Lei Ordinária Municipal nº 4.989, de 20 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

4989

2011

20 de Julho de 2011

ALTERA A LEI Nº 3.919, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, E AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 01 (UM) MÉDICO PSIQUIATRA - 20 HORAS E DE 1O (DEZ) FISCAIS SANITÁRIOS.

a A
Vigência entre 27 de Setembro de 2011 e 10 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011
Altera a Lei n.º 3.919, de 09 de Dezembro de 2005, e suas alterações, que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento efetivo e estabelece o plano de carreira dos servidores, e autoriza contratação temporária de 01 (um) Médico Psiquiatra - 20 horas e de 10 (dez) Fiscais Sanitários.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      O Art. 3.º da Lei 3.919, de 09 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos cargos abaixo, com a seguinte redação:
        Parágrafo único  
        A descrição das atividades dos cargos, de que trata este artigo, são as constantes no Anexo desta Lei, e deverão ser incluídas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.919/2005 e suas alterações.
                                                                                                                  ANEXO 

          CARGO: MÉDICO PSIQUIATRA - 20 HORAS
          PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
          ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO - COM HABILITAÇÃO COMPROVADA NA ÁREA
          HORÁRIO DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
          PADRÃO DE VENCIMENTOS: 21 (50% do valor)
          DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
          Compreende os cargos que tem como atribuição prestar assistência médica psiquiátrica em Unidade Básica de Saúde, em especial no Núcleo de Saúde Mental e/ou Unidade Similar; efetuar atendimento integral à saúde mental; elaborar, executar e avaliar programas de saúde mental, saúde individual e coletiva; participar de atividades educativas de promoção e prevenção de saúde mental e saúde pública; e aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva.
          DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
          - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento, para diversos tipos de sofrimento mental, aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica;
          - Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar e/ou informar os diagnósticos;
          - Manter registros dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença;
           - Efetuar atendimento integral à saúde mental:
                 1. Real izar anamnese; 
                 2. Efetuar exame físico;
                 3. Efetuar exame psiquiátrico;
                 4. Determinar o diagnóstico ou hipótese diagnóstica;
                 5. Solicitar exames laboratoriais e outros quando julgar necessário;
                 6. Ministrar o tratamento (medicamento, dosagem, uso e duração);
          - Efetuar triagem e encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
          - Fornecer laudos médicos e psiquiátricos ao Poder Judiciário ou outros que se fizerem necessários;
           - Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção dos problemas de saúde mental, saúde Pública e de atendimento médico-psiquiátrico;
          - Participar de atividades educativas de prevenção e promoção da saúde mental, através de campanhas, palestras, reuniões, elaboração de documentos, folhetos educativos, publicação de artigos, entre outras formas;
          - Prestar atendimento em urgências psiquiátricas, realizando o encaminhamento necessário;
           - Participar de todas as reuniões para as quais seja convocado, relacionadas com sua função;
          - Apresentar ao setor da Secretaria Municipal de Saúde relatórios e materiais distribuídos nos treinamentos, para registro e arquivamento;
          - Elaborar registro de trabalho e outros de rotina funcional;
          - Demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico.
          - Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
          - Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
          - Realizar, quando necessário, visitas nas residências dos cidadãos, em caso de urgências e emergências, que a demanda requerer;
          - Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
          - Executar outras tarefas afins.
          OUTROS REQUISITOS:
          - Especialização em Psiquiatria e Registro Profissional no órgão competente.

