Lei Ordinária Municipal nº 5.149, de 30 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

5149

2011

30 de Dezembro de 2011

ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL DE BELAS ARTES OSVALDO ENGEL E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, E REVOGA A LEI Nº 4.175, DE 06 DE AGOSTO DE 2007.

a A
Vigência entre 20 de Março de 2012 e 4 de Março de 2013.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.170, de 20 de março de 2012
Estabelece o Plano de Carreira dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel e institui o respectivo quadro de cargos, e revoga a Lei n.º 4.175, de 06 de agosto de 2007. 
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece o Plano de Carreira dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos Professores da referida Escola em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
          Art. 2º. 
          O Regime Jurídico dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é o mesmo dos demais Servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
            TÍTULO II
            DA CARREIRA DOS PROFESSORES
              CAPÍTULO I
              DOS CONCEITOS BÁSICOS
                Art. 3º. 
                A carreira dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel tem como conceitos básicos:
                  I – 
                  Formação Profissional: condição essencial que habilita ao exercício do cargo.
                    II – 
                    Valorização Profissional: condição de trabalho compatível com a profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
                      III – 
                      Piso Salarial Profissional definido por esta Lei;
                        IV – 
                        Progressão Funcional na Carreira: mudança de Nível e de Classe mediante promoção, baseada no tempo de serviço, no merecimento e na formação profissional;
                          V – 
                          Eficiência: competência técnica, capacidade para trabalho em equipe, disponibilidade para aperfeiçoamento profissional.
                            VI – 
                            Hora-atividade: período reservado para planejamento, avaliação e formação incluído na carga horária de trabalho.
                              Seção I
                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                Art. 4º. 
                                A Carreira dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é constituída de cargo de provimento efetivo denominado Professor, estruturada em 06 (seis) Classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Classe a Classe, cada uma compreendendo 06 (seis) Níveis de Formação, estabelecidos de acordo com a titulação.
                                  Parágrafo único  
                                  O quadro de cargos e suas especificações constam no Anexo I desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Para efeitos desta Lei, considera-se:
                                      I – 
                                      Professor Público Municipal da Área de Artes: o conjunto de Professores que, ocupando cargos ou funções gratificadas na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, mantida pelo Município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da Educação para a Arte;
                                        II – 
                                        Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor da área de Artes, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
                                          III – 
                                          Professor: Profissional da área de Artes com formação específica para o exercício das funções do cargo do qual está investido.
                                            Seção II
                                            DAS CLASSES
                                              Art. 6º. 
                                              As Classes constituem a linha de promoção dos Professores, em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel.
                                                § 1º 
                                                As Classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F.
                                                  § 2º 
                                                  Todo cargo se situa, inicialmente, na Classe "A"
                                                    Seção III
                                                    DA PROMOÇÃO
                                                      Art. 7º. 
                                                      Promoção é a passagem do Professor da área de Arte de uma Classe para outra imediatamente superior.
                                                        § 1º 
                                                        A mudança de Classe importará numa retribuição pecuniária de 8% (oito por cento) incidente sobre o Piso Salarial Profissional do Nível do cargo do Professor.
                                                          § 2º 
                                                          A Promoção decorrerá de avaliação que considerará o Merecimento (eficiência, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, criação e realização de projetos pedagógicos, produção científica e artística) e o tempo de serviço, mediante o cumprimento do interstício de efetivo exercício.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A Promoção a cada Classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento: 
                                                              I – 
                                                              para a Classe A: ingresso automático;
                                                                II – 
                                                                para a Classe B: 
                                                                  a) 
                                                                  no mínimo 03 (três) anos de interstício na Classe A, em efetivo desempenho e concluído o estágio probatório;
                                                                    b) 
                                                                    cursos de atualização, relacionados com a Educação ou com a área de concurso e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação - SMED, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
                                                                      c) 
                                                                      avaliação periódica de desempenho.
                                                                        d) 
                                                                        publicações em geral, desde que tenham cunho educacional ou artístico.
