Lei Ordinária Municipal nº 1.733, de 05 de maio de 1981
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.796, de 05 de maio de 1982
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.799, de 20 de maio de 1982
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 109, de 08 de julho de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.401, de 08 de abril de 1992
Vigência entre 5 de Maio de 1981 e 7 de Julho de 1986.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.733, de 05 de maio de 1981
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.733, de 05 de maio de 1981
Art. 1º.
Fica instituido o PLANO DIRETOR DE ERECHIM/RS, cujas plantas e relatórios passam a fazer parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 2º.
Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições: Comércio Varejista - o comércio de venda direta de bens e gêneros ao consumidor.
Art. 3º.
A área urbana é constituída das seguintes zonas, segundo a intensidade de ocupação, cujos limites constam da Planta de Zoneamento do Plano Diretor.
Art. 4º.
Os índices de aproveitamento (IA) são fixados conforme a zona do uso de acordo com o quadro anexo a esta Lei.
§ 1º
A não indicação de valores no quadro anexo, pressupõe um uso em desacordo com as caracteristicas da zona.
§ 2º
Ná Zona Comercial Central (ZCC) os indicadores de aproveitamento correspondentes serão multiplicados por 1.5 (um e meio) quando forem atendidas as seguintes condições:
I –
Ser tal o recúo de fundo que a edificação não atinja nenhum ponto mais de 25,00m (vinte e cinco metros) do alinhamento de frente do terreno;
II –
Ser destinado integralmente o fundo do terreno a uso público, tendo acesso da via pública mediante galeria com largura míinima de 4.00m (quatro metros).
Art. 5º.
Na Zona de Expansão, somente serão autorizadas edificações novas, sempre que fique comprovado que o terreno em que se pretende construir acha-se localizado em via constante do Plano ou traçada de acordo com a Lei de Loteamento e dotada dos melhoramentos e exigidos nesta última.
Parágrafo único
Quando satisfeitas as exigincias deste artigo as edificações obedecerão os coeficientes fixados para a ZR2.
Art. 6º.
Na·Zona de Expansão Urbana serão autorizados sem a exigência do artigo acima, construções destinadas a moradia familiar e atividades rurais sempre que a área total da construção não ultapasse 10% (dez por cento) da área do lote.
Parágrafo único
Em caso algum, existindo construção nos termos deste artigo, será autorizado qualquer nova construção ou ampliação, sobre o mesmo terreno ou sobre parte desmembrada, dele, sem o prévio atendimento do artigo anterior.
Art. 7º.
Em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento) ou cujas condições geotécnicas possam originar riscos para a estabilidade das construções, a critério da Prefeitura, serão proibidas novas construções, ampliações ou melhoramentos nas existentes, excetuando-se as .novas construções residenciais de madeira com área igual ou inferior a uma quinta parte da área do terreno.
Art. 8º.
Toda a indústria que por sua natureza possa constituir-se em perigo de vida para a vizinhança ou que apresente um grau de nocividade elevada, deverá localizar-se fora do perímetro abrangido pelo Plano Diretor em área prêviamente aprovada pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal.
Art. 9º.
Todo o loteamento de caráter residencial situado na zona
industrial ZII, só será aprovado quando possuir na
sua periferia faixa superior a 30,00m (trinta metros),
destinada a verde público, além do exigido pela lei de
loteamento e que se constitua como proteção ambiental.
Parágrafo único
Quando obedecidas as ixigências deste artigo, edificações obedecerão os coeficientes fixados para a ZR2.
Art. 10.
Nas.zonas especiais serão permitidas cçnstruções novas
somente após a realização de estudo urbanístico, devendo
ser objeto de regulamentação específica,
Art. 11.
Nos prédios de uso misto vigorarão os índices correspondentes à àrea constituída predominante.
Art. 12.
Nos prédios de uso residencial ou misto com predominãncia de uso residencial, será exigido o uso de garagem com capacidade minima de um veiculo para cada duas economias, excluindo-se os prédios situados na Av. Maurício Cardoso, entre as Ruas Argentina e Salgado Filho, onde não serão permitidas entradas de garagens.
Art. 13.
Não serão computados como área construída para cálculo do índice de aproveitamento os pavimentos térreos dos edificios sobre pilotis que situando-se na ZRl e ZR2, contiverem somente vestíbulo do edifício, apartamento de zelador, instalações de força e luz, portaria e não ocupar este conjunto mais de 50% da projeção horizontal do edifício.
Art. 14.
As construções em qualquer zona, independentemente do coeficiente de aproveitamento, deverão deixar no mínimo 40% (quarenta por cento) de área de terreno livre.
Art. 15.
