Lei Ordinária Municipal nº 4.381, de 04 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4381

2008

4 de Novembro de 2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.788/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Novembro de 2014 e 7 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIOS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, EM CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.788/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder estágios de complementação educacional, em conformidade ao disposto na Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.
          Art. 2º. 
          O número máximo de estagiários a serem recebidos pelo Município não excederá a 20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos municipais.
            Parágrafo único  
            Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas oferecidas pelo Município.
              Art. 3º. 
              O prazo de cada estágio concedido pelo Município será de até 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
                Art. 4º. 
                Nos casos de estágio não obrigatório, os estagiários receberão, a título de bolsa auxílio, o valor de R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), e auxílio-transporte previsto na Lei Municipal nº 3.509, de 24 de setembro de 2002.
                  Art. 4º. 
                  Nos casos de estágio não obrigatório, os estagiários receberão, a título de bolsa-auxílio, os valores descriminados abaixo, conforme a carga horária desempenhada, bem como o auxílio-transporte previsto na Lei Municipal nº 3.509, de 24 de setembro de 2002:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014.
                    I – 
                    Para carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, o valor da bolsa-auxílio será de R$ 325,96 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos);
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014.
                      II – 
                      Para carga horária semanal de 20 (vinte) horas, o valor da bolsa-auxílio será de R$ 407,45 (quatrocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014.
                        III – 
                        Para carga horária semanal de 30 (trinta) horas, o valor da bolsa-auxílio será de R$ 611,18 (seiscentos e onze reais e dezoito centavos).
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014.
                          § 1º 
                          Os valores previstos no caput serão reajustados na mesma data e na mesma proporção em que se der o reajuste geral anual dos servidores públicos municipais.
                            § 1º 
                            Os valores previstos nos incisos I, II e II deste artigo serão reajustados na mesma data e na mesma proporção em que se der o reajuste geral anual dos servidores públicos municipais.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014.
                              § 2º 
                              A concessão de bolsa e do benefício relacionado ao transporte, previsto no caput, não caracteriza vínculo empregatício com o Município.
                                § 2º 
                                A concessão de bolsa-auxílio e do beneficio relacionado ao transporte não caracteriza vínculo empregatício com o Município.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014.
                                  Art. 5º. 
                                  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igualou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
                                    § 1º 
                                    O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
                                      § 2º 
                                      Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano
                                        Art. 6º. 
                                        Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
                                          Art. 7º. 
                                          Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com Agentes de Integração, públicos ou privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, dentro das competências estabelecidas na Lei Federal 11.788/2008.
                                            Art. 8º. 
                                            Caberá à Instituição de Ensino ou ao Agente de Integração a contratação, em favor dos estagiários indicados, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
                                              Art. 9º. 
                                              As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias dos órgãos em cujas unidades os estagiários estiverem vinculados.
                                                Art. 10. 
                                                Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nº 2.901, de 15 de abril de 1997 e 3.419, de 30 de novembro de 2001.
                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 25 de setembro de 2008.
                                                    Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 04 de Novembro de 2008


                                                    Eloi João Zanella
                                                    Prefeito Municipal

                                                      Registre-se e publique-se
                                                                 Data supra



                                                                    Elídio Scaranto
                                                      Secretário Municipal da Administração