Lei Ordinária Municipal nº 3.442, de 08 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

3442

2002

8 de Fevereiro de 2002

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.175, de 06 de agosto de 2007
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ELOI JOÃO ZANELLA,Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta lei estabelece o Plano de Carreira dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da referida escola.
            Art. 2º. 
            O regime jurídico dos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
              TÍTULO II
              DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                CAPÍTULO I
                DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                  Art. 3º. 
                  A carreira dos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel tem como princípios básicos:
                    I – 
                    Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
                      II – 
                      Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
                        III – 
                        Piso salarial profissional definido por lei específica;
                          IV – 
                          Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
                            V – 
                            Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
                              Seção I
                              Das Disposições Gerais
                                Art. 4º. 
                                A carreira dos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é constituída de cargo de provimento efetivo denominado professor, estrutura da em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
                                  Parágrafo único  
                                  O quadro de cargos e suas especificações constam no Anexo I desta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Para efeitos desta lei, considera-se:
                                      I – 
                                      MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ÁREA DE ARTES: o conjunto de professores que, ocupando cargo ou funções gratificadas na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, mantido pelo município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação para a Arte.
                                        II – 
                                        CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
                                          III – 
                                          PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções do cargo do qual está investido.
                                            Seção II
                                            DAS CLASSES
                                              Seção III
                                              DA PROMOCÃO
                                                Art. 8º. 
                                                Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
                                                  Art. 10. 
                                                  O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
                                                    Art. 11. 
                                                    A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento: 
                                                      I – 
                                                      para a classe A - ingresso automático;
                                                        II – 
                                                        para a classe B:
                                                          a) 
                                                          três (3) anos de intertício na classe A:
                                                            b) 
                                                            cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área de Educação em Artes, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas;
                                                              c) 
                                                              avaliação periódica de desempenho.
                                                                III – 
                                                                para a classe C:
                                                                  a) 
                                                                  quatro (04) anos de interstício na classe B; 
                                                                    b) 
                                                                    cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área de Educação em Artes, que perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas;
                                                                      c) 
                                                                      avaliação periódica de desempenho.
                                                                        IV – 
                                                                        para a classe D:
                                                                          a) 
                                                                          cinco (05) anos de interstício na classe C;
                                                                            b) 
                                                                            cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área de Educação em Artes, que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
                                                                              c) 
                                                                              avaliação periódica de desempenho. 
                                                                                V – 
                                                                                para a classe E:
                                                                                  a) 
                                                                                  seis (06) anos de interstício na classe D;
                                                                                    b) 
                                                                                    cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área de Educação em Artes, que perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas;
                                                                                      c) 
                                                                                      avaliação periódica de desempenho.
                                                                                        VI – 
                                                                                        para a classe F:
                                                                                          a) 
                                                                                          sete (07) anos na classe E;
                                                                                            b) 
                                                                                            cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de Educação em Artes, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
                                                                                              c) 
                                                                                              avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os atuais professores serão enquadrados nas classes de acordo com o tempo de serviço prestado ao Município, desde que sem solução de continuidade.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação em Artes, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          somar duas penalidades de advertência;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              completar três faltas injustificadas ao serviço;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, ínlcíar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                DOS TRIÊNIOS
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis, até o máximo de 10 (dez) triênios.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município, perceberá triênios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, de acordo com seus respectivos níveis e classes, até o máximo de 10 (dez) triênios.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                      DA COMISSÃO DE AVALIACÃO DA PROMOCÃO
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Será constituída uma Comissão de Avaliação da Promoção composta pelo Diretor, pelo Vice-Diretor ou Coordenador de Área, de por dois professores eleitos por seus pares. 
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; 
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Considerar o período anual de 1º (primeiro) de outubro à 30 (trinta) de setembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação. 
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Fornecer a cada professor avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    O professor terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                      DOS NÍVEIS
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Os níveis correspondem à titulação e habilitação dos profissionais da educação, em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, independente do nível de atuação.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Os níveis correspondem à titulação e habilitação dos profissionais da educação, em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, independente da área de atuação.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.464, de 30 de abril de 2002.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3, e 4 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
                                                                                                                                                              Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, e curso de formação específica na área de artes, de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                                              Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena em qualquer área educacional e curso específico na área de artes, de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas; 
                                                                                                                                                              Nível 3 - Habilitação específica em curso de Graduação na área de Artes.
                                                                                                                                                              Nível 4 - Habilitação específica em nível superior, licenciatura plena e/ou bacharelado na área de artes e/ou Educação, com Pós-Graduação em Artes e/ou em Educação.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, desde que haja vaga no nível requerido, conforme segue:
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    DO APERFEIÇOAMENTO
                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                      Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, sirnpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos de acordo com as necessidades solicitadas pelos profissionais da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, correlatos com suas funções.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              O recrutamento para o cargo de Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com a respectiva habilitação e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                A formação dos professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, em Universidades e Institutos Superiores de Arte, admitida como formação mínima para o exercício a oferecida em Nível Médio, com curso específico de, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas;
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo as habilitações de ensino da Educação Artística oferecidas pela escola, respeitadas as especificidades de cada habilitação:
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    O Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel e/ou Permutado poderá exercer as seguintes funções gratificadas:
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      É pré-requisito para o exercício das funções acima descritas: 
