Lei Ordinária Municipal nº 5.153, de 30 de dezembro de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.991, de 06 de fevereiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.106, de 13 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 04 de janeiro de 1994
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 1º.
O comércio ambulante nos logradouros públicos do Município de Erechim reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei e Legislações Suplementares que venham a suprir carência desta.
§ 1º
Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei os bens públicos de uso comum.
§ 2º
Comércio ambulante é a atividade comercial exercida de forma individual e não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, e/ou lanches rápidos, quer através dos seus próprios meios, que por veículos automotivos ou reboque em locais públicos predeterminados e mediante licença do município.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante a pessoa fisica ou Micro Empreendedor Individual - MEl, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Erechim, de forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal.
Art. 3º.
O comércio ambulante, quando exercido através de veículos automotores, somente poderá ser realizado em locais específicos, e em vagas autorizadas pelo Município.
§ 1º
O número de vagas a serem licenciadas, terão como critério o aumento da população quando acima de 5.000 (cinco mil) habitantes, sendo controlada e limitada pelo Poder executivo Municipal através de concorrência pública
§ 1º
O número de vagas a serem licenciadas, terão como critério o aumento da população quando acima de 4.000 (quatro mil) habitantes, sendo controlada e limitada pelo Poder
Executivo Municipal através de concorrência pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 2º
Ficam estabelecidos os pontos existentes para ambulantes de ponto móvel,
conforme descrição abaixo, bem como mapa anexo a esta Lei:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
Ponto n.° 01 — Rua Portugal, esquina com a Av. Maurício Cardoso (Praça Boleslau
Skorupski);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
II –
Ponto n.° 02 - Rua Alemanha, esquina com a Av. Maurício Cardoso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
III –
Ponto n.° 03 - Rua Nelson Ehlers, esquina com a Av. Mauricio Cardoso (em frente
ao Clube do Comércio);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
IV –
Ponto n.° 04 - Avenida Amintas Maciel, n.° 80 (em frente a Agência da Caixa
Econômica Federal);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
V –
Ponto n.° 05 - Praça da Bandeira (Largo Celso Testa);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
VI –
Ponto n.° 06 - Praça da Bandeira (Largo Afonso Taques);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
VII –
Ponto n.° 07 - Praça da Bandeira (Largo José Mande& Filho);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
VIII –
Ponto n.° 08 - Praça da Bandeira (Largo Valério Schillo);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
IX –
Ponto n.° 09 - Rua Rui Barbosa (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
X –
Ponto n.° 10 - Rua Santa Catarina (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XI –
Ponto n.° 11 - Rua Euclides da Cunha (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XII –
Ponto n.° 12 - Praça Jaime Lago, n.° 49;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XIII –
Ponto n.° 13 - Rua Goiás (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XIV –
Ponto n.° 14 - Largo Valério de Oliveira Martins (Praça Jaime Lago);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XV –
Ponto n.° 15 - Praça Jaime Lago (Em frente ao Colégio Haidée Tedesco Reali);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XVI –
Ponto n.° 16 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao DAER);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XVII –
Ponto n.° 17 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao Seminário Nossa
Senhora de Fátima);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XVIII –
Ponto n.° 18 - Avenida Sete de Setembro, n.° 1.559 (Em frente ao Ginásio URI -
Campus de Erechim);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XIX –
Ponto n.° 19 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao Pórtico da URI - Campus
de Erechim);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XX –
Ponto n.° 20 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao Master Hipermercado);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXI –
Ponto n.° 21 - Avenida Sete de Setembro (Em frente a Agência do Banco do
Brasil);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXII –
Ponto n.° 22 - Avenida José Oscar Salazar (Em frente a Loja Marcolin);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXIII –
Ponto n.° 23 - Avenida José Oscar Salazar, n.° 878 (Em frente ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXIV –
Ponto n.° 24 - Rua Santos Dumont, n.° 569;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXV –
Ponto n.° 25 - Rua Santos Dumont (Em frente a Igreja São Cristóvão);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXVI –
Ponto n.° 26 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXVII –
Ponto n.° 27 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXVIII –
Ponto n.° 28 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXIX –
Ponto n.° 29 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXX –
Ponto n.° 30 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXXI –
Ponto n.° 31 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXXII –
Ponto n.° 32 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXXIII –
Ponto n.° 33 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXXIV –
Ponto n.° 34 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
XXXV –
Ponto n.° 35 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
Art. 4º.
