Lei Ordinária Municipal nº 6.696, de 22 de abril de 2020
Norma correlata
Decreto Municipal nº 4.980, de 20 de julho de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 4.460, de 14 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxilio-alimentação,
de caráter indenizatório, excepcional e transitório, aos servidores municipais em atividade, durante a
vigência do estado de calamidade pública, decorrente do COVID-19 no Município de Erechim.
Art. 2º.
Farão jus ao auxílio-alimentação, nos valores previstos na Lei n.°4.460, de 14 de
abril de 2009, também os servidores municipais que durante o estado de calamidade pública estejam em sobreaviso, bem como os servidores dispensados do trabalho, por se enquadrarem nos grupos de risco, tais como idosos, servidores diagnosticados com doenças crônicas, às gestantes e os portadores de doenças imunossupressivas.
Parágrafo único
Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que se encontram
em licenças não remuneradas e em licenças remuneradas com data de início da concessão anterior ao dia 30 de Março de 2020.
Art. 3º.
Os servidores terão direito a tantas unidades do auxílio-alimentação quantos
forem os dias úteis do período em que perdurar o estado de calamidade pública no Município de Erechim.
Art. 4º.
O auxilio-alimentação continua com caráter personalíssimo e será concedido
individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a municipalidade.
Art. 5º.
O auxilio-alimentação previsto nesta Lei não será incorporado ao vencimento,
remuneração, proventos ou pensão.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias de
cada Secretaria ou órgão Municipal, onde estiverem lotados os servidores municipais.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Administração, através da Diretoria de Recursos
Humanos, fará o pagamento das valores e das diferenças do auxilio-alimentação diretamente no cartão magnético de crédito de cada servidor.
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de crédito especial e de crédito suplementar, através
de Decreto Municipal, para suprir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 9º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir Decreto para regulamentar a presente Lei, caso necessário.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 30 de
Março de 2020.