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        Possuir Licenciatura Plena, com habilitação específica ou Licenciatura Plena com Curso Específico de, no mínimo, 150 horas;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          Ter cumprido estágio probatório.
                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                            DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              O regime normal de trabalho dos professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel será de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os professores em exercício em qualquer nível de docência terão reservados 20% de sua carga horária, preferencialmente cumpridos na Escola para:
                                                                                                                                                                                                  - preparação e avaliação do trabalho didático; 
                                                                                                                                                                                                  - colaboração com a administração da escola;
                                                                                                                                                                                                  - reuniões pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                  - articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                  - aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                  - demais atividades pertinentes ao exercício da função.
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                    Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice - direção ou coordenação de área, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, de até 20 h/s, em conformidade a necessidade de substituição ou pelo tempo que durar a função exercida.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Quando a convocação for para substituir professor legalmente licenciado, a mesma poderá ser pelas horas necessárias com pagamento proporcional. 
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Secretário Municipal de Educação e Cultura, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao exercício do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da nomeação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal. 
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública.
                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                              DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                O professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal. 
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                    DO OUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Quadro do Magistério para exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, que é constituído de cargos de professor.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério, em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel:
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O exercício das funções gratificadas é privativo de professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel ou posto à disposição, com a devida habilitação.
                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                              DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão os seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                                                                                                                    CLASSESNÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                    1234
                                                                                                                                                                                                                                    A280,00322,00340,00370,00
                                                                                                                                                                                                                                    B308,00354,20374,00407,00
                                                                                                                                                                                                                                    C336,00386,40408,00444,00
                                                                                                                                                                                                                                    D364,00418,60442,00481,00
                                                                                                                                                                                                                                    E392,00450,80476,40518,00
                                                                                                                                                                                                                                    F420,00483,00510,00555,00
                                                                                                                                                                                                                                      CLASSESNÍVEIS
                                                                                                                                                                                                                                      1234
                                                                                                                                                                                                                                      A352,32405,17427,82465,57
                                                                                                                                                                                                                                      B387,55445,68470,60512,12
                                                                                                                                                                                                                                      C422,78486,20 513,38558,68
                                                                                                                                                                                                                                      D458,02526,72556,17605,24
                                                                                                                                                                                                                                      E493,25567,26598,95651,79
                                                                                                                                                                                                                                      F528,48607,75641,73 698,35
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          As funções gratificadas para Diretor, Vice - Diretor de Escola e Coordenador de Área, incidirão sobre o nível e classe em que está enquadrado o professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel de acordo com os percentuais a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                            Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 50% (cinqüenta por cento) sobre 20 h/s se a matrícula corresponder ao número de 50 (cinqüenta) à 100 (cem) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                            b) 100% (cem por cento) sobre 20 h/s se a matrícula corresponder ao número de 101 (cento e um) à 300 (trezentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                              Vice - Direção de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 30% (trinta por cento) sobre 20 h/s se a matrícula corresponder ao número de 50 (cinqüenta) à 100 (cem) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 70% (setenta por cento) sobre 20 h/s se a matrícula corresponder ao número de 101 (cento e um) à 300 (trezentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                Coordenador Artístico:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 20% (vinte por cento) sobre 20 h/s se a matrícula corresponder ao número de 50 (cinqüenta) à 100 (cem) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 50% (cinqüenta por cento) sobre 20 h/s se a matrícula corresponder ao número de 101 (cento e um) à 300 (trezentos) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      substituir professor legal e temporariamente afastado, e
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 26, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público, que se encontre na espera de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino, na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                         regime de trabalho de vinte horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                           vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              inscrição no regime geral de previdência social - INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transferência é o deslocamento do professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, a pedido ou por necessidade de serviço, de uma para outras escolas ou órgãos, para atuar na sua disciplina específica de concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na transferência, será dada prioridade ao professor mais antigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CEDÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cedência: é o ato através do qual o Secretario Municipal de Educação coloca o professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, com ou sem vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cedência de professores se dará mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              as cedências que importem em ônus para o Municípios, os dispêndios correspondentes não lnclulr-se-ão nos recursos fixados nos artigos 211 e 212 da Constituição Federal concernente à aplicação obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                as cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo da dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração, não incluídas na regra dos artigos 211 e 212 da Constituição Federal, índice de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as cedências terão validade pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período mediante solicitação da instituição interessada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a cedência dar-se-é mediante solicitação do órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetivar-se-à mediante manifestação expressa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a concordância tácita ou expressa do servidor a ser cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiado com a cedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão ser cedidos Professores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao órgão de pessoal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de permutado será computado integralmente para percepção de promoções e adicionais constantes na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar ao professor cedido, a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá, em qualquer tempo devolver o professor cedido ao Município na forma de permuta, ou seu órgão de origem, desde que respeitados ao atos legais formalizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintos todos os empregos efetivos ou funções gratificadas específicas da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel anteriores a vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atuais integrantes dos empregos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cada realização de concurso público para o magistério, fica assegurada uma revisão, em conjunto com o Sindicato da categoria, do número de vagas para cada nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor do magistério público municipal e/ou permutado que atualmente exerce as funções gratificadas de Direção, Vice-Direção ou Coordenação Pedagógica e não possuem a qualificação exigida na presente lei, ficarão com as referidas funções gratificadas até o término do mandato da direção atual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, 08 DE FEVEREIRO DE 2002.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ELOI JOÃO ZANELLA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registre-se e publique-se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Data supra