                                                                          III – 
                                                                          para a Classe C:
                                                                            a) 
                                                                            04 (quatro) anos de interstício na Classe B; 
                                                                              b) 
                                                                              cursos de atualização, relacionados com a Educação ou com a área de concurso e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação - SMED, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
                                                                                c) 
                                                                                avaliação periódica de desempenho.
                                                                                  d) 
                                                                                  publicações em geral, desde que tenham cunho educacional ou artístico.
                                                                                    IV – 
                                                                                    para a Classe D: 
                                                                                      a) 
                                                                                       05 (cinco) anos de interstício na Classe C;
                                                                                        b) 
                                                                                        cursos de atualização, relacionados com a Educação ou com a área de concurso e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação - SMED, que somados perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas;
                                                                                          c) 
                                                                                          avaliação periódica de desempenho.
                                                                                            d) 
                                                                                            publicações em geral, desde que tenham cunho educacional ou artístico. 
                                                                                              V – 
                                                                                              para a Classe E: 
                                                                                                a) 
                                                                                                06 (seis) anos de interstício na Classe D;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  cursos de atualização, relacionados com a Educação ou com a área de concurso e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação - SMEd, que somados perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                      d) 
                                                                                                      publicações em geral, desde que tenham cunho educacional ou artístico.
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        para a Classe F: 
                                                                                                          a) 
                                                                                                          07 (sete) anos na Classe E;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            cursos de atualização, relacionados com a Educação ou com a área de concurso e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação - SMEd, que somados perfaçam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                d) 
                                                                                                                publicações em geral, desde que tenham cunho educacional ou artístico.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos Certificados apresentem carga horária, identificação do órgão expedidor, frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento), conteúdo programático relacionado com a Educação ou com a área de concurso do Professor e realizados fora do horário de trabalho.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Serão validados, para fins de promoção, publicações em geral, desde que tenham cunho educacional ou artístico e as apresentações artísticas não remuneradas, representando a Escola e/ou o Município, desenvolvidas pelo Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel fora do horário de trabalho.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Legislação Específica.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Os cursos, encontros, congressos, fóruns, seminários e similares de atualização e aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação - SMEd, têm validade para a promoção do Professor.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          É de responsabilidade do Professor entregar os Certificados de seus cursos de atualização nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Fica prejudicada a avaliação por Merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o Professor: 
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              somar duas penalidades de advertência;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; 
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  completar três faltas injustificadas ao serviço;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Acarreta a suspensão da contagem de tempo para fins de Promoção:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias no período do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            os afastamentos para exercício de atividades não relacionados com a Educação;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              a licença para tratamento de saúde para pessoa da família no que exceder a 30 (trinta) dias, exceto para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                As Promoções terão vigência a partir do mês base da promoção - outubro - desde que o Professor apresente o tempo de efetivo desempenho, a documentação que comprove a realização dos cursos necessários à concessão da vantagem e obtenha a avaliação de desempenho satisfatória.
                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                  DOS TRIÊNIOS
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    O Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel perceberá, a cada três anos, Triênio, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o Piso Salarial Profissional, de acordo com seu respectivo Nível e Classe, até o máximo de 10 (dez) triênios.
                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                      DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Serão constituídas as seguintes Comissões de Avaliação:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          uma Comissão Central de Avaliação, com sede na Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            uma Comissão Especial de Avaliação na Escola.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A Comissão Central de Avaliação será constituída por três membros, sendo estes: o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, que a preside e dois Professores estáveis, escolhidos por seus pares.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A Comissão Especial de Avaliação será composta pelo Diretor da Escola, pelo Vice-Diretor, pelo Coordenador e por 02 (dois) Professores, eleitos pelos seus pares.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O Diretor e os Professores da Escola que atuam na Comissão serão avaliados pelos membros da Comissão Central de Avaliação.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Compete à Comissão Central de Avaliação: 
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Informar aos Professores sobre o processo de Promoção em todos os seus aspectos; 
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Avaliar a documentação de cada Professor;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Fazer registro sistemático da atuação do Professor avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e respectivo ciente; 
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Considerar o período anual de 1.º de outubro a 30 de setembro do ano letivo seguinte, para fins de registro de atuação do Professor avaliado na Escola;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Emitir documento com a relação dos Professores promovidos para homologação de ato oficial pelo Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                O Professor terá 03 (três) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para recorrer, se assim o desejar;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Orientar a Comissão da Escola quanto aos procedimentos do processo de avaliação;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    Receber e revisar as avaliações da Escola. 
