Lei Ordinária Municipal nº 4.175, de 06 de agosto de 2007
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.207, de 12 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.203, de 10 de outubro de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.585, de 27 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.886, de 15 de março de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.170, de 20 de março de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.296, de 05 de março de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.490, de 05 de novembro de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.443, de 08 de fevereiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.442, de 08 de fevereiro de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011
CARGO: DIRETOR
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 30 da presente lei
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-artístico-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas da mantenedora.
Atribuições:
- Dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global, Regimento Interno Escolar, Planos de Estudos e Proposta Político-Artístico-Pedagógica da Escola.
- Incentivar, propor e promover ações e atividades cívicas, artísticas e culturais, e, sempre que possível, envolvendo a comunidade escolar.
- Convocar e presidir reuniões, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais.
- Representar a Escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições.
- Conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola.
- Elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola.
- Zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, alertando aos pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário.
- Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola).
- Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar.
- Programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua Escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, reuniões, formação continuada e outros.
- Aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros.
- Comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção.
- Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar.
- Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola.
- Analisar a documentação dos candidatos a bolsas de estudo, para homologação pela Mantenedora.
- Outras atribuições afins.
CARGO: VICE-DIRETOR
PROVIMENTO: Função Gratificada.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 30 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo.
Atribuições:
- Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições.
- Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na escola.
- Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade.
- Trabalhar integradamente com o serviço de Coordenação da escola e da mantenedora.
- Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos profissionais da Escola nas questões técnico-administrativas pedagógicas.
- Outras atribuições afins.
CARGO: COORDENADOR ARTÍSTICO PEDAGÓGICO
PROVIMENTO: Função Gratificada.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 10 horas semanais.
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 30 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Coordenar as atividades artísticas pedagógicas do turno, estabelecendo a ligação entre a Direção e os Professores.
Atribuições:
- Orientar e coordenar o andamento das atividades curriculares em cada turno da escola e outras decorrentes.
- Estabelecer elo de ligação entre Direção e Professores.
- Organizar debates, e promover, semanalmente, reuniões didático-artístico-pedagógicas com estudos e interesses das áreas.
- Elaborar o cronograma de reuniões, ensaios e audições.
- Propor à Direção providências necessárias à melhoria do ensino-aprendizagem das artes.
- Manter entrosamento com os demais coordenadores nas atividades desenvolvidas pela escola.
- Coordenar e organizar, em conjunto com a direção da Escola, as apresentações, exposições, audições e espetáculos artísticos da Escola.
- Divulgar o Regimento Interno da Escola e zelar pela sua aplicação.
- Outras atribuições afins.
CARGO: PROFESSOR
PROVIMENTO: concurso público
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Habilitação legal para o exercício do cargo na área de artes.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Valor referencial previsto no art. 29.
ATRIBUIÇÕES:
Atribuições:
a) Descrição Sintética:
- Participar da elaboração do Regimento Interno, Planos de Estudos dos Cursos, Plano de Trabalho, Proposta Artístico-Pedagógica da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
- Cumprir o Plano de Trabalho conforme as metas estabelecidas pela Escola, explicitadas nos documentos elaborados em conjunto;
- Promover a aprendizagem e o desenvolvimento das potencialidades dos alunos;
- Cumprir o calendário escolar;
- Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional programados;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade;
b) Descrição Analítica:
Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade dos alunos; estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação; constatar e levantar potencialidades do aluno e propor desafios, segundo o seu próprio ritmo; cooperar com equipe diretiva; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-curriculares; participar da integração com os órgãos complementares da escola; preparar ações de apresentação dos trabalhos dos alunos e executar tarefas afins.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011
TÍTULO I
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 1º.
Esta lei estabelece o Plano de Carreira dos Profissionais da Escola Municipal de Belas Artes
Osvaldo Engel, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da referida escola.
Art. 2º.
O regime jurídico dos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é o
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
TÍTULO II
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º.
A carreira dos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel tem como
princípios básicos:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do cargo, através da
comprovação de titulação específica;
II –
Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento continuado;
III –
Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV –
Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e
merecimento;
V –
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, disciplinado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Seção I
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 4º.
