Lei Ordinária Municipal nº 4.989, de 20 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 5.079, de 11 de outubro de 2011
Vigência entre 27 de Setembro de 2011 e 10 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011
Art. 1º.
As categorias funcionais, abaixo relacionadas, constantes no Art. 3.° da Lei n.º 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte número de cargos:
Art. 2º.
O Art. 3.º da Lei 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos cargos abaixo, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A descrição das atividades dos cargos, de que trata este artigo, são as constantes no Anexo desta Lei, e deverão ser incluídas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.919/2005 e suas alterações.
Art. 3º.
É declarado excedente e fica, automaticamente, extinto no momento em que vagar, o cargo de Guarda Sanitário e de Meio Ambiente.
Art. 4º.
O Art. 22 da Lei 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do cargo de Guarda Sanitário e de Meio Ambiente, com a seguinte redação:
Parágrafo único
As atribuições do cargo de Guarda Sanitário e de Meio Ambiente deve ser transferida do Anexo I para o Anexo II da Lei n.º 3.919/2005 e suas alterações.
Art. 5º.
Fica incluída, na descrição do emprego de Agente de Combate às Endemias, a seguinte atribuição:
Art. 6º.
Fica, o Poder Executivo Municipal, nos mesmos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, 01 (um) Médico Psiquiatra - 20 horas e 10 (dez) Fiscais Sanitários.
Parágrafo único
As contratações, de que trata o caput deste artigo, serão pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período ou rescindidas antecipadamente caso ocorra homologação de concurso público e respectiva nomeação para os cargos.
Art. 7º.
As condições de provimento e as atribuições dos cargos elencados no Art. 6.° são as constantes no Anexo desta Lei.
Art. 8º.
A carga horária e respectivos vencimentos dos cargos, objeto da presente contratação, são os que seguem:
Art. 8º.
A carga horária e respectivos vencimentos dos cargos, objeto da presente contratação, são os que seguem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011.
I –
Para o cargo de Médico Psiquiatra, a carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de R$ 2.984,61 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos);
I –
Para o cargo de Médico Psiquiatra, a carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de R$ 4.291,12 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011.
II –
Para o cargo de Fiscal Sanitário, a carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.179,64 (mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
II –
Para o cargo de Fiscal Sanitário, a carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.696,00 (mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011.
Art. 9º.
As contratações, em caráter temporário, previstas no Art. 6.º, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
I –
período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para os cargos efetivos.
II –
a ordem de classificação para o cargo de Médico Psiquiatra - 20 horas deve obedecer a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
a)
Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
b)
Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc ...): 01 ponto por evento, até o limite de 05 pontos.
III –
no caso de empate verificado, após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados é obtida por sorteio público.
IV –
para o cargo de Fiscal Sanitário, a ordem de classificação será obtida, somente, através de sorteio público.
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das seguintes dotações orçamentárias:
I –
Secretaria Municipal de Saúde - Órgão/Unidade: 09.01 - Projeto/Atividade: 2.042 - Elementos de Despesa: 3190.11.00.00.00 e 3190.13.00.00.00;
II –
Secretaria Municipal de Educação - Órgão/Unidade: 11.01 - Projeto/Atividade: 2.061 - Elementos de Despesa: 3190.11.00.00.00 e 3190.13.00.00.00;
III –
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação - Órgão/Unidade: 12.03 - Projeto/Atividade: 2.078 e 2.073 - Elementos de Despesa: 3190.11.00.00.00 e 3190.13.00.00.00.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.