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Compete à Comissão Especial de Avaliação:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Informar aos Professores sobre o processo de Promoção em todos os seus aspectos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Considerar o período anual de 1.° de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para fms de registro de atuação do Professor avaliado;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Fazer registro sistemático da atuação do Professor, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento e seu respectivo ciente;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              O Professor terá 03 (três) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                Entregar à Comissão Central até 03 (três) dias úteis, após o encerramento do prazo de recurso, a documentação da avaliação dos Professores.
                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                  DOS NÍVEIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    Os Níveis correspondem à formação dos Professores em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, independente da área de atuação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Os Níveis são designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Para os Professores são assegurados os seguintes Níveis: 
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Nível 1: Curso de Nível Médio e curso de formação específica na área de concurso de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Nível 2: Formação em Nível Superior, Curso de Graduação em qualquer área educacional e curso específico na área de concurso de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Nível 3: Formação em Curso de Graduação em uma das seguintes áreas: Música, Artes Cênicas, Dança ou Artes Plásticas.
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Nível 4: Formação em Curso de Pós-Graduação - Especialização - em uma das seguintes áreas: Música, Artes Cênicas, Dança ou Artes Plásticas; na área da Educação desde que o Trabalho Final (Monografia) seja correlacionado com sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  Nível 5: Formação em Curso de Pós-Graduação - Mestrado - nas áreas de Música, Artes Cênicas, Dança, Artes Plásticas ; na área da Educação ou que o Trabalho Final (Dissertação) seja correlacionado com sua área de atuação; 
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    Formação em Curso de Pós-Graduação - Doutorado - em uma das seguintes áreas: Música, Artes Cênicas, Dança ou Artes Plásticas; na área da Educação desde que o Trabalho Final (Tese) seja correlacionado com sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A mudança de Nível será automática e vigorará a contar do início do segundo mês em que o Professor requerer e apresentar a comprovação da nova titulação:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Diploma, quando a formação for em Nível de Graduação ou Pós-graduação - Mestrado ou Doutorado; 
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Certificado de Conclusão, quando a formação for em Nível de Pós-graduação - Especialização. 
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            O Nível é pessoal, de acordo com a formação do Professor integrante deste Plano, que o conservará na promoção à classe superior.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                              DA FORMAÇÃO CONTINUADA 
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                A Formação Continuada é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, o aperfeiçoamento e a valorização dos Professores da área de Artes para maior qualificação de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  A Formação Continuada de que trata este Artigo será desenvolvida e oportunizada aos Professores através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação ou de acordo com as necessidades solicitadas pelos mesmos, correlatos com suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento do Professor para a atualização e o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente à Educação e a área de concurso, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município e obedecer às normas previstas na Lei Municipal nº 3.443/02.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento do Professor nomeado para a atualização e o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente à Educação, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município e obedecer às normas previstas na Lei Municipal n. o 3.443/2002 e suas alterações. 
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.170, de 20 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Terá redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, quem apresentar matrícula em Cursos de Especialização nas áreas de Música, Artes Cênicas, Dança, Artes Plásticas; na área da Educação desde que o Trabalho Finhal (Monografia ou TCC) seja correlacionado com sua área de atuação, reconhecidos pelo MEC, desde que seja a sua pnmeira Especialização e mediante comprovação da inexistência de curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          Terá redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, quem apresentar matrícula em Cursos de Mestrado ou Doutorado nas áreas de Música, Artes Cênicas, Dança, Artes Plásticas; na área da Educação desde que o Trabalho Final (Dissertação ou Tese) seja correlacionado com sua área de atuação, reconhecidos pelo MEC, desde que seja seu primeiro Curso neste Nível e mediante comprovação da inexistência de curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            Licenças com redução total da carga horária somente serão concedidas mediante matrícula comprovada em Cursos de Pós-graduação, em Nível de Mestrado ou Doutorado nas áreas de Música, Artes Cênicas, Dança, Artes Plásticas; na área da Educação desde que o trabalho final (Dissertação ou tese) seja correlacionado com sua área de atuação e sem remuneração. 