A carreira dos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é constituída
de cargo de provimento efetivo denominado professor, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação, estabelecidos de
acordo com a titulação pessoal do profissional.
Parágrafo único
O quadro de cargos e suas especificações constam no Anexo I desta lei.
Art. 5º.
Para efeitos desta lei, considera-se:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
PROFISSIONAL PÚBLICO MUNICIPAL DA ÁREA DE ARTES: o conjunto de professores
que, ocupando cargo ou funções gratificadas na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, mantida pelo município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação para a Arte;
II –
CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da área de
artes, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III –
PROFESSOR: profissional da área de artes com habilitação específica para o exercício das
funções do cargo do qual está investido.
Seção II
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 6º.
As classes constituem a linha de promoção dos profissionais, em exercício na Escola
Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel.
Parágrafo único
As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, sendo esta última a final
da carreira.
Art. 7º.
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Seção III
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 8º.
Promoção é a passagem do profissional da área de artes de uma determinada classe para
uma classe superior.
Art. 9º.
As promoções obedecerão a dois critérios: o de tempo de exercício mínimo na classe -
Antiguidade e desempenho - Merecimento.
Art. 10.
O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho eficiente,
assiduidade, pontualidade, responsabilidade, qualificação (compreendida como aperfeiçoamento e atualização profissional) conforme regulamentação específica.
Art. 11.
A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
Art. 11.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
para a classe A: ingresso automático;
II –
para a classe B:
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
a)
no mínimo três (03) anos de interstício na classe A, em efetivo desempenho e completado
estágio probatório;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de concurso, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas;
c)
avaliação de merecimento por desempenho satisfatório.
III –
para a classe C:
III –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
a)
quatro (04) anos de interstício na classe B;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de concurso, que perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas;
c)
avaliação de merecimento por desempenho satisfatório.
IV –
para a classe D:
IV –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
a)
cinco (05) anos de interstício na classe C;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de concurso, que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
c)
avaliação de merecimento por desempenho satisfatório.
V –
para a classe E:
V –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
a)
seis (06) anos de interstício na classe D;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de concurso, que perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas;
c)
avaliação de merecimento por desempenho satisfatório.
VI –
para a classe F:
VI –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
a)
sete (07) anos na classe E;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a área de concurso, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c)
avaliação de merecimento por desempenho satisfatório.
§ 1º
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de oito por cento (8%) incidente sobre o vencimento básico do nível do cargo do profissional.
§ 2º
Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem carga horária, identificação do órgão expedidor, freqüência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo, conteúdo programático relacionado com a área de concurso do professor e realizados fora do horário de trabalho.
§ 3º
A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de legislação específica
§ 4º
Os cursos, encontros, congressos, fóruns, seminários e similares de atualização e aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação - SMED, tem validade para a promoção dos servidores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.886, de 15 de março de 2011.
Art. 12.
Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
somar duas penalidades de advertência;
II –
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III –
completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV –
somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único
Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo,
iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 13.
Concorrem para promoção os profissionais que tiverem no interstício o tempo como
efetivo desempenho, descontadas as ausências, faltas, afastamentos e licenças, estabelecido na regulamentação específica.
Art. 14.
As promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde que o
professor apresente o tempo de serviço exigido legalmente, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para concorrer à concessão da vantagem e obtenha a avaliação de merecimento satisfatória.
Parágrafo único
O número de promoções será definido em regulamentação específica.
Seção IV
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 15.
O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, perceberá a cada três anos,
triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seu respectivo nível e classe, até o máximo de 10 (dez) triênios.
Seção V
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 16.
Serão constituídas as seguintes Comissões de Avaliação:
Art. 16.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
na Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Central de Avaliação;
II –
Na Escola, a Comissão Especial de Avaliação.
§ 1º
A Comissão Central de Avaliação será constituída por três membros, sendo estes: o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá, e dois profissionais da educação estáveis, escolhidos por seus pares.
§ 2º
A Comissão Especial de Avaliação será composta pelo Diretor da Escola, Vice Diretor,
Coordenador e por 2 (dois) professores eleitos por seus pares.
