Lei Ordinária Municipal nº 6.696, de 22 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

6696

2020

22 de Abril de 2020

Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio- Alimentação aos Servidores Municipais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 no Município de Erechim.

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Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores Municipais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 no Município de Erechim.
    O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
      Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxilio-alimentação, de caráter indenizatório, excepcional e transitório, aos servidores municipais em atividade, durante a vigência do estado de calamidade pública, decorrente do COVID-19 no Município de Erechim.
          Art. 2º. 
          Farão jus ao auxílio-alimentação, nos valores previstos na Lei n.°4.460, de 14 de abril de 2009, também os servidores municipais que durante o estado de calamidade pública estejam em sobreaviso, bem como os servidores dispensados do trabalho, por se enquadrarem nos grupos de risco, tais como idosos, servidores diagnosticados com doenças crônicas, às gestantes e os portadores de doenças imunossupressivas.
            Parágrafo único  
            Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que se encontram em licenças não remuneradas e em licenças remuneradas com data de início da concessão anterior ao dia 30 de Março de 2020.
              Art. 3º. 
              Os servidores terão direito a tantas unidades do auxílio-alimentação quantos forem os dias úteis do período em que perdurar o estado de calamidade pública no Município de Erechim.
                Art. 4º. 
                O auxilio-alimentação continua com caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a municipalidade.
                  Art. 5º. 
                  O auxilio-alimentação previsto nesta Lei não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias de cada Secretaria ou órgão Municipal, onde estiverem lotados os servidores municipais.
                      Art. 7º. 
                      A Secretaria Municipal de Administração, através da Diretoria de Recursos Humanos, fará o pagamento das valores e das diferenças do auxilio-alimentação diretamente no cartão magnético de crédito de cada servidor.
                        Art. 8º. 
                        Fica autorizada a abertura de crédito especial e de crédito suplementar, através de Decreto Municipal, para suprir as despesas decorrentes desta Lei.
                          Art. 9º. 
                          Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir Decreto para regulamentar a presente Lei, caso necessário.
                            Art. 10. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 11. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 30 de Março de 2020.
                                Erechim/RS, 22 de Abril de 2020.  



                                LUIZ FRANCISCO SCHMDT
                                Prefeito Municipal 


                                  Registre-se e Publique-se
                                            Data supra


                                        CARLOS JOSÉ EMANUELE
                                  Secreetário Municipal de Administração