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor nomeado que comprovar matrícula integral em Curso de Pós-graduação, em Nível de Mestrado e/ou Doutorado nas áreas de Música, Artes Cênicas, Dança, Artes Plásticas; na área da Educação, desde que o trabalho final (Dissertação ou tese) seja correlacionado com sua área de atuação e sem direito à remuneração, durante o tempo mínimo previsto para realização do Curso.
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.170, de 20 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                As Licenças para Qualificação Profissional (LQP) somente serão concedidas aos Professores que se comprometerem em permanecer a serviço do Município, no mínimo, por dois anos (Especialização e Mestrado) e quatro anos (Doutorado) após a Conclusão do Curso.
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o Professor se exonere antes do período previsto acima ou abandone o Curso, o mesmo obrigar-se-á a devolver o valor equivalente às horas dispensadas nesse período, devidamente corrigido.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento do Professor obedece às normas previstas na Lei Municipal n° 3.443/02, devendo ser solicitado formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do exercício, após despacho favorável a sua solicitação. 
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                      DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O recrutamento para o cargo de Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel será realizado mediante Concurso Público de provas teóricas e práticas, de títulos, de acordo com as respectivas formações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Todo o Professor nomeado cumprirá um período de Estágio Probatório conforme legislação vigente, sendo dispensado do mesmo quando da efetivação da sua segunda matrícula, desde que seja na mesma área de concurso da primeira.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Todo o Professor nomeado cumprirá o Estágio Probatário, conforme legislação vigente, sendo dispensado do mesmo quando for efetivado em uma segunda matrícula, desde que esta seja na mesma área de concurso da primeira e quando o Estágio dessa matrícula já estiver concluído com aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.170, de 20 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto o Professor nomeado não tiver concluído o Estágio Probatorio, com aprovação, em uma das matrículas, o mesmo será avaliado nas duas matrículas.
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.170, de 20 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os Concursos Públicos para o cargo de Professor serão realizados segundo os cursos das áreas oferecidos pela Escola, respeitadas as especificidades de cada formação: 
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Música;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Dança;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Artes Cênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Artes Plásticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de necessidade do Sistema Municipal de Ensino e havendo disponibilidade de carga horária e concordância do Professor, o mesmo poderá desempenhar suas funções em Escola de Ensino Regular percebendo remuneração pertinente ao cargo e sem prejuízo em sua avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regime de Trabalho estabelecido para os Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos deste Artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regime de Trabalho estabelecido para os Professores será de 20 (vinte) horas semanais e terão garantidos, em sua carga horária semanal, 15 (quinze) horas para atividades diretamente com os estudantes, 04 (quatro) horas para atividades de formação e planejamento e 01 (uma) hora para atividades gerais da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Professor da Escola pode ser convocado para trabalhar em Regime Suplementar, no máximo, até 20 (vinte) horas semanais, nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          para substituição temporária de Professor legalmente afastado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            para suprir a falta de Professor concursado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o exercício de Direção, Vice-Direção ou Coordenação Artístico Pedagógica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o desempenho de atividades técnico-administrativo ou pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação ou em Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para cedência em cumprimento a convênios com o Estado, para fins educativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais, podendo, por interesse administrativo emergente, ser convocado para o exercício de encargos afetos às áreas cultural, desportiva e para o desenvolvimento de políticas públicas de relevância social. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração, as vantagens e o período de convocação aos Professores funcionarão da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A convocação em Regime Suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação para trabalhar em Regime Suplementar só ocorrerá após despacho favorável do/a Secretário/a Municipal de Educação, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao exercício do ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração da convocação para trabalho em Regime Suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de concessão de décimo terceiro, observando o tempo de serviço no período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo trabalho em Regime Suplementar, o Professor perceberá a remuneração correspondente ao vencimento estipulado ao seu Regime Normal de Trabalho, de acordo com o Art. 35 da presente Lei, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá ser convocado para trabalho em Regime Suplementar o Professor que estiver em acúmulo de cargos ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Professor poderá ser cedido para atuar nas atividades pedagógicas e culturais desenvolvidas em mais de uma Escola Municipal, e/ou de forma itinerante, recebendo desta forma o que prevê o §2.º do Art. 1.º, do Decreto Municipal n.º 3.491, de 08 de abril de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Professor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII, do art. 7.°, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As férias dos Professores coincidirão com o período de recesso das atividades com os estudantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os demais Professores, que não estejam em regência de classe, podem gozar férias em outro período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO QUADRO DOS PROFESSORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado o Quadro dos Professores para exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, que é constituído de cargo de Professor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São criados os seguintes cargos efetivos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  60 (sessenta) cargos de Professor de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As especificações do cargo criado por este Artigo são as constantes nos Anexos integrantes da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do Professor em exercício na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) Diretor - 40 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03 (três) Vice-Diretores - 20 (vinte) horas semanais, sendo um por turno de funcionamento da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 (três) Coordenadores Artístico Pedagógicos - 10 (dez) a 20 (vinte) horas semanais, sendo um por turno de funcionamento da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício das funções gratificadas criadas por este Artigo é privativo do Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, cedido ou permutado para o Município, com a devida formação e em efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A descrição das atividades dos cargos criados neste artigo estão relacionadas no Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É pré-requisito para o exercício das funções gratificadas para Vice-Diretor e para Coordenador Artístico-Pedagógico: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir formação compatível com qualquer dos Níveis do quadro de Professor da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar experiência artístico cultural ou similar, de período não inferior a 12 (doze) meses, em qualquer Rede do Sistema Público ou Particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São criadas as seguintes Gratificações Específicas dos Professores da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, detentores de cargos efetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Denominação da GratificaçãoCarga HoráriaPercentual de Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Direção da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel40h semanais100% (cem por cento) Sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vice-Diretor/a da EM de Belas Artes Osvaldo Engel20h semanais




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40h semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador Artístico-Pedagógico10h semanais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15h semanais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20h semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20% (vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As funções gratificadas para Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Artístico-Pedagógico, incidirão sobre o Piso Salarial Profissional, previsto no Art. 35, mesmo quando o Professor for cedido ou permutado de outros Órgãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, um dos Vice-diretores é o Vice-Diretor Geral Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das gratificações estabelecidas no Artigo anterior, o Professor da Escola receberá um Adicional Artístico-Cultural correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao Piso Salarial Profissional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PLANO DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vencimentos dos cargos efetivos dos Professores são obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Piso Salarial Profissional fixado no Art. 35, conforme segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVELCLASSES -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ABCDEF
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11,0001,0801,1661,2601,3601,469
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21,1201,2101,3061,4111,5231,645
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31,1801,2801,3701,4701,5601,650
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41,2541,3551,4631,5811,7061,843 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    51,4051,5171,6381,7701,9112,064
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    61,5741,6991,8351,9832,1402,331
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do Piso Salarial Profissional do Professor da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel é fixado pelo vencimento em R$ 764,84 (setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada, por Lei Municipal específica, entre os meses de março e abril de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição temporária do titular de cargo de Professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  substituir Professor, legal e temporariamente afastado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suprir a falta de Professores na Escola Municipal de Belas Artes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contratação a que se refere o inciso I, do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor para trabalhar em Regime Suplementar, devendo recair, sempre que possível, em Professor aprovado em Concurso Público que se encontre na espera de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação de que trata o inciso lI, do Art. 36, observará as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será sempre em Caráter Suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Professores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contratação seguirá a ordem dos aprovados em Concurso Público, se houver, e será por prazo determinado de até seis meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a persistência da insuficiência de Professores, no Sistema Público Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regime de trabalho de acordo com a necessidade do ensino, observando o máximo de 20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vencimento mensal igual ao valor do Piso Salarial Profissional estabelecido no Art. 35 da presente Lei, ou conforme a titulação comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CEDÊNCIAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cedência é o ato através do