Lei Ordinária Municipal nº 4.381, de 04 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.737, de 26 de novembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 6.683, de 08 de janeiro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.901, de 15 de abril de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 3.419, de 30 de novembro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 3.509, de 24 de setembro de 2002
Vigência entre 4 de Novembro de 2008 e 25 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.381, de 04 de novembro de 2008
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 4.381, de 04 de novembro de 2008
Art. 1º.
Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder estágios de complementação educacional, em conformidade ao disposto na Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2º.
O número máximo de estagiários a serem recebidos pelo Município não excederá a
20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos municipais.
Parágrafo único
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez) por cento das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 3º.
O prazo de cada estágio concedido pelo Município será de até 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 4º.
Nos casos de estágio não obrigatório, os estagiários receberão, a título de bolsa auxílio, o valor de R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), e auxílio-transporte previsto na Lei Municipal nº 3.509, de 24 de setembro de 2002.
§ 1º
Os valores previstos no caput serão reajustados na mesma data e na mesma proporção
em que se der o reajuste geral anual dos servidores públicos municipais.
§ 2º
A concessão de bolsa e do benefício relacionado ao transporte, previsto no caput, não
caracteriza vínculo empregatício com o Município.
Art. 5º.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igualou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano
Art. 6º.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho,
sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 7º.
Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com Agentes de Integração, públicos ou privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, dentro das competências estabelecidas na Lei Federal 11.788/2008.
Art. 8º.
Caberá à Instituição de Ensino ou ao Agente de Integração a contratação, em favor
dos estagiários indicados, de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
dos órgãos em cujas unidades os estagiários estiverem vinculados.
Art. 10.
Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nº 2.901, de
15 de abril de 1997 e 3.419, de 30 de novembro de 2001.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)