Lei Ordinária Municipal nº 1.083, de 24 de outubro de 1969
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.157, de 11 de novembro de 1970
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.232, de 08 de junho de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981
Vigência a partir de 17 de Junho de 1981.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981
CAPÍTULO I
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 1º.
A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do Município, passa a obedecer as normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único
Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para os efeitos desta Lei, todo o veículo auto-motor, que preenchendo os requezitos do Anexo I, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito (automóveis) destina-se ao transporte individual de passageiros mediante preços fixados em tarifas pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º.
Os Táxis poderão ser de duas (2) ou mais portas.
§ 1º
O automóvel (táxi), de duas portas, não poderá possuir o banco dianteiro direto e deverá ter cintos de segurança para os passageiros (artigo 92 § 2º, do Código Nacional de Trânsito.
§ 2º
Os táxis dotados de mais de duas portas, transportarão o máximo de passageiros que suas condições técnicas permitirem.
Art. 3º.
As tarifas serão fixadas pelo Executivo Municipal por hora e corridas, tendo em vista as peculiaridades do serviço a ser prestado, mediante tabelas que serão publicadas para amplo conhecimento público e obrigatoriamente afixadas, nos respectivos táxis, em local visível ao passageiros.
Art. 4º.
O Número de táxi em operação, licenciado pelo Município, não poderá exceder à proporção de veículo para cada quinhentos habitantes.
§ 1º
Para cumprimento do disposto acima, o Prefeito Municipal, ou funcionário designado, providenciará, coma devida antecedência, na obtenção, com órgãos competentes, da estimativa populacional do Município, a qual será tomada como base para o cumprimento das disposições deste artigo.
§ 2º
Nenhuma nova licença será concedida, desde que implique em acréscimo de número de táxis em operação o Município, em proporção superior ao previsto neste artigo.
§ 3º
Ficam resguardados os direitos dos proprietários de táxis, com licenças anteriormente concedidas na forma da Lei então vigente.
Art. 5º.
O licenciamento, ou autorização, para a exploração do serviço do automóvel de aluguel (táxi), compete, em seu aspecto subjetivo ao Município, que credenciará o pretendente com o respectivo Alvará.
Art. 6º.
O licenciamento, registro, vistoria, etc. do veículo é competência do Estado, na forma, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
Não logrando o emplacamento do veículo, dentro das normas e prazo do Órgão Estadual respectivo, terá o candidato sua autorização cassada pela Municipalidade.
CAPÍTULO II
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 7º.
Verificada a necessidade de concessões de novas licenças de táxis, para operação no Município, nos termos do artigo 4º, ao Prefeito compete o deferimento com base nos estudos e levantamentos feitos pela Municipalidade.
§ 1º
O Prefeito Municipal, considerando a estimativa populacional, fará publicar na forma usual, em tempo útil edital em que serão fixadas:
a)
O número de novos licenciamentos de táxis que serrão deferidos no exercício, em decorrência do aumento populacional ou da abertura de vagas por qualquer meio.
b)
A localização das praças ou pontes do estabelecimento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas.
c)
Os requisitos para licenciamento ou autorização;
d)
O prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, não inferior a quinze dias.
§ 2º
As vagas que se verificarem no decorrer do exercício por qualquer motivo, só serão preenchidas no exercício seguinte, nos termos deste artigo, ficando expressamente proibida a concessão de qualquer licença, mesmo à título precário, para a circulação de táxis.
§ 3º
Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, empresas devidamente registradas e motoristas profissionais.
§ 4º
Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas existentes, os licenciamentos serão concedidos obedecendo rigorosamente, à seguinte ordem do critério de preferências:
I –
ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão, como motorista de táxi no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que causou ou sofreu menor número de acidentes de trânsito;
II –
ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão, como motoristas profissional no Município, devendo em caso de igualdade, a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou menos número de acidentes de trânsito.
III –
ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão, como motorista profissional, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou o menor número de acidentes do trânsito.
CAPÍTULO III
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 8º.
A transferência de licença de Táxi compete ao Prefeito Municipal e somente será permitida quando o adquirente pertencer à uma categoria especificada no parágrafo 3º do artigo 7º, cumpridas todas as exigências legais.
§ 1º
A transferência de propriedade "causamortis" isenta os herdeiros das exigências previstas no § 3º do artigo 7º.
§ 2º
O proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar à obtenção de outras decorrido três (3) anos, a contar a efetivação da transferência.
§ 3º
O beneficiado com a concessão de nova licença, para a exploração de táxi, somente poderá transferi-la após três (3) anos, à contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância.
§ 4º
Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro de fabricação mais recente e melhor estado de conservação.
§ 5º
Para gozar do direito assegurado no parágrafo interior, a substituição de veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de (90) noventa dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação como táxi.
§ 6º
Retirado o veículo da circulação por imprestável ou por decisão das autoridades competentes, se não for substituído em (90) noventa dias perderá o respectivo proprietário o direito a concessão.
