Decreto Legislativo nº 106, de 16 de dezembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 113, de 02 de outubro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 128, de 10 de setembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 201, de 25 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 103, de 08 de novembro de 1988
Vigência a partir de 25 de Junho de 1996.
Dada por Decreto Legislativo nº 201, de 25 de junho de 1996
Dada por Decreto Legislativo nº 201, de 25 de junho de 1996
Art. 1º.
A Remuneração Mensal dos Vereadores para a próxima Legislatura será de Cr$ 660.000,00 (Seiscentos e sessenta mil cruzados), a partir de 1º de Janeiro de 1989.
Parágrafo único
A próxima Legislatura, após a vigência da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, poderá estabelecer novos valores, critérios e normas para definir a Remuneração dos Vereadores como previsto na Constituição Federal.
Art. 2º.
A Remuneração Mensal será dividida em parte fixa e variável, na proporção de cinquenta por cento para cada parte.
§ 1º
A parte variável da Remuneração será dividida pelo número de Sessões Ordinárias Mensais.
§ 2º
Serão remuneradas as Sessões Ordinárias, enquanto que as Extraordinárias serão gratuitas.
§ 3º
Somente será paga a Parte Variável quando o Vereador permanecer, comparecer e participar de Votações.
§ 4º
Quando Licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa.
§ 5º
Nos períodos de recesso, o Vereador perceberá o valor igual ao previsto no artigo 1º deste Decreto Legislativo.
Art. 3º.
O Presidente da Câmara perceberá Verba de Representação igual a cinquenta por cento do Valor previsto no artigo 1º deste Decreto Legislativo.
Parágrafo único
O Vice-Presidente quando investido no exercício do cargo de Presidente perceberá a Verba de Representação idêntica a do Presidente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 128, de 10 de setembro de 1991.
Art. 4º.
A Remuneração e a Verba de representação do que tratam os artigos 1º e 3º deste Decreto, serão reajustadas nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais em que for reajustado os vencimentos dos funcionários Públicos Municipais de Erechim.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do Município, em serviço, ou Representação da Câmara , o Vereador perceberá diárias fixadas regularmente.
Art. 6º.
Fica revogado o Decreto Legislativo nº 103 de 08 de novembro de 1988.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1989.