Os ambulantes são classificados de acordo com a atividade exercida, como segue:
Art. 4º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
Efetivos: são os ambulantes que exercem suas atividades carregando junto ao corpo as mercadorias e equipamentos, e circulando em caráter precário e de forma regular ou eventual, ficando proibida a modalidade deste comércio para produtos alimentícios que necessitam de refrigeração ou calor;
I –
Efetivos: são os ambulantes que exercem suas atividades carregando junto ao corpo
as mercadorias e equipamentos, e circulando em caráter precário e de forma regular ou eventual, ficando proibida a modalidade deste comércio para produtos alimentícios que necessitam de refrigeração ou calor;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
II –
De ponto móvel: são os ambulantes que exercem suas atividades com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos, permitidos e devidamente licenciados.
II –
De ponto móvel: são os ambulantes que exercem suas atividades com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos ou participando de eventos autorizados pela Prefeitura em vias públicas ou espaços privados, devidamente licenciados;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
III –
De ponto móvel (Frutas e Hortaliças): são os ambulantes que exercem suas atividades na venda de Frutas e Verduras, com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos e de forma itinerante, permitidos e
devidamente licenciados em caráter provisório de 06 (seis) meses.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Seção I
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 5º.
O exercício da atividade de comércio em veículos automotores dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ao pagamento da Taxa de Licença e Localização da Atividade - TLLSA - e Taxa da Vigilância Sanitária correspondente e estabelecida da Legislação Tributária do Município.
Art. 6º.
A autorização para o exercício da atividade será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º
A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º
A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Poder Executivo.
§ 3º
Não será concedida mais de 01 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa fisica ou Micro Empreendedor Individual- MEI, para o exercício de qualquer atividade previstas nesta Lei.
§ 4º
Na atividade de comércio ambulante considerado efetivo ou de ponto móvel, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio ou de prestadores de serviços que exerçam atividades similares.
§ 5º
A distância prevista no § 4.° deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para locais em que se realizem eventos especiais.
Art. 7º.
No caso de substituição do perrnissionário, conforme Art. 13, o requerimento de autorização para o exercício de comércio de alimentos em via pública em ponto móvel será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
Art. 7º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação do requerente;
II –
o ramo da atividade;
III –
o equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV –
a forma de exercício da atividade, nos termos desta Lei;
V –
a indicação do local para o exercício da atividade;
VI –
apresentação da documentação regular do veículo utilizado para desenvolvimento da atividade solicitada.
Art. 8º.
Para fins de autorização de comércio em ponto móvel por meio de veículos automotores ou reboques, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:
Art. 8º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
os veículos automotores deverão ser licenciados pelo órgão de trânsito competente;
II –
quando atividade de comércio ambulante envolva alimentos, este deverá observar o disposto na Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo das demais legislações;
Parágrafo único
Para a autorização de que trata o "caput" deste artigo, os veículos deverão possuir alvará de licença em Erechim, deverão ser veículos especiais que produzam calor e/ou frio, juntamente com autorização do DETRAN e Bombeiros. Os veículos que não possuam essas exigências terão um prazo de 06 (seis) meses para a regularização, junto aos respectivos órgãos.
Art. 9º.
Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá efetuar o pagamento da TLLA e, quanto couber, a Taxa da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 10.
O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:
Art. 10.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
nome do autorizado ou razão social;
II –
endereço do local autorizado (quando veículos);
III –
ramo de atividade;
IV –
data da emissão do alvará;
V –
validade da autorização;
VI –
horário de funcionamento.
Art. 11.
Será concedida autorização sanitária para o exercício do comércio ambulante e em veículos automotores de ponto móvel de todas e quaisquer modalidades que envolvam alimentação, desde que, aprovada pela Vigilância Sanitária Municipal, levando em consideração o risco e viabilidade da atividade a ser desenvolvida.
Seção II
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 12.
O alvará expedido pela Vigilância Sanitária Municipal terá validade de 12 (doze) meses, a contar da sua concessão.
