Lei Ordinária Municipal nº 4.886, de 15 de março de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido o §4° ao art. 11 da Lei n° 4.175, de 06 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os cursos, encontros, congressos, fóruns, seminários e similares de atualização e aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação - SMED, tem validade para a promoção dos servidores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel. " (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o §5° ao art. 24 da Lei n° 4.175, de 06 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
O Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Angel pode ser cedido para atuar nas atividades pedagógicas e culturais desenvolvidas em mais de uma Escola Municipal, e/ou de forma itinerante, recebendo desta forma o que prevê o §2º do art. 1°, do Decreto Municipal n" 3.491, de 08 de abril de 2010." (NR)
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.