Lei Ordinária Municipal nº 3.539, de 26 de dezembro de 2002
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 2.780, de 17 de fevereiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.100, de 27 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.145, de 30 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.313, de 28 de maio de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 4.856, de 22 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica instituída no Município de ERECHIM a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º.
É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º.
Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município
Art. 4º.
A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º.
A alíquota de contribuição será de 5% (cinco por cento) de consumo mensal.
§ 1º
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e da classe rural.
§ 2º
Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a)
classe industrial: 50.000 Kw/h/mês;
b)
classe comercial: 10.000 Kw/h/mês;
c)
classe residencial: 3.000 Kw /h/mês.
d)
classe serviço público: 100.000 Kw/h/mês;
e)
classe poder público: 10.000 Kw/h/mês;
f)
classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
§ 3º
A determinação da classe/ categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-Ia.
Art. 6º.
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º
O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º
O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º
O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º
Servirá como título hábil para a inscrição:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II –
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º
Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a RGE Rio Grande Energia (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.