Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 158, de 02 de maio de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 162, de 10 de setembro de 1996
Vigência entre 2 de Maio de 1994 e 9 de Setembro de 1996.
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 158, de 02 de maio de 1994
Dada por Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 158, de 02 de maio de 1994
Art. 1º.
Considera-se Shopping Center, para os fins desta Lei, o empreendimento de comércio instalado em uma mesma edificação, contando com, no minjmo, quinze(15) estabelecimentos comerciais, entre estes podem estar uma farmácia e uma agência bancária, e estacionamento próprio com capacidade não inferior a trezentas(300) vagas pa ra veiculos.
Art. 2º.
É fixado, para atendimento ao público, o seguinte horário aos estabelecimentos que funcionam em Shopping Center:
a)
das 8h30min às 22 horas de segunda a sábado, inclusive;
b)
proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
§ 1º
A critério de cada estabelecimento, com exceção da agência bancária que seguirá determinação do Banco Central, poderá o mesmo deixar de atender ao público das 12 às 13h30min, para almoço o descanso de seus funcionários, e a partir das 18h30min, na hipótese de não dispor de turnos de revezamento de funcionários.
§ 2º
Os horários estabelecidos na alinea "a" deste Artigo poderão ser prorrogados, em momentos especiais, mediante acordo entre as empresas e seus obreiros, celebrado com a aprovação do Sindicato dos Empregados, depois obtida a concordância do Poder Executivo.
Art. 3º.
As empresas observarão e cumprirão os encargos trabalhistas, de maneira primacial o Capitulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata "Da duração do Trabalho".
Art. 5º.
O disposto nas Leis Municipais de nºs: 1.640/78, 1.728/80, 1.992/86, 2.041/87, 2.221/ 90, 2.227/90, 2.502/92 não são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais instalados em Shoping Center.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.