Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

6513

2018

2 de Outubro de 2018

Altera a Lei n.° 5.153/2011, que Regulamenta o comércio ambulante do Município de Erechim.

a A
Vigência entre 2 de Outubro de 2018 e 12 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 6.513, de 02 de outubro de 2018
Altera a Lei n.° 5.153/2011, que Regulamenta o comércio ambulante do Município de Erechim.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 3.° da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   O número de vagas a serem licenciadas, terão como critério o aumento da população quando acima de 4.000 (quatro mil) habitantes, sendo controlada e limitada pelo Poder Executivo Municipal através de concorrência pública.
          § 2º   Ficam estabelecidos os pontos existentes para ambulantes de ponto móvel, conforme descrição abaixo, bem como mapa anexo a esta Lei:
          I  –  Ponto n.° 01 — Rua Portugal, esquina com a Av. Maurício Cardoso (Praça Boleslau Skorupski);
          II  –  Ponto n.° 02 - Rua Alemanha, esquina com a Av. Maurício Cardoso;
          III  –  Ponto n.° 03 - Rua Nelson Ehlers, esquina com a Av. Mauricio Cardoso (em frente ao Clube do Comércio);
          IV  –  Ponto n.° 04 - Avenida Amintas Maciel, n.° 80 (em frente a Agência da Caixa Econômica Federal);
          V  –  Ponto n.° 05 - Praça da Bandeira (Largo Celso Testa);
          VI  –  Ponto n.° 06 - Praça da Bandeira (Largo Afonso Taques);
          VII  –  Ponto n.° 07 - Praça da Bandeira (Largo José Mande& Filho);
          VIII  –  Ponto n.° 08 - Praça da Bandeira (Largo Valério Schillo);
          IX  –  Ponto n.° 09 - Rua Rui Barbosa (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
          X  –  Ponto n.° 10 - Rua Santa Catarina (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
          XI  –  Ponto n.° 11 - Rua Euclides da Cunha (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
          XII  –  Ponto n.° 12 - Praça Jaime Lago, n.° 49;
          XIII  –  Ponto n.° 13 - Rua Goiás (Esquina com a Avenida Sete de Setembro);
          XIV  –  Ponto n.° 14 - Largo Valério de Oliveira Martins (Praça Jaime Lago);
          XV  –  Ponto n.° 15 - Praça Jaime Lago (Em frente ao Colégio Haidée Tedesco Reali);
          XVI  –  Ponto n.° 16 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao DAER);
          XVII  –  Ponto n.° 17 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao Seminário Nossa Senhora de Fátima);
          XVIII  –  Ponto n.° 18 - Avenida Sete de Setembro, n.° 1.559 (Em frente ao Ginásio URI - Campus de Erechim);
          XIX  –  Ponto n.° 19 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao Pórtico da URI - Campus de Erechim);
          XX  –  Ponto n.° 20 - Avenida Sete de Setembro (Em frente ao Master Hipermercado);
          XXI  –  Ponto n.° 21 - Avenida Sete de Setembro (Em frente a Agência do Banco do Brasil);
          XXII  –  Ponto n.° 22 - Avenida José Oscar Salazar (Em frente a Loja Marcolin);
          XXIII  –  Ponto n.° 23 - Avenida José Oscar Salazar, n.° 878 (Em frente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul);
          XXIV  –  Ponto n.° 24 - Rua Santos Dumont, n.° 569;
          XXV  –  Ponto n.° 25 - Rua Santos Dumont (Em frente a Igreja São Cristóvão);
          XXVI  –  Ponto n.° 26 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
          XXVII  –  Ponto n.° 27 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
          XXVIII  –  Ponto n.° 28 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
          XXIX  –  Ponto n.° 29 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
          XXX  –  Ponto n.° 30 - Verduras, Hortaliças e Flores, a criar e regularizar;
          XXXI  –  Ponto n.° 31 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
          XXXII  –  Ponto n.° 32 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
          XXXIII  –  Ponto n.° 33 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
          XXXIV  –  Ponto n.° 34 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante;
          XXXV  –  Ponto n.° 35 - Verduras, Hortaliças e Flores, itinerante.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Art. 4.° da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  Efetivos: são os ambulantes que exercem suas atividades carregando junto ao corpo as mercadorias e equipamentos, e circulando em caráter precário e de forma regular ou eventual, ficando proibida a modalidade deste comércio para produtos alimentícios que necessitam de refrigeração ou calor;
            II  –  De ponto móvel: são os ambulantes que exercem suas atividades com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos ou participando de eventos autorizados pela Prefeitura em vias públicas ou espaços privados, devidamente licenciados;
            III  –  De ponto móvel (Frutas e Hortaliças): são os ambulantes que exercem suas atividades na venda de Frutas e Verduras, com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos e de forma itinerante, permitidos e devidamente licenciados em caráter provisório de 06 (seis) meses." (NR)
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Art. 15 da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 15.   "A atividade somente poderá ser autorizada se exercida pelo titular que esteja devidamente registrado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Fazenda e Vigilância Sanitária.
              § 1º   Poderão ser expedidas novas autorizações para o comércio de alimentos em veículos automotores a medida que ocorrerem manifestações de desistência e/ou encerramento das atividades do permissionário, além do previsto no Art. 13 desta Lei.
