Orçamentarias, em seus respectivos órgãos, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementá-Ias, desde que observadas as normas pertinentes.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vgor na data de sua Publicação, com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 1.990.