Art. 17.
Compete à Comissão Central de Avaliação:
Art. 17.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Informar aos profissionais da área de artes sobre o processo de promoção em todos os seus aspectos;
II –
Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional avaliado, dando-lhe
conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e respectivo ciente;
III –
Considerar o período anual de 1º (primeiro) de outubro a 30 (trinta) de setembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV –
Emitir documento com a relação dos profissionais promovidos para homologação de ato oficial pelo Executivo Municipal;
V –
O profissional terá três (03) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para
recorrer, se assim o desejar;
VI –
Orientar a comissão da escola quanto aos procedimentos do processo de avaliação;
VII –
Receber e revisar as avaliações da escola.
Art. 18.
Compete à Comissão Especial de Avaliação:
Art. 18.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Informar aos profissionais sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II –
Considerar o período anual de 1º ( primeiro) de outubro a 30 (trinta) de setembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado;
III –
Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e seu respectivo ciente;
IV –
O profissional terá três (03) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para
recorrer, se assim o desejar;
V –
Entregar à Comissão Central até três (03) dias úteis após o encerramento do prazo de recurso a documentação da avaliação dos profissionais.
Seção VI
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 19.
Os níveis correspondem à titulação e habilitação dos profissionais em exercício na Escola
Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, independente da área de atuação.
Art. 20.
Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3, e 4 e serão conferidos de acordo com
as seguintes exigências:
Art. 20.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, e curso de formação específica na área de concurso, de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
II –
Nível 2: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena em qualquer área educacional e curso específico na área de concurso, de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
III –
Nível 3: Habilitação específica em curso de Graduação na área de Artes.
IV –
Nível 4: Pós-Graduação em Artes.
§ 1º
A mudança de nível somente poderá ser requerida pelo profissional após o cumprimento do estágio probatório, e vigorará a contar do mês seguinte em que o mesmo requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, e haja vaga no nível requerido, distribuídas como segue:
§ 1º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
N1 - 17(dezessete) vagas;
II –
N2 - 10 (dez) vagas;
III –
N3 - 08 (oito) vagas;
IV –
N4 - 25 (vinte e cinco) vagas.
§ 2º
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional integrante deste
plano, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 21.
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização,
capacitação e valorização dos profissionais para a melhoria no desenvolvimento do trabalho na área de artes.
§ 1º
O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Escola e pela Mantenedora ou de acordo com as necessidades solicitadas pelos
profissionais, correlatos com suas funções.
§ 2º
O afastamento do professor para aperfeiçoamento obedecerá às normas previstas na Lei
3.443/02, devendo ser solicitado pelo interessado, formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do seu exercício após despacho favorável à sua solicitação.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 22.
O recrutamento para o cargo de Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo
Engel, será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com a respectiva habilitação e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 23.
Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os cursos das
áreas oferecidos pela escola, respeitadas as especificidades de cada habilitação:
TÍTULO III
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 24.
Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de
professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação de área, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, de até 20 h/s, em conformidade à necessidade de substituição ou pelo tempo que durar a função exercida.
§ 1º
Quando a convocação for para substituir professor legalmente licenciado, a mesma poderá ser pelas horas necessárias com pagamento proporcional.
§ 2º
A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Secretário Municipal de Educação, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao exercício do ano letivo.
§ 3º
Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da nomeação, sobre o nível e a classe, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 4º
Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública.
§ 5º
O Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Angel pode ser cedido para atuar nas atividades pedagógicas e culturais desenvolvidas em mais de uma Escola Municipal, e/ou de forma itinerante, recebendo desta forma o que prevê o §2º do art. 1°, do Decreto Municipal n" 3.491, de 08 de abril de 2010.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.886, de 15 de março de 2011.
TÍTULO IV
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 25.
O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel gozará, anualmente 30 dias
de férias remuneradas na forma do inciso XVII, do art. 7°, da Constituição Federal.
Parágrafo único
As férias dos professores coincidirão com o período de recesso das atividades com os alunos.
TÍTULO V
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 26.
