Decreto Legislativo nº 128, de 10 de setembro de 1991
Art. 1º.
O Presidente da Câmara perceberá Verba de Representação igual a 50% (Cinquenta por cento) do valor previsto no Artigo 1º do Decreto Legislativo nº 106 de 16 de Dezembro de 1988.
Parágrafo único
O Vice-Presidente quando investido no exercício do cargo de Presidente perceberá a Verba de Representação idêntica a do Presidente.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Este DECRETO LEGISLATIVO entrará em vigor na data de sua publicação.