§ 7º
Em caso de doença do proprietário, outro motorista que preencha os requisitos exigidos poderá substituí-lo no mesmo táxi enquanto o proprietário não estiver em condições de voltar às suas atividades profissionais.
CAPÍTULO IV
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 9º.
Os automóveis de aluguel que não tiverem sua licença, emplacamento, vistoria etc. regularizados, perante o Órgão Estadual competente, dentro do prazo legal, terão suas licenças ou autorizações por parte da Municipalidade, suspensas até o cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único
O prazo máximo para tal regularização é de 90 (noventa) dias, esgotado os quais verificar-se-ão (á) o cancelamento definitivo da licença ou da autorização.
CAPÍTULO V
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 10.
Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão dados pessoais e outros relativos ao serviço, exigidos pelo cadastro.
§ 1º
Quando se tratar de empresa, o cadastro será efetuado na pessoa de seus dirigentes, devendo constar o contrato social bem como os demais dados exigidos pelo setor competente.
§ 2º
Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, ou deixar a função por qualquer outro motivo, deverá o empregador proprietário do veículo comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de (5) cinco dias, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo deverá ocorrer no caso de admissão do novo motorista.
§ 3º
Inclui-se, ainda, entre os requezitos indispensáveis ao proprietário para concessão de licenciamento do táxi ou táxis, os seguintes:
a)
certificado de propriedade de veículo ou veículos;
b)
atestado de residência do proprietário comprovando estar domiciliado no Município há mais de dois anos;
c)
folha corrida policial e judicial recente;
d)
prova de cumprimento de que deve ou prevê a legislação vigente quando a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária.
§ 4º
Inclui-se os requezitos indispensáveis para o exercício de atividade profissional de motorista de táxi, quer trabalhe por conta própria, quer de terceiros, os seguintes:
a)
Carteira Profissional em vigor, Carteira Nacional de Habilitação;
b)
folha corrida policial e judicial recente;
c)
indicação de veículo em que pretende trabalhar o motorista, com suas caraterísticas;
d)
Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que recolhe I.N.P.S. (secretaria de Empregados em Transportes e Cargas).
e)
Atestado de residência do motorista, comprovando estar domiciliado no Município há mais de dois anos.
CAPÍTULO VI
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 11.
Sempre que necessário, o Prefeito Municipal, tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração, ou supressão de praças e pontos de estabelecimentos de táxi, bem como para distribuição de veículos lotados nos mesmos, ficando condicionado a limitação de um número às exigências do serviço.
Art. 12.
Na distribuição de pontos de táxis serão consideradas os seguintes fatores:
Art. 12.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
I –
a limitação de número de táxis;
II –
a boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito às necessidades de sistema geral de transporte viário.
III –
O resguardo dos direitos adquiridos pelos mais antigos na exploração do serviço de táxi, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças e pontos novos, localizados em zonas do Município onde o atendimento do serviço de táxi, seja considerado insuficiente.
§ 1º
Fica expressamente proibida a venda ou transferência, de pontos de estabelecimento.
§ 2º
No caso de venda do veículo, já licenciado na forma desta lei, se o adquirente for proprietário ou empregado, já em exercício há mais de dois anos, ser-lhe-á assegurado o ponto ou praça do veículo adquirido, desde que a necessidade do serviço não exija a supressão daquela vaga.
§ 3º
No caso de reforma ou venda de veículo, visando substituição por outro, nos termos do parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 8º desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento observado o prazo estabelecido.
§ 4º
Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidas praças e pontos de estacionamento "livre", em caráter permanente ou determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
§ 5º
Em casos de necessidade, poderá o Poder Público Municipal estabelecer "TÁXIS", sem ponto de parada, isto é, circulante.
CAPÍTULO VII
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 13.
Poderá a Municipalidade estabelecer e organizar escala para o serviço de plantão noturno em uma ou mais praças ou pontos de estabelecimentos.
Parágrafo único
Tal escala será publicada com a antecedência necessária e publicada para o conhecimento do respectivo motorista e, usuários.
CAPÍTULO VIII
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 14.
As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do Município, serão fixadas ou revisadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 15.
Anualmente em época oportuna, uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, efetuará os estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 16.
Para o cálculo das tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
Art. 16.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
I –
os custos de operação;
II –
a manutenção do veículo;
III –
a remuneração do condutor;
IV –
a depreciação do veículo;
V –
o justo lucro do capital investido.