Fica criado o Quadro dos Profissionais para exercício na Escola Municipal de Belas Artes
Osvaldo Engel, que é constituído de cargos de professor.
Art. 27.
São criados 60 cargos de professor de 20h semanais.
Parágrafo único
As especificações dos cargos efetivos de professor são as que constam do Anexo I
desta Lei.
Art. 28.
São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do Profissional, em exercício na
Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel:
Art. 28.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
01 (um) Diretor - 40 horas semanais;
II –
03 (três) Vice-Diretores - 20 horas semanais, sendo um por turno de funcionamento da Escola;
III –
03 (três) Coordenadores Artístico-Pedagógicos - 10 horas semanais, sendo um por turno de funcionamento da escola.
§ 1º
O exercício das funções gratificadas é privativo de professor da Escola Municipal de Belas
Artes Osvaldo Engel ou posto à disposição/permutado, com a devida habilitação.
§ 2º
A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I,
parte integrante desta lei.
§ 3º
É pré-requisito para o exercício das funções gratificadas para vice-diretor e para coordenador pedagógico:
§ 3º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Possuir habilitação compatível com qualquer dos níveis do quadro de professores da Escola;
II –
Apresentar experiência artístico cultural ou similar, de período não inferior a 12 (doze) meses, em qualquer Rede ou Sistema Público ou Particular.
§ 4º
O Profissional designado para o exercício das funções especificadas, quando em período de estágio probatório, terá o mesmo interrompido, reiniciando-se a contagem ao retomar à função.
TÍTULO VI
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 29.
Os vencimentos dos cargos efetivos dos Profissionais, são obtidos através da multiplicação
dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no Art. 31, conforme segue:
Art. 29.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de centavo seguinte.
Art. 30.
As funções gratificadas para Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Artístico-Pedagógico, incidirão sobre o padrão referencial, previsto no art. 31, mesmo quando o profissional for cedido ou permutado de outros órgãos, conforme os percentuais:
Art. 30.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
Direção de Escola: 100% (cem por cento) sobre o padrão referencial em 20 horas semanais;
II –
Vice-Direção de Escola: 40% (quarenta por cento) sobre o padrão referencial em 20 horas semanais;
III –
Coordenador Artístico Pedagógico: 15% (quinze por cento) sobre o padrão referencial em 10 horas semanais.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 31.
O valor do padrão de referência é fixado em R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo único
A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada, por lei municipal específica, no mês de maio de cada ano.
TÍTULO VII
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 32.
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
Art. 32.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II –
suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 33.
A contratação a que se refere o inciso I, do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo, do art. 24, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único
O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 34.
A contratação de que trata o inciso II do art. 32, observará as seguintes normas:
Art. 34.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino, na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
II –
a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
III –
a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses.
Art. 35.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
Art. 35.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
regime de trabalho de vinte horas semanais;
II –
vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial do profissional da área de artes;
III –
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV –
inscrição no regime geral de previdência social - INSS.
TÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 36.
Cedência é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação coloca o professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, com ou sem vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo artístico-educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
exercício de função de confiança;
II –
em atendimento a convênios.
Art. 37.
A cedência de professores se dará mediante os seguintes critérios:
Art. 37.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
I –
as cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes não se incluirão nos recursos fixados nos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, concernente à aplicação obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II –
as cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município ficarão a cargo da dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração, não incluídas na regra dos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, índice de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino;
II –
as cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município ficarão a cargo da dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração, ou na dotação do órgão beneficiado com a cedência, não incluídas na regra dos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, índice de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 4.203, de 10 de outubro de 2007.
III –
as cedências terão validade pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período mediante solicitação da instituição interessada;
IV –
a cedência dar-se-á mediante solicitação do órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetivar-se-á mediante manifestação expressa do Secretário Municipal de Educação, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a concordância tácita ou expressa do servidor a ser cedido.
Parágrafo único
O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiado com a cedência.
Art. 38.
Somente poderão ser cedidos Professores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
§ 1º
O professor cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar, mensalmente, sua efetividade ao órgão de pessoal do Município.
§ 2º
O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de permutado será computado, integralmente, para percepção de promoções e adicionais constantes na legislação municipal.
