Lei Ordinária Municipal nº 5.153, de 30 de dezembro de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 3.991, de 06 de fevereiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.106, de 13 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.331, de 28 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 222, de 13 de janeiro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 04 de janeiro de 1994
Vigência entre 30 de Dezembro de 2011 e 27 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.153, de 30 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.153, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O comércio ambulante nos logradouros públicos do Município de Erechim reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei e Legislações Suplementares que venham a suprir carência desta.
§ 1º
Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei os bens públicos de uso comum.
§ 2º
Comércio ambulante é a atividade comercial exercida de forma individual e não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, e/ou lanches rápidos, quer através dos seus próprios meios, que por veículos automotivos ou reboque em locais públicos predeterminados e mediante licença do município.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante a pessoa fisica ou Micro Empreendedor Individual - MEl, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Erechim, de forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal.
Art. 3º.
O comércio ambulante, quando exercido através de veículos automotores, somente poderá ser realizado em locais específicos, e em vagas autorizadas pelo Município.
§ 1º
O número de vagas a serem licenciadas, terão como critério o aumento da população quando acima de 5.000 (cinco mil) habitantes, sendo controlada e limitada pelo Poder executivo Municipal através de concorrência pública
Art. 4º.
Os ambulantes são classificados de acordo com a atividade exercida, como segue:
I –
Efetivos: são os ambulantes que exercem suas atividades carregando junto ao corpo as mercadorias e equipamentos, e circulando em caráter precário e de forma regular ou eventual, ficando proibida a modalidade deste comércio para produtos alimentícios que necessitam de refrigeração ou calor;
II –
De ponto móvel: são os ambulantes que exercem suas atividades com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos, permitidos e devidamente licenciados.
Art. 5º.
O exercício da atividade de comércio em veículos automotores dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ao pagamento da Taxa de Licença e Localização da Atividade - TLLSA - e Taxa da Vigilância Sanitária correspondente e estabelecida da Legislação Tributária do Município.
Art. 6º.
A autorização para o exercício da atividade será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º
A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º
A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Poder Executivo.
§ 3º
Não será concedida mais de 01 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa fisica ou Micro Empreendedor Individual- MEI, para o exercício de qualquer atividade previstas nesta Lei.
§ 4º
Na atividade de comércio ambulante considerado efetivo ou de ponto móvel, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio ou de prestadores de serviços que exerçam atividades similares.
§ 5º
A distância prevista no § 4.° deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para locais em que se realizem eventos especiais.
Art. 7º.
No caso de substituição do perrnissionário, conforme Art. 13, o requerimento de autorização para o exercício de comércio de alimentos em via pública em ponto móvel será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
I –
o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação do requerente;
II –
o ramo da atividade;
III –
o equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV –
a forma de exercício da atividade, nos termos desta Lei;
V –
a indicação do local para o exercício da atividade;
VI –
apresentação da documentação regular do veículo utilizado para desenvolvimento da atividade solicitada.
Art. 8º.
Para fins de autorização de comércio em ponto móvel por meio de veículos automotores ou reboques, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:
I –
os veículos automotores deverão ser licenciados pelo órgão de trânsito competente;
II –
quando atividade de comércio ambulante envolva alimentos, este deverá observar o disposto na Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo das demais legislações;
Parágrafo único
Para a autorização de que trata o "caput" deste artigo, os veículos deverão possuir alvará de licença em Erechim, deverão ser veículos especiais que produzam calor e/ou frio, juntamente com autorização do DETRAN e Bombeiros. Os veículos que não possuam essas exigências terão um prazo de 06 (seis) meses para a regularização, junto aos respectivos órgãos.
Art. 9º.
Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá efetuar o pagamento da TLLA e, quanto couber, a Taxa da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 11.
Será concedida autorização sanitária para o exercício do comércio ambulante e em veículos automotores de ponto móvel de todas e quaisquer modalidades que envolvam alimentação, desde que, aprovada pela Vigilância Sanitária Municipal, levando em consideração o risco e viabilidade da atividade a ser desenvolvida.
Art. 12.
O alvará expedido pela Vigilância Sanitária Municipal terá validade de 12 (doze) meses, a contar da sua concessão.
Parágrafo único
Para a renovação da autorização pela Vigilância Sanitária (VISA), serão exigidos:
I –
comprovante de pagamento da taxa da Vigilância Sanitária Municipal (VISA);
II –
a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade;
III –
os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 13.
A autorização para o exercício do comércio ambulante será intransferível, com exceção da que se referir ao comércio de alimentos em veículos automotores.
Parágrafo único
A transferência da licença para comércio ambulante de alimentos em veículos automotores em via pública, somente será admitida por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.
Art. 14.