VI –
o resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único
Para a constatação de incidência dos fatores referidos neste artigo, na revisão das tarifas a Municipalidade deverá considerar em seus estados e levantamentos, os seguintes elementos básicos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
a)
o tipo padrão de veículo empregado - assim - considerado, aquela que integrar, em maior número, a frota de táxis do Município.
b)
a vida útil de veículo empregado - fixado - pelas normas técnicas dos fabricantes de veículos tidos como padrão para os fins da letra "a" desta parágrafo.
c)
O número de corridas e de passageiros transportados por veículos diariamente.
d)
o capital investido e as diversas despesas-levantadas pela observação direta.
e)
a amortização assim considerado o percentual correspondente à depreciação do veículo na sua vita útil;
f)
a remuneração de capital - calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a amortização;
g)
as despesas de manutenção-decorrentes de reparação e substituição de peças.
h)
o combustível considerado em função de veículo padrão adotado;
i)
os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização-exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do veículo padrão.
j)
os pneus e câmara - considerados próprios do veículo padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil, referentemente ao custo;
k)
o seguro obrigatório do veículo-considerado as disposições da legislação Federal, Estadual, Municipal sobre o assunto.
l)
os impostos e taxas compreendendo todos os tributos necessários à circulação do veículo;
m)
a remuneração diária do condutor (proprietário ou motorista) em função da exploração de serviço durante o turno e diurno das 8,00 horas às 18,00 horas), durante o turno da noite das 18,00 às 8,00 horas.
Art. 17.
Concluído os estudos e levantamentos, nos termos dos artigos 14 e 16 desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após publicação em 10 dias de antecedência, pelo menos.
CAPÍTULO IX
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 18.
o não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer disposição desta Lei ou Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento (artigos 175-177-181-184 etc.)será punido pelo Órgão competente (Autoridades Federal, Estadual, Municipal, na forma previsa na Lei respectiva.
Parágrafo único
As penalidades aplicáveis, em qualquer hipótese, Infração desta Lei e do Código Nacional do Trânsito e seu Regulamento não as previstas nos artigos 186 - a 189 - 191 - 193 - 194 - 196 - 198 - 200 e 202 a 210 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, observadas as respectivas sanções e sua gradação.
CAPÍTULO X
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 19.
a competência para a aplicação das penas, no caso de infração desta Lei, é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 20.
Ao licenciado punido com "suspensão" de licença ou autorização, é faxultado encaminhar, "Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de decisão que impôs a penalidade.
Parágrafo único
o peido será apreciado pelo Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu encaminhamento, salvo a necessidade de provas ou diligências, quando o prazo se contará a partir da realização das mesmas.
Art. 21.
Ao licenciado com cassação de licença ou autorização, é também facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração", dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da punição.
Parágrafo único
O Prefeito apreciará o "Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de seu encaminhamento ou da realização de qualquer prova ou diligência realizada.
Art. 22.
O "Pedido de Reconsideração", previsto nas hipóteses anteriores será formulado mediante petição escrita, endereçada no Prefeito Municipal, podendo ser assinada, inclusive, por procurador habilitado pelo respectivo instrumento procuratório e será instruído desde logo com as provas de que, dispuser o requerente.
§ 1º
Somente por motivo de força maior, comprovada, será permitida a inclusão de documentos posteriormente à entrada do pedido de reconsideração, Certidões eventualmente negadas por funcionário da Municipalidade, serão requisitadas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
A realização de diligência, inclusive perícias, requeridas ou não, ficam a exclusivo critério do Prefeito.
Art. 23.
O "pedido de reconsideração" em qualquer hipótese não terá efeito suspensivo.
Art. 24.
Todo motorista ou proprietário de táxi, denunciando por não cumprimento das disposições da presente Lei terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar, da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão, pelo Prefeito Municipal, sobre a penalidade a ser aplicada.
Art. 25.
Ao Prefeito será lícito, sempre, a ouvir previamente a Consultoria Jurídica da Municipalidade, ou qualquer funcionário que julgue necessário.
Art. 26.
O proprietário ou motorista de táxi que emitir declaração necessária ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigido por esta Lei, além de ficar sujeito às penas previstas no Código Penal, terá cassada sua licença.
Parágrafo único
A Cassação de licença poderá verificar-se desde logo, independendo de início ou julgamento da ação penal.
CAPÍTULO XI
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 153. - Lei Ordinária Municipal nº 1.751, de 17 de junho de 1981.
Art. 27.
O Poder Executivo, além do que lhe compete explicitamente da presente Lei, poderá baixar regulamentos e instrumentos retifico, instruções suplementares julgados necessários.
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abri crédito especial para atendimento de despesas decorrentes da presente Lei, com cobertura com arrecadação "a maior" ou redução da tabela da despesa julgadas aconselháveis.
Art. 29.
O Prefeito Municipal procurará aplicar a presente Lei, principalmente no que se refere as Praças e Pontos de Estabelecimento, em harmonia com a autoridade policial, local, sem que isso importe em transigir no Município com os deveres prerrogativas que lhe são atribuídas em Lei.
Art. 30.
Para o presente exercício poderá o Executivo, observadas as limitações quanto ao número, previstas no artigo 4º, reduzir os prazos para o processamento de novos licenciamentos.
Art. 31.
Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderá habilitar-se o pretendente que comprovar estar com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.
Art. 32.
O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor, independentemente de qualquer regulamentação, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.