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ADEMAR DE GERONI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sec. Mun. de Administração







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO UM 



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo: Professor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Descrição Sintética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Participar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famíias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola bem como do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe e/ou alunos; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com equipe diretiva; organizar registros de observação do aluno; participar de atividades extra-classe; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Condições de Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Carga horária semanal de 20horas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por habilitação específica na área da Educação Artística.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Idade Mínima: 18 anos.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: DIRETOR



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Dar conhecimento à comunidade escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global. Regimento Escolar, Plano de Estudos e Proposta Político Pedagógica da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Incentivar, propor e promover ações e atividades cívicas, artísticas e culturais, e, sempre que possível. envolvendo a comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos dos alunos, professores, funcionários e pais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Representar a escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Conferir e assinar documentos, afetos à sua competência, expedidos pela escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Zelar pelo bem estar e saúde dos alunos, alertando aos pais ou responsáveis, sempre que sefizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da escola).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Programar, junto com a mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos latadas em sua escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores,reuniões, formação continuada e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Aplicar recursos financeiros, juntamente com instituições escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Comunicar à comunidade escolar as decisões administrativas tomadas pela direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Analisar a documentação dos candidatos a bolsas de estudo, para homologação pela Mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     CARGO: VICE-DIRETOR


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descrição Sintética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Trabalhar integradamente com o serviço de Coordenação da escola e da mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos Secretários de Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO: COORDENADOR ARTÍSTICO PEDAGÓGICO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sintética: Coordenar as atividades artísticas pedagógicas de sua área, estabelecendo a ligação entre a Direção e os Professores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Orientar e coordenar o andamento de sua área a cada bimestre, observando os conteúdos ministrados, aspectos pedagógicos, elaboração e execução do planejamento através de vistos nos Diários de Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Estabelecer elo de ligação entre Direção e Professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Agilizar debates e promover, semanalmente, reuniões didático-pedagógicas com estudos de interesse da área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Elaborar o cronograma de reuniões, ensaios e audições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Propor à Direção providências necessárias à melhoria do ensino de artes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Manter entrosamento com os demais coordenadores de área, nas atividades desenvolvidas pela escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Coordenar e organizar, em conjunto com a direção da Escola, as apresentações, exposições, audições e espetáculos artísticos da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Divulgar o Regimento da Escola e zelar pela sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 3.717, de 30 de março de 2004.