Parágrafo único
Para a renovação da autorização pela Vigilância Sanitária (VISA), serão exigidos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
comprovante de pagamento da taxa da Vigilância Sanitária Municipal (VISA);
II –
a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade;
III –
os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.
Seção III
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 13.
A autorização para o exercício do comércio ambulante será intransferível, com exceção da que se referir ao comércio de alimentos em veículos automotores.
Parágrafo único
A transferência da licença para comércio ambulante de alimentos em veículos automotores em via pública, somente será admitida por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.
Art. 14.
Em caso de encerramento das atividades o responsável pelo estabelecimento deverá solicitar por meio de protocolo junto as repartições em que possuí alvará de licença para funcionamento, e a respectiva baixa.
Parágrafo único
Enquanto não efetuar o pedido da baixa, o mesmo continuará responsável pelas irregularidades que se verifiquem em seu estabelecimento, a pessoa ou empresa em nome da qual esteja licenciado.
Seção IV
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 15.
A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular que esteja devidamente registrado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Fazenda e Vigilância Sanitária.
Art. 15.
A atividade somente poderá ser autorizada se exercida pelo titular que esteja devidamente registrado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Fazenda e Vigilância Sanitária.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 1º
Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de alimentos em veículos automotores, sendo extinto o ponto com a desistência e/ou encerramento da atividade do perrnissionário, com exceção ao previsto no art. 13 desta Lei.
§ 1º
Serão expedidas novas autorizações para o comércio de alimentos em veículos automotores a medida que ocorrerem manifestações de desistência e/ou encerramento das atividades do permissionário, além do previsto no Art. 13 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017.
§ 1º
Poderão ser expedidas novas autorizações para o comércio de alimentos em veículos automotores a medida que ocorrerem manifestações de desistência e/ou encerramento das atividades do permissionário, além do previsto no Art. 13 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 2º
Fica instituído o prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem se retirar do comércio de alimentos em veículos automotores poderão requerer a transferência da permissão a terceiros, por qualquer motivo, uma única vez.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017.
§ 2º
Fica instituído que, além dos pontos existentes, o Município de Erechim, através da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, poderá emitir novas autorizações para o comércio em veículos automotores, para novos pontos a serem mapeados em bairros com distância maior que 3 (três) quilômetros do Centro da cidade, tomado como ponto de referência o prédio da Prefeitura Municipal de Erechim, não contabilizados pelo Art. 3.º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 3º
A transferência da permissão efetuada com base nas regras de transição deste artigo não poderá ser efetuada mediante a utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento pessoal do permissionário e do requerente (pessoa física ou MEI) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com o requerimento e documentos listadàs no Art. 7.º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017.
§ 4º
A distribuição de novos pontos ambulantes e pontos vagos, de que trata o Art. 4.º
desta Lei, ocorrerá através de processo licitatório.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 5º
Em eventos organizados pelo Município de Erechim, fica liberado o funcionamento do comércio ambulante, em qualquer ponto da cidade, desde que autorizado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 6º
Fica instituído que em eventos realizados pelo Município de Erechim, com a presença de "Food Trucks", os responsáveis por este comércio, já licenciados pela Vigilância Sanitária, deverão ser notificados, por oficio ou carta convite, para manifestarem seu interesse na
participação no evento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 7º
Em caso de não preenchimento das vagas para os eventos estabelecidos no § 6.º, os convites serão abertos às empresas localizadas em outros municípios.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
Art. 16.
Para o exercício da atividade, o ambulante deverá:
Art. 16.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
portar o alvará de autorização;
II –
manter, em lugar visível, a licença da Secretaria Municipal da Fazenda e o aivará da Vigilância Sanitária Municipal(VISA);
III –
comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV –
abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;
V –
manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI –
instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VII –
tratar o público com urbanidade;
VIII –
conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e
IX –
quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:
IX –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
a)
obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b)
evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e
c)
utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal de Segurança Pública - SMSP.
Art. 17.