              § 2º   Fica instituído que, além dos pontos existentes, o Município de Erechim, através da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico, poderá emitir novas autorizações para o comércio em veículos automotores, para novos pontos a serem mapeados em bairros com distância maior que 3 (três) quilômetros do Centro da cidade, tomado como ponto de referência o prédio da Prefeitura Municipal de Erechim, não contabilizados pelo Art. 3.º desta Lei.
              § 3º   (Revogado)
              § 4º   A distribuição de novos pontos ambulantes e pontos vagos, de que trata o Art. 4.º desta Lei, ocorrerá através de processo licitatório.
              § 5º   Em eventos organizados pelo Município de Erechim, fica liberado o funcionamento do comércio ambulante, em qualquer ponto da cidade, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
              § 6º   Fica instituído que em eventos realizados pelo Município de Erechim, com a presença de "Food Trucks", os responsáveis por este comércio, já licenciados pela Vigilância Sanitária, deverão ser notificados, por oficio ou carta convite, para manifestarem seu interesse na participação no evento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação.
              § 7º   Em caso de não preenchimento das vagas para os eventos estabelecidos no § 6.º, os convites serão abertos às empresas localizadas em outros municípios." (NR)
              Art. 4º. 
              Fica alterado o Art. 17 da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  Efetivo:
                a)   estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferentes do previamente licenciado, bem como:
                b)   impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e nos logradouros públicos;
                c)   apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
                d)   vender, expor ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo de atividade autorizado.
                e)   (Revogado)
                f)   (Revogado)
                g)   (Revogado)
                h)   (Revogado)
                i)   (Revogado)
                II  –  De ponto móvel (Food Truck):
                a)   estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferentes do previamente licenciado, exceto quando participando de eventos e autorizados pela Prefeitura Municipal; 
                b)   impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e logradouros públicos; 
                c)   Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços; 
                d)   vender, expor ou ter em depósito mercadoria que não pertençam ao ramo de atividade autorizado;
                e)   vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços; 
                f)   o uso de mais de 08 (oito) cadeiras e 02 (duas) mesas desde que não atrapalhe o trânsito de pedestres, quando se tratar de comércio de lanches e refeições rápidas;
                g)   exercer as atividades fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada, podendo chegar a partir das 18h, com início das atividades das 18h às 6h; 
                h)   provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade; 
                i)   utilizar veículos ou equipamentos: 
                j)   vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; 
                k)   violar o lacre colocado nos equipamentos em função da vistoria; 
                l)    dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo;  
                m)   se ausentar do ponto por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
                III  –  De ponto móvel (Frutas e Hortaliças)
                a)    estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferentes do previamente licenciado, bem como: 
                b)   impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e logradouros públicos; 
                c)   Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços; 
                d)   vender; expor ou ter em depósito mercadoria que não pertençam ao ramo de atividade autorizado; 
                e)   vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
                f)   utilizar veículos ou equipamentos: 
                g)   vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; 
                h)   violar o lacre colocado nos equipamentos em função da vistoria; 
                i)   dispor os produtos fora do compartimento de carga do veículo." (NR) 
                Art. 5º. 
                 Fica alterado o Art. 20 da Lei n.° 5.153, de 30 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 20.   "Fica sujeito à multa, interdição cautelar ou definitiva, à apreensão dos equipamentos, mercadorias, produtos e demais apetrechos, o comerciante e/ou prestador de serviço ambulante que: 
                  § 1º   No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias no qual serão discriminados os bens apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
                  § 2º   Paga a multa, conforme Código Administrativo do Município, o produto apreendido será devolvido ao seu proprietário. 
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário. 
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
                      Erechim/RS, 02 de outubro de 2018. 


                      Luiz Francisco Schmidt
                      Prefeito Municipal 

                       


                        Registre-se e Publique-se
                                 Data supra 



                                         Valdir Farina
                        Secretário Municipal de Administração