Lei Ordinária Municipal nº 2.415, de 19 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2415

1992

19 de Maio de 1992

CRIA CARGOS E ALTERA PARTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR MUNICIPAL.

a A
Vigência entre 19 de Maio de 1992 e 22 de Abril de 1996.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.415, de 19 de maio de 1992
CRIA CARGOS E ALTERA PARTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR MUNICIPAL.
    ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Anexo I desta Lei para a constituir o Quadro Permanente de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal contendo o Grupo Funcional, Código de Função, Denominação, número de Cargos e o respectivo nível, instituído e criado através da Lei 2197/89 e modificado pela Leis 2231/90, 2265/90 e 2393/92.

        ANEXO I (Art. 4º) DA LEI 2197/89 E MODIFICADO PELAS LEIS 2231/90, 2264/90, 2393/92 e 2415/92.

        CARGO E CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE
           
           
           
           
           
          GRUPO FUNCIONALCÓDIGODENOMINAÇÃONº CARGOSNÍVEL
          A-APOIO ADMINISTRATIVOA1-0
          A2-0
          A3-1
          A3-2
          A3-3
          A3-4
          Auxiliar Administrativo
          Auxiliar Executivo
          Agente Executivo I
          Agente Executivo II
          Agente Executivo III
          Agente Executivo IV
          10
          20
          60
          40
          25
          10
          1
          2
          4
          6
          8
          9
          B-APOIO CONTÁBIL FINANCEIROB1-0
          B2-1
          B2-2
          B2-3
          Auxiliar de Contabilidade
          Técnico de Contabilidade I
          Técnico de Contablidade II
          Técnico de Contabilidade III
          07
          03
          03
          03
          4
          5
          7
          10
          C1 FISCALIZAÇÃOC1-1
          C1-2
          C1-3
          Agente Fiscal de Urbanismo I
          Agente Fiscal de Urbanismo II
          Agente Fiscal de Urbanismo III
          10
          03
          02
          6
          7
          9
          C2 FISCALIZAÇÃOC2-1
          C2-2
          C2-3
          Agente  Fiscal Fazendário I
          Agente Fiscal Fazendário II
          Agente Fiscal Fazendário III
          10
          03
          02
          8
          9
          10
          D - SERVIÇOS GERAIS DE APOIOD1-1
          D1-2
          D2-0
          D3-1
          D3-2
          D4-0
          Zelador (a) I
          Zelador (a) II
          Telefonista
          Motorista I
          Motorista II
          Merendeiro (a)
          70
          35
          10
          30
          18
          40
          1
          2
          4
          4
          5
          2
          E - APOIO OPERACIONALE1-0
          E2-1
          E2-2
          E3-1
          E3-2
          E3-3
          E4-1
          E4-2
          E4-3
          E5-0
          E6-0
          E7-0
          E8-0
          E9-0
          E10-1
          E10-2
          E11-1
          E11-2
          E12-0
          E13-0
          E14-0
          E15-0
          E15-1
          E15-2
          Auxiliar de Serviços
          Gari I
          Gari II
          Ajudante de Artífice
          Artífice I
          Artífice II
          Técnico Manutenção Máquinas I
          Técnico Manutenção Máquinas II
          Técnico Manutenção Máquinas III
          Motorista de Caminhão
          Operador Máquinas Pesadas
          Operador Industrial
          Marteleteiro
          Detonador
          Auxiliar de Topógrafo
          Topógrafo
          Desenhista
          Desenhista Projetista
          Laboratorista
          Técnico Agrícola
          Auxiliara Técnico
          Mecânico I - Soldador e Chapeador
          Mecânico II - Mecânica Leve
          Mecânico III - Mecânica Pesada
          80
          30
          15
          30
          25
          25
          05
          02
          10
          50
          50
          06
          06
          04
          10
          05
          10
          10
          02
          05
          08
          03
          03
          03
          1
          1
          2
          2
          4
          6
          4
          5
          7
          5
          5
          3
          5
          6
          5
          9
          7
          9
          9
          7
          9
          7
          8
          9
          F- SERVIÇOS AUXILIARES MÉDICOS E SOCIAISF1-0
          F2-1
          F2-2
          F2-3
          F3-0
          F4-1
          F4-2
          F5-0
          F6-0
          F7-0
          Atendente
          Auxiliar de Enfermagem
          Técnico de Enfermagem
          Enfermeiro (a)
          Recreacionista
          Auxiliar Assistente Social
          Assistente Social
          Dentista
          Médico
          Guarda Sanitário e do Meio Ambiente
          15
          15
          10
          05
          20
          20
          10
          05
          05
          10
          3
          5
          7
          10
          5
          5
          10
          10
          10
          7
          G - ASSESSORAMENTO NÍVEL SUPERIORG1-1
          G1-2
          G1-3
          G2-1
          G2-2
          G2-3
          Analista Técnico I
          Analista Técnico II
          Analista Técnico III
          Procurador I
          Procurador II
          Procurador III
          15
          07
          02
          02
          01
          01
          10
          11
          12
          10
          11
          12
          H- GUARDA MUNICIPALH1-1
          H1-2
          H1-3
          Guarda Municipal I
          Guarda Municipal II
          Guarda Municipal III
          50
          20
          10
          5
          7
          9
           