Os prédios existentes cujo índice de aproveitamento ultrapasse os previstos por esta lei, não poderão sofrer obras ou acréscimo de área construída.
Art. 16.
Serão obrigarórios os seguintes recuos:
I –
De ajardinamento - a partir do alinhamento predial as construções deverão obedecer a um recuo de ajardinamento igual a 4,00m (quatro metros). Nos Lotes de esquina, a rua considerada secundária deverá ainda recuar 2,00m (dois metros).
II –
De Frente - além do recuo de ajardinamento, será exigido um recuo de frente à razão de 1,00 (um metro) para cada pavimento acima de 11,00m (onze metros) de altura. Este recuo deverá ser adotado desde o pavimento térreo.
III –
Lateral - Será de 1/3 da altura do prédio e nunca inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado, sendo adotado desde o pavimento térreo.
IV –
De Fundos - será de 1/6 do comprimento do lote e .nunca inferior à 4,00m (quatro metros). Poderá ser ocupado por garagem de altura máxima igual a 4,00m (quatro metros).
§ 1º
Quando se tratar de residência unifamiliar com altura inferior a 6,00m (seis metros), situada na ZRE, ZRl e ZR2, não será exigido recuo lateral de fundos.
§ 2º
As construções em madeira deverão distar no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 17.
Nas edificações situadas na ZCC, quando o pavimento térreo for destinado a atividades comerciais serão dispensados os recuos de frente e laterais até a altura de 11,00m (onze metros) vigorando dessa altura para cima.
Art. 18.
Nas edificações e na ZCM, quando o pavimento térreo for destinado a atividades comerciais, serão dispensados os recuos, excluindo o recuo de fundo, que será contado à partir do forro pavimento térreo.
Art. 19.
As construções ao longo da rodovia deverão manter um recuo de 10,00m (dez metros) a contar da faixa de domínio.
Art. 20.
As edificações deverão ser regidas por legislação própria, respeitadas as diretrizes deste Plano.
§ 1º
Sempre que um proprietário solicitar licença para construir, a Prefeitura Municipal providenciará na locação do alinhamento, previsto pelo Plano.
§ 2º
As edificações executadas após a promulgação desta Lei em desacordo com as diretrizes desse plano ou com as normas estabelecidas na Legislação das edificações ficarão sujeitas a embargo administrativo e demolição, sem qualquer indenização por. parte do Municipio.
Art. 21.
Nunhum desmembramento de terreno será autorizado se dele resultar terreno com menos de 12,00m (doze metros) de.frente e 360,oom² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área.
Parágrafo único
Nenhuma construção será permitida em terreno desmembrado em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 22.
Não será computada para cálculo da área construída para fins de índice de aproveitamento nem para a taxa de ocupação, a garagem de uso especffico dos ocupantes do prédio e até o limite de um veículo para cada economia em caso de edifícios residenciais ou de um veículo para cada economia em caso de edifícios para fins comerciais.
Art. 23.
No caso de construções executadas após a promulgação dessa lei e destinadas a fins industriais, comerciais, atacadistas e transportadoras, as operações de carga e descarga deverão ser realizadas no interior do terreno, em espaço destinado a esse fim.
Art. 24.
Na ZCC será exigido o uso de marquise sobre os passeios públicos, de altura igual a 3,00m (três metros) e de largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 25.
Em Lotes de terreno situado na Zona ZR1 e ZR2 sera permitida a construção de um segundo prédio de fundos desde que:
I –
Tanto o primeiro como o segundo prédio sejam de uma só economia cada um;
II –
Fique assegurado ao prédio de frente uma testada mínima de 10,00m (dez metros).
III –
Fique assegurado ao prédio de fundos um acesso privativo ao Logradouro público de um mínimo de 4,00m (quatro metros) e nunca inferior a 1/10 ( um décimo) de sua extensão.
IV –
Fique respeitado o índice de aproveitamento e a taxa de ocupação vigorantes na Zona.
Art. 26.
Nenhuma construção nova será.autorizada na área urbana se não forem atendidas as seguintes condições mínimas sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares:
I –
O terreno deverá ter frente sobre uma via pública integrante de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal nos termos da Lei de Loteamento ou via existente por essa já consagrada e que tenha condições de trafegabilidade.
II –
A Localização do prédio, prevista no Projeto, deverá respeitar os alinhamentos determinados pela Prefeitura ou, no caso de não existir projeto definitivo da via obedecer a um afastamento mínimo di 16,00m (dezesseis metros) do eixo da via.
Art. 27.
A Legislação tributária deverá fixar, sobre-taxas para as construções situadas nas zonas ZR2 - ZEU e ZCU~ assim como para terrenos baldios nas Zonas ZCC, ZEM e ZR1.