Art. 39.
Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar ao professor cedido a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência.
Art. 40.
A Secretaria Municipal de Educação poderá, em qualquer tempo, devolver o professor cedido ao Município na forma de permuta, ou seu órgão de origem, desde que respeitados os atos legais formalizados.
TÍTULO IX
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 47. - Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 41.
Ficam extintos todos os cargos efetivos ou funções gratificadas específicas da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel criados anteriormente à vigência desta Lei.
Parágrafo único
Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
Art. 42.
Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos públicos de profissionais da área de artes em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 43.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2007.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.442, de 08 de fevereiro de 2002, e suas alterações posteriores.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
TÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
ANEXO I
CARGO: DIRETOR
PROVIMENTO: Função Gratificada
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 30 da presente lei
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-artístico-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas da mantenedora.
Atribuições:
- Dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global, Regimento Interno Escolar, Planos de Estudos e Proposta Político-Artístico-Pedagógica da Escola.
- Incentivar, propor e promover ações e atividades cívicas, artísticas e culturais, e, sempre que possível, envolvendo a comunidade escolar.
- Convocar e presidir reuniões, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais.
- Representar a Escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições.
- Conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola.
- Elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola.
- Zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, alertando aos pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário.
- Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola).
- Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar.
- Programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua Escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, reuniões, formação continuada e outros.
- Aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros.
- Comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção.
- Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar.
- Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola.
- Analisar a documentação dos candidatos a bolsas de estudo, para homologação pela Mantenedora.
- Outras atribuições afins.
CARGO: VICE-DIRETOR
PROVIMENTO: Função Gratificada.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 30 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo.
Atribuições:
- Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições.
- Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na escola.
- Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade.
- Trabalhar integradamente com o serviço de Coordenação da escola e da mantenedora.
- Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos profissionais da Escola nas questões técnico-administrativas pedagógicas.
- Outras atribuições afins.
CARGO: COORDENADOR ARTÍSTICO PEDAGÓGICO
PROVIMENTO: Função Gratificada.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
CARGA HORÁRIA: 10 horas semanais.
PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 30 da presente lei.
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Coordenar as atividades artísticas pedagógicas do turno, estabelecendo a ligação entre a Direção e os Professores.
Atribuições:
- Orientar e coordenar o andamento das atividades curriculares em cada turno da escola e outras decorrentes.
- Estabelecer elo de ligação entre Direção e Professores.
- Organizar debates, e promover, semanalmente, reuniões didático-artístico-pedagógicas com estudos e interesses das áreas.
- Elaborar o cronograma de reuniões, ensaios e audições.
- Propor à Direção providências necessárias à melhoria do ensino-aprendizagem das artes.
- Manter entrosamento com os demais coordenadores nas atividades desenvolvidas pela escola.
- Coordenar e organizar, em conjunto com a direção da Escola, as apresentações, exposições, audições e espetáculos artísticos da Escola.
- Divulgar o Regimento Interno da Escola e zelar pela sua aplicação.
- Outras atribuições afins.
CARGO: PROFESSOR
PROVIMENTO: concurso público
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Habilitação legal para o exercício do cargo na área de artes.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Valor referencial previsto no art. 29.
ATRIBUIÇÕES:
Atribuições:
a) Descrição Sintética:
- Participar da elaboração do Regimento Interno, Planos de Estudos dos Cursos, Plano de Trabalho, Proposta Artístico-Pedagógica da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
- Cumprir o Plano de Trabalho conforme as metas estabelecidas pela Escola, explicitadas nos documentos elaborados em conjunto;
- Promover a aprendizagem e o desenvolvimento das potencialidades dos alunos;
- Cumprir o calendário escolar;
- Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional programados;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade;
b) Descrição Analítica:
Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade dos alunos; estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação; constatar e levantar potencialidades do aluno e propor desafios, segundo o seu próprio ritmo; cooperar com equipe diretiva; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-curriculares; participar da integração com os órgãos complementares da escola; preparar ações de apresentação dos trabalhos dos alunos e executar tarefas afins.