          Art. 2º. 
          Fazem parte desta Lei as descrições dos novos Cargos criados no Artigo 1º desta lei.



            1. CLASSE: MECÂNICO I - Soldador e Chapeador                              Código: E15-0

            2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os empregos que se destinam a executar trabalhos de corte e solda de peças metálicas, reparar carrocerias metálicas, para recolocá-los em condições de utilização.

            3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
               SOLDADOR
            - soldar e cortar peças metálicas;
            - regular o equipamento de solda, determinando a emperagem evoltagem adequadas, de acordo com o trabalho a executar;
            - orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto às precauções e medidas de segurança;
            - zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamenntos que utiliza;
            - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
            - requisitar o material necessário à execução dos trabalhos, 
            - executar outras atribuições afins.
               CHAPEADOR
            - reparar a parte deformada da carroceria e/ou gabine, desamassando-as, utilizando martelos, esticadores, alavancas e macacos, para devolver às peças a sua forma original;
            - retirar da carroceria e/ou gabine as partes deformadas, como frentes, radiadores, portas e outras peças,utilizando ferramentas manuais, para consertá-las ou substituí-las por outras perfeitas;
            - lixar ou limar as partes recompostas,utilizando ferramentas manuais, lixas e m´laquinas apropriadas, para uniformizar e alisar essas partes;
            - aplicar material anticorrosivo, utilizando pincéis e trinchas, para proteger a chapa;
            - reparar fechaduras, dobradiças, batentes, trincos e fechos, para matê-los em bom estado;
            - substituir canaletas, frisos, pára-choques e outros elementos, retirando as peças danificadas e instalando outras, para manter a carroceira em bom estado;
            - zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;
            - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
            - requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;
            - executar outras atribuições afins.

            4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
            . Instrução - Quarta série do primeiro grau.
            . Experiência - Mínimo de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
            . Recrutamento - No mercado de trabalho.

            5. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
            . Progressão - Para a referência salarial imediatametne superior na classe a que pertence.
            . Promoção - A classe de Mecânico II - Máquinas Leves, obseervados os requisitos específicos.



            1. CLASSE: MECÂNICO II - Máquinas  Leves                                       Código: E15-1

            2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os empregos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, do regular, reparar e substituir peças ou partes de veículos e máquinas pesadas, garentindo seu perfeito funcionamento.

            3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
            - desempenhar as tarefas de montagem, reparo e revisão de motores e peças de auto e caminhões;
            - desmontar, limpar, montar, reparar e  ajustar amortecedores, direção, câmbio, diferencial, embreagem, carburadores, cubos de rodas, mangas de eixo, transmissão, bulas, pistões e outros;
            - limpar velas, desmontar, montar, calibrar, testar e esmerilhar válvulas;
            - substituir, lubrificar e reparar peças de veículos;
            - trocar motores e montar chassis;
            - realizar, prestando orientações quando solicitado, a manutenção corretiva, de maior complexidade, de veículos diesel e veículos leves;
            - avaliar as necessidades de material, ferramentas e equipamentos adequados ao uso de seu trabalho;
            - acompanhar a execução dos trabalhos, observando as operações e examinar as partes executadas;
            - propor medidas que visem melhorar a qualidade do trabalho e agilizar as operações;
            - observar as normas de segurança pessoal e da oficina;
            - guardar e conservar o equipamento e as ferramentas utilizados;
            - zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
            - executar outras tarefas afins.

