Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 158, de 02 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal Legislativa

158

1994

2 de Maio de 1994

DEFINE SHOPPING CENTER E DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NELE INSTALADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Maio de 1994 e 9 de Setembro de 1996.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 158, de 02 de maio de 1994
DEFINE SHOPPING CENTER E DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NELE INSTALADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MOACIR JOÃO TORMEN, Presidente da Câmara de Vereadores de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul; FAÇO SABER, que no uso de atribuições, e ainda de conformidade com o Artigo 50 e seu Parágrafo Único da LEI ORGÂNICA do Município, que a Câmara Municipal, APROVOU e EU, promulgo a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        Considera-se Shopping Center, para os fins desta Lei, o empreendimento de comércio instalado em uma mesma edificação, contando com, no minjmo, quinze(15) estabelecimentos comerciais, entre estes podem estar uma farmácia e uma agência bancária, e estacionamento próprio com capacidade não inferior a trezentas(300) vagas pa ra veiculos.
          Art. 2º. 
          É fixado, para atendimento ao público, o seguinte horário aos estabelecimentos que funcionam em Shopping Center: 
            a) 
            das 8h30min às 22 horas de segunda a sábado, inclusive;
              b) 
              proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
                § 1º 
                A critério de cada estabelecimento, com exceção da agência bancária que seguirá determinação do Banco Central, poderá o mesmo deixar de atender ao público das 12 às 13h30min, para almoço o descanso de seus funcionários, e a partir das 18h30min, na hipótese de não dispor de turnos de revezamento de funcionários.
                  § 2º 
                  Os horários estabelecidos na alinea "a" deste Artigo poderão ser prorrogados, em momentos especiais, mediante acordo entre as empresas e seus obreiros, celebrado com a aprovação do Sindicato dos Empregados, depois obtida a concordância do Poder Executivo.
                    Art. 3º. 
                    As empresas observarão e cumprirão os encargos trabalhistas, de maneira primacial o Capitulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata "Da duração do Trabalho". 
                      Art. 4º. 
                      Pela desobediência ao disposto nesta Lei serão aplicadas, em ordem sequencial, as seguintes penalidades:
                        a) 
                        advertência; 
                          b) 
                          multa de 150 URMs;
                            c) 
                            multa de 300 URMs;
                              d) 
                              cassação do alvará de licença para funcionamento.
                                Art. 5º. 
                                O disposto nas Leis Municipais de nºs: 1.640/78, 1.728/80, 1.992/86, 2.041/87, 2.221/ 90, 2.227/90, 2.502/92 não são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais instalados em Shoping Center.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      CÂMARA MUNICIPAL, 02 DE MAIO DE 1.994



                                      MOACIR JOÃO TORMEN
                                      Presidente
                                        REGISTRE-SE E CUMPRE-SE
                                        Data Supra.


                                        MARIA ELISA ZORDAN FRANCESCHI                                  LUIZ ALBERTO BARELLA
                                        1ª Secretária                                                                         2º Secretário