          CARGO: FISCAL SANITÁRIO
          PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
          IDADE MÍNIMA: 18 ANOS COMPLETOS
          ESCOLARIDADE: ENSINO SUPERIOR COMPLETO NAS ÁREAS DE AGRONOMIA, BIOLOGIA, BIOMEDICINA, ENFERMAGEM, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, ENGENHARIA FLORESTAL, ENGENHARIA QUÍMICA, FARMÁCIA, MEDICINA, NUTRIÇÃO, QUÍMICA E VETERINÁRIA
          HORÁRIO DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
          PADRÃO DE VENCIMENTOS: 14
          DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
          Compreende os cargos que têm como atribuição fiscalizar, inspecionar e controlar as atividades relacionadas com saneamento e meio ambiente, inclusive das atividades previstas junto ao "Anexo 111- onde consta o regulamento técnico da vigilância sanitária".
          Compreende os cargos que têm como atribuição fiscalizar, inspecionar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à Vigilância Sanitária e Ambiental em Saúde.
          Compreende os cargos que têm como atribuição fiscalizar, inspecionar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com saneamento e meio ambiente.
          DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
          - Fiscalizar o saneamento básico no Município de Erechim: captação, tratamento e distribuição de água potável, pública e privada, urbana e rural, coleta e tratamento, disposição final de esgotos cloacais e drenagem de águas pluviais na área urbana e rural;
          - Fiscalizar a coleta e distribuição de lixo, inclusive e reciclagem do lixo urbano;
          - Inspecionar bares, lancherias, restaurantes e congêneres, mantendo as exigências do Código Sanitário do estado do Rio Grande do Sul em vigor, apreendendo produtos alimentares em mau estado de conservação ou fabricação;
           - Fiscalizar, combater e controlar a poluição e a erosão ou qualquer de suas formas, líquida, sólida, sonora e gasosa;
          - Fiscalizar e localizar resíduos e embalagens de agrotóxicos em propriedades urbanas e rurais;
          - Fiscalizar a criação de animais e aves em liberdade ou em cativeiro, assim como os maus tratos que estes possam sofrer;
          - Fiscalizar com o intuito de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que colocam em risco a função ecológica, paisagística ou que coloquem em risco a extinção das espécies;
          - Promover a educação sanitária e ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
           - Executar suas tarefas apoiado nas atribuições do cargo e na aplicação do Código Sanitário e Meio Ambiente em vigor no estado do Rio Grande do Sul.
          - Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior.
          - Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
          - Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
          - Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) no controle de qualidade dos alimentos, em todas as etapas, desde a produção até o consumo;
          - Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) no controle de qualidade da água;
          - Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) no controle de pragas, animais peçonhentos, zoonoses e vetores;
          - Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) no controle de produtos e estabelecimentos relacionados à saúde, em todas as etapas, desde a produção até o consumo;
          - Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) em serviços e empresas prestadoras de serviços relacionados à saúde;
          - Executar as ações de VISA (Vigilância Sanitária) pactuadas entre os níveis federal e estadual com o Município;
          - Executar as ações da VISA (Vigilância Sanitária) pactuadas entre os níveis federal e estadual com o Município, previstas junto à Resolução 250/07 da CIB/RS;
          - Supervisionar as ações de VISA (Vigilância Sanitária);
          - Outras atividades afins.
          Art. 3º. 
          É declarado excedente e fica, automaticamente, extinto no momento em que vagar, o cargo de Guarda Sanitário e de Meio Ambiente. 
            Art. 6º. 
            Fica, o Poder Executivo Municipal, nos mesmos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar, em caráter temporário, 01 (um) Médico Psiquiatra - 20 horas e 10 (dez) Fiscais Sanitários. 
              Parágrafo único  
              As contratações, de que trata o caput deste artigo, serão pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período ou rescindidas antecipadamente caso ocorra homologação de concurso público e respectiva nomeação para os cargos.
                Art. 7º. 
                As condições de provimento e as atribuições dos cargos elencados no Art. 6.° são as constantes no Anexo desta Lei.
                  Art. 8º. 
                  A carga horária e respectivos vencimentos dos cargos, objeto da presente contratação, são os que seguem: 
                    Art. 8º. 
                    A carga horária e respectivos vencimentos dos cargos, objeto da presente contratação, são os que seguem:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011.
                      I – 
                      Para o cargo de Médico Psiquiatra, a carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de R$ 2.984,61 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos);
                        I – 
                        Para o cargo de Médico Psiquiatra, a carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de R$ 4.291,12 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos);
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011.
                          II – 
                          Para o cargo de Fiscal Sanitário, a carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.179,64 (mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 
                            II – 
                            Para o cargo de Fiscal Sanitário, a carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.696,00 (mil, seiscentos e noventa e seis reais). 
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 5.063, de 27 de setembro de 2011.
                              Art. 9º. 
                              As contratações, em caráter temporário, previstas no Art. 6.º, serão efetuadas através de processo seletivo simplificado, considerando:
                                I – 
                                período de inscrições de 3 (três) dias, sendo exigidas para inscrição as condições de provimento previstas para os cargos efetivos.
                                  II – 
                                  a ordem de classificação para o cargo de Médico Psiquiatra - 20 horas deve obedecer a pontuação obtida pela apresentação dos seguintes títulos:
                                    a) 
                                    Especialização: 01 ponto até o limite de 03 pontos;
                                      b) 
                                      Participação em eventos com duração mínima de 06 (seis) horas (Congressos, Seminários, Palestras, etc ...): 01 ponto por evento, até o limite de 05 pontos.
                                        III – 
                                        no caso de empate verificado, após o cumprimento da ordem de classificação do inciso II, a classificação dos inscritos empatados é obtida por sorteio público.
                                          IV – 
                                          para o cargo de Fiscal Sanitário, a ordem de classificação será obtida, somente, através de sorteio público. 
                                            Art. 10. 
                                            As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através das seguintes dotações orçamentárias:
                                              I – 
                                              Secretaria Municipal de Saúde - Órgão/Unidade: 09.01 - Projeto/Atividade: 2.042 - Elementos de Despesa: 3190.11.00.00.00 e 3190.13.00.00.00;
                                                II – 
                                                Secretaria Municipal de Educação - Órgão/Unidade: 11.01 - Projeto/Atividade: 2.061 - Elementos de Despesa: 3190.11.00.00.00 e 3190.13.00.00.00;
                                                  III – 
                                                  Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação - Órgão/Unidade: 12.03 - Projeto/Atividade: 2.078 e 2.073 - Elementos de Despesa: 3190.11.00.00.00 e 3190.13.00.00.00.
                                                    Art. 11. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        P
                                                        refeitura Municipal de Erechim/RS, 20 de Julho de 2011.



                                                        Paulo Alfredo Polis
                                                        Prefeito Municipal

                                                          Registre-se e Publique-se.
                                                                     Data supra.



                                                                    Gerson Leandro Berti
                                                          Secretário Municipal de Administração