            4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
            . Instrução - Até a quarta série do primeiro grau.
                                Curso de treinamento específico.
            . Experiência - Mínimo um ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
            . Recrutamento - No mercado do trabalho.

            5. PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
            . Progressão: Para referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
            . Promoção - À Classe de MECÂNICO III - Máquinas Pesadas, observados os requiditos específicos.



            1. CLASSE: MECÂNICO III - Máquinas Pesadas                                Código: E15-2

            2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os empregos que se destinam a execução dos trabalhos mais complexos de mecânica e, especificamente, motores diesel e máquinas tais como tratores, máquinas de construção e terraplanagem.

            3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
            - executar a manutenção preventiva e corretiva de máquinas de construção civil e terraplanagem, reparando ou substituindo peças e fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, para assegurar ao equipamento condições de funcionamento regular e eficiente;
            - executar a manutenção de tratores sobre as rodas ou esteiras, reparando, substituindo e ajustando peças, utilizando ferremantas comuns e especiais, aparelhagem de testes e outros equipamentos, para assegurar o seu funcionamanto regular;
            - auxiliar na revisão, reparo e montagem de motoniveladoras, retroescavadeiras, pá carregadeiras e outras máquinas afins;
            - indicar, quando necessário, a contratação de serviços de terceiros para serviços que requiram assistência técnica especializada;
            - participar de programas de treinamento na sua área de competência;
            - prestar orientação quanto ao desempenho de tarefas relaconadas com a lubrificação, lavagem e manutenção de máquinas e veículos, em geral;
            - solicitar a aquisição e reposição de máquinas, equipamentos e materiais do seu setor de trabalho, junto à chefia imediata;
            - Observar as normas de segurança pessoal e da oficina;
            - guardar e conservar o equipamento e as ferramentas utilizadas;
            - zelar pela limpeza e arrumação da oficina;
            - executar outras tarefas afins.

            4. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
            . Instrução - Até a quarta série do primeiro grau.
                                Curso de Treinametno específico.
            . Experiência - Mínimo um ano no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
            . Recrutamento - No mercado de trabalho.

            5. PERSPECTIVAS DE  DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
            . Progressão: Para a referência salarial imediatamente superior na classe a que pertence.
            Art. 3º. 
            O Anexo IV desta Lei passa a constituir os Cargos Integrantes do Quadro Permanente, agrupados por nível, criados através da Lei 2197/89 e modificado através das Leis 2231/90, 2264/90, 2393/92 e Artigo 1º desta Lei.

              ANEXO IV DA LEI 2197/89, MODIFICADO PELAS LEIS 2231/90, 2264/90, 2393/92 E 2415/92.
              CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE, AGRUPADOS POR NÍVEL (Art. 27)
                Art. 5º. 
                Na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, para atendimento das necessidades, ficam criados 05 (cinco) Cargos em Comissão (CC) de Médico e 05 (cinco) Cargos em Comissão (CC) de Dentista, com vencimentos mensais de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros).
                  Na Secretaria Municipal de Obras, para atendimento das necessidades, fica criado 01 (um) Cargo de Comissão (CC) de Engenheiro Civil, com vencimeno mensal de Cr$ 1.628.574,00 (hum milhão, seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros).
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas Dotações Orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Meios para o Exercício.
                      Art. 7º. 
                      Rovogam-se as disposições em contrário.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir de 1º de maio de 1992.
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, RS., 19 DE MAIO DE 1992.


                          ELOI JOÃO ZANELLA
                          Prefeito Municipal

                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
                                        Data Supra



                             LUIZ FELIPE DE MARCHI
                            Secretário de Administração