Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 15 da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Serão expedidas novas autorizações para o comércio de alimentos em veículos automotores a medida que ocorrerem manifestações de desistência e/ou encerramento das atividades do permissionário, além do previsto no Art. 13 desta Lei.
§ 2º
Fica instituído o prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem se retirar do comércio de alimentos em veículos automotores poderão requerer a transferência da permissão a terceiros, por qualquer motivo, uma única vez.
§ 3º
A transferência da permissão efetuada com base nas regras de transição deste artigo não poderá ser efetuada mediante a utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento pessoal do permissionário e do requerente (pessoa física ou MEI) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com o requerimento e documentos listadàs no Art. 7.º. " (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o inciso II do Art. 19 da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
multa de 500 (quinhentas) URMs (Unidade de Referência Municipal);
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.