Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 162, de 10 de setembro de 1996
MOACIR VALENTIM ANZlLIERO, Vice-Presidente no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores, Estado do Rio Grande do Sul; FAÇO SABER, que no uso de atribuições, e ainda de conformidade com o Artigo 50 e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal, APROVOU, e EU, promulgo a seguinte:
Art. 1º.
Fica acrescida a alínea "c" no Artigo 2° da Lei Municipal n° 158, de 02 de Maio de 1994, com a seguinte redação:
c)
O horário e proibições de dias de funcionamento previstos nas alíneas "a" e "b" deste Artigo, não são aplicáveis ao cinema, lancherías, sorveterias e restaurantes instalados nos Shopping Center, que terão dias e horários livres para funcíonamento" .
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.