qual o/a Secretário/a Municipal de Educação coloca o Professor da Escola, com ou sem vencimentos, à disposição de Entidades ou Órgãos que exerçam atividades no campo artístico educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Cedência pode ser autorizada para os seguintes casos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o exercício da função de confiança pelo Professor em atividades afetas a outras áreas de interesse relevante: cargos diretivos, de chefia ou de assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de políticas públicas de relevância social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em atendimento a Convênios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Cedência de Professores se dará mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes não se incluem nos recursos fixados nos Artigos 211 e 212, da Constituição Federal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Cedências aos Órgãos da Esfera Municipal, Estadual, Federal ou Órgãos Não Governamentais, que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo da dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração ou no Órgão beneficiado com a cedência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Cedências respeitarão os termos conveniados, podendo ter validade pelo período de 01 (um) ano, e serem renovadas, sucessivamente, por igual período, mediante solicitação da Instituição interessada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Cedência dar-se-á mediante solicitação do Órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetivar-se-á mediante manifestação expressa do/a Secretário/a Municipal de Educação, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a concordância tácita ou expressa do Professor a ser cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e Órgão beneficiado com a Cedência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão ser cedidos Professores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Professor cedido deverá, por intermédio do Órgão beneficiado com a Cedência apresentar, mensalmente, sua efetividade ao Órgão de pessoal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço prestado pelo Professor na condição de Permuta ou Cedência, será computado, integralmente, para percepção de Promoções e Adicionais constantes na Legislação Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, em qualquer tempo, determinar ao Professor cedido a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de Cedência, previamente comunicado ao Órgão beneficiado com a mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam extintos todos os cargos efetivos ou funções gratificadas específicas da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel criados anteriormente à vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atuais integrantes dos cargos extintos por este Artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o Nível e a Classe em que se encontram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.175, de 06 de agosto de 2007, e suas alterações posteriores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Erechim/RS, 30 de dezembro de 2011.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paulo Alfredo Polis,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registre-se e publique-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Data supra.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Gerson Leandro Berti,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO: DIRETOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROVIMENTO: Função Gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IDADE MÍNIMA: 18 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 35 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição Sintética: Dirigir as ações administrativo-artístico-pedagógicas da Escola, sob a égide da Legislação vigente, em consonância com as orientações oriundas da Mantenedora - a Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Dar conhecimento à Comunidade Escolar e fazer cumprir as diretrizes do Plano Global, Regimento Escolar, Planos de Estudos e Projeto Político-Pedagógico da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Incentivar, propor e promover ações e atividades cívicas, artísticas e culturais, e, sempre que possível, envolvendo a Comunidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Convocar e presidir reuniões, envolvendo segmentos dos estudantes, professores, funcionários e pais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Representar a Escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o Poder Público e outras Instituições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Conferir e assinar documentos afetos à sua competência, expedidos pela Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Elaborar relatórios e/ou similares, mantendo atualizados dados gerais e específicos da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Zelar pelo bem-estar e saúde dos estudantes, alertando aos pais ou responsáveis, sempre que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Responsabilizar-se pela manutenção, conservação, zelo e guarda do patrimônio (equipamento, mobiliário, prédio da Escola etc.).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Incentivar e/ou propor a criação de ações que resultem em melhoria da qualidade de vida de sua Comunidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Programar, junto com a Mantenedora, a distribuição adequada dos recursos humanos lotados em sua Escola, organizando e mantendo atualizado o quadro geral de controle sobre as atividades referentes ao calendário escolar, horário de trabalho dos professores, reuniões, formação continuada e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aplicar recursos financeiros iuntamente com Instituições Escolares, fazendo prestação de contas através de relatórios e registros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Comunicar à Comunidade Escolar as decisões administrativas tomadas pela direção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Promover a divulgação e execução da Missão e dos Princípios da Administração Pública em sua Comunidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Analisar a documentação dos candidatos a bolsas de estudo, para homologação pela Mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Avaliar o desempenho dos Professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Conferir e assinar documentos afetos a sua competência, expedidos pela Escola. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Outras atribuições afins. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: VICE-DIRETOR 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROVIMENTO: Função Gratificada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IDADE MÍNIMA: 18 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGA HORÁRIA: 20 a 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 35 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Descrição Sintética: Co-partilhar da Direção, coordenando as ações de apoio administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Assessorar ao Diretor no desempenho de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Representar o Diretor na sua ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Informar, a quem de direito, sobre atividades e/ou ocorrências na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Trabalhar integradamente com o serviço de Coordenação da Escola e da Mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos Profissionais da Escola nas questões técnico-administrativas e pedagógicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pela Secretaria da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Escola e outras tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Controlar as atividades desenvolvidas pelos Servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização junto à Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Outras atribuições afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO: COORDENADOR ARTÍSTICO PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROVIMENTO: Função Gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESCOLARIDADE MÍNIMA: as exigidas para o provimento do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IDADE MÍNIMA: 18 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGA HORÁRIA: 10 a 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PADRÃO DE VENCIMENTOS: conforme estabelecido no art. 35 da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descrição Sintética: Coordenar as atividades artísticas pedagógicas do turno, estabelecendo a ligação entre a Direção e os Professores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Orientar e coordenar o andamento das atividades curriculares em cada turno da Escola e outras decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Estabelecer elos de ligação entre Diretor e Vice-Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Organizar debates e promover, semanalmente, reuniões didático-artístico-pedagógicas com estudos e interesses das áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Propor e planejar com o Diretor, Vice-Diretor e Corpo Docente as providências necessárias à melhoria do Processo de Ensino-Aprendizagem de Artes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Elaborar o cronograma de reuniões, ensaios e audições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Manter entrosamento com os demais Coordenadores nas atividades desenvolvidas pela Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Coordenar e organizar, em conjunto com o Diretor e Vice-Diretor da Escola, as apresentações, exposições, audições e espetáculos artísticos da Escola. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Orientar a elaboração e a execução do Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar e Planos de Estudos, em sintonia com as orientações da Mantenedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Propor, planejar e coordenar as ações voltadas à formação continuada dos Professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Convocar e coordenar reuniões com o grupo escolar e /ou Professores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências ocorridas e solicitar tomada de providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Visitar as salas de aula mantendo contato direto com os estudantes e acompanhando as atividades docentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Elaborar, juntamente com os Professores, o Calendário de Formação Continuada da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           • Acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos Professores, quando for o acaso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Outras atribuições afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO: PROFESSOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROVIMENTO: concurso público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESCOLARIDADE MÍNIMA: Habilitação legal para o exercício do cargo na área de Artes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IDADE MÍNIMA: 18 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PADRÃO DE VENCIMENTOS: Piso Salarial Profissional previsto no art. 35.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ATRIBUIÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) Descrição Sintética:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             • Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, Planos de Estudos, Plano de Trabalho da Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Cumprir o Plano de Trabalho, conforme as metas estabelecidas pela Escola, explicitadas nos documentos elaborados em conjunto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Promover a aprendizagem e o desenvolvimento das potencialidades dos Estudantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Cumprir o calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional programados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e com a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) Descrição Analítica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Planejar e executar o trabalho docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Levantar e interpretar dados relativos à realidade dos Estudantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Constatar e levantar potencialidades do Estudante e propor desafios, segundo o seu próprio ritmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Cooperar com a Equipe Diretiva da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Organizar registros de observação dos Estudantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Participar de atividades extracurriculares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Participar da integração com os Órgãos complementares da Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Preparar ações de apresentação dos trabalhos dos Estudantes e executar tarefas afins.