Lei Ordinária Municipal Legislativa nº 109, de 08 de julho de 1986
Art. 1º.
O Artigo 8º da Lei nº 1733 de 05 de Maio de 1.981, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Toda a Indústria ou Atividade Comercial, especialmente as chamadas "MICRO-EMPRESAS poderão ser localizadas em qualquer ponto do perímetro urbano, abrangido pelo Plano Diretor, desde que não constitue em perigo de vida para a vizinhança ou que apresente grau de nocividade elevada, poluição sonora e ambiental.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.