Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 127, de 27 de julho de 1990
Art. 1º.
É concedido a partir de 1º de Julho de 1.990, aumento de proventos em 20% (Vinte por cento) aos INATIVOS do Poder Legislativo de Erechim, Rs.
Parágrafo único
O aumento previsto neste Artigo, estende-se também aos Cargos em Comissão criados pelas Leis nºs: 111,115 e 116.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas correspondentes Dotaçôes Orçamentárias, em seus respectivos órgãos, ficando o Executivo Municipal, autorizado à suplementá-Ias, desde que observadas as normas pertinentes.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Julho de 1.990, revogadas as disposições em contrário.