Fica proibido ao comerciante ambulante:
Art. 17.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferente do previamente licenciado, bem como:
I –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
a)
em todo o contorno da Praça da Bandeira;
a)
estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferentes do previamente licenciado, bem como:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
a)
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
- em todo o contorno da Praça da Bandeira;
- na Av. Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
- na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália, Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Av. Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Krammer;
- na Av. 7 de Setembro (em toda sua extensão);
- na Av. Tiradentes até esquina com a Rua Torres Gonçalves;
- na Rua J.B.Cabral (em toda sua extensão);
- na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão),
- na Praça Júlio de Castilhos, em todo seu contorno.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
- na Av. Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
- na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália, Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Av. Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Krammer;
- na Av. 7 de Setembro (em toda sua extensão);
- na Av. Tiradentes até esquina com a Rua Torres Gonçalves;
- na Rua J.B.Cabral (em toda sua extensão);
- na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão),
- na Praça Júlio de Castilhos, em todo seu contorno.
b)
na Av. Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
b)
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e nos logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
c)
na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália, Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Av. Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Krammer;
c)
apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
d)
na Av. 7 de Setembro (em toda sua extensão);
d)
vender, expor ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo de atividade autorizado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
e)
nas primeiras quadras das Ruas Rui Barbosa, São Paulo, Bahia, Andradas, Santa Catarina, Washington Luiz, Paraná, Marechal Floriano, Distrito Federal, Goiás, Euclides da Cunha, Campos Sales, João Pessoa, Espirito Santo, Carlos Miranda, Raul Miranda e Silva, Sergipe, Conselheiro Sperak, Francisco Rosa Osório, Fioravante Tagliari, Av. Dom João Hoffmann, Drº Gladistoni Osório Mársico, João Zanella, Drª Ivone Mársico,);
f)
na Av. Tiradentes até esquina com a Rua Torres Gonçalves;
g)
na Rua J.B.Cabral (em toda sua extensão);
h)
na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão),
i)
na Praça Júlio de Castilhos, em todo seu contorno,
II –
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e nos logradouros públicos;
II –
De ponto móvel (Food Truck):
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
II –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
a)
estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferentes do previamente licenciado, exceto quando participando de eventos e autorizados pela Prefeitura Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
b)
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e logradouros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
c)
Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
d)
vender, expor ou ter em depósito mercadoria que não pertençam ao ramo de atividade autorizado;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
e)
vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
f)
o uso de mais de 08 (oito) cadeiras e 02 (duas) mesas desde que não atrapalhe o trânsito de pedestres, quando se tratar de comércio de lanches e refeições rápidas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
g)
exercer as atividades fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada, podendo chegar a partir das 18h, com início das atividades das 18h às 6h;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
h)
provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
i)
utilizar veículos ou equipamentos:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
i)
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
- que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou patronizados pelos órgãos competentes, sendo vedada a alteração dos mesmos;
- sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
- sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
j)
vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
k)
violar o lacre colocado nos equipamentos em função da vistoria;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
l)
dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
m)
se ausentar do ponto por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
III –
Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
III –
De ponto móvel (Frutas e Hortaliças)
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
III –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
a)
estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferentes do previamente licenciado, bem como:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
a)
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
- em todo o contorno da Praça da Bandeira;
- na Avenida Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
- na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália, Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Avenida Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Kraemer;
- na Avenida 7 de setembro (em toda sua extensão);
- nas primeiras quadras das Ras Rui Barbosa, São Paulo, Bahia, Andradas, Santa Catarina, Washington Luiz, Paraná, Marechal Floriano, Distrito Federal, Goiás, Euclides da Cunha, Campos Sales, João Pessoa, Espírito Santo, Carlos Miranda, Raul Miranda e Silva, Sergipe, Conselheiro Speralç Francisco Rosa Osório, Fioravante Tagliari, Av. Dom João Hoffmann, Dr. Gladstone Osório Marsico, João Zanella, Dra. Ivone Mársico;
- na Av. Tiradentes, até a esquina com a Rua Torres Gonçalves;
- na Rua J B. Cabral (em toda sua extensão);
- na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão);
- na Praça Júlio de Castilhos (em todo seu contorno).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
- na Avenida Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
- na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália, Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Avenida Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Kraemer;
- na Avenida 7 de setembro (em toda sua extensão);
- nas primeiras quadras das Ras Rui Barbosa, São Paulo, Bahia, Andradas, Santa Catarina, Washington Luiz, Paraná, Marechal Floriano, Distrito Federal, Goiás, Euclides da Cunha, Campos Sales, João Pessoa, Espírito Santo, Carlos Miranda, Raul Miranda e Silva, Sergipe, Conselheiro Speralç Francisco Rosa Osório, Fioravante Tagliari, Av. Dom João Hoffmann, Dr. Gladstone Osório Marsico, João Zanella, Dra. Ivone Mársico;
- na Av. Tiradentes, até a esquina com a Rua Torres Gonçalves;
- na Rua J B. Cabral (em toda sua extensão);
- na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão);
- na Praça Júlio de Castilhos (em todo seu contorno).