Em caso de encerramento das atividades o responsável pelo estabelecimento deverá solicitar por meio de protocolo junto as repartições em que possuí alvará de licença para funcionamento, e a respectiva baixa.
Parágrafo único
Enquanto não efetuar o pedido da baixa, o mesmo continuará responsável pelas irregularidades que se verifiquem em seu estabelecimento, a pessoa ou empresa em nome da qual esteja licenciado.
Art. 15.
A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular que esteja devidamente registrado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Fazenda e Vigilância Sanitária.
§ 1º
Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de alimentos em veículos automotores, sendo extinto o ponto com a desistência e/ou encerramento da atividade do perrnissionário, com exceção ao previsto no art. 13 desta Lei.
Art. 16.
Para o exercício da atividade, o ambulante deverá:
I –
portar o alvará de autorização;
II –
manter, em lugar visível, a licença da Secretaria Municipal da Fazenda e o aivará da Vigilância Sanitária Municipal(VISA);
III –
comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
IV –
abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;
V –
manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
VI –
instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VII –
tratar o público com urbanidade;
VIII –
conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e
IX –
quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:
a)
obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;
b)
evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e
c)
utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal de Segurança Pública - SMSP.
Art. 17.
Fica proibido ao comerciante ambulante:
I –
estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferente do previamente licenciado, bem como:
a)
em todo o contorno da Praça da Bandeira;
b)
na Av. Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
c)
na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália, Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Av. Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Krammer;
d)
na Av. 7 de Setembro (em toda sua extensão);
e)
nas primeiras quadras das Ruas Rui Barbosa, São Paulo, Bahia, Andradas, Santa Catarina, Washington Luiz, Paraná, Marechal Floriano, Distrito Federal, Goiás, Euclides da Cunha, Campos Sales, João Pessoa, Espirito Santo, Carlos Miranda, Raul Miranda e Silva, Sergipe, Conselheiro Sperak, Francisco Rosa Osório, Fioravante Tagliari, Av. Dom João Hoffmann, Drº Gladistoni Osório Mársico, João Zanella, Drª Ivone Mársico,);
f)
na Av. Tiradentes até esquina com a Rua Torres Gonçalves;
g)
na Rua J.B.Cabral (em toda sua extensão);
h)
na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão),
i)
na Praça Júlio de Castilhos, em todo seu contorno,
II –
impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e nos logradouros públicos;
III –
Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV –
vender, expor ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo de atividade autorizado;
V –
vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
VI –
o uso de mais de 03 (três) cadeiras quando se tratar de comércio de lanches e refeições rápidas;
VII –
ao comerciante classificado como de ponto móvel, trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada, podendo chegar à partir das 17 horas, com início das atividades às 18 horas até às 6 horas;
VIII –
provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;
IX –
utilizar veículos ou equipamentos:
a)
que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo órgão competente, sendo vedado alterá-los;
b)
sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
X –
vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo;
XI –
violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria;
XII –
dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo.
Art. 18.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Saúde - Vigilância Sanitária Municipal (VISA), Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social - Diretoria de Trânsito, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 19.
O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao comerciante da venda ambulante às seguintes penalidades:
I –
advertência, mediante notificação;
II –
multa de 200 (duzentas) URMs (Unidade de Referência Municipal);
III –
cassação da autorização, apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º
O comércio de alimentos fica sujeito as penalidades previstas na Legislação Sanitária, Lei Federal n." 6437/77, onde seguirá os tramites do Processo Administrativo Sanitário.
Art. 20.
Fica sujeito à multa, interdição cautelar ou definitiva, e à apreensão das mercadorias, inutilização de produtos, do equipamento, ou de ambos, o comerciante e/ou o prestador de serviço ambulante que:
I –
não esteja autorizado;
II –
esteja com sua autorização vencida;
III –
não esteja portando o seu alvará de autorização.
§ 1º
No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º
Paga a multa, conforme Código Administrativo do Município, Lei n." 2.599/94, seção III, art. 186 a 190, o produto apreendido será devolvido ao seu proprietário.
I –
mercadorias perecíveis serão inutilizadas em 48 horas pelo órgão que realizou a apreensão;
II –
mercadorias não perecíveis, que não forem retiradas mediante o pagamento de multa, no prazo de até 30 (trinta) dias, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social do Município.
§ 3º
Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
§ 4º
Fica proibido a doação de produtos apreendidos, quando estes forem alimentos.
Art. 21.
O notificado pelas penalidades previstas nesta Lei e em sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
Art. 22.
Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 23.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, as disposições da Legislação Tributária e do Código Administrativo do Município, ambos do Município de Erechim, aos casos omissos nesta Lei, ao Código de Defesa do Consumidor, Legislação Estadual e Federal, referente a Saúde e Proteção de Alimentos e Consumidores.