b)
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e logradouros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
c)
Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
d)
vender; expor ou ter em depósito mercadoria que não pertençam ao ramo de atividade autorizado;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
e)
vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
f)
utilizar veículos ou equipamentos:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
f)
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
- que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou patronizados pelos órgãos competentes, sendo vedada a alteração dos mesmos;
- sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
- sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
g)
vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
h)
violar o lacre colocado nos equipamentos em função da vistoria;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
i)
dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
IV –
vender, expor ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo de atividade autorizado;
V –
vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
VI –
o uso de mais de 03 (três) cadeiras quando se tratar de comércio de lanches e refeições rápidas;
VII –
ao comerciante classificado como de ponto móvel, trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada, podendo chegar à partir das 17 horas, com início das atividades às 18 horas até às 6 horas;
VIII –
provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;
IX –
utilizar veículos ou equipamentos:
IX –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
a)
que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo órgão competente, sendo vedado alterá-los;
b)
sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
X –
vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;
XI –
violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria;
XII –
dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo.
TÍTULO I
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 18.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Saúde - Vigilância Sanitária Municipal (VISA), Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social - Diretoria de Trânsito, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.
TÍTULO II
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 19.
O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao comerciante da venda ambulante às seguintes penalidades:
Art. 19.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
advertência, mediante notificação;
II –
multa de 200 (duzentas) URMs (Unidade de Referência Municipal);
II –
multa de 500 (quinhentas) URMs (Unidade de Referência Municipal);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017.
III –
cassação da autorização, apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º
O comércio de alimentos fica sujeito as penalidades previstas na Legislação Sanitária, Lei Federal n." 6437/77, onde seguirá os tramites do Processo Administrativo Sanitário.
Art. 20.
Fica sujeito à multa, interdição cautelar ou definitiva, e à apreensão das mercadorias, inutilização de produtos, do equipamento, ou de ambos, o comerciante e/ou o prestador de serviço ambulante que:
Art. 20.
Fica sujeito à multa, interdição cautelar ou definitiva, à apreensão dos equipamentos, mercadorias, produtos e demais apetrechos, o comerciante e/ou prestador de serviço ambulante que:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
Art. 20.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
não esteja autorizado;
II –
esteja com sua autorização vencida;
III –
não esteja portando o seu alvará de autorização.
§ 1º
No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 1º
No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias no qual serão discriminados os bens apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 2º
Paga a multa, conforme Código Administrativo do Município, Lei n." 2.599/94, seção III, art. 186 a 190, o produto apreendido será devolvido ao seu proprietário.
§ 2º
Paga a multa, conforme Código Administrativo do Município, o produto apreendido será devolvido ao seu proprietário.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
§ 2º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
I –
mercadorias perecíveis serão inutilizadas em 48 horas pelo órgão que realizou a apreensão;
II –
mercadorias não perecíveis, que não forem retiradas mediante o pagamento de multa, no prazo de até 30 (trinta) dias, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social do Município.
§ 3º
Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
§ 4º
Fica proibido a doação de produtos apreendidos, quando estes forem alimentos.
Art. 21.
O notificado pelas penalidades previstas nesta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
Art. 22.
Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 22.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art 22A. O inadimplemento, pelo permissionário, de quaisquer das obrigações pecuniárias com o Município de Erechim, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou não, ocasionará a rescisão antecipada da autorização para o exercício da atividade ambulante.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018.
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 28. - Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 23.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, as disposições da Legislação Tributária e do Código Administrativo do Município, ambos do Município de Erechim, aos casos omissos nesta Lei, ao Código de Defesa do Consumidor, Legislação Estadual e Federal, referente a Saúde e Proteção